Prova no processo penal: obter, preservar, confrontar
O item 3 de Direito Processual Penal da PC-MA cobra os artigos 158 a 250 do CPP. É um bloco extenso, mas a lógica é única:
não basta encontrar informação; é preciso obtê-la licitamente, preservar sua confiabilidade e submetê-la ao procedimento adequado.
O corte normativo desta campanha é 13 de julho de 2026.
Os artigos 155 a 157 aparecem apenas como ponte: o juiz forma sua convicção a partir da prova produzida em contraditório judicial, não pode decidir exclusivamente com elementos informativos da investigação — ressalvadas as hipóteses legais — e deve excluir prova ilícita e, em regra, o que dela derive sem fonte independente, isto é, origem probatória autônoma em relação à obtenção ilícita.
Parte I — Corpo de delito, vestígio e cadeia de custódia
1. Quando o exame de corpo de delito é indispensável
Se a infração deixa vestígios, o artigo 158 exige exame de corpo de delito, direto ou indireto, para demonstrar a materialidade — a ocorrência do fato penalmente relevante —.
Vestígio é o objeto ou material, visível ou latente, relacionado à infração penal.
A confissão do acusado não substitui o exame quando a infração deixa vestígios.
A distinção importante é:
- exame direto: recai sobre o próprio vestígio ainda disponível;
- exame indireto: reconstrói tecnicamente a materialidade a partir de elementos idôneos quando o contato direto com o vestígio não é possível.
Se os vestígios tiverem desaparecido e o exame não puder mais ser feito, o artigo 167 permite que a prova testemunhal supra a falta. Isso é diferente de simplesmente dispensar perícia quando ela ainda é possível.
Prioridade legal
O parágrafo único do artigo 158 dá prioridade ao exame quando o crime envolve:
- violência doméstica e familiar contra mulher;
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
2. Cadeia de custódia: qual problema ela resolve
O artigo 158-A define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando posse e manuseio do reconhecimento ao descarte.
Duas ideias organizam o tema:
- mesmidade: correspondência entre o vestígio originalmente obtido e o material apresentado para exame ou decisão;
- auditabilidade: possibilidade de reconstruir e conferir o percurso do material, inclusive responsáveis, transferências, acessos e intervenções.
A cadeia começa antes da coleta quando há preservação do local ou detecção de um vestígio em procedimento policial ou pericial.
O agente público que reconhece elemento com potencial interesse para prova pericial passa a responder por sua preservação.
3. As dez etapas do artigo 158-B
Memorize a sequência entendendo a função:
| Etapa | Pergunta que resolve |
|---|---|
| reconhecimento | isto pode interessar à prova pericial? |
| isolamento | como impedir alteração do ambiente e dos vestígios? |
| fixação | como registrar posição, estado e características? |
| coleta | como retirar o vestígio de modo controlado? |
| acondicionamento | como individualizar e proteger o material? |
| transporte | como deslocá-lo preservando suas características? |
| recebimento | quem entregou, quem recebeu, quando e em que condições? |
| processamento | que exame ou manipulação técnica foi realizado? |
| armazenamento | como manter o material disponível e rastreável? |
| descarte | como dar destinação final conforme a lei? |
Atalho de retenção:
reconhecer → preservar → registrar → coletar → proteger → transportar → receber → examinar → guardar → descartar.
4. Regras operacionais dos artigos 158-C a 158-F
A coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial. A palavra “preferencialmente” impede transformar a regra em exclusividade absoluta.
Antes da liberação pelo perito responsável, é proibida a entrada em local isolado e a remoção de vestígios; a lei prevê consequência penal para a remoção indevida.
O recipiente de acondicionamento deve:
- ser adequado à natureza do material;
- individualizar o vestígio;
- preservar suas características;
- impedir contaminação e vazamento;
- ser resistente;
- permitir registro das informações pertinentes.
Os recipientes devem receber lacres individualizados. Se houver rompimento, o histórico precisa registrar responsável, data, local, finalidade e novo lacre; o lacre rompido fica dentro do novo recipiente.
Os Institutos de Criminalística devem possuir central de custódia. Entradas, saídas, acessos e movimentações devem ser protocolados ou registrados, permitindo reconstruir o percurso.
Após a perícia, o material retorna à central de custódia e nela permanece, salvo a disciplina legal para depósito em outro local quando não houver condição de armazenamento.
5. Quebra da cadeia: não confunda falha com nulidade automática
No precedente do STJ publicado em 2/6/2026 e usado nesta unidade, a irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática.
No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.085.352, do Rio Grande do Sul, publicado em 2/6/2026, a Quinta Turma afirmou que a falha deve ser examinada conforme seu efeito sobre:
- mesmidade, isto é, se o material ainda pode ser reconhecido como o mesmo;
- confiabilidade, isto é, se há base segura para utilizá-lo;
- auditabilidade, isto é, se o percurso ainda pode ser conferido.
A acusação deve demonstrar a correspondência entre o vestígio coletado e o material apresentado em juízo e permitir auditoria do procedimento. Não se presume confiabilidade nem se transfere à defesa o dever de provar adulteração.
Prova digital: fronteira desta unidade
O Inquérito 1.674, do Distrito Federal, julgado pelo STJ em 6/5/2026 e publicado em 14/5/2026, reconheceu que cópia por espelhamento com função hash pode ser instrumento adequado para demonstrar integridade e auditabilidade de evidência digital.
Aqui isso serve apenas para compreender a cadeia de custódia no processo penal. Técnicas digitais específicas de obtenção e análise permanecem na unidade de Informática sobre evidência digital.
Parte II — Perícias em geral
6. Quem realiza a perícia
Regra do artigo 159:
- um perito oficial, com diploma de curso superior;
- na falta de perito oficial, duas pessoas idôneas, diplomadas em curso superior, preferencialmente na área específica e com habilitação técnica relacionada ao exame.
Os peritos não oficiais prestam compromisso de desempenhar fielmente o encargo.
Não confunda:
perito oficial → um
sem perito oficial → duas pessoas idôneas qualificadas
7. Quesitos e assistente técnico
Podem formular quesitos e indicar assistente técnico, entre outros legitimados previstos no artigo 159:
- MP;
- assistente de acusação — pessoa habilitada para auxiliar a acusação pública —;
- ofendido;
- querelante — autor da ação penal privada —;
- acusado.
O assistente técnico é profissional indicado pela parte para acompanhar criticamente a prova técnica. Ele atua depois de admitido pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo oficial.
Durante o processo, as partes podem requerer esclarecimentos aos peritos e apresentar quesitos com a antecedência legal de 10 dias para a intimação. Também podem indicar assistentes técnicos para parecer ou inquirição.
Se requerido, o material que serviu de base à perícia deve ser disponibilizado no órgão oficial, sob sua guarda e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo impossibilidade de conservação.
8. Laudo e regras que costumam virar alternativa
O laudo pericial deve descrever minuciosamente o que foi examinado e responder aos quesitos.
Prazo do laudo: 10 dias, prorrogável excepcionalmente a requerimento dos peritos.
Outras literalidades importantes:
- exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e hora;
- autópsia, como regra, ocorre pelo menos seis horas após o óbito, salvo evidência dos sinais de morte que justifique antecipação registrada;
- em lesões corporais, exame complementar pode ser determinado nas hipóteses legais;
- no exame de local, a autoridade deve preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos;
- em perícia de laboratório, deve ser guardado material suficiente para eventual nova perícia;
- instrumentos empregados na infração são examinados quanto à natureza e eficiência;
- autoridade e partes podem formular quesitos até o ato da diligência.
9. Laudo não vincula automaticamente o juiz
O artigo 182 diz que o juiz não fica adstrito ao laudo: pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Isso não autoriza decisão arbitrária. A valoração deve ser fundamentada e compatível com o conjunto probatório.
Se houver omissão, obscuridade, contradição ou inobservância formal, a autoridade judiciária pode mandar suprir, complementar ou esclarecer o laudo; também pode ordenar novo exame.
Salvo exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial pode negar perícia requerida pelas partes quando ela não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Parte III — Interrogatório e confissão
10. Interrogatório é meio de defesa e também fonte de informação
No processo, o acusado é interrogado na presença de defensor.
Antes do ato, o artigo 186 exige informação sobre:
- direito de permanecer calado;
- direito de não responder perguntas.
O silêncio:
- não importa confissão;
- não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Por isso, a parte do artigo 198 que, em redação antiga, parece permitir usar o silêncio como elemento de convencimento não pode ser lida isoladamente contra o artigo 186, parágrafo único, e a garantia constitucional de não autoincriminação.
11. Videoconferência é excepcional e fundamentada
O interrogatório de réu preso por videoconferência depende de decisão fundamentada e das finalidades legais do artigo 185, como risco à segurança, dificuldade relevante de comparecimento, proteção da vítima/testemunha ou gravíssima questão de ordem pública.
As partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência.
Em qualquer modalidade, é assegurada entrevista prévia e reservada com o defensor.
12. Estrutura do interrogatório
O artigo 187 divide o ato em duas partes:
- perguntas sobre a pessoa do acusado;
- perguntas sobre os fatos.
Após o interrogatório, as partes podem indicar ponto ainda não esclarecido; o juiz formula a pergunta se a considerar pertinente e relevante.
Havendo mais de um acusado, os interrogatórios são separados.
O Código também disciplina intérprete e formas de comunicação quando o interrogando não fala a língua nacional ou possui impedimento de fala/audição.
13. Confissão não é “rainha das provas”
A confissão deve ser confrontada com as demais provas.
Ela é:
- divisível: o julgador pode considerar partes compatíveis com o conjunto probatório;
- retratável: quem confessou pode voltar atrás.
A retratação não apaga automaticamente o que foi declarado, nem a confissão gera condenação automática. O valor depende do conjunto.
E lembre o elo com o artigo 158:
crime que deixa vestígios → confissão não substitui exame de corpo de delito.
Parte IV — Ofendido e testemunhas
14. Declarações do ofendido
Sempre que possível, o ofendido é qualificado e perguntado sobre:
- circunstâncias do fato;
- quem seja ou presuma ser o autor;
- provas que possa indicar.
Se intimado e não comparecer sem justo motivo, pode ser conduzido à presença da autoridade.
O artigo 201 também prevê comunicação de atos relevantes e medidas de proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Não confunda o ofendido com testemunha: são fontes pessoais de informação submetidas a disciplinas próprias.
15. Regra geral da prova testemunhal
O artigo 202 afirma que toda pessoa poderá ser testemunha.
A testemunha, em regra:
- promete dizer a verdade;
- relata o que sabe e a razão de sua ciência;
- depõe oralmente;
- não traz depoimento escrito pronto, embora possa fazer breve consulta a apontamentos.
Razão de ciência é a explicação de como a testemunha tomou conhecimento do fato.
16. Recusa, segredo profissional e compromisso
A regra é dever de depor, mas o artigo 206 permite recusa de determinados parentes e pessoas próximas do acusado, salvo a exceção legal quando não houver outro modo de obter ou integrar a prova.
O artigo 207 protege o segredo profissional: quem deve guardá-lo por função, ministério, ofício ou profissão é proibido de depor, salvo se desobrigado pela parte interessada e quiser testemunhar.
O artigo 208 enumera pessoas às quais não se defere o compromisso de dizer a verdade previsto no artigo 203.
17. Incomunicabilidade e perguntas
As testemunhas são ouvidas separadamente, sem que umas saibam ou ouçam os depoimentos das outras.
Pelo artigo 212:
- as partes perguntam diretamente à testemunha;
- o juiz impede pergunta indutiva, impertinente ou repetida;
- sobre ponto não esclarecido, o juiz pode complementar a inquirição.
A contradita é a impugnação feita antes do depoimento para registrar circunstância que possa afetar a imparcialidade, credibilidade ou capacidade da testemunha. Ela não produz exclusão automática fora das hipóteses legais.
18. Proteção do depoimento
Se a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento capaz de prejudicar a verdade do depoimento, o artigo 217 prioriza a inquirição por videoconferência.
Somente se isso for impossível pode haver retirada do réu, sempre com presença do defensor e registro dos motivos.
Parte V — Reconhecimento e acareação
19. Reconhecimento de pessoas: sequência do artigo 226
Quando a pessoa a reconhecer é desconhecida do reconhecedor e precisa ser apontada pela memória de suas características, o procedimento deve ser tratado com rigor.
A sequência legal é:
- quem reconhece descreve previamente a pessoa;
- a pessoa a ser reconhecida é colocada, se possível, ao lado de outras semelhantes;
- quem reconhece aponta quem identifica;
- se houver receio de intimidação, adotam-se as cautelas legais;
- lavra-se auto pormenorizado, subscrito pelos participantes exigidos em lei.
Se várias pessoas forem reconhecer, cada uma realiza o ato separadamente, evitando comunicação.
No reconhecimento de objetos, aplicam-se as cautelas compatíveis.
20. Tema 1.258 do STJ: formalidade virou ponto central de prova
Em 2025, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.258, seis teses.
Para prova objetiva, retenha:
- as regras do artigo 226 são obrigatórias na investigação e em juízo;
- reconhecimento inválido não pode servir de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia — decisão que encaminha acusação de crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri —;
- devem ser alinhadas pessoas semelhantes; diferença acentuada pode esvaziar a confiabilidade;
- reconhecimento é cognitivamente irrepetível: um primeiro ato viciado pode contaminar a memória;
- provas independentes, sem relação causal com o reconhecimento viciado, podem sustentar autoria;
- mesmo reconhecimento válido deve ser congruente com o restante das provas;
- se o depoente já conhecia anteriormente a pessoa, mera identificação não exige o ritual formal de reconhecimento de desconhecido.
A Resolução 484/2022 do CNJ fornece diretrizes complementares e foi considerada no precedente repetitivo.
21. Acareação
Acareação é o confronto entre pessoas cujas declarações divergem sobre fato ou circunstância relevante.
O artigo 229 admite acareação entre as combinações previstas em lei, incluindo:
- acusados;
- acusado e testemunha;
- testemunhas;
- acusado ou testemunha e ofendido;
- ofendidos.
Não se usa acareação porque duas pessoas “não se gostam”; é preciso divergência relevante entre declarações.
Parte VI — Documentos e indícios
22. Documentos
Salvo exceção legal, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.
O CPP considera documentos, para esse capítulo, escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.
Pontos de literalidade:
- fotografia autenticada do documento recebe o mesmo valor do original;
- carta particular obtida por meio criminoso não é admitida em juízo;
- documento em língua estrangeira pode ser juntado imediatamente e, se necessário, traduzido;
- se a autenticidade de letra ou firma particular for contestada, cabe exame pericial;
- o juiz pode providenciar a juntada de documento relevante de cuja existência tenha notícia, se possível.
23. Indício do artigo 239
Indício, no sentido legal do artigo 239, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionada ao fato, autoriza por indução concluir a existência de outra circunstância.
Logo, indício não é sinônimo de “palpite fraco”.
Estrutura:
fato-base conhecido e provado + ligação racional → conclusão sobre outro fato.
Parte VII — Busca e apreensão
24. Busca não é a mesma coisa que apreensão
Busca é a diligência destinada a localizar pessoa, objeto ou elemento relevante.
Apreensão é o ato de tomar sob custódia o que foi localizado e legalmente recolhido.
Uma pode ocorrer sem a outra em situações concretas; não trate as palavras como sinônimas.
O artigo 240 divide a busca em:
- domiciliar;
- pessoal.
25. Busca domiciliar
O artigo 240 exige fundadas razões e enumera finalidades como prender criminosos, apreender coisas obtidas por meios criminosos, armas, instrumentos, objetos necessários à prova ou à defesa e colher elementos de convicção.
A Constituição acrescenta a moldura decisiva:
- casa é inviolável;
- sem consentimento do morador, o ingresso ocorre nas hipóteses constitucionais;
- ordem judicial para ingresso domiciliar é cumprida durante o dia.
No Tema 280, o STF fixou que a entrada forçada sem mandado, até mesmo à noite, só é lícita quando existirem fundadas razões, justificadas depois, indicando situação de flagrante delito no interior.
Não basta descobrir objeto ilícito depois e usar o resultado para criar retroativamente a justificativa.
26. Mandado de busca
O mandado deve indicar, com a precisão possível:
- local e proprietário/morador, ou pessoa e sinais que a identifiquem;
- motivo;
- finalidade;
- formalidades de expedição previstas no artigo 243.
Documento em poder do defensor do acusado não pode ser apreendido, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
27. Busca pessoal
A busca pessoal sem mandado é admitida nas hipóteses do artigo 244, especialmente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito, ou durante busca domiciliar nos termos legais.
Fundada suspeita exige base objetiva anterior à revista. Não se confunde com intuição, estereótipo ou justificativa criada depois da apreensão.
A jurisprudência do STJ reforça que busca pessoal não deve ser rotina exploratória: os elementos concretos que a justificam precisam existir antes da diligência.
28. Execução da busca domiciliar e auto circunstanciado
No cumprimento da busca domiciliar, a autoridade ou os agentes devem observar o procedimento dos artigos 245 a 250.
Entre os pontos cobrados:
- execução, em regra, de dia, salvo consentimento do morador para atuação noturna;
- apresentação e leitura do mandado ao morador ou representante;
- em caso de resistência, possibilidade de emprego dos meios legais necessários;
- preservação da diligência e respeito ao seu objeto;
- lavratura de auto circunstanciado ao final, assinado com testemunhas presenciais.
A falta de auto circunstanciado pode integrar discussão de cadeia de custódia e confiabilidade, mas, conforme o precedente do STJ de 2026 já estudado, não produz nulidade automática sem exame do comprometimento concreto da prova.
Quadro de decisão rápida
| Situação | Regra de prova |
|---|---|
| infração deixou vestígios | exame de corpo de delito é indispensável |
| acusado confessou crime com vestígios | confissão não substitui o exame |
| vestígios desapareceram e exame tornou-se impossível | prova testemunhal pode suprir |
| cadeia de custódia | começa com preservação/detecção, não apenas na coleta |
| coleta de vestígio | preferencialmente por perito oficial |
| perito oficial disponível | um perito oficial |
| falta perito oficial | duas pessoas idôneas qualificadas |
| laudo pericial | prazo de 10 dias, excepcionalmente prorrogável |
| juiz discorda do laudo | pode rejeitar, com fundamentação |
| acusado permanece calado | não é confissão e não prejudica a defesa |
| confissão | divisível, retratável e confrontada com outras provas |
| testemunha | perguntas diretas pelas partes; juiz complementa pontos não esclarecidos |
| reconhecimento de desconhecido | rito do artigo 226 obrigatório |
| primeiro reconhecimento viciado | não é “curado” simplesmente por repetição posterior |
| depoente já conhecia a pessoa | mera identificação não exige rito formal de reconhecimento |
| indício | fato-base conhecido/provado permite inferência racional |
| busca domiciliar sem mandado | flagrante com fundadas razões justificáveis depois |
| busca pessoal sem mandado | exige hipótese legal e fundada suspeita anterior |
| falha de cadeia de custódia | avaliar mesmidade, confiabilidade e auditabilidade; não nulidade automática |
Pegadinhas finais
- Confissão não substitui corpo de delito quando há vestígios.
- Cadeia de custódia começa antes da coleta.
- “Preferencialmente por perito oficial” não significa “exclusivamente”.
- Perícia oficial: um perito; sem perito oficial: duas pessoas idôneas qualificadas.
- Laudo não vincula o juiz.
- Silêncio não é confissão e não pode prejudicar a defesa.
- Confissão é divisível e retratável.
- Toda pessoa pode ser testemunha, mas há regras de recusa, segredo e compromisso.
- Perguntas à testemunha são formuladas diretamente pelas partes.
- Reconhecimento do artigo 226 é obrigatório para identificação de desconhecido baseada em memória.
- Reconhecimento viciado não se torna confiável apenas porque foi repetido depois.
- Mera identificação de pessoa já conhecida não exige o rito do artigo 226.
- Indício legal é inferência a partir de circunstância conhecida e provada.
- Busca pessoal não pode ser justificada só pelo que foi encontrado depois.
- Entrada domiciliar sem mandado exige fundadas razões de flagrante e justificação posterior.
- Falha documental na cadeia de custódia não produz nulidade automática: o efeito sobre confiabilidade precisa ser examinado.
Referências
Referências — Prova no processo penal
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Recorte principal: artigos 158 a 250; artigos 155 a 157 usados somente como ponte para contraditório e prova ilícita. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigo 5º, especialmente incisos XI, LIV, LV, LVI e LXIII: inviolabilidade domiciliar, devido processo, contraditório/ampla defesa, vedação à prova ilícita e direito ao silêncio. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022. Diretrizes para reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais. Situação consultada: vigente.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4883
Jurisprudência primária
-
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.258. Terceira Seção. Recursos Especiais 1.953.602, 1.987.628, 1.986.619 e 1.987.651. Julgamento em 11/6/2025; acórdãos publicados em 30/6/2025. Seis teses sobre obrigatoriedade do artigo 226, risco de contaminação da memória pela repetição do reconhecimento, provas independentes e identificação de pessoa previamente conhecida.
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1258&cod_tema_inicial=1258&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T -
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.085.352, do Rio Grande do Sul. Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas. Publicação em 2/6/2026. Cadeia de custódia: ausência de auto circunstanciado não gera nulidade automática; exame deve considerar mesmidade, confiabilidade e auditabilidade; cabe à acusação demonstrar correspondência entre vestígio e material apresentado.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=02%2F06%2F2026&num_registro=202601205641 -
Superior Tribunal de Justiça. Inquérito 1.674, do Distrito Federal. Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 6/5/2026; publicado em 14/5/2026; Informativo 891. Espelhamento e função hash como instrumentos de integridade e auditabilidade da evidência digital; possibilidade de verificação e coleta preliminar por agente policial no contexto decidido.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270891%27.cod. -
Supremo Tribunal Federal. Tema 280 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 603.616. Plenário. Entrada forçada em domicílio sem mandado: necessidade de fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito no interior.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=280
Questões anteriores verificadas
-
Cebraspe — Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal, prova oral 2025, Direito Processual Penal, questão 4. Cobrança de fiabilidade probatória — confiabilidade do modo de ingresso da prova — e mesmidade como pilares da cadeia de custódia. A questão desta unidade é adaptação não literal para formato objetivo.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_25/arquivos/25884E2722C53188F09613E726AA9C1D798AC0810765EE9928BBC06C1D72276C.pdf -
Cebraspe — Polícia Civil do Estado do Maranhão, Delegado de Polícia, prova discursiva, questão 7, aplicação 22/6/2025. Cobrança das etapas e formalidades do reconhecimento de pessoas do artigo 226 do Código de Processo Penal. A questão desta unidade é adaptação não literal para formato objetivo.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_DELEGADO/arquivos/PADR%C3%83O%20PRELIMINAR%20DE%20RESPOSTA%20_%20PROVA%20DISCURSIVA.pdf
Proveniência, corte e fronteiras
- Unidade
U093, identidadepc-u093, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação: nova/local. Não foi localizada origem canônica ou física compatível na biblioteca, nas campanhas publicadas auditadas ou no próprio concurso.
- O assunto de Informática
evidencia-digital-cadeia-custodiaé sobreposição temática específica: técnicas digitais específicas de aquisição e análise permanecem naquela unidade. Aqui entram somente as regras processuais necessárias aos artigos 158-A a 158-F e o precedente digital usado para compreender integridade/auditabilidade. - Prisão em flagrante, preventiva, temporária e outras cautelares pertencem às U094–U097 e não são absorvidas por esta aula.
- Legislação especial permanece em PC-E14, salvo referência pontual indispensável.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Os precedentes citados foram publicados antes dessa data por escolha editorial, sem convertê-la em corte jurisprudencial. Pelo item 19.33.1 do edital, jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova pode ser considerada; com prova inicialmente marcada para 6/12/2026, o marco seria 6/11/2026, se a data for mantida.
- O Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal, sobre reconhecimento de pessoas, continuava sem julgamento de mérito na consulta oficial de 24/9/2026; sua tese não foi presumida. Vigência e situação jurisprudencial conferidas em 19/9 e 24/9/2026, respectivamente. A janela final exige reconsulta quando a data da prova e as publicações estiverem consolidadas.