7. Psiquiatria forense — imputabilidade penal e capacidade civil

Avaliação médico-legal da imputabilidade penal e da capacidade civil, com foco funcional em doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e perturbação mental.

Ler sem distrações

Psiquiatria forense — imputabilidade penal e capacidade civil

1. A pergunta pericial não é “qual é o diagnóstico?”

Considere dois casos hipotéticos.

No primeiro, uma pessoa possui diagnóstico psiquiátrico antigo, está clinicamente estável e, no momento do fato investigado, compreendia o caráter ilícito da conduta e conseguia dirigir suas ações.

No segundo, outra pessoa não tinha diagnóstico formal anterior, mas os registros, testemunhos e a avaliação pericial indicam que, no momento do fato, apresentava grave alteração mental que comprometia de modo relevante entendimento ou autodeterminação.

O diagnóstico, sozinho, não resolve nenhum dos casos.

A pergunta da Psiquiatria Forense é funcional:

que alteração existia, em qual momento, e como ela afetava as capacidades juridicamente relevantes?

O mapa da unidade é:

questão jurídica → dados clínicos e colaterais → estado mental → funcionamento relevante → nexo temporal e funcional → conclusão pericial limitada


2. Imputabilidade não é responsabilidade penal

A prova oral do Cebraspe para Médico-Legista da Polícia Civil de Rondônia em 2022 cobrou diretamente a distinção.

Para estudo:

  • imputabilidade → condição de capacidade relacionada a entendimento e autodeterminação no campo penal;
  • avaliação pericial da imputabilidade → exame técnico das condições mentais e de seu efeito funcional;
  • responsabilidade penal → conclusão jurídica do processo, atribuída pela autoridade competente.

O médico-perito produz prova técnica.

Ele não substitui o juiz.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 reforça que a perícia médica tem finalidade avaliativa e elucidativa e existe para subsidiar decisões administrativas, policiais ou judiciais.


Parte I — Imputabilidade penal como problema funcional

3. O artigo 26 tem dois eixos

O caput do artigo 26 do Código Penal usa as expressões:

  • doença mental;
  • desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Mas não basta a presença de uma dessas condições.

É necessário que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente estivesse inteiramente incapaz de:

  1. entender o caráter ilícito do fato; ou
  2. determinar-se de acordo com esse entendimento.

Esses são os dois eixos funcionais:

Eixo cognitivo

Entendimento do caráter ilícito.

Eixo volitivo

Autodeterminação segundo esse entendimento.

O ponto decisivo é:

condição mental + efeito funcional + nexo com o momento do fato


4. O critério é biopsicológico

A U085 já ensina a consequência jurídica do artigo 26.

Aqui interessa o mecanismo pericial.

O chamado critério biopsicológico combina:

  • um componente relacionado à condição mental;
  • um componente relacionado à capacidade psíquica;
  • a ligação temporal e causal com o fato.

Portanto:

diagnóstico sem incapacidade relevante não basta.

E o inverso também importa:

a perícia não deve excluir alteração relevante só porque o periciado está compensado no dia do exame.


5. A avaliação penal é retrospectiva

O fato já aconteceu.

O perito precisa reconstruir o estado mental naquele momento.

Esse é um dos problemas mais difíceis da Psiquiatria Forense.

A entrevista atual é apenas uma parte da prova.

Podem ser relevantes:

  • prontuários anteriores e posteriores;
  • receitas e histórico de tratamento;
  • internações;
  • informações familiares;
  • relatos de testemunhas;
  • comportamento imediatamente antes, durante e depois do fato;
  • mensagens, registros e documentos;
  • uso de álcool ou outras substâncias;
  • evolução dos sintomas;
  • resposta ao tratamento;
  • exames complementares pertinentes.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 exige correlação lógica entre conclusões, exame, histórico, documentos, exames complementares e conhecimento médico atualizado.


6. Estado atual normal não apaga estado passado

Exemplo hipotético:

Uma pessoa apresentou episódio psicótico grave no período do fato, foi tratada e comparece meses depois ao exame pericial sem sintomas psicóticos.

Conclusão errada:

“Está bem hoje, logo estava bem no dia do fato.”

A conclusão correta exige reconstrução histórica.

O erro inverso também existe:

estar gravemente doente hoje não prova que a mesma incapacidade existia no momento da ação ou omissão.


7. O incidente de insanidade mental é a ponte processual

O artigo 149 do CPP prevê exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.

O exame pode ser determinado também na fase de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

Para U155, retenha apenas a função:

a dúvida jurídica abre espaço para uma avaliação médico-legal especializada.

O procedimento completo, prazos e efeitos processuais não são o centro desta aula.


Parte II — As expressões legais não são diagnósticos atuais

8. “Doença mental” é categoria jurídica ampla

Doença mental, no artigo 26, é expressão legal.

Ela não corresponde automaticamente a uma categoria única de classificações psiquiátricas modernas.

Transtornos psicóticos, transtornos graves do humor, transtornos neurocognitivos e outras condições podem, em casos concretos, ser relevantes.

Mas o raciocínio permanece:

nome do transtorno ≠ inimputabilidade automática

O perito precisa demonstrar o efeito sobre:

  • entendimento;
  • autodeterminação;
  • momento do fato.

O Código Penal utiliza literalmente:

“desenvolvimento mental incompleto ou retardado”.

A palavra “retardado” é terminologia legal antiga e não deve ser usada como rótulo clínico contemporâneo para a pessoa.

Na linguagem clínica atual, deficiência intelectual descreve condição marcada por limitações relevantes no funcionamento intelectual e adaptativo, com início no período do desenvolvimento.

Mas:

expressão legal antiga e diagnóstico clínico moderno não devem ser tratados como equivalentes automáticos.

A perícia precisa estudar funcionamento real e relação com o fato.


10. O edital diz “perturbação mental”; o Código é mais específico

O item 8.1 do edital usa:

  • doença mental;
  • desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
  • perturbação mental.

O parágrafo único do artigo 26 do Código Penal usa a expressão:

perturbação de saúde mental

Essa diferença de redação deve ser preservada.

No parágrafo único, a pergunta funcional é se a pessoa não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar segundo esse entendimento.

A U085 estuda a consequência penal.

U155 estuda como a perícia diferencia:

  • capacidade preservada;
  • comprometimento parcial;
  • comprometimento total.

11. Diagnósticos psiquiátricos e categorias legais não se sobrepõem perfeitamente

Uma revisão internacional publicada em 2026 reforça um princípio importante: transtornos mentais e categorias jurídicas de responsabilidade são construções diferentes, criadas para finalidades diferentes.

Isso explica por que:

  • duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter capacidades diferentes;
  • a mesma pessoa pode ter funcionamento diferente em épocas distintas;
  • sintomas precisam ser ligados ao comportamento e ao momento juridicamente relevante.

Essa é a proteção contra o raciocínio:

“tem transtorno X, portanto é inimputável.”


Parte III — Como uma perícia psiquiátrica é construída

12. Primeiro: qual é a pergunta?

A perícia precisa ter objeto.

Na imputabilidade, perguntas centrais são:

  • havia condição mental relevante?
  • ela existia no momento do fato?
  • comprometia entendimento?
  • comprometia autodeterminação?
  • o comprometimento era total, parcial ou ausente?

Na capacidade civil, as perguntas são diferentes.

Misturar os dois objetos no mesmo raciocínio produz erro.


13. Entrevista psiquiátrica pericial não é consulta terapêutica

A relação é:

perito ↔ periciando

e não:

médico assistente ↔ paciente em tratamento

O perito deve explicar:

  • quem é;
  • por que a avaliação está sendo realizada;
  • qual é a finalidade;
  • que produzirá documento para a autoridade competente.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 exige imparcialidade, isenção, objetividade e fundamentação.


14. Exame do estado mental atual

O perito observa, de forma estruturada, dimensões como:

  • aparência e comportamento;
  • nível de consciência;
  • atenção;
  • orientação;
  • memória;
  • linguagem;
  • forma e conteúdo do pensamento;
  • percepção;
  • humor e afeto;
  • juízo crítico;
  • controle de impulsos;
  • insight — compreensão do próprio estado —;
  • coerência da narrativa.

Esses achados descrevem o agora.

Para imputabilidade, ainda será necessário reconstruir o então.


15. Fontes colaterais reduzem dependência de uma única narrativa

Em Psiquiatria Forense, é perigoso depender apenas do relato do periciado.

Fontes colaterais podem:

  • confirmar sintomas anteriores;
  • mostrar cronologia;
  • revelar tratamento;
  • demonstrar funcionamento cotidiano;
  • identificar contradições;
  • esclarecer uso de substâncias;
  • documentar comportamento próximo ao fato.

A literatura sobre vieses em perícias psiquiátricas mostra que método, redação do laudo e qualidade das informações influenciam a confiabilidade da avaliação.


16. Testes e escalas são auxiliares

Testes psicológicos, neuropsicológicos e instrumentos estruturados podem ser úteis conforme o caso e a habilitação profissional.

Eles podem ajudar a avaliar:

  • cognição;
  • funcionamento intelectual;
  • memória;
  • funções executivas;
  • personalidade;
  • consistência de respostas.

Mas:

um escore não decide sozinho imputabilidade ou capacidade civil.

A conclusão continua dependendo do conjunto clínico, funcional, documental e jurídico relevante.


17. Simulação e dissimulação são hipóteses de consistência

Simulação é produção ou exagero deliberado de sintomas com finalidade externa.

Dissimulação é ocultação deliberada de sintomas ou dificuldades.

Nenhuma deve ser presumida porque a narrativa parece incomum.

A análise pode considerar:

  • inconsistências internas;
  • incompatibilidade com registros;
  • variação não explicada entre contextos;
  • resultados de instrumentos validados, quando pertinentes;
  • comportamento observado.

O perito deve registrar a base da inferência.


Parte IV — Do sintoma ao efeito funcional

18. Psicose: delírio não equivale automaticamente a incapacidade total

Exemplo hipotético:

Uma pessoa apresenta delírio persecutório.

Perguntas relevantes:

  • o delírio estava ativo no momento do fato?
  • influenciou a interpretação da situação?
  • impediu compreender a ilicitude?
  • impediu autodeterminação?
  • o comportamento foi dirigido diretamente pela experiência psicótica?

O diagnóstico de transtorno psicótico é importante.

Mas a conclusão pericial depende do nexo funcional.


19. Transtornos do humor

Episódios maníacos ou depressivos graves podem alterar:

  • juízo crítico;
  • impulsividade;
  • percepção de consequências;
  • psicomotricidade;
  • capacidade decisória.

Também aqui:

gravidade clínica e efeito jurídico não são sinônimos.

É preciso avaliar o impacto concreto sobre a capacidade em questão.


20. Transtornos neurocognitivos

Condições que afetam memória, funções executivas, linguagem ou orientação podem ter grande impacto em atos civis.

O perito deve perguntar:

  • a pessoa compreende a informação necessária?
  • consegue reter o suficiente para decidir?
  • entende consequências previsíveis?
  • consegue expressar escolha estável?
  • o comprometimento atinge quais atos concretos?

Essa análise funcional é mais útil que um rótulo genérico de “incapaz”.


21. Deficiência intelectual

Na deficiência intelectual, não basta olhar um número isolado de quociente intelectual.

A avaliação clínica moderna considera também funcionamento adaptativo, como:

  • comunicação;
  • autonomia prática;
  • habilidades sociais;
  • uso de recursos da comunidade;
  • manejo de atividades cotidianas.

No campo forense:

funcionamento intelectual reduzido não produz automaticamente inimputabilidade penal nem incapacidade civil global.

O objeto e o momento da avaliação continuam essenciais.


22. Transtornos de personalidade e outras condições

Ter transtorno de personalidade, transtorno de ansiedade ou outro diagnóstico psiquiátrico não implica, por si:

  • perda do entendimento da ilicitude;
  • perda de autodeterminação;
  • incapacidade para atos civis.

A prova costuma explorar generalizações.

Desconfie de qualquer alternativa baseada apenas em:

“tem transtorno, logo não responde”.


Parte V — Capacidade civil depois da Lei Brasileira de Inclusão

23. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres

O artigo 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Isso não significa que todas as pessoas possam exercer pessoalmente todos os atos em qualquer situação.

O Código distingue situações de incapacidade de exercício.

O ponto mais importante para Psiquiatria Forense atual é:

deficiência não é sinônimo de incapacidade civil.


24. A deficiência não retira plena capacidade civil

A Lei nº 13.146/2015 — LBI — afirma expressamente, no artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

A lei menciona, entre outros direitos:

  • casar e constituir união estável;
  • exercer direitos sexuais e reprodutivos;
  • decidir sobre filhos;
  • exercer direitos de família;
  • exercer guarda, tutela, curatela e adoção em igualdade de oportunidades.

Essa regra elimina uma pegadinha antiga:

deficiência intelectual ou psicossocial não autoriza declarar incapacidade civil automática.


25. O Código Civil atual não coloca “doença mental” como incapacidade absoluta

Depois da LBI, o artigo 3º do Código Civil considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas:

  • menores de 16 anos.

O artigo 4º trata de incapacidade relativa e inclui, entre outros:

  • maiores de 16 e menores de 18 anos;
  • ébrios habituais e pessoas com dependência de substâncias na redação legal;
  • quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade;
  • pródigos.

A estrutura atual confirma:

o diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não aparece como atalho automático para incapacidade civil.


26. Capacidade civil deve ser analisada em relação aos atos discutidos

A pergunta pericial não deveria ser simplesmente:

“esta pessoa é capaz ou incapaz para tudo?”

É mais útil perguntar:

  • quais atos estão em discussão?
  • o que a pessoa compreende sobre eles?
  • consegue avaliar consequências?
  • consegue manifestar vontade?
  • consegue administrar aspectos patrimoniais relevantes?
  • necessita apoio?
  • existem momentos ou contextos em que a capacidade muda?

Essa análise é compatível com a lógica de proporcionalidade trazida pela LBI.


27. Curatela é medida extraordinária e limitada

O artigo 84 da LBI assegura à pessoa com deficiência capacidade legal em igualdade de condições.

Quando necessária, a curatela é:

  • medida protetiva extraordinária;
  • proporcional às necessidades;
  • adequada às circunstâncias;
  • pelo menor tempo possível.

O artigo 85 estabelece que a curatela afeta somente atos relacionados a direitos:

  • patrimoniais;
  • negociais.

E não alcança, entre outros:

  • corpo;
  • sexualidade;
  • matrimônio;
  • privacidade;
  • educação;
  • saúde;
  • trabalho;
  • voto.

28. Tomada de decisão apoiada não é curatela

O artigo 1.783-A do Código Civil prevê a tomada de decisão apoiada.

É processo em que a própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para fornecer apoio e informações necessárias a decisões da vida civil.

A lógica é diferente da substituição decisória.

apoio busca ampliar exercício da autonomia; curatela é proteção extraordinária quando necessária.


Parte VI — Penal e civil: contraste essencial

29. O tempo da avaliação é diferente

Imputabilidade penal

Pergunta principal:

como estavam entendimento e autodeterminação no momento da ação ou omissão?

É avaliação retrospectiva.

Capacidade civil

Pergunta frequente:

como está a capacidade funcional atual para atos civis específicos?

Pode ter caráter atual e prospectivo.

Confundir os dois objetos é erro.


30. A mesma pessoa pode ter respostas diferentes nas duas áreas

Exemplo hipotético:

Uma pessoa teve episódio psicótico grave há dois anos durante fato criminal.

Hoje, após tratamento, está estável, compreende contratos simples, administra rotina e expressa vontade consistente.

É perfeitamente possível que:

  • a perícia penal reconstrua comprometimento relevante no passado;
  • a avaliação civil atual reconheça capacidade ampla no presente.

O Direito pergunta coisas diferentes em tempos diferentes.


Parte VII — O laudo precisa responder à pergunta certa

31. Laudo de imputabilidade

Um laudo bem construído deve separar:

  1. dados disponíveis;
  2. diagnóstico ou hipóteses diagnósticas;
  3. estado mental atual;
  4. reconstrução do estado mental no momento do fato;
  5. relação entre sintomas e comportamento;
  6. avaliação de entendimento;
  7. avaliação de autodeterminação;
  8. limites e grau de certeza da conclusão.

Não basta escrever:

“paciente tem esquizofrenia”.


32. Laudo de capacidade civil

O foco deve ser:

  • condição clínica;
  • funcionamento cognitivo e volitivo;
  • capacidade de exprimir vontade;
  • atividades concretas em discussão;
  • grau e natureza do apoio necessário;
  • possibilidades preservadas;
  • limitações demonstradas.

O perito subsidia.

A decisão sobre medida jurídica pertence ao juízo competente.


33. Não responda objeto que não foi periciado

Revisão brasileira sobre ética em Psiquiatria Forense enfatiza que o laudo deve se ater ao objetivo da perícia.

Exemplo:

numa perícia de imputabilidade penal, não há razão para concluir automaticamente sobre incapacidade civil ou necessidade de curatela.

Isso evita transformar um exame de objeto específico em declaração global sobre a pessoa.


Parte VIII — Quadro de contrastes

34. Conceitos que a banca mistura

ConceitoPergunta central
diagnóstico psiquiátricoqual condição clínica está presente?
imputabilidade penalcomo entendimento/autodeterminação estavam no momento do fato?
responsabilidade penalqual consequência jurídica será atribuída pelo sistema de justiça?
capacidade civila pessoa pode exercer por si os atos civis pertinentes?
incapacidade civilexiste limitação jurídica de exercício nos termos da legislação?
deficiênciaexiste impedimento nos termos da legislação própria, sem incapacidade civil automática?
curatelaqual proteção extraordinária patrimonial/negocial é necessária?
decisão apoiadaque apoio pode permitir exercício da própria capacidade?
exame atualcomo a pessoa funciona agora?
reconstrução retrospectivacomo funcionava no momento juridicamente relevante?
sintomaqual manifestação clínica existe?
nexo funcionalcomo o sintoma afetou a capacidade juridicamente examinada?

Parte IX — Pegadinhas

35. Vinte e quatro erros frequentes

  1. “Qualquer transtorno mental torna a pessoa inimputável.” Errado.
  2. “Diagnóstico e incapacidade são sinônimos.” Errado.
  3. “Imputabilidade e responsabilidade penal são exatamente a mesma coisa.” Errado.
  4. “O perito substitui o juiz.” Errado.
  5. “O artigo 26 olha apenas o diagnóstico.” Errado.
  6. “O estado mental atual prova automaticamente o estado no momento do fato.” Errado.
  7. “Pessoa compensada hoje era necessariamente capaz no passado.” Errado.
  8. “Doença mental é nome de um diagnóstico clínico único.” Errado.
  9. “Desenvolvimento mental retardado deve ser usado como rótulo clínico atual.” Errado.
  10. “Perturbação mental do edital e expressão do Código podem ser tratadas sem conferir a literalidade.” Errado.
  11. “Psicose sempre elimina entendimento e autodeterminação.” Errado.
  12. “Deficiência intelectual se resume ao quociente intelectual.” Errado.
  13. “Transtorno de personalidade gera inimputabilidade automática.” Errado.
  14. “Testes psicológicos decidem imputabilidade sozinhos.” Errado.
  15. “Fontes colaterais são irrelevantes.” Errado.
  16. “A deficiência afeta automaticamente a plena capacidade civil.” Errado.
  17. “Pessoa com deficiência é absolutamente incapaz pelo Código Civil atual.” Errado.
  18. “Curatela retira necessariamente todos os direitos pessoais.” Errado.
  19. “Curatela pode alcançar automaticamente casamento e voto.” Errado.
  20. “Tomada de decisão apoiada é sinônimo de curatela.” Errado.
  21. “Capacidade civil deve ser sempre respondida como tudo ou nada.” Errado.
  22. “Imputabilidade penal e capacidade civil avaliam necessariamente o mesmo momento.” Errado.
  23. “Laudo de imputabilidade deve concluir também sobre curatela, mesmo sem esse objeto.” Errado.
  24. “Simulação pode ser presumida apenas porque o relato é incomum.” Errado.

36. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Qual é a diferença entre diagnóstico e imputabilidade?
  2. Quais são os dois eixos funcionais do artigo 26?
  3. Por que a avaliação penal é retrospectiva?
  4. Por que exame mental normal hoje não resolve o estado no dia do fato?
  5. Para que servem fontes colaterais?
  6. Qual a diferença entre perícia e consulta terapêutica?
  7. O que deve ser reconstruído numa perícia de imputabilidade?
  8. Por que “doença mental” não equivale a diagnóstico específico?
  9. Como tratar a expressão “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”?
  10. Qual diferença literal existe entre edital e Código quanto à “perturbação”?
  11. Por que psicose não gera inimputabilidade automática?
  12. O que além do quociente intelectual importa na deficiência intelectual?
  13. O que testes e escalas podem — e não podem — fazer?
  14. O que são simulação e dissimulação?
  15. O que a LBI diz sobre deficiência e capacidade civil?
  16. Quem é absolutamente incapaz no artigo 3º do Código Civil atual?
  17. Qual hipótese mental/funcional aparece no artigo 4º?
  18. Por que capacidade civil deve ser analisada por atos e funções concretas?
  19. Qual é o alcance da curatela segundo a LBI?
  20. O que é tomada de decisão apoiada?
  21. Qual a diferença temporal entre imputabilidade e capacidade civil?
  22. O que um laudo de imputabilidade deve separar?
  23. O que um laudo de capacidade civil deve preservar?
  24. Por que o perito não deve responder objeto que não examinou?

Se você consegue reconstruir:

diagnóstico → funcionamento → momento → nexo → pergunta jurídica → limite da conclusão

domina o núcleo da U155.

Referências

Referências — Psiquiatria forense

Fontes revalidadas em 21 de setembro de 2026. Corte legislativo da campanha: 13 de julho de 2026.

Programa

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Medicina Legal, itens 8 e 8.1: modificadores e avaliação pericial da imputabilidade penal e da capacidade civil; doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação mental.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, texto compilado. Artigo 26: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, capacidade de entendimento e autodeterminação; parágrafo único: perturbação de saúde mental e redução funcional. U155 usa a estrutura como objeto pericial; as consequências jurídico-penais detalhadas permanecem na U085.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  2. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Artigos 149–154: incidente de insanidade mental e exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. U155 utiliza apenas a ponte necessária entre dúvida jurídica e perícia psiquiátrica.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  3. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, texto compilado. Artigos 1º, 3º, 4º e 1.783-A: capacidade na ordem civil, incapacidade absoluta e relativa atuais e tomada de decisão apoiada.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

  4. Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — LBI. Artigo 6º: deficiência não afeta plena capacidade civil; artigos 84–85: capacidade legal em igualdade, curatela extraordinária/proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  5. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025, republicada em 4 de junho de 2025. Define a perícia médica como atividade avaliativa e elucidativa, exige imparcialidade, metodologia, objeto, análise técnico-científica, correlação lógica entre achados e conclusões e uso das informações adicionais necessárias à fundamentação. Vigente no corte.
    https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf

Psiquiatria forense e método

  1. Silva CGS, Barros AJ, Telles LEB. Perspectivas éticas e legais em perícias de psiquiatria forense. Revista Bioética. 2022;30(2):346–354. Reforça a diferença entre função assistencial e pericial, imparcialidade, explicação da finalidade do exame, busca de fontes adicionais, limites do objeto e necessidade de laudo compreensível.
    https://www.scielo.br/j/bioet/a/G6GzYT53X9WXfJT7YWYXW6p/?lang=pt

  2. Meyer LF, Valença AM. Factors related to bias in forensic psychiatric assessments in criminal matters: A systematic review. International Journal of Law and Psychiatry. 2021;75:101681. Revisão sobre vieses ligados a equivalência inadequada entre termos jurídicos e psiquiátricos, técnica pericial, instrumentos e qualidade dos laudos.
    https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33712325/

  3. Gröning L, Hugdahl K. Criminal responsibility and mental disorder: Why do heterogeneous constructs not overlap? International Journal of Law and Psychiatry. 2026;108:102236. Apoio conceitual para a distinção entre diagnóstico psiquiátrico, sintomas, prejuízo funcional e categorias jurídicas de responsabilidade.
    https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/42190334/

Fronteira interna

  1. U085 — Imputabilidade penal e concurso de pessoas. Conteúdo blob 3ddca37ced16bec08dc177bc95cbd571c35e43ec. U085 permanece responsável pela dogmática e pelos efeitos jurídicos do artigo 26, menoridade, embriaguez, medida de segurança e demais consequências penais. U155 aprofunda somente avaliação médico-legal de funcionamento mental e capacidade.

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Polícia Civil do Estado de Rondônia, Médico-Legista, prova oral de Medicina Legal, Edital 2022, questão 24, padrão oficial. Pediu os conceitos de imputabilidade, responsabilidade, inimputabilidade e capacidade civil e distinguiu a avaliação médico-legal da decisão de responsabilidade penal. A U155 usa adaptação não literal em u155-p01.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_MEDLEG_COMPADRAO.PDF

  2. Mesma prova oral, questão 32, padrão oficial. Cobrou os limites e modificadores da imputabilidade conforme os artigos 26–28 do Código Penal, incluindo doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e perturbação de saúde mental. A U155 usa adaptação não literal em u155-p02.
    Mesmo documento da referência anterior.

Proveniência e limites

  • U155, storageId pc-u155, ordem 155, consumidor pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral compatível.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/medicina-legal/psiquiatria-forense-imputabilidade-capacidade-civil/.
  • U149 e U150 fornecem o mapa da Medicina Legal e do raciocínio pericial; U085 é fronteira penal, não doador integral.
  • O material físico da U085 foi lido integralmente antes da produção; foram preservadas suas consequências jurídico-penais sem duplicação.
  • A busca no repositório não localizou pacote físico ou canônico integral compatível para Psiquiatria Forense.
  • #765 e #766 não registravam reserva concorrente desta origem na seleção.
  • Os anexos do projeto continuam sem aderência ao recorte; são materiais do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
  • Corte legislativo preservado em 13/07/2026; fontes e provas revalidadas em 21/09/2026.
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