3. Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013

Responsabilização objetiva de pessoas jurídicas, atos lesivos, sanções, PAR, leniência, integridade, responsabilização judicial e cadastros.

Ler sem distrações

Lei Anticorrupção: responsabilizar a pessoa jurídica sem apagar a responsabilidade individual

A Lei nº 12.846/2013 disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

A ideia central é:

pessoa jurídica → responsabilidade objetiva; pessoa natural → responsabilidade individual conforme sua culpabilidade.

Não transplante automaticamente para esta lei as regras da improbidade administrativa ou da Lei de Licitações.

1. Quem está sujeito à lei

A Lei Anticorrupção alcança:

  • sociedades empresárias;
  • sociedades simples;
  • personificadas ou não;
  • fundações;
  • associações;
  • sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, inclusive constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

2. Artigo 2º: responsabilidade objetiva da pessoa jurídica

A pessoa jurídica responde objetivamente, nas esferas administrativa e civil, por atos lesivos praticados:

  • em seu interesse;
  • ou em seu benefício, exclusivo ou não.

Para a pessoa jurídica, a lei não exige demonstrar culpa subjetiva como elemento da responsabilização.

3. Artigo 3º: dirigentes e outras pessoas naturais

A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de:

  • dirigentes;
  • administradores;
  • autores;
  • coautores;
  • partícipes.

Mas dirigentes e administradores respondem por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade.

Portanto:

responsabilidade objetiva da empresa ≠ responsabilidade objetiva automática de toda pessoa física vinculada.

4. Transformação e sucessão

A responsabilidade da pessoa jurídica subsiste em alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão.

Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora tem limites legais específicos quanto a multa e reparação do dano, sem aplicação das demais sanções por fatos anteriores, salvo fraude ou simulação comprovada.

Empresas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas podem responder solidariamente nas hipóteses e limites da lei, especialmente quanto a multa e reparação.

5. Artigo 5º: atos lesivos

Os atos lesivos atentam contra:

  • patrimônio público nacional ou estrangeiro;
  • princípios da administração pública;
  • compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Corrupção e vantagem indevida

É lesivo:

  • prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou terceiro relacionado;
  • financiar, custear, patrocinar ou subvencionar prática de atos ilícitos;
  • usar interposta pessoa para ocultar interesses ou identidade dos beneficiários.

Licitações e contratos

A lei também alcança condutas como:

  • frustrar caráter competitivo de licitação;
  • impedir, perturbar ou fraudar atos do procedimento;
  • afastar licitante por fraude ou vantagem;
  • fraudar licitação ou contrato;
  • criar pessoa jurídica fraudulentamente para licitar/contratar;
  • obter vantagem indevida em modificações/prorrogações sem suporte jurídico;
  • manipular ou fraudar equilíbrio econômico-financeiro.

Investigação e fiscalização

Também é ato lesivo dificultar investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, inclusive agências reguladoras e órgãos de fiscalização do sistema financeiro.

6. Administração pública estrangeira

Para a lei, administração pública estrangeira inclui órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro e pessoas jurídicas por ele controladas.

Organizações públicas internacionais são equiparadas.

A lei alcança ato de pessoa jurídica brasileira contra administração estrangeira mesmo cometido no exterior.

7. Sanções administrativas

O artigo 6º prevê:

  1. multa;
  2. publicação extraordinária da decisão condenatória.

Multa

Regra:

  • 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo;
  • excluídos tributos;
  • nunca inferior à vantagem auferida, quando estimável.

Se não for possível usar o faturamento:

  • R6.000aR 6.000 a R 60.000.000.

A reparação integral do dano permanece devida.

Publicação extraordinária

É feita às expensas da pessoa jurídica, nos meios e locais previstos em lei, incluindo afixação de edital por pelo menos 30 dias e divulgação no sítio eletrônico.

8. Artigo 7º: dosimetria

Na sanção administrativa, considere fatores como:

  • gravidade;
  • vantagem auferida ou pretendida;
  • consumação;
  • lesão ou perigo;
  • efeito negativo;
  • situação econômica;
  • cooperação;
  • programa de integridade;
  • valor dos contratos com o órgão lesado.

Programa de integridade não é “imunidade”: é fator relevante de avaliação.

9. PAR — Processo Administrativo de Responsabilização

A instauração e o julgamento cabem, em regra, à autoridade máxima do órgão ou entidade, de ofício ou por provocação, com contraditório e ampla defesa.

A competência pode ser delegada, mas é vedada subdelegação.

No Executivo federal, a CGU possui competência concorrente e pode avocar processos.

Comissão e prazos

O processo é conduzido por comissão de 2 ou mais servidores estáveis.

A comissão deve concluir o trabalho em 180 dias, prorrogáveis por ato fundamentado.

A pessoa jurídica tem 30 dias para defesa a partir da intimação.

10. Desconsideração da personalidade jurídica

A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando usada com abuso para:

  • facilitar;
  • encobrir;
  • dissimular atos ilícitos;
  • provocar confusão patrimonial.

Os efeitos das sanções podem alcançar administradores e sócios com poderes de administração, com contraditório e ampla defesa.

11. Acordo de leniência

A autoridade máxima pode celebrar acordo com pessoa jurídica que colabore efetivamente, de forma que a colaboração resulte em:

  • identificação dos demais envolvidos, quando couber;
  • obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito.

Requisitos cumulativos incluem:

  • ser a primeira a manifestar interesse em cooperar;
  • cessar completamente o envolvimento a partir da proposta;
  • admitir participação;
  • cooperar plena e permanentemente.

Efeitos

O acordo:

  • isenta da publicação extraordinária;
  • isenta da sanção do artigo 19, IV;
  • pode reduzir multa em até 2/3;
  • não elimina obrigação de reparar integralmente o dano.

Descumprimento impede novo acordo por 3 anos a partir do conhecimento administrativo, segundo a lei.

A celebração interrompe o prazo prescricional dos atos abrangidos.

12. Programa de integridade — Decreto 11.129/2022

O Decreto nº 11.129/2022 define programa de integridade como conjunto de:

  • mecanismos e procedimentos internos;
  • auditoria;
  • incentivo à denúncia;
  • códigos de ética e conduta;
  • políticas e diretrizes.

Objetivos:

  • prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e ilícitos;
  • fomentar e manter cultura de integridade.

O programa deve ser ajustado:

  • às características;
  • aos riscos atuais;
  • com aprimoramento contínuo.

Entre os parâmetros estão:

  • comprometimento da alta direção;
  • códigos e políticas;
  • treinamento;
  • gestão de riscos;
  • registros contábeis confiáveis;
  • controles internos;
  • prevenção em licitações/contratos;
  • instância responsável independente;
  • canais de denúncia;
  • medidas disciplinares;
  • remediação;
  • diligência sobre terceiros;
  • monitoramento contínuo.

13. Responsabilização judicial

A esfera administrativa não afasta a judicial.

O artigo 19 admite, entre outras sanções judiciais:

  • perdimento de bens, direitos ou valores obtidos da infração;
  • suspensão ou interdição parcial de atividades;
  • dissolução compulsória;
  • proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos por 1 a 5 anos.

As sanções podem ser isoladas ou cumulativas.

14. CNEP, CEIS e publicidade

A lei trabalha com cadastros públicos.

O CNEP reúne informações sobre sanções aplicadas com fundamento na Lei Anticorrupção e sobre acordos de leniência nas condições legais.

O CEIS reúne dados de sanções impeditivas/inidoneidade previstas no regime aplicável.

Não confunda os dois cadastros.

15. Prescrição

As infrações prescrevem em 5 anos:

  • da ciência da infração;
  • ou, se permanente/continuada, do dia em que cessar.

A instauração de processo de apuração interrompe a prescrição nas esferas administrativa ou judicial.

16. Relação com improbidade e licitações

A aplicação das sanções da Lei 12.846/2013 não apaga automaticamente processos de responsabilização por:

  • improbidade administrativa;
  • ilícitos de licitações e contratos, nos termos do artigo 30 e do regime aplicável.

A mesma situação pode envolver regimes distintos, mas isso não autoriza duplicar conceitos ou sanções sem observar cada base legal.

17. Quadro de números

TemaNúmero
multa por faturamento0,1%–20%
multa sem faturamento utilizávelR6mil–R 6 mil–R 60 milhões
edital da publicação extraordináriamínimo 30 dias
comissão do PAR2+ servidores estáveis
conclusão do PAR180 dias, prorrogável
defesa30 dias
redução da multa por leniênciaaté 2/3
novo acordo após descumprimentoimpedimento por 3 anos
sanção judicial de incentivos públicos1–5 anos
prescrição5 anos

18. Pegadinhas finais

  • pessoa jurídica: responsabilidade objetiva;
  • dirigente: culpabilidade individual;
  • leniência ≠ perdão do dano;
  • integridade ≠ imunidade;
  • PAR: 2+ estáveis, 180 dias, defesa 30 dias;
  • multa administrativa ≠ sanções judiciais;
  • CNEP ≠ CEIS;
  • a lei também alcança administração pública estrangeira;
  • ato no exterior pode ser alcançado quando praticado por pessoa jurídica brasileira contra administração estrangeira.
Referências

Referências — Lei Anticorrupção

Programa e proveniência parcial

  • SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 3: Lei nº 12.846/2013.
  • Apoio parcial de src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-administrativo/improbidade-administrativa-lei-8429/ e src/content/biblioteca/gestao-contratos/sancoes-controle-pncp/. Esses doadores continham comparações e menções pontuais, não cobertura sistemática do diploma.

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 — texto compilado. Responsabilização objetiva, atos lesivos, sanções, PAR, leniência, judicialização, cadastros e prescrição.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

  2. Brasil. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei 12.846/2013 no âmbito federal; PAR, multa, leniência e programa de integridade.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm

Questão anterior verificada

  1. Câmara Municipal de Quinta do Sol/PR — Concurso Público nº 01/2018, Controlador Interno, questão 1. Cobrança da competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização; adaptação não literal em seap-u095-p01.
    https://cmquintadosol.pr.gov.br/documentos/concurso/5.pdf

Corte e fronteiras

  • Corte legislativo: 21/7/2026.
  • A Medida Provisória nº 703/2015 teve vigência encerrada; o material usa a redação consolidada vigente, sem importar trechos temporários como regra atual.
  • Improbidade administrativa permanece em U056; licitações/contratos têm regime próprio. A Lei Anticorrupção é ensinada como sistema autônomo de responsabilização da pessoa jurídica.
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