Psiquiatria forense — imputabilidade penal e capacidade civil
1. A pergunta pericial não é “qual é o diagnóstico?”
Considere dois casos hipotéticos.
No primeiro, uma pessoa possui diagnóstico psiquiátrico antigo, está clinicamente estável e, no momento do fato investigado, compreendia o caráter ilícito da conduta e conseguia dirigir suas ações.
No segundo, outra pessoa não tinha diagnóstico formal anterior, mas os registros, testemunhos e a avaliação pericial indicam que, no momento do fato, apresentava grave alteração mental que comprometia de modo relevante entendimento ou autodeterminação.
O diagnóstico, sozinho, não resolve nenhum dos casos.
A pergunta da Psiquiatria Forense é funcional:
que alteração existia, em qual momento, e como ela afetava as capacidades juridicamente relevantes?
O mapa da unidade é:
questão jurídica → dados clínicos e colaterais → estado mental → funcionamento relevante → nexo temporal e funcional → conclusão pericial limitada
2. Imputabilidade não é responsabilidade penal
A prova oral do Cebraspe para Médico-Legista da Polícia Civil de Rondônia em 2022 cobrou diretamente a distinção.
Para estudo:
- imputabilidade → condição de capacidade relacionada a entendimento e autodeterminação no campo penal;
- avaliação pericial da imputabilidade → exame técnico das condições mentais e de seu efeito funcional;
- responsabilidade penal → conclusão jurídica do processo, atribuída pela autoridade competente.
O médico-perito produz prova técnica.
Ele não substitui o juiz.
A Resolução CFM nº 2.430/2025 reforça que a perícia médica tem finalidade avaliativa e elucidativa e existe para subsidiar decisões administrativas, policiais ou judiciais.
Parte I — Imputabilidade penal como problema funcional
3. O artigo 26 tem dois eixos
O caput do artigo 26 do Código Penal usa as expressões:
- doença mental;
- desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Mas não basta a presença de uma dessas condições.
É necessário que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente estivesse inteiramente incapaz de:
- entender o caráter ilícito do fato; ou
- determinar-se de acordo com esse entendimento.
Esses são os dois eixos funcionais:
Eixo cognitivo
Entendimento do caráter ilícito.
Eixo volitivo
Autodeterminação segundo esse entendimento.
O ponto decisivo é:
condição mental + efeito funcional + nexo com o momento do fato
4. O critério é biopsicológico
A U085 já ensina a consequência jurídica do artigo 26.
Aqui interessa o mecanismo pericial.
O chamado critério biopsicológico combina:
- um componente relacionado à condição mental;
- um componente relacionado à capacidade psíquica;
- a ligação temporal e causal com o fato.
Portanto:
diagnóstico sem incapacidade relevante não basta.
E o inverso também importa:
a perícia não deve excluir alteração relevante só porque o periciado está compensado no dia do exame.
5. A avaliação penal é retrospectiva
O fato já aconteceu.
O perito precisa reconstruir o estado mental naquele momento.
Esse é um dos problemas mais difíceis da Psiquiatria Forense.
A entrevista atual é apenas uma parte da prova.
Podem ser relevantes:
- prontuários anteriores e posteriores;
- receitas e histórico de tratamento;
- internações;
- informações familiares;
- relatos de testemunhas;
- comportamento imediatamente antes, durante e depois do fato;
- mensagens, registros e documentos;
- uso de álcool ou outras substâncias;
- evolução dos sintomas;
- resposta ao tratamento;
- exames complementares pertinentes.
A Resolução CFM nº 2.430/2025 exige correlação lógica entre conclusões, exame, histórico, documentos, exames complementares e conhecimento médico atualizado.
6. Estado atual normal não apaga estado passado
Exemplo hipotético:
Uma pessoa apresentou episódio psicótico grave no período do fato, foi tratada e comparece meses depois ao exame pericial sem sintomas psicóticos.
Conclusão errada:
“Está bem hoje, logo estava bem no dia do fato.”
A conclusão correta exige reconstrução histórica.
O erro inverso também existe:
estar gravemente doente hoje não prova que a mesma incapacidade existia no momento da ação ou omissão.
7. O incidente de insanidade mental é a ponte processual
O artigo 149 do CPP prevê exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.
O exame pode ser determinado também na fase de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Para U155, retenha apenas a função:
a dúvida jurídica abre espaço para uma avaliação médico-legal especializada.
O procedimento completo, prazos e efeitos processuais não são o centro desta aula.
Parte II — As expressões legais não são diagnósticos atuais
8. “Doença mental” é categoria jurídica ampla
Doença mental, no artigo 26, é expressão legal.
Ela não corresponde automaticamente a uma categoria única de classificações psiquiátricas modernas.
Transtornos psicóticos, transtornos graves do humor, transtornos neurocognitivos e outras condições podem, em casos concretos, ser relevantes.
Mas o raciocínio permanece:
nome do transtorno ≠ inimputabilidade automática
O perito precisa demonstrar o efeito sobre:
- entendimento;
- autodeterminação;
- momento do fato.
9. “Desenvolvimento mental incompleto ou retardado” é linguagem legal histórica
O Código Penal utiliza literalmente:
“desenvolvimento mental incompleto ou retardado”.
A palavra “retardado” é terminologia legal antiga e não deve ser usada como rótulo clínico contemporâneo para a pessoa.
Na linguagem clínica atual, deficiência intelectual descreve condição marcada por limitações relevantes no funcionamento intelectual e adaptativo, com início no período do desenvolvimento.
Mas:
expressão legal antiga e diagnóstico clínico moderno não devem ser tratados como equivalentes automáticos.
A perícia precisa estudar funcionamento real e relação com o fato.
10. O edital diz “perturbação mental”; o Código é mais específico
O item 8.1 do edital usa:
- doença mental;
- desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
- perturbação mental.
O parágrafo único do artigo 26 do Código Penal usa a expressão:
perturbação de saúde mental
Essa diferença de redação deve ser preservada.
No parágrafo único, a pergunta funcional é se a pessoa não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar segundo esse entendimento.
A U085 estuda a consequência penal.
U155 estuda como a perícia diferencia:
- capacidade preservada;
- comprometimento parcial;
- comprometimento total.
11. Diagnósticos psiquiátricos e categorias legais não se sobrepõem perfeitamente
Uma revisão internacional publicada em 2026 reforça um princípio importante: transtornos mentais e categorias jurídicas de responsabilidade são construções diferentes, criadas para finalidades diferentes.
Isso explica por que:
- duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter capacidades diferentes;
- a mesma pessoa pode ter funcionamento diferente em épocas distintas;
- sintomas precisam ser ligados ao comportamento e ao momento juridicamente relevante.
Essa é a proteção contra o raciocínio:
“tem transtorno X, portanto é inimputável.”
Parte III — Como uma perícia psiquiátrica é construída
12. Primeiro: qual é a pergunta?
A perícia precisa ter objeto.
Na imputabilidade, perguntas centrais são:
- havia condição mental relevante?
- ela existia no momento do fato?
- comprometia entendimento?
- comprometia autodeterminação?
- o comprometimento era total, parcial ou ausente?
Na capacidade civil, as perguntas são diferentes.
Misturar os dois objetos no mesmo raciocínio produz erro.
13. Entrevista psiquiátrica pericial não é consulta terapêutica
A relação é:
perito ↔ periciando
e não:
médico assistente ↔ paciente em tratamento
O perito deve explicar:
- quem é;
- por que a avaliação está sendo realizada;
- qual é a finalidade;
- que produzirá documento para a autoridade competente.
A Resolução CFM nº 2.430/2025 exige imparcialidade, isenção, objetividade e fundamentação.
14. Exame do estado mental atual
O perito observa, de forma estruturada, dimensões como:
- aparência e comportamento;
- nível de consciência;
- atenção;
- orientação;
- memória;
- linguagem;
- forma e conteúdo do pensamento;
- percepção;
- humor e afeto;
- juízo crítico;
- controle de impulsos;
- insight — compreensão do próprio estado —;
- coerência da narrativa.
Esses achados descrevem o agora.
Para imputabilidade, ainda será necessário reconstruir o então.
15. Fontes colaterais reduzem dependência de uma única narrativa
Em Psiquiatria Forense, é perigoso depender apenas do relato do periciado.
Fontes colaterais podem:
- confirmar sintomas anteriores;
- mostrar cronologia;
- revelar tratamento;
- demonstrar funcionamento cotidiano;
- identificar contradições;
- esclarecer uso de substâncias;
- documentar comportamento próximo ao fato.
A literatura sobre vieses em perícias psiquiátricas mostra que método, redação do laudo e qualidade das informações influenciam a confiabilidade da avaliação.
16. Testes e escalas são auxiliares
Testes psicológicos, neuropsicológicos e instrumentos estruturados podem ser úteis conforme o caso e a habilitação profissional.
Eles podem ajudar a avaliar:
- cognição;
- funcionamento intelectual;
- memória;
- funções executivas;
- personalidade;
- consistência de respostas.
Mas:
um escore não decide sozinho imputabilidade ou capacidade civil.
A conclusão continua dependendo do conjunto clínico, funcional, documental e jurídico relevante.
17. Simulação e dissimulação são hipóteses de consistência
Simulação é produção ou exagero deliberado de sintomas com finalidade externa.
Dissimulação é ocultação deliberada de sintomas ou dificuldades.
Nenhuma deve ser presumida porque a narrativa parece incomum.
A análise pode considerar:
- inconsistências internas;
- incompatibilidade com registros;
- variação não explicada entre contextos;
- resultados de instrumentos validados, quando pertinentes;
- comportamento observado.
O perito deve registrar a base da inferência.
Parte IV — Do sintoma ao efeito funcional
18. Psicose: delírio não equivale automaticamente a incapacidade total
Exemplo hipotético:
Uma pessoa apresenta delírio persecutório.
Perguntas relevantes:
- o delírio estava ativo no momento do fato?
- influenciou a interpretação da situação?
- impediu compreender a ilicitude?
- impediu autodeterminação?
- o comportamento foi dirigido diretamente pela experiência psicótica?
O diagnóstico de transtorno psicótico é importante.
Mas a conclusão pericial depende do nexo funcional.
19. Transtornos do humor
Episódios maníacos ou depressivos graves podem alterar:
- juízo crítico;
- impulsividade;
- percepção de consequências;
- psicomotricidade;
- capacidade decisória.
Também aqui:
gravidade clínica e efeito jurídico não são sinônimos.
É preciso avaliar o impacto concreto sobre a capacidade em questão.
20. Transtornos neurocognitivos
Condições que afetam memória, funções executivas, linguagem ou orientação podem ter grande impacto em atos civis.
O perito deve perguntar:
- a pessoa compreende a informação necessária?
- consegue reter o suficiente para decidir?
- entende consequências previsíveis?
- consegue expressar escolha estável?
- o comprometimento atinge quais atos concretos?
Essa análise funcional é mais útil que um rótulo genérico de “incapaz”.
21. Deficiência intelectual
Na deficiência intelectual, não basta olhar um número isolado de quociente intelectual.
A avaliação clínica moderna considera também funcionamento adaptativo, como:
- comunicação;
- autonomia prática;
- habilidades sociais;
- uso de recursos da comunidade;
- manejo de atividades cotidianas.
No campo forense:
funcionamento intelectual reduzido não produz automaticamente inimputabilidade penal nem incapacidade civil global.
O objeto e o momento da avaliação continuam essenciais.
22. Transtornos de personalidade e outras condições
Ter transtorno de personalidade, transtorno de ansiedade ou outro diagnóstico psiquiátrico não implica, por si:
- perda do entendimento da ilicitude;
- perda de autodeterminação;
- incapacidade para atos civis.
A prova costuma explorar generalizações.
Desconfie de qualquer alternativa baseada apenas em:
“tem transtorno, logo não responde”.
Parte V — Capacidade civil depois da Lei Brasileira de Inclusão
23. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
O artigo 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Isso não significa que todas as pessoas possam exercer pessoalmente todos os atos em qualquer situação.
O Código distingue situações de incapacidade de exercício.
O ponto mais importante para Psiquiatria Forense atual é:
deficiência não é sinônimo de incapacidade civil.
24. A deficiência não retira plena capacidade civil
A Lei nº 13.146/2015 — LBI — afirma expressamente, no artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
A lei menciona, entre outros direitos:
- casar e constituir união estável;
- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- decidir sobre filhos;
- exercer direitos de família;
- exercer guarda, tutela, curatela e adoção em igualdade de oportunidades.
Essa regra elimina uma pegadinha antiga:
deficiência intelectual ou psicossocial não autoriza declarar incapacidade civil automática.
25. O Código Civil atual não coloca “doença mental” como incapacidade absoluta
Depois da LBI, o artigo 3º do Código Civil considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas:
- menores de 16 anos.
O artigo 4º trata de incapacidade relativa e inclui, entre outros:
- maiores de 16 e menores de 18 anos;
- ébrios habituais e pessoas com dependência de substâncias na redação legal;
- quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade;
- pródigos.
A estrutura atual confirma:
o diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não aparece como atalho automático para incapacidade civil.
26. Capacidade civil deve ser analisada em relação aos atos discutidos
A pergunta pericial não deveria ser simplesmente:
“esta pessoa é capaz ou incapaz para tudo?”
É mais útil perguntar:
- quais atos estão em discussão?
- o que a pessoa compreende sobre eles?
- consegue avaliar consequências?
- consegue manifestar vontade?
- consegue administrar aspectos patrimoniais relevantes?
- necessita apoio?
- existem momentos ou contextos em que a capacidade muda?
Essa análise é compatível com a lógica de proporcionalidade trazida pela LBI.
27. Curatela é medida extraordinária e limitada
O artigo 84 da LBI assegura à pessoa com deficiência capacidade legal em igualdade de condições.
Quando necessária, a curatela é:
- medida protetiva extraordinária;
- proporcional às necessidades;
- adequada às circunstâncias;
- pelo menor tempo possível.
O artigo 85 estabelece que a curatela afeta somente atos relacionados a direitos:
- patrimoniais;
- negociais.
E não alcança, entre outros:
- corpo;
- sexualidade;
- matrimônio;
- privacidade;
- educação;
- saúde;
- trabalho;
- voto.
28. Tomada de decisão apoiada não é curatela
O artigo 1.783-A do Código Civil prevê a tomada de decisão apoiada.
É processo em que a própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para fornecer apoio e informações necessárias a decisões da vida civil.
A lógica é diferente da substituição decisória.
apoio busca ampliar exercício da autonomia; curatela é proteção extraordinária quando necessária.
Parte VI — Penal e civil: contraste essencial
29. O tempo da avaliação é diferente
Imputabilidade penal
Pergunta principal:
como estavam entendimento e autodeterminação no momento da ação ou omissão?
É avaliação retrospectiva.
Capacidade civil
Pergunta frequente:
como está a capacidade funcional atual para atos civis específicos?
Pode ter caráter atual e prospectivo.
Confundir os dois objetos é erro.
30. A mesma pessoa pode ter respostas diferentes nas duas áreas
Exemplo hipotético:
Uma pessoa teve episódio psicótico grave há dois anos durante fato criminal.
Hoje, após tratamento, está estável, compreende contratos simples, administra rotina e expressa vontade consistente.
É perfeitamente possível que:
- a perícia penal reconstrua comprometimento relevante no passado;
- a avaliação civil atual reconheça capacidade ampla no presente.
O Direito pergunta coisas diferentes em tempos diferentes.
Parte VII — O laudo precisa responder à pergunta certa
31. Laudo de imputabilidade
Um laudo bem construído deve separar:
- dados disponíveis;
- diagnóstico ou hipóteses diagnósticas;
- estado mental atual;
- reconstrução do estado mental no momento do fato;
- relação entre sintomas e comportamento;
- avaliação de entendimento;
- avaliação de autodeterminação;
- limites e grau de certeza da conclusão.
Não basta escrever:
“paciente tem esquizofrenia”.
32. Laudo de capacidade civil
O foco deve ser:
- condição clínica;
- funcionamento cognitivo e volitivo;
- capacidade de exprimir vontade;
- atividades concretas em discussão;
- grau e natureza do apoio necessário;
- possibilidades preservadas;
- limitações demonstradas.
O perito subsidia.
A decisão sobre medida jurídica pertence ao juízo competente.
33. Não responda objeto que não foi periciado
Revisão brasileira sobre ética em Psiquiatria Forense enfatiza que o laudo deve se ater ao objetivo da perícia.
Exemplo:
numa perícia de imputabilidade penal, não há razão para concluir automaticamente sobre incapacidade civil ou necessidade de curatela.
Isso evita transformar um exame de objeto específico em declaração global sobre a pessoa.
Parte VIII — Quadro de contrastes
34. Conceitos que a banca mistura
| Conceito | Pergunta central |
|---|---|
| diagnóstico psiquiátrico | qual condição clínica está presente? |
| imputabilidade penal | como entendimento/autodeterminação estavam no momento do fato? |
| responsabilidade penal | qual consequência jurídica será atribuída pelo sistema de justiça? |
| capacidade civil | a pessoa pode exercer por si os atos civis pertinentes? |
| incapacidade civil | existe limitação jurídica de exercício nos termos da legislação? |
| deficiência | existe impedimento nos termos da legislação própria, sem incapacidade civil automática? |
| curatela | qual proteção extraordinária patrimonial/negocial é necessária? |
| decisão apoiada | que apoio pode permitir exercício da própria capacidade? |
| exame atual | como a pessoa funciona agora? |
| reconstrução retrospectiva | como funcionava no momento juridicamente relevante? |
| sintoma | qual manifestação clínica existe? |
| nexo funcional | como o sintoma afetou a capacidade juridicamente examinada? |
Parte IX — Pegadinhas
35. Vinte e quatro erros frequentes
- “Qualquer transtorno mental torna a pessoa inimputável.” Errado.
- “Diagnóstico e incapacidade são sinônimos.” Errado.
- “Imputabilidade e responsabilidade penal são exatamente a mesma coisa.” Errado.
- “O perito substitui o juiz.” Errado.
- “O artigo 26 olha apenas o diagnóstico.” Errado.
- “O estado mental atual prova automaticamente o estado no momento do fato.” Errado.
- “Pessoa compensada hoje era necessariamente capaz no passado.” Errado.
- “Doença mental é nome de um diagnóstico clínico único.” Errado.
- “Desenvolvimento mental retardado deve ser usado como rótulo clínico atual.” Errado.
- “Perturbação mental do edital e expressão do Código podem ser tratadas sem conferir a literalidade.” Errado.
- “Psicose sempre elimina entendimento e autodeterminação.” Errado.
- “Deficiência intelectual se resume ao quociente intelectual.” Errado.
- “Transtorno de personalidade gera inimputabilidade automática.” Errado.
- “Testes psicológicos decidem imputabilidade sozinhos.” Errado.
- “Fontes colaterais são irrelevantes.” Errado.
- “A deficiência afeta automaticamente a plena capacidade civil.” Errado.
- “Pessoa com deficiência é absolutamente incapaz pelo Código Civil atual.” Errado.
- “Curatela retira necessariamente todos os direitos pessoais.” Errado.
- “Curatela pode alcançar automaticamente casamento e voto.” Errado.
- “Tomada de decisão apoiada é sinônimo de curatela.” Errado.
- “Capacidade civil deve ser sempre respondida como tudo ou nada.” Errado.
- “Imputabilidade penal e capacidade civil avaliam necessariamente o mesmo momento.” Errado.
- “Laudo de imputabilidade deve concluir também sobre curatela, mesmo sem esse objeto.” Errado.
- “Simulação pode ser presumida apenas porque o relato é incomum.” Errado.
36. Recuperação ativa
Sem consultar:
- Qual é a diferença entre diagnóstico e imputabilidade?
- Quais são os dois eixos funcionais do artigo 26?
- Por que a avaliação penal é retrospectiva?
- Por que exame mental normal hoje não resolve o estado no dia do fato?
- Para que servem fontes colaterais?
- Qual a diferença entre perícia e consulta terapêutica?
- O que deve ser reconstruído numa perícia de imputabilidade?
- Por que “doença mental” não equivale a diagnóstico específico?
- Como tratar a expressão “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”?
- Qual diferença literal existe entre edital e Código quanto à “perturbação”?
- Por que psicose não gera inimputabilidade automática?
- O que além do quociente intelectual importa na deficiência intelectual?
- O que testes e escalas podem — e não podem — fazer?
- O que são simulação e dissimulação?
- O que a LBI diz sobre deficiência e capacidade civil?
- Quem é absolutamente incapaz no artigo 3º do Código Civil atual?
- Qual hipótese mental/funcional aparece no artigo 4º?
- Por que capacidade civil deve ser analisada por atos e funções concretas?
- Qual é o alcance da curatela segundo a LBI?
- O que é tomada de decisão apoiada?
- Qual a diferença temporal entre imputabilidade e capacidade civil?
- O que um laudo de imputabilidade deve separar?
- O que um laudo de capacidade civil deve preservar?
- Por que o perito não deve responder objeto que não examinou?
Se você consegue reconstruir:
diagnóstico → funcionamento → momento → nexo → pergunta jurídica → limite da conclusão
domina o núcleo da U155.
Referências
Referências — Psiquiatria forense
Fontes revalidadas em 21 de setembro de 2026. Corte legislativo da campanha: 13 de julho de 2026.
Programa
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Medicina Legal, itens 8 e 8.1: modificadores e avaliação pericial da imputabilidade penal e da capacidade civil; doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação mental.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, texto compilado. Artigo 26: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, capacidade de entendimento e autodeterminação; parágrafo único: perturbação de saúde mental e redução funcional. U155 usa a estrutura como objeto pericial; as consequências jurídico-penais detalhadas permanecem na U085.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm -
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Artigos 149–154: incidente de insanidade mental e exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. U155 utiliza apenas a ponte necessária entre dúvida jurídica e perícia psiquiátrica.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, texto compilado. Artigos 1º, 3º, 4º e 1.783-A: capacidade na ordem civil, incapacidade absoluta e relativa atuais e tomada de decisão apoiada.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm -
Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — LBI. Artigo 6º: deficiência não afeta plena capacidade civil; artigos 84–85: capacidade legal em igualdade, curatela extraordinária/proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm -
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025, republicada em 4 de junho de 2025. Define a perícia médica como atividade avaliativa e elucidativa, exige imparcialidade, metodologia, objeto, análise técnico-científica, correlação lógica entre achados e conclusões e uso das informações adicionais necessárias à fundamentação. Vigente no corte.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf
Psiquiatria forense e método
-
Silva CGS, Barros AJ, Telles LEB. Perspectivas éticas e legais em perícias de psiquiatria forense. Revista Bioética. 2022;30(2):346–354. Reforça a diferença entre função assistencial e pericial, imparcialidade, explicação da finalidade do exame, busca de fontes adicionais, limites do objeto e necessidade de laudo compreensível.
https://www.scielo.br/j/bioet/a/G6GzYT53X9WXfJT7YWYXW6p/?lang=pt -
Meyer LF, Valença AM. Factors related to bias in forensic psychiatric assessments in criminal matters: A systematic review. International Journal of Law and Psychiatry. 2021;75:101681. Revisão sobre vieses ligados a equivalência inadequada entre termos jurídicos e psiquiátricos, técnica pericial, instrumentos e qualidade dos laudos.
https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33712325/ -
Gröning L, Hugdahl K. Criminal responsibility and mental disorder: Why do heterogeneous constructs not overlap? International Journal of Law and Psychiatry. 2026;108:102236. Apoio conceitual para a distinção entre diagnóstico psiquiátrico, sintomas, prejuízo funcional e categorias jurídicas de responsabilidade.
https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/42190334/
Fronteira interna
- U085 — Imputabilidade penal e concurso de pessoas. Conteúdo blob
3ddca37ced16bec08dc177bc95cbd571c35e43ec. U085 permanece responsável pela dogmática e pelos efeitos jurídicos do artigo 26, menoridade, embriaguez, medida de segurança e demais consequências penais. U155 aprofunda somente avaliação médico-legal de funcionamento mental e capacidade.
Questões anteriores verificadas
-
Cebraspe — Polícia Civil do Estado de Rondônia, Médico-Legista, prova oral de Medicina Legal, Edital 2022, questão 24, padrão oficial. Pediu os conceitos de imputabilidade, responsabilidade, inimputabilidade e capacidade civil e distinguiu a avaliação médico-legal da decisão de responsabilidade penal. A U155 usa adaptação não literal em
u155-p01.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_MEDLEG_COMPADRAO.PDF -
Mesma prova oral, questão 32, padrão oficial. Cobrou os limites e modificadores da imputabilidade conforme os artigos 26–28 do Código Penal, incluindo doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e perturbação de saúde mental. A U155 usa adaptação não literal em
u155-p02.
Mesmo documento da referência anterior.
Proveniência e limites
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- Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/medicina-legal/psiquiatria-forense-imputabilidade-capacidade-civil/.
- U149 e U150 fornecem o mapa da Medicina Legal e do raciocínio pericial; U085 é fronteira penal, não doador integral.
- O material físico da U085 foi lido integralmente antes da produção; foram preservadas suas consequências jurídico-penais sem duplicação.
- A busca no repositório não localizou pacote físico ou canônico integral compatível para Psiquiatria Forense.
- #765 e #766 não registravam reserva concorrente desta origem na seleção.
- Os anexos do projeto continuam sem aderência ao recorte; são materiais do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
- Corte legislativo preservado em 13/07/2026; fontes e provas revalidadas em 21/09/2026.