4. Organizações criminosas — Lei 12.850/2013

Lei nº 12.850/2013 no corte de 21 de julho de 2026: conceito e crimes, colaboração premiada, ação controlada, infiltração física e virtual, dados, sigilo e procedimento.

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Organização criminosa — Lei 12.850/2013

1. O mapa: estrutura criminosa + técnicas especiais + garantias

A Lei nº 12.850/2013 não trata apenas do crime de integrar organização criminosa. Ela reúne três camadas que a prova costuma misturar:

  1. o que é organização criminosa e quais crimes a lei prevê;
  2. como investigar e obter prova — colaboração premiada, ação controlada, infiltração e acesso a dados;
  3. quais controles e garantias limitam essas técnicas — defesa, sigilo, autorização judicial, corroboração e procedimento.

O corte legislativo desta unidade é 21 de julho de 2026.

Nesse corte já estava em vigor a Lei nº 15.245/2025, que:

  • alterou o artigo 2º, § 1º;
  • criou os artigos 21-A e 21-B sobre obstrução e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.

A Lei nº 15.487/2026 é posterior ao corte: foi publicada em 6 de agosto de 2026. Ela ampliou o artigo 2º, § 4º, I, para alcançar também organização destinada à prática de crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa ampliação não entra na objetiva deste edital.

A Lei nº 15.358/2026, anterior ao corte da SEAP, criou novo regime e alterou outros diplomas, mas não alterou diretamente a Lei nº 12.850/2013. Ela aparece aqui apenas como fronteira para não confundir diplomas distintos.


Parte I — Conceito e crime de organização criminosa

2. Artigo 1º, § 1º: os elementos do conceito

Organização criminosa é a associação de:

  • 4 ou mais pessoas;
  • estruturalmente ordenada;
  • com divisão de tarefas, ainda que informal;
  • com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza;
  • mediante a prática de:
    • infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; ou
    • infrações penais de caráter transnacional.

“Estruturalmente ordenada” significa que existe algum grau de organização funcional do grupo, e não apenas um encontro ocasional de vontades.

A divisão de tarefas pode ser informal. Não se exige organograma escrito, cargos formais ou hierarquia empresarial.

2.1 Quatro pessoas, não três

Compare:

  • associação criminosa do artigo 288 do Código Penal → 3 ou mais pessoas;
  • organização criminosa da Lei nº 12.850/2013 → 4 ou mais pessoas + estrutura ordenada + divisão de tarefas + finalidade legal.

A associação criminosa do artigo 288 do Código Penal já foi estudada na U074. Não transporte automaticamente seus requisitos para a lei especial.

2.2 “Infração penal” é mais amplo que “crime”

O artigo 1º não usa apenas a palavra “crime”. Ele fala em infrações penais.

Para a prova, preserve a literalidade e verifique também o requisito:

  • pena máxima superior a 4 anos; ou
  • caráter transnacional.

2.3 Vantagem pode ser de qualquer natureza

A finalidade não precisa ser exclusivamente econômica.

A lei exige vantagem de qualquer natureza, obtida direta ou indiretamente.


3. Artigo 1º, § 2º: outras hipóteses de aplicação da lei

A Lei nº 12.850/2013 também se aplica:

  1. a infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando a execução e o resultado envolvam Brasil e exterior na forma legal;
  2. às organizações terroristas voltadas à prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

A segunda hipótese recebeu redação da Lei nº 13.260/2016.

Não confunda:

  • organização criminosa é conceito do § 1º;
  • o § 2º amplia hipóteses de aplicação da lei.

4. Artigo 2º: promover, constituir, financiar ou integrar

O crime básico consiste em:

  • promover;
  • constituir;
  • financiar;
  • integrar,

pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Pena:

  • reclusão de 3 a 8 anos;
  • multa;
  • sem prejuízo das penas das demais infrações penais praticadas.

Assim, integrar organização criminosa não absorve automaticamente os crimes-fim realizados pelo grupo.


5. Embaraço à investigação — artigo 2º, § 1º

A Lei nº 15.245/2025 deu a redação vigente no corte:

incorre nas mesmas penas quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

A parte final é importante: desde 2025, o próprio texto explicita a subsidiariedade.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que integrante da própria organização pode, em tese, ser sujeito ativo também do crime de obstrução ou embaraço. Não existe incompatibilidade automática entre integrar o grupo e obstruir a investigação.


6. Arma, comando e majorantes — artigo 2º, §§ 2º a 4º

6.1 Emprego de arma de fogo — § 2º

Se, na atuação da organização criminosa, houver emprego de arma de fogo:

  • pena aumenta-se até a metade.

6.2 Comando — § 3º

A pena é agravada para quem exerce comando:

  • individual;
  • ou coletivo,

mesmo que não pratique pessoalmente atos de execução.

A literalidade não fixa, no § 3º, uma fração própria de aumento.

6.3 Aumento de 1/6 a 2/3 — § 4º no corte

No estado vigente em 21/07/2026, a pena aumenta de 1/6 a 2/3 se:

  1. há participação de criança ou adolescente;
  2. há concurso de funcionário público e a organização se vale dessa condição para praticar infração penal;
  3. produto ou proveito da infração destina-se, total ou parcialmente, ao exterior;
  4. a organização mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
  5. as circunstâncias evidenciam a transnacionalidade.

6.4 Contaminação pós-corte que deve ser rejeitada

O texto compilado atual mostra redação mais ampla do inciso I:

  • participação de criança/adolescente ou
  • organização destinada a crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Essa segunda parte veio com a Lei nº 15.487/2026, de agosto de 2026, e não pertence ao corte da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão.


7. Funcionário público e policial — artigo 2º, §§ 5º a 7º

7.1 Afastamento cautelar

Se houver indícios suficientes de que funcionário público integra organização criminosa, o juiz pode determinar afastamento cautelar:

  • do cargo;
  • emprego;
  • função;

sem prejuízo da remuneração, quando necessário à investigação ou instrução.

7.2 Condenação definitiva

A condenação com trânsito em julgado acarreta ao funcionário público:

  • perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo;
  • interdição para exercício de função ou cargo público por 8 anos após o cumprimento da pena.

7.3 Participação de policial

Havendo indícios de participação de policial nos crimes da lei:

  • a Corregedoria de Polícia instaura inquérito policial;
  • comunica ao Ministério Público;
  • o Ministério Público designa membro para acompanhar o feito até a conclusão.

Na ADI 5.567, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros, dos §§ 1º, 6º e 7º do artigo 2º.


8. Liderança armada e vínculo associativo mantido — §§ 8º e 9º

Incluídos pela Lei nº 13.964/2019.

§ 8º

Lideranças de organizações criminosas:

  • armadas; ou
  • que tenham armas à disposição

devem iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

§ 9º

Condenado expressamente por:

  • integrar organização criminosa; ou
  • crime praticado por meio de organização criminosa

não pode progredir de regime, obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem manutenção do vínculo associativo.

Pegadinha:

a restrição não decorre apenas do rótulo histórico da condenação; o § 9º exige elementos que indiquem manutenção do vínculo.


Parte II — Meios de obtenção da prova

9. Artigo 3º: catálogo aberto

Em qualquer fase da persecução penal, a lei permite, sem prejuízo de outros meios previstos em lei:

  1. colaboração premiada;
  2. captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  3. ação controlada;
  4. acesso a registros telefônicos/telemáticos, dados cadastrais e informações eleitorais/comerciais;
  5. interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, conforme lei específica;
  6. afastamento de sigilos financeiro, bancário e fiscal, conforme lei específica;
  7. infiltração por policiais;
  8. cooperação entre instituições e órgãos públicos na busca de provas e informações.

A lista do artigo 3º reúne meios de obtenção da prova, isto é, técnicas usadas para chegar a fontes ou elementos probatórios.

Não trate colaboração premiada, por exemplo, como se as declarações do colaborador fossem prova autossuficiente.

9.1 Contratação sigilosa de recursos técnicos — §§ 1º e 2º

Havendo necessidade justificada de preservar sigilo sobre a capacidade investigatória, o artigo 3º admite contratação sem licitação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para rastreamento e obtenção de provas ligadas à captação ambiental e à interceptação.

O § 2º ainda contém remissão textual à antiga Lei nº 8.666/1993 quanto à dispensa de publicação e manda comunicar o órgão de controle interno. Como a Lei nº 8.666/1993 foi posteriormente revogada, a remissão histórica deve ser reconhecida sem transformar esse texto em autorização para ignorar o regime de contratação pública vigente.


Parte III — Colaboração premiada

10. Artigos 3º-A a 3º-C: natureza e começo das negociações

A Lei nº 13.964/2019 reorganizou profundamente o instituto.

O acordo de colaboração premiada é:

  • negócio jurídico processual;
  • meio de obtenção de prova;
  • dependente de utilidade e interesse públicos.

10.1 Confidencialidade

O recebimento da proposta marca:

  • início das negociações;
  • início da confidencialidade.

Divulgar tratativas ou documento que as formalize, antes do levantamento judicial do sigilo, viola:

  • sigilo;
  • confiança;
  • boa-fé.

10.2 Indeferimento e termo de confidencialidade

A proposta pode ser sumariamente indeferida:

  • com justificativa;
  • com ciência do interessado.

Se não houver indeferimento sumário:

  • firma-se termo de confidencialidade;
  • os órgãos envolvidos ficam vinculados;
  • não se admite indeferimento posterior sem justa causa.

10.3 Receber proposta não suspende automaticamente investigação

A mera proposta ou o termo de confidencialidade:

  • não suspende, por si só, investigação.

Pode haver ajuste sobre medidas cautelares, assecuratórias ou outras medidas processuais nas condições legais.

10.4 Defesa técnica é indispensável

Nenhuma tratativa deve ocorrer sem:

  • advogado constituído;
  • ou defensor público.

A proposta deve ser instruída com poderes específicos ou assinada pessoalmente pelo interessado com sua defesa.

O colaborador deve narrar os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.


11. Artigo 4º: resultados e benefícios

A colaboração deve ser:

  • efetiva;
  • voluntária.

E dela deve advir um ou mais dos seguintes resultados:

  1. identificação de coautores e partícipes e infrações por eles praticadas;
  2. revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas;
  3. prevenção de infrações decorrentes da organização;
  4. recuperação total ou parcial do produto/proveito;
  5. localização de vítima com integridade física preservada.

11.1 Benefícios antes da sentença

O juiz pode, a requerimento das partes:

  • conceder perdão judicial;
  • reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3;
  • substituir por restritiva de direitos.

A eficácia da colaboração e circunstâncias pessoais/fáticas são consideradas nos termos legais.

11.2 Suspensão para cumprimento das medidas de colaboração

O prazo para denúncia ou o processo relativo ao colaborador pode ser suspenso:

  • até 6 meses;
  • prorrogáveis por igual período;

com suspensão do prazo prescricional.

11.3 Não oferecimento da denúncia

O Ministério Público pode deixar de denunciar se, além das condições gerais:

  • a proposta se referir a infração de cuja existência não tinha conhecimento prévio;
  • o colaborador não for líder;
  • for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Há conhecimento prévio quando Ministério Público ou autoridade policial competente já instaurou investigação sobre os fatos apresentados.

11.4 Colaboração posterior à sentença

Se a colaboração ocorrer depois da sentença:

  • pena pode ser reduzida até a metade;
  • pode haver progressão de regime mesmo sem requisitos objetivos.

12. Quem negocia — e quem não negocia

O juiz não participa das negociações.

A negociação pode ocorrer:

  • entre delegado, investigado e defensor, com manifestação do Ministério Público; ou
  • entre Ministério Público e investigado/acusado com defensor.

Na ADI 5.508, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da legitimidade do delegado para celebrar acordo na fase de inquérito.

Portanto:

“só o Ministério Público pode celebrar colaboração” = errado.


13. Homologação judicial não é negociação

Recebido o acordo, o juiz analisa, entre outros pontos:

  • regularidade;
  • legalidade;
  • adequação dos benefícios;
  • adequação dos resultados mínimos;
  • voluntariedade.

O juiz ouve sigilosamente o colaborador, acompanhado de defensor, na forma legal.

Se a proposta não atende aos requisitos:

  • o juiz pode recusar a homologação;
  • devolve às partes para adequações.

Antes de conceder benefícios pactuados, o juiz ou tribunal deve, nas hipóteses do § 7º-A, fazer análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das etapas iniciais da aplicação da pena, ressalvadas as situações legais de não oferecimento de denúncia ou sentença já proferida.

Cláusulas de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória são nulas.


14. Direito ao silêncio: cuidado com a palavra “renunciar”

O artigo 4º, § 14, usa a expressão “renunciará” ao direito ao silêncio nos depoimentos prestados pelo colaborador, com defensor, e impõe compromisso de dizer a verdade.

Na ADI 5.567, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme:

a expressão não significa eliminação definitiva do direito constitucional ao silêncio; deve ser entendida como livre exercício da opção de não invocá-lo em relação aos fatos abrangidos pelo negócio jurídico, em acordo voluntário e com defesa técnica.

Logo, não ensine “renúncia irrevogável e total ao direito ao silêncio”.


15. Regra de corroboração — artigo 4º, § 16

Nenhuma das medidas abaixo pode ser decretada ou proferida apenas com as declarações do colaborador:

  1. medidas cautelares reais ou pessoais;
  2. recebimento de denúncia ou queixa-crime;
  3. sentença condenatória.

Isso é a exigência de corroboração: declarações precisam de suporte probatório externo idôneo.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2025 que colaboração, isoladamente, não basta nem para receber acusação; e que sentença condenatória demanda conjunto probatório judicializado.


16. Colaborador × delatado

Em todas as fases do processo, o réu delatado deve ter oportunidade de manifestar-se depois do prazo concedido ao réu que o delatou.

A jurisprudência também diferencia:

  • validade do acordo, que é negócio personalíssimo entre seus sujeitos;
  • conteúdo das declarações e provas, que pode ser contestado pelo delatado na instrução.

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que terceiro delatado não possui legitimidade para impugnar a existência, validade ou eficácia do acordo apenas por ser mencionado, sem prejuízo de contestar as acusações e provas produzidas contra si.


17. Retratação, rescisão e continuidade ilícita

Retratação

As partes podem retratar-se da proposta.

Nesse caso, provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Rescisão

O acordo homologado pode ser rescindido por:

  • omissão dolosa sobre fatos objeto da colaboração;
  • manutenção de envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração.

18. Direitos e forma do acordo — artigos 5º a 7º

Entre os direitos do colaborador estão:

  • medidas de proteção;
  • preservação de nome, imagem e dados pessoais;
  • condução separada dos demais;
  • audiências sem contato visual com outros acusados;
  • não exposição pela mídia sem autorização escrita;
  • cumprimento de prisão cautelar ou pena em estabelecimento diverso dos corréus/condenados.

O acordo deve ser escrito e conter, entre outros:

  • relato da colaboração e possíveis resultados;
  • condições propostas;
  • aceitação do colaborador e defensor;
  • assinaturas;
  • medidas de proteção, quando necessárias.

O pedido de homologação é distribuído sigilosamente e o juiz decide em 48 horas.

O acordo e os depoimentos permanecem em sigilo:

  • até o recebimento da denúncia ou queixa-crime.

A lei veda ao magistrado decidir pela publicidade antes desse marco.


19. Tema 1.441 do Supremo Tribunal Federal: ainda sem tese final

O Tema 1.441 discute se advogado investigado por integrar organização criminosa pode celebrar colaboração premiada em tensão com o sigilo profissional relativo a cliente.

Na revalidação desta unidade, em 29 de setembro de 2026, a página oficial do Supremo Tribunal Federal ainda não apresentava tese final de mérito.

Portanto:

não transforme decisões de casos concretos ou posições do Superior Tribunal de Justiça em tese definitiva do Supremo sobre o Tema 1.441.


Parte IV — Ação controlada

20. Artigos 8º e 9º: retardar para observar melhor

Ação controlada é o retardamento da intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, mantendo a situação sob observação e acompanhamento para que a medida legal ocorra no momento mais eficaz à produção de prova e obtenção de informações.

20.1 Comunicação prévia, não autorização judicial genérica

O retardamento deve ser previamente comunicado ao juiz competente.

O juiz:

  • pode estabelecer limites;
  • comunica o Ministério Público.

A lei não estrutura a ação controlada nacional como “pedido de autorização judicial prévia” nos mesmos termos da infiltração.

20.2 Sigilo e encerramento

A comunicação é distribuída sigilosamente.

Até o final da diligência, acesso aos autos fica restrito a:

  • juiz;
  • Ministério Público;
  • delegado.

Ao término:

  • elabora-se auto circunstanciado.

20.3 Transposição de fronteiras

Se houver transposição de fronteiras, o retardamento só pode ocorrer com cooperação das autoridades dos países de provável:

  • itinerário;
  • destino,

para reduzir risco de fuga e extravio de produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.


Parte V — Infiltração presencial

21. Artigo 10: medida subsidiária e judicialmente autorizada

A infiltração de agentes de polícia:

  • é técnica de investigação;
  • exige autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa;
  • tem limites definidos pelo juiz.

Pode ser:

  • representada pelo delegado; ou
  • requerida pelo Ministério Público.

Se requerida pelo Ministério Público durante inquérito:

  • há manifestação técnica do delegado.

Se representada pelo delegado:

  • o juiz ouve o Ministério Público antes de decidir.

21.1 Subsidiariedade

Só se admite quando:

  • há indícios de infração abrangida pelo artigo 1º;
  • prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis.

21.2 Prazo

Autorização:

  • até 6 meses;
  • admite renovações;
  • cada renovação depende de necessidade comprovada.

A lei não fixa, para infiltração presencial, o teto global de 720 dias que existe para a modalidade virtual.


22. Pedido, decisão e segurança do agente — artigos 11 e 12

O pedido deve demonstrar:

  • necessidade;
  • alcance das tarefas;
  • quando possível, nomes/apelidos dos investigados;
  • local da infiltração.

Distribuição:

  • sigilosa;
  • sem expor operação ou agente.

O juiz decide em 24 horas, observada a manifestação do Ministério Público quando a iniciativa vem do delegado.

Se houver indícios seguros de risco iminente ao agente:

  • a operação é sustada;
  • dá-se ciência imediata ao Ministério Público e ao juiz, conforme a forma legal.

23. Proporcionalidade, inexigibilidade e direitos — artigos 13 e 14

O agente responde pelos excessos quando não guarda proporcionalidade com a finalidade da investigação.

Não é punível, no âmbito da infiltração, o crime praticado pelo agente quando for inexigível conduta diversa.

Isso não é licença geral para delinquir.

Direitos do agente incluem:

  • recusar ou cessar a atuação infiltrada;
  • ter identidade alterada;
  • receber proteção;
  • preservar nome, imagem, voz e dados pessoais;
  • não ter identidade revelada ou ser fotografado/filmado sem autorização escrita.

Parte VI — Infiltração virtual

24. Artigos 10-A a 10-D

A Lei nº 13.964/2019 criou disciplina própria para agentes infiltrados virtuais na internet.

Finalidade:

  • investigar crimes da Lei nº 12.850/2013 e conexos praticados por organizações criminosas.

O pedido deve indicar:

  • necessidade;
  • alcance das tarefas;
  • nomes ou apelidos das pessoas investigadas;
  • quando possível, dados de conexão ou cadastrais.

24.1 Prazo total

Cada autorização:

  • até 6 meses.

Renovações são possíveis, mas o total:

  • não pode exceder 720 dias.

24.2 Nulidade

É nula a prova obtida sem observância do artigo 10-A.

24.3 Identidade e excesso

Não comete crime o policial que oculta sua identidade para colher indícios na internet nos limites legais.

Quem abandona a finalidade estrita da investigação:

  • responde pelos excessos.

24.4 Registro

Concluída a investigação:

  • atos eletrônicos devem ser registrados, gravados e armazenados;
  • são enviados ao juiz e ao Ministério Público com relatório circunstanciado;
  • ficam em autos apartados, preservando identidade do agente e intimidade dos envolvidos.

Parte VII — Dados e registros

25. Artigo 15: dados cadastrais básicos sem autorização judicial

Delegado e Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, apenas a dados cadastrais que informem exclusivamente:

  • qualificação pessoal;
  • filiação;
  • endereço.

Podem estar mantidos por:

  • Justiça Eleitoral;
  • empresas telefônicas;
  • instituições financeiras;
  • provedores de internet;
  • administradoras de cartão de crédito.

Pegadinha:

acesso direto a dado cadastral básico não é autorização para acessar conteúdo de comunicação, extrato bancário, geolocalização ou qualquer outro dado submetido a regime próprio.


26. Artigos 16 e 17: prazos de 5 anos

Empresas de transporte — artigo 16

Devem possibilitar, por 5 anos, acesso direto e permanente de:

  • juiz;
  • Ministério Público;
  • delegado

a bancos de dados de:

  • reservas;
  • registros de viagens.

Telefonia — artigo 17

Concessionárias de telefonia fixa ou móvel mantêm, por 5 anos, à disposição das autoridades do artigo 15, registros de identificação dos números dos terminais de:

  • origem;
  • destino

das ligações:

  • internacionais;
  • interurbanas;
  • locais.

Parte VIII — Crimes na investigação e obtenção da prova

27. Artigos 18 a 21

Artigo 18 — identidade do colaborador

Revelar identidade, fotografar ou filmar colaborador sem autorização escrita:

  • reclusão de 1 a 3 anos;
  • multa.

Artigo 19 — falsa imputação sob pretexto de colaboração

Imputar falsamente infração a pessoa que se sabe inocente ou revelar estrutura organizacional que se sabe inverídica:

  • reclusão de 1 a 4 anos;
  • multa.

Artigo 20 — quebra de sigilo de técnicas investigativas

Descumprir determinação de sigilo de investigações envolvendo:

  • ação controlada;
  • infiltração de agentes:

reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Artigo 21 — dados requisitados

Recusar ou omitir dados, registros, documentos ou informações requisitados legalmente por:

  • juiz;
  • Ministério Público;
  • delegado,

durante investigação ou processo:

  • reclusão de 6 meses a 2 anos;
  • multa.

Mesma pena para quem indevidamente:

  • se apossa;
  • propala;
  • divulga;
  • usa

os dados cadastrais da lei.


Parte IX — Crimes de 2025 contra a persecução do crime organizado

28. Artigo 21-A — obstrução de ações contra o crime organizado

Incluído pela Lei nº 15.245/2025.

Condutas centrais:

  • solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem;
  • ou ordenar a alguém

a prática de:

  • violência;
  • grave ameaça

contra agente protegido pela lei, com a finalidade de:

  • impedir;
  • embaraçar;
  • retaliar

o andamento regular de processo ou investigação de crimes de organização criminosa ou a aprovação de medida contra o crime organizado.

Vítimas protegidas incluem:

  • agente público;
  • advogado;
  • defensor dativo;
  • jurado;
  • testemunha;
  • colaborador;
  • perito.

Pena:

  • reclusão de 4 a 12 anos;
  • multa.

A mesma proteção alcança, nos termos legais, cônjuge, companheiro, filho e parentes das pessoas protegidas.

Se violência ou grave ameaça for tentada ou consumada:

  • aplica-se também a pena do crime correspondente.

Condenado inicia pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima; preso provisório investigado/processado pelo crime é recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.


29. Artigo 21-B — conspiração para obstrução

Também incluído pela Lei nº 15.245/2025.

Núcleo:

ajustarem-se duas ou mais pessoas para prática de violência ou grave ameaça contra as pessoas protegidas, com a finalidade especial de impedir, embaraçar ou retaliar persecução ou medida contra o crime organizado.

Pena:

  • reclusão de 4 a 12 anos;
  • multa.

A lei antecipou a tutela penal ao próprio ajuste conspiratório.

Não confunda:

  • artigo 21-A → solicitação/ordem para violência ou grave ameaça;
  • artigo 21-B → ajuste entre duas ou mais pessoas para a violência ou grave ameaça.

Parte X — Procedimento e sigilo

30. Artigo 22: procedimento ordinário

Os crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e infrações conexas seguem:

  • procedimento ordinário do Código de Processo Penal.

Réu preso

A instrução deve terminar em prazo razoável, que não pode exceder:

  • 120 dias.

Pode ser prorrogado:

  • por até igual período;
  • mediante decisão fundamentada;
  • por complexidade da causa ou fato procrastinatório atribuível ao réu.

31. Artigo 23: sigilo e acesso defensivo

O sigilo da investigação pode ser decretado pela autoridade judicial competente para assegurar:

  • celeridade;
  • eficácia das diligências.

Ao defensor, no interesse do representado, assegura-se acesso aos elementos de prova pertinentes ao exercício do direito de defesa, ressalvadas diligências em andamento, nos termos legais.

Se for determinado depoimento do investigado:

  • defensor tem vista prévia dos autos, mesmo sigilosos;
  • prazo mínimo de 3 dias antes do ato;
  • pode ser ampliado pela autoridade responsável.

Parte XI — Disposições finais e fronteiras

32. Artigos 24 a 27: efeitos legislativos e vigência

A Lei nº 12.850/2013:

  • deu nova redação, à época, ao artigo 288 do Código Penal, substituindo a antiga figura de quadrilha ou bando pela associação criminosa;
  • alterou a pena do falso testemunho/perícia do artigo 342 do Código Penal;
  • revogou a Lei nº 9.034/1995;
  • entrou em vigor 45 dias após a publicação oficial.

O artigo 288 recebeu alterações posteriores, inclusive da Lei nº 15.245/2025. Por isso, quando a questão cobrar a associação criminosa atual, use o Código Penal vigente estudado na U089, e não apenas a redação histórica transcrita no artigo 24 da Lei nº 12.850/2013.

33. Organização criminosa × associação criminosa

CritérioOrganização criminosa — Lei 12.850Associação criminosa — Código Penal
pessoas4+3+
estrutura ordenadaexigidanão no mesmo conceito legal
divisão de tarefasexigida, ainda informalnão no mesmo conceito legal
finalidadevantagem por infrações >4 anos ou transnacionaisfim específico de cometer crimes
pena/regimelei especialartigo 288 do Código Penal

A diferença não é apenas quantitativa.


34. Lei 12.850/2013 × Lei 15.358/2026

Lei 12.850/2013:

  • Lei nº 12.850/2013;
  • organização criminosa;
  • colaboração;
  • ação controlada;
  • infiltração;
  • crimes e procedimento próprios.

Lei 15.358/2026:

  • Lei nº 15.358/2026;
  • Marco Legal do Combate ao Crime Organizado;
  • domínio social estruturado e regime novo próprio;
  • alterações transversais em outros diplomas.

Não transforme o novo marco em “reforma da Lei nº 12.850/2013” se a própria Lei nº 15.358/2026 não a alterou diretamente.


Parte XII — Jurisprudência de alto rendimento

35. Delegado pode celebrar colaboração — ADI 5.508/STF

O Supremo Tribunal Federal validou a legitimidade do delegado para celebrar acordo de colaboração premiada na fase do inquérito, observadas:

  • manifestação do Ministério Público;
  • defesa técnica;
  • controle judicial.

36. Direito ao silêncio — ADI 5.567/STF

O Supremo:

  • validou os dispositivos questionados;
  • interpretou “renúncia” do § 14 como exercício voluntário e assistido da opção de não invocar silêncio sobre os fatos objeto da colaboração;
  • não reconheceu desaparecimento do direito fundamental ao silêncio.

37. Corroboração — Superior Tribunal de Justiça

A regra legal impede:

  • cautelares;
  • recebimento de acusação;
  • condenação

somente com declarações do colaborador.

Em 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que condenação não pode apoiar-se única e exclusivamente em colaboração premiada.


38. Tema 1.441/STF

Tema sobre colaboração de advogado investigado e sigilo profissional.

Estado revalidado em 20/09/2026:

  • repercussão geral reconhecida;
  • sem tese final de mérito.

Questão de prova que atribua ao Supremo uma tese final nesse tema, nessa data, deve ser tratada com cautela.


Parte XIII — Pegadinhas finais

39. Vinte e quatro erros frequentes

  1. “Organização criminosa = 3 pessoas.” Errado: 4+.
  2. “Divisão de tarefas precisa ser formal.” Errado.
  3. “Vantagem precisa ser econômica.” Errado.
  4. “Pena máxima exatamente de 4 anos basta.” Errado: a regra usa superior a 4 anos, salvo transnacionalidade.
  5. “Lei 15.358/2026 alterou diretamente a Lei 12.850.” Errado.
  6. “A ampliação do artigo 2º, §4º, I, pela Lei 15.487 entra no corte.” Errado.
  7. “Integrar organização absorve os crimes-fim.” Errado.
  8. “Artigo 2º, §1º, não tem subsidiariedade.” Errado desde a Lei 15.245/2025.
  9. “Colaboração premiada é prova autossuficiente.” Errado.
  10. “Receber proposta suspende automaticamente a investigação.” Errado.
  11. “Pode negociar sem defesa.” Errado.
  12. “Juiz negocia colaboração.” Errado.
  13. “Delegado não pode celebrar acordo.” Errado.
  14. “Declaração do colaborador, sozinha, permite receber denúncia.” Errado.
  15. “Delatado sempre pode anular o acordo alheio.” Errado.
  16. “Ação controlada exige autorização judicial prévia exatamente como infiltração.” Errado: a lei usa comunicação prévia.
  17. “Infiltração presencial tem teto global de 720 dias.” Errado; esse teto é da virtual.
  18. “Infiltração virtual pode exceder 720 dias.” Errado.
  19. “Agente infiltrado tem licença geral para cometer crimes.” Errado.
  20. “Artigo 15 autoriza qualquer dado sem juiz.” Errado.
  21. “Lei 15.245/2025 criou só um crime.” Errado: criou 21-A e 21-B e alterou o §1º do artigo 2º.
  22. “Prazo de instrução do réu preso é absolutamente improrrogável.” Errado.
  23. “Defesa nunca acessa investigação sigilosa.” Errado.
  24. “Tema 1.441 já tem tese final do Supremo.” Errado no estado revalidado em 29/09/2026.

40. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Quais os cinco elementos do conceito de organização criminosa?
  2. Qual diferença básica para associação criminosa?
  3. Quais são os verbos do artigo 2º?
  4. O que a Lei nº 15.245/2025 mudou no § 1º?
  5. Quais majorantes do § 4º valiam em 21/07/2026?
  6. O que a Lei nº 15.487/2026 mudou depois do corte?
  7. Quais são os oito meios do artigo 3º?
  8. Colaboração é meio de prova ou meio de obtenção?
  9. Quando começa a confidencialidade da negociação?
  10. Quais cinco resultados podem fundamentar benefícios?
  11. Quando o Ministério Público pode deixar de denunciar?
  12. Quem negocia e quem não negocia?
  13. Quais três medidas não podem apoiar-se só nas declarações?
  14. O que o Supremo decidiu na ADI 5.508?
  15. Como ler o § 14 após a ADI 5.567?
  16. Qual a diferença entre ação controlada e infiltração quanto ao controle judicial?
  17. Qual o prazo de infiltração presencial?
  18. Qual o teto da infiltração virtual?
  19. Quando o agente infiltrado não é punível?
  20. Quais dados o artigo 15 libera sem autorização judicial?
  21. Qual o prazo de guarda dos artigos 16 e 17?
  22. Como distinguir artigos 21-A e 21-B?
  23. Qual o prazo de instrução para réu preso?
  24. Qual o prazo mínimo de vista antes do depoimento do investigado?
Referências

Referências — Organizações criminosas — Lei 12.850/2013

Programa e proveniência

  • SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 4: Lei nº 12.850/2013.
  • Cópia integral/local controlada de src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/organizacao-criminosa-lei-12850/: C 8579bed20b7a1095189b19ee1906ba89de4bce6a, H ecffb8ca25256b85bb2ad0ef11b8aa571dbd482e, Q 6db4d2f061870894b6aecfb5fe31ae6b379876a2, R c09f9e704af0b0ed4d36a183caa3e8d69d4fb19e.

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 — texto compilado. Conceito de organização criminosa, crimes, meios de obtenção de prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração, dados, sigilo e procedimento.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.245/2025. Alterações do artigo 2º, § 1º, e inclusão dos artigos 21-A e 21-B, já vigentes no corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15245.htm

  3. Brasil. Lei nº 13.964/2019. Alterações sobre colaboração premiada, lideranças armadas, benefícios prisionais e infiltração virtual.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

Jurisprudência primária

  1. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.508. Legitimidade do delegado para celebrar colaboração premiada na fase de inquérito.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4780336

  2. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.567. Controle dos §§ 1º, 6º e 7º do artigo 2º e interpretação conforme sobre o direito ao silêncio na colaboração.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4980701

  3. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.441 — RE 1.490.568. Na consulta de 29/9/2026, havia repercussão geral reconhecida e movimentação mais recente em 22/9/2026, sem tese final de mérito publicada.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1441

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Polícia Civil de Rondônia, Delegado de Polícia, concurso 2022, questão 55. Gabarito definitivo C: o magistrado não participa das negociações para formalização do acordo de colaboração premiada. A questão u139-p01 é adaptação não literal.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/732_PCRO_002_01.PDF
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/GAB_DEFINITIVO_732_PCRO_002_01.PDF

  2. Cebraspe — Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal, prova oral de 2019, Direito Processual Penal, questão 4. O padrão oficial aborda a legitimidade do delegado para conduzir/entabular colaboração premiada no inquérito à luz da Lei nº 12.850/2013 e da ADI 5.508. A questão u139-p02 é adaptação não literal, atualizada para o regime posterior à Lei nº 13.964/2019.
    Padrão oficial: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_18/arquivos/SUB_JUDICE_P_MALOTE01_DGPPF_ORAL.PDF

Não foi estabelecida quota de questões anteriores; os dois itens preservados têm rastreabilidade oficial suficiente e cobrem núcleos distintos da colaboração premiada.

Corte e fronteiras

  • Corte legislativo: 21/7/2026.
  • A Lei nº 15.487/2026, de agosto, ampliou posteriormente o artigo 2º, § 4º, I; essa ampliação é pós-corte e não foi importada para a objetiva da campanha.
  • A Lei nº 15.358/2026 já era anterior ao corte, mas não alterou diretamente a Lei nº 12.850/2013; seus efeitos em outros diplomas permanecem nas unidades correspondentes.
  • Associação criminosa do artigo 288 do Código Penal permanece em U074. Interceptação telefônica é apenas citada como técnica prevista no artigo 3º, sem duplicar legislação específica.
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