Resolução nº 4/2017 do CNPCP: assistência material mínima e dignidade cotidiana
A Resolução nº 4, de 5 de outubro de 2017, estabelece parâmetros mínimos de assistência material à pessoa privada de liberdade.
Ela trata de necessidades que parecem simples, mas são decisivas para dignidade e saúde:
- vestuário;
- roupa de cama;
- colchão;
- higiene pessoal;
- limpeza da cela;
- itens específicos para mulheres, gestantes, lactantes, bebês, crianças e pessoas com necessidades de saúde.
A pergunta central da norma é:
o que o Estado deve fornecer, em que condições e com que frequência, para que a custódia não se transforme em privação material incompatível com a dignidade?
Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O repositório oficial do Ministério da Justiça registra a Resolução nº 4/2017 com situação “não consta revogação expressa”.
1. O dever material não se resume a “entregar um kit”
O artigo 1º exige itens de higiene e asseio pessoal e vestuário limpo, em quantidade e qualidade adequadas.
A escolha deve considerar especificidades da pessoa custodiada, entre elas:
- gênero;
- condições de saúde;
- clima;
- outras necessidades concretas.
A mesma lógica vale para:
- colchão;
- roupa de cama;
- roupa de banho;
- cobertores.
Quando tecnicamente possível, a resolução recomenda materiais com características de segurança, como resistência ao fogo.
2. Roupa limpa e periodicidade
O artigo 2º determina que roupas pessoais e de cama sejam mantidas em bom estado e substituídas para higienização em período máximo de 15 dias.
Há exceção para peças cuja substituição depende da necessidade, como:
- cobertores;
- agasalhos;
- casacos de lã;
- luvas.
O ponto de prova é distinguir:
regra periódica geral ≠ peças sazonais ou condicionadas à necessidade.
3. Saúde pode exigir fornecimento diferente
O artigo 3º permite tratamento diferenciado quando houver patologia, inclusive transtorno mental, que exija:
- troca mais frequente;
- quantidade distinta;
- material específico.
Isso concretiza igualdade material:
fornecer exatamente o mesmo a todos pode ser inadequado quando as necessidades são diferentes.
4. Gênero e outras especificidades
O artigo 4º autoriza e exige adequação da assistência material às especificidades de gênero e outras características relevantes.
A regra não é produzir kits estereotipados, mas garantir quantidade e tipo de material adequados às necessidades concretas.
5. Mulheres, gestantes, lactantes, bebês e crianças
O artigo 5º prevê atenção específica a:
- mulheres;
- gestantes;
- lactantes;
- bebês;
- crianças que permaneçam no ambiente prisional.
A assistência deve incluir materiais apropriados e periodicidade adequada.
O anexo detalha itens como absorventes e materiais de higiene infantil.
6. Kit mínimo e preparação para a saída
O artigo 6º sugere uma relação mínima de materiais para:
- ingresso;
- permanência;
- preparação da saída.
Na saída, a resolução recomenda meios básicos que favoreçam retorno ao convívio social e deslocamento ao local de residência.
A lógica é evitar que a pessoa seja libertada sem condições materiais elementares.
7. Calçados
O artigo 7º trata de calçados e sandálias.
A substituição não segue necessariamente uma data fixa: deve ocorrer conforme:
- desgaste;
- estado de conservação;
- necessidade.
Não memorize toda assistência material como “prazo de 15 dias”. Esse prazo pertence especificamente à regra geral de roupas e roupas de cama para higienização.
8. Colchão, lençóis, toalha e cobertor
O artigo 8º exige conservação e higiene de:
- colchão;
- lençóis;
- toalha;
- cobertor.
A substituição ocorre conforme a condição de uso.
A administração não cumpre a norma apenas por entregar o item uma vez. O dever inclui manutenção de condições adequadas durante a custódia.
9. Quantidade e características variam
O artigo 9º manda considerar, para quantidade e características dos materiais:
- clima;
- gênero;
- patologias;
- gestação;
- lactação;
- presença de bebês e crianças.
Isso reforça que o anexo funciona como padrão mínimo orientador, não como kit cego e invariável.
10. Segurança dos materiais
O artigo 10 determina que os materiais fornecidos observem a segurança:
- das pessoas privadas de liberdade;
- dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos.
Segurança não elimina o dever de assistência; condiciona a escolha técnica dos itens.
11. Conservação e reposição
O artigo 11 combina dois deveres:
Dever estatal
Repor materiais quando:
- houver desgaste natural;
- chegar a periodicidade prevista;
- a condição concreta exigir.
Dever da pessoa custodiada
Conservar os objetos de uso pessoal recebidos.
A existência de dever de conservação não transforma desgaste natural em motivo automático para negar reposição.
12. Conselho da Comunidade não substitui o Estado
O artigo 12 é uma pegadinha importante.
A resolução não impede a assistência prestada pelo Conselho da Comunidade.
Mas essa colaboração:
não exime o Estado de suas obrigações.
Portanto, doação ou apoio comunitário é complementar, não substitutivo.
13. Anexo: frequências que merecem atenção
O anexo sugere periodicidades mínimas para diversos itens de higiene.
Entre as mais relevantes:
| Item | Periodicidade mínima indicada |
|---|---|
| sabonete | semanal |
| xampu | mensal |
| desodorante | mensal |
| papel higiênico | quinzenal |
| aparelho de barbear descartável | mensal |
| escova de dentes | mensal |
| creme dental | mensal |
| absorventes femininos | mínimo de 15 unidades/mês |
| pente | conforme demanda |
| cortador de unhas | conforme conveniência e segurança |
Também aparecem itens fornecidos conforme necessidade, como:
- preservativos;
- fraldas geriátricas;
- bolsas e materiais relacionados a ostomias.
Para limpeza da cela, o anexo inclui material como detergente e pano de chão segundo periodicidade ou demanda.
14. Itens para bebês e crianças
O anexo também prevê itens específicos de higiene infantil, respeitando necessidades e frequência adequada.
A existência dessas previsões reforça:
assistência material no cárcere é individualizada pelo público e pelo contexto, não apenas pelo status jurídico da pessoa adulta presa.
15. Quadro de prova
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Roupa/roupa de cama: prazo geral máximo para higienização | 15 dias |
| Peças sazonais | troca quando necessária |
| Patologia | pode justificar frequência/material diferente |
| Calçado | substituição conforme estado/necessidade |
| Materiais | devem considerar segurança |
| Conselho da Comunidade | pode colaborar, mas não substitui o Estado |
| Sabonete | semanal |
| Papel higiênico | quinzenal |
| Absorvente | mínimo 15 unidades/mês |
16. Pegadinhas
- assistência material ≠ entrega única na entrada;
- prazo de 15 dias não vale indistintamente para todos os itens;
- igualdade não impede diferenciação por saúde, gênero ou condição;
- segurança dos materiais não autoriza supressão da assistência;
- colaboração do Conselho da Comunidade não exonera o Estado;
- anexo estabelece referências mínimas; condição concreta pode exigir adaptação.
Referências
Referências — Resolução nº 4/2017 do CNPCP
Programa
- SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 15: Resolução nº 4/2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Fontes primárias
-
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 4, de 5 de outubro de 2017 — texto em HTML no repositório do Ministério da Justiça. Conferidos artigos e anexo com os itens mínimos e periodicidades. https://bibliotecadigital.mj.gov.br/bitstream/1/273/3/RES_CNPCP_2017_4.html
-
Biblioteca Digital do Ministério da Justiça — registro da Resolução nº 4/2017. Registra publicação no Diário Oficial da União de 19/10/2017 e situação “não consta revogação expressa”. https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/273
-
Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resoluções publicadas em 2017. Índice institucional atual. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2017
Recorte e proveniência
- Unidade nova/local SEAP-U107, identidade
seap-u107, ordem 107. - R02 não localizou pacote equivalente; nenhum
vinculo.json. - Dependência U098 estava
done. - Corte legislativo: 21/07/2026.
- O material prioriza a diferença entre piso material, periodicidade e adaptação concreta, preservando os números do anexo mais úteis à prova.
- Banco com 18 questões autorais, sem atribuição fictícia. Não são necessárias resoluções separadas.