16. CNPCP Resolução 31/2022 — monitoração eletrônica

Implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento da monitoração eletrônica determinada judicialmente, com centrais, tecnologia, incidentes, flexibilização, violência doméstica e sigilo.

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Resolução nº 31/2022 do CNPCP: monitoração eletrônica como medida judicial acompanhada

A Resolução nº 31, de 1º de dezembro de 2022, regulamenta:

  • implementação;
  • acompanhamento;
  • fiscalização;
  • encerramento

das medidas de monitoração eletrônica decorrentes de ordens judiciais.

Ela também estabelece providências para descumprimentos e revoga a Resolução nº 5/2017.

O mapa mental mais útil é:

ordem judicial → instalação/configuração → acompanhamento pela Central → tratamento de incidentes → comunicação ao juízo → encerramento.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O texto oficial publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2022 foi reconsultado e o repositório institucional do Ministério da Justiça registra a Resolução nº 31/2022 sem revogação expressa.

1. Quem executa a monitoração

O artigo 2º atribui ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela administração penitenciária ou da polícia penal, a implementação dos serviços.

Eles se estruturam como Centrais de Monitoração Eletrônica.

As Centrais realizam:

  • administração;
  • execução;
  • controle

das medidas de monitoração.

Podem existir núcleos regionais vinculados às Centrais para interiorização dos serviços.

Mesmo que um núcleo execute somente parte das atividades, deve observar integralmente a resolução.

2. Atividade-fim é pública

O artigo 2º, § 5º, contém regra forte de prova:

as atribuições da atividade de monitoração eletrônica, especialmente acompanhamento e fiscalização, são exclusivas de servidores públicos do sistema penitenciário.

Isso não impede contratação de tecnologia ou fornecimento de equipamentos. O que não pode ser terceirizado como atividade-fim é o acompanhamento/fiscalização institucional da medida.

3. Padronização sem apagar a decisão judicial

A regulamentação administrativa deve buscar padronização nacional.

Mas:

padronização administrativa ≠ substituição das condições específicas fixadas pelo juiz.

A decisão judicial continua definindo os limites concretos da medida.

4. O que é monitoração eletrônica

O artigo 4º define monitoração como vigilância telemática posicional mediante dispositivo e tecnologias capazes de indicar localização em tempo real.

O sistema deve detectar situações como:

  • rompimento;
  • descarregamento;
  • entrada em área de exclusão;
  • saída de área de inclusão;
  • outras tentativas de impedir ou fraudar informações.

Áreas de inclusão e exclusão

São perímetros no sistema que indicam onde a pessoa:

  • pode circular; ou
  • tem circulação restrita,

nos horários definidos conforme a decisão judicial.

5. Para que a monitoração pode servir

O artigo 5º lista finalidades:

  1. efetividade de medidas protetivas de urgência;
  2. efetividade de medida cautelar diversa da prisão;
  3. cumprimento de decisão judicial relacionada a acórdão ou sentença penal condenatória;
  4. reinserção social da pessoa monitorada.

A monitoração, portanto, não é sinônimo de pena autônoma nem se limita à execução de sentença.

6. Deveres das Centrais

O artigo 6º concentra atribuições importantes.

As Centrais devem:

  • assegurar tratamento digno e não discriminatório;
  • orientar direitos e deveres;
  • advertir sobre consequências do descumprimento e danos ao equipamento;
  • disponibilizar suporte técnico ininterrupto por telefone ou presencialmente;
  • acompanhar o cumprimento da medida;
  • realizar atendimento ou acompanhamento no local quando necessário;
  • informar mensalmente quantitativos de dispositivos ao grupo de fiscalização do tribunal;
  • encaminhar relatórios ao juízo quando determinado ou necessário;
  • comunicar em até 48 horas fato que possa levar à revogação ou modificação da medida;
  • manter programas e equipes multidisciplinares de apoio;
  • atuar com cuidado específico em violência doméstica;
  • encaminhar pessoas a redes de proteção e programas psicossociais;
  • produzir relatórios técnicos para melhoria dos dispositivos e sistemas.

A Central não decide a revogação da medida: ela registra, acompanha, intervém administrativamente e comunica ao juízo.

7. Como a medida começa

O artigo 7º exige três elementos antes do início efetivo:

  1. recebimento da ordem judicial;
  2. instalação e configuração do dispositivo;
  3. cadastro, no sistema, das condições impostas.

O dispositivo corporal deve ser não ostensivo.

Ele registra localização, horário, status e informações necessárias à fiscalização.

Dois números importantes

  • intervalo de coleta/envio de localização: não superior a 30 segundos;
  • bateria: capacidade mínima de 24 horas, com recarga facilitada.

8. O que a Central monitora

A Central segue as condições da decisão, como:

  • locais permitidos;
  • locais proibidos;
  • rotas permitidas/proibidas;
  • horários;
  • dias e horários de recolhimento;
  • duração da medida.

Se houver alteração das condições, elas só passam a valer após comunicação pessoal à pessoa monitorada.

9. Violência doméstica e unidade portátil

Para fiscalização de medidas protetivas de urgência, a mulher em situação de violência doméstica, se concordar, pode receber uma UPR.

O dispositivo é não ostensivo e deve ser portado junto ao corpo.

Sua função é auxiliar na detecção de eventual descumprimento de proibição de:

  • aproximação;
  • frequência a determinados lugares.

O consentimento da vítima é requisito expresso.

A Central deve evitar qualquer atuação que gere revitimização.

10. Impedimentos técnicos

Antes do início, a Central deve verificar se há obstáculo técnico ou prático.

Exemplos:

  • ausência de cobertura telefônica;
  • ausência de sinal de GPS;
  • inexistência de fornecimento de energia elétrica;
  • sobreposição incompatível de áreas de inclusão/exclusão;
  • distância entre residências incompatível com a restrição imposta.

Se houver inviabilidade, a Central deve comunicar o juízo em até 48 horas, com manifestação técnica.

A Central não pode simplesmente ignorar a ordem nem fingir que a tecnologia funciona.

11. Deveres da pessoa monitorada

No início, a pessoa recebe instruções pessoais e por escrito.

Entre seus deveres:

  • receber contatos e visitas da Central;
  • abster-se de comportamento que prejudique o funcionamento;
  • comunicar falhas do equipamento em até 1 hora;
  • recarregar o dispositivo regularmente;
  • manter atualizados dados residenciais, de estudo e trabalho e contatos;
  • comparecer quando convocada.

Esses deveres permitem distinguir:

falha técnica comunicada ≠ tentativa de fraude ou descumprimento deliberado.

12. Flexibilização previamente autorizada

O artigo 12 permite que a decisão judicial autorize previamente a Central a flexibilizar:

  • horários;
  • perímetros;
  • outras condições,

em situações documentadas, como:

  • estudo;
  • orientação religiosa;
  • trabalho;
  • tratamento médico frequente.

A Central analisa os documentos e a compatibilidade com a decisão.

A flexibilização pode ter validade de até 90 dias, renovável, desde que permaneça comprovada a atividade que a justificou.

A Central não recebe poder geral para mudar a decisão judicial: atua dentro da autorização judicial previamente dada.

13. O que conta como descumprimento

O artigo 13 lista ocorrências como:

  • violação de área de inclusão;
  • violação de área de exclusão;
  • violação de horários;
  • perda de sinal de comunicação;
  • descarga completa da bateria;
  • violação do dispositivo;
  • danificação do dispositivo.

A ocorrência tecnológica não encerra a análise. O procedimento do artigo 14 existe justamente para apurar e responder.

14. Fluxo após incidente

A Central deve:

  1. registrar o incidente com data e hora;
  2. enviar alerta ao dispositivo;
  3. tentar contato telefônico;
  4. convocar a pessoa, quando necessário, para manutenção ou solução técnica em até 24 horas, prazo que pode ser ajustado pela Central sem ultrapassar 48 horas;
  5. realizar atendimento por equipe multidisciplinar quando pertinente;
  6. comunicar o descumprimento pelos canais adequados;
  7. após o fluxo, realizar fiscalização no local por policiais penais e, conforme o caso, acionar outras forças.

Em situação de risco ou perigo concreto, especialmente em violência doméstica, o fluxo não impede pedido de apoio policial imediato.

15. Reavaliação da monitoração cautelar

Quando a monitoração tiver caráter substitutivo e temporário de medida cautelar, a Central deve encaminhar ao juízo relatório a cada 90 dias.

O relatório resume:

  • acompanhamento realizado;
  • ocorrências;
  • elementos úteis para decidir manutenção ou revogação.

A Central informa; quem decide é o juízo.

16. Sigilo e proteção de dados

O artigo 16 exige estruturação do sistema para preservar:

  • sigilo dos dados;
  • sigilo das informações da pessoa monitorada.

Monitoração não cria autorização para divulgação indiscriminada de localização ou histórico.

17. Regra de transição

As Centrais existentes que não atendiam à exigência de servidores públicos nas atividades-fim receberam prazo de 1 ano para regularização, prorrogável uma vez pelo mesmo período mediante justificativa.

Esse é prazo histórico de transição da resolução, não duração da medida aplicada a uma pessoa.

18. Revogação da norma anterior

A Resolução nº 31/2022 revogou expressamente a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.

Para o edital que cobra a Resolução nº 31/2022, a referência atual é o regime de 2022.

19. Quadro de números

RegraNúmero
comunicação de fato potencialmente revogador/modificadoraté 48 h
intervalo máximo de localização30 s
bateria mínima24 h
comunicar falha pela pessoa monitoradaaté 1 h
convocação para solução técnicaaté 24 h, ajustável sem passar de 48 h
flexibilização documentadaaté 90 dias, renovável
relatório em monitoração cautelara cada 90 dias
regularização histórica das Centrais1 ano, prorrogável uma vez

20. Pegadinhas

  • monitoração nasce de ordem judicial;
  • Central acompanha e informa; não revoga a medida;
  • atividade-fim de acompanhamento/fiscalização é de servidor público do sistema penitenciário;
  • tecnologia terceirizada ≠ terceirização da função pública de fiscalização;
  • UPR da vítima depende de anuência;
  • obstáculo técnico deve ser comunicado ao juízo;
  • perda de sinal pode ter causa técnica e exige tratamento do incidente;
  • flexibilização depende de autorização judicial prévia;
  • prazo de 90 dias aparece tanto em flexibilização quanto em relatório cautelar, com funções diferentes;
  • Resolução nº 5/2017 foi revogada pela Resolução nº 31/2022.
Referências

Referências — Resolução nº 31/2022 do CNPCP

Programa

  • SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 15: Resolução nº 31/2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Fontes primárias

  1. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 31, de 1º de dezembro de 2022. Publicação oficial no Diário Oficial da União de 13/12/2022, páginas 79–80. Conferidos os arts. 1º a 20. https://www.gov.br/depen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2022/resolucao-31.pdf/@@download/file

  2. Biblioteca Digital do Ministério da Justiça — registro da Resolução nº 31/2022. Registra publicação, ementa, revogação da Resolução nº 5/2017 e situação “não consta revogação expressa”. https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/8425

  3. Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resoluções publicadas em 2022. Índice institucional atual. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2022

Recorte e proveniência

  • Unidade nova/local SEAP-U108, identidade seap-u108, ordem 108.
  • R02 não localizou pacote equivalente; nenhum vinculo.json.
  • Dependência U098 estava done.
  • Corte legislativo: 21/07/2026.
  • O conteúdo cobre estrutura das Centrais, definição/finalidades, início da medida, especificações mínimas, violência doméstica, obstáculos técnicos, deveres, flexibilização, incidentes, reavaliação cautelar, sigilo e revogação da norma de 2017.
  • Banco com 20 questões autorais, sem atribuição fictícia. Não são necessárias resoluções separadas.
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