Inquérito policial: apurar antes de acusar não é julgar
O item 2 de Direito Processual Penal da PC-MA cobra o procedimento que normalmente antecede a ação penal: o inquérito policial.
A pergunta que organiza a aula é:
quem pode instaurar, quem conduz, o que pode ser feito, quais direitos limitam a investigação e como ela termina?
O corte normativo é 13 de julho de 2026.
Parte I — Conceito, finalidade e natureza
1. O que é inquérito policial
O inquérito policial é procedimento administrativo investigativo, conduzido pela autoridade policial, destinado a apurar:
- a existência da infração penal;
- sua autoria;
- suas circunstâncias relevantes.
O CPP, no art. 4º, atribui à polícia judiciária a apuração das infrações penais e de sua autoria.
A Lei nº 12.830/2013 acrescenta, como ponte indispensável, que a investigação conduzida pelo delegado busca apurar circunstâncias, materialidade e autoria.
Materialidade é a demonstração de que o fato penalmente relevante ocorreu.
2. O inquérito não é processo judicial
O inquérito:
- não julga;
- não condena;
- não absolve;
- não aplica pena.
Ele produz elementos informativos para permitir que o titular da ação penal decida, com suporte jurídico suficiente, se oferece denúncia — peça acusatória da ação penal pública —, pede novas diligências ou promove o arquivamento segundo o regime legal. Na ação privada, a peça inicial é a queixa-crime.
Por isso, inquérito policial e processo penal não são sinônimos.
3. O inquérito é dispensável
O art. 12 do CPP determina que o inquérito acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma delas.
O art. 46, § 1º, confirma a possibilidade de o MP dispensá-lo se já possuir peças de informação suficientes.
Logo:
inquérito é meio importante de investigação, mas não condição obrigatória para toda ação penal.
Parte II — Características que mais caem
4. Procedimento administrativo e preparatório
É administrativo porque ocorre antes do processo judicial e é presidido por autoridade policial, não por órgão jurisdicional.
É preparatório porque busca formar base informativa para decisão sobre futura persecução em juízo.
5. Escrito
O art. 9º do CPP determina que as peças sejam reunidas em um só processado e reduzidas a escrito.
Isso não significa que todo ato investigativo precise nascer em papel: gravações, mídias e dados digitais podem integrar a investigação, mas a documentação formal do procedimento permanece indispensável.
6. Inquisitivo, mas não sem direitos
O inquérito não possui contraditório pleno idêntico ao do processo judicial.
A autoridade conduz diligências sem transformar investigado e acusação em partes processuais equivalentes.
Mas “inquisitivo” não significa investigação sem limites.
O investigado conserva, entre outras garantias:
- direito ao silêncio;
- proteção contra autoincriminação;
- assistência por defensor nas hipóteses legais;
- acesso defensivo aos elementos já documentados que interessem à defesa;
- controle judicial das medidas submetidas à reserva de jurisdição.
7. Sigilo relativo
O art. 20 do CPP determina que a autoridade assegure o sigilo necessário:
- à elucidação do fato; ou
- ao interesse da sociedade.
Esse sigilo protege a eficácia da investigação, mas não é absoluto contra a defesa.
A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos já documentados e relacionados ao exercício da defesa.
Não há direito antecipado de conhecer diligência ainda em andamento quando isso puder frustrá-la.
Regra-relâmpago
já documentado + interessa à defesa → acesso
diligência em curso cujo conhecimento compromete a investigação → acesso pode ser diferido
8. Discricionariedade técnica das diligências
O ofendido, seu representante e o indiciado podem requerer diligências, mas o art. 14 deixa sua realização ao juízo da autoridade policial.
Isso é discricionariedade investigativa: escolha técnica, dentro da lei, das diligências adequadas ao esclarecimento.
Não é poder arbitrário. Algumas providências são impostas por lei ou dependem de autorização judicial.
9. Oficialidade e indisponibilidade
A investigação policial é conduzida por órgão estatal.
Nos crimes de ação pública incondicionada, pode ser instaurada de ofício.
Mas, depois de instaurado, o inquérito não fica disponível à autoridade policial para encerramento por mera vontade: o art. 17 é expresso ao dizer que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos.
Parte III — Como o inquérito começa
10. Ação pública: art. 5º
Nos crimes de ação pública, o art. 5º prevê instauração:
- de ofício;
- mediante requisição;
- mediante requerimento do ofendido ou de quem possa representá-lo.
Qualquer pessoa que conheça infração de ação pública pode comunicá-la à autoridade, verbalmente ou por escrito. Verificada a procedência das informações, a autoridade manda instaurar o inquérito.
Notícia do crime é a informação que chega à autoridade sobre possível infração penal.
11. Ação pública condicionada
Se a ação pública depender de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela.
Representação é a manifestação exigida por lei para autorizar a persecução em determinados crimes.
Esse ponto foi cobrado diretamente pelo Cebraspe na PC/PE.
12. Ação privada
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente procede a inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para propor a queixa.
Não acrescente o MP como requerente por analogia: a literalidade do art. 5º, § 5º, não faz isso.
13. Indeferimento de pedido de instauração
Se a autoridade indeferir requerimento de abertura do inquérito, cabe recurso ao chefe de Polícia, conforme art. 5º, § 2º.
Parte IV — Diligências investigativas
14. Providências do art. 6º
Logo que souber da infração, a autoridade deve, conforme o caso:
- preservar o local até chegada dos peritos;
- apreender objetos relacionados ao fato depois de liberados pelos peritos;
- colher elementos úteis ao esclarecimento;
- ouvir o ofendido;
- ouvir o investigado;
- fazer reconhecimentos e acareações;
- determinar exame de corpo de delito e outras perícias;
- colher dados relevantes previstos em lei.
Acareação é o confronto entre declarações divergentes de pessoas ouvidas, para esclarecer contradições.
Os detalhes dos meios de prova ficam na U093.
15. Reprodução simulada — art. 7º
A autoridade policial pode realizar reprodução simulada para verificar se a infração poderia ter ocorrido de determinado modo, desde que isso não contrarie:
- moralidade;
- ordem pública.
O CPP não exige, como regra geral do art. 7º, autorização judicial prévia apenas para realizar a reprodução.
16. Diligências especiais dos arts. 13-A e 13-B
Em crimes expressamente previstos nesses dispositivos, delegado e MP possuem mecanismos próprios para obtenção de dados cadastrais e localização.
O art. 13-B contém regras específicas de autorização, sinal de localização, prazo e comunicação judicial.
Esses artigos não autorizam acesso irrestrito ao conteúdo de comunicações: o próprio texto preserva a necessidade de autorização judicial quando exigida.
Parte V — Prazos e juiz das garantias
17. Prazo-base do art. 10
Pelo art. 10 do CPP:
- investigado preso em flagrante → 10 dias;
- investigado preso preventivamente → 10 dias, contados da execução da ordem;
- investigado solto → 30 dias.
Se o fato é de difícil elucidação e o investigado está solto, a autoridade pode pedir devolução dos autos para diligências posteriores, no prazo marcado pelo juiz.
18. Prorrogação quando o investigado está preso
O art. 3º-B, § 2º, no regime do juiz das garantias — magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação e salvaguarda de direitos na etapa pré-processual —, permite:
- representação da autoridade policial;
- manifestação do MP;
- uma única prorrogação;
- por até 15 dias.
Se, após a prorrogação, a investigação não for concluída, a prisão deve ser relaxada nos termos do dispositivo.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a implantação do juiz das garantias pela Resolução nº 562/2024 e acompanhou sua implementação nacional, cujo termo geral foi fixado em 24/8/2025.
Pegadinha
O prazo-base do art. 10 não virou “15 dias”.
A lógica é:
10 dias como prazo-base do CPP para preso + possibilidade legal específica de prorrogação única de até 15 dias.
Leis especiais podem prever prazos diferentes; elas não são absorvidas nesta unidade.
Parte VI — Indiciamento
19. O que é indiciar
Indiciamento é o ato formal pelo qual a autoridade policial, com base na investigação, atribui a uma pessoa a provável autoria ou participação na infração.
A Lei nº 12.830/2013 determina que o indiciamento:
- é privativo do delegado de polícia;
- deve ser fundamentado;
- resulta de análise técnico-jurídica;
- deve indicar autoria, materialidade e circunstâncias.
20. Juiz não requisita indiciamento
O STJ e o STF assentaram que o juiz não pode impor ao delegado o indiciamento.
O motivo é estrutural: indiciar pertence à fase investigativa e à valoração técnico-jurídica da autoridade policial.
Também não cabe transformar requisição de diligência pelo MP em ordem para que o delegado adote uma conclusão específica sobre autoria.
Parte VII — Investigação não é monopólio do inquérito policial
21. Outras autoridades podem investigar quando a lei permite
O parágrafo único do art. 4º do CPP afirma que a competência policial não exclui a de autoridades administrativas às quais a lei atribua a mesma função.
O inquérito policial é, portanto, uma forma central de investigação criminal, mas não a única prevista pelo ordenamento.
22. Poder investigatório do Ministério Público
No Tema 184, o STF reconheceu que o MP pode promover investigação criminal por autoridade própria, desde que:
- atue por prazo razoável;
- respeite direitos e garantias;
- observe reservas constitucionais de jurisdição — medidas que dependem de autorização judicial —;
- respeite prerrogativas profissionais da advocacia;
- documente os atos;
- permaneça sujeito a controle jurisdicional.
A Súmula 234 do STJ acrescenta que a participação de membro do MP na investigação não gera, por si só, impedimento ou suspeição para oferecer denúncia.
Parte VIII — Valor dos elementos do inquérito
23. Informação investigativa não equivale automaticamente a prova judicial
O art. 155 do CPP estabelece que o juiz forma sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial e não pode fundamentar decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas:
- provas cautelares;
- provas não repetíveis;
- provas antecipadas.
Aprofundamento sobre prova pertence à U093.
Aqui, guarde:
inquérito fornece elementos informativos; a condenação não pode ser simples repetição do que foi apurado sem contraditório judicial.
O Tema 1.260 do STJ, julgado após o corte da campanha, não é usado como fundamento normativo desta aula.
24. Inquérito em andamento não vira mau antecedente
A Súmula 444 do STJ proíbe utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O procedimento investiga; ele não equivale a condenação.
Parte IX — Conclusão e arquivamento
25. Relatório final — art. 10, § 1º
Ao concluir a investigação, a autoridade policial elabora relatório minucioso do que foi apurado.
O relatório organiza o resultado investigativo, mas não transforma o delegado em órgão julgador.
26. A autoridade policial não arquiva — art. 17
Mesmo que a investigação não revele base suficiente para acusação, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito.
Essa é uma das pegadinhas mais diretas do tema.
27. Arquivamento após a Lei nº 13.964/2019 e o STF
O texto vigente do art. 28 atribui ao MP a promoção do arquivamento e prevê comunicações e revisão ministerial.
No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF fixou a leitura operacional:
- ao se manifestar pelo arquivamento, o MP submete a manifestação ao juiz competente;
- comunica vítima, investigado e autoridade policial;
- pode encaminhar os autos ao procurador-geral ou à instância de revisão ministerial, quando houver;
- a autoridade judicial pode provocar revisão ministerial se verificar patente ilegalidade ou anormalidade no arquivamento.
A estrutura preserva a titularidade acusatória do MP sem transformar o juiz em acusador.
28. Reabertura e novas provas
O art. 18 do CPP permite novas pesquisas quando surgirem notícias de outras provas após arquivamento por falta de base para denúncia.
A Súmula 524 do STF diferencia:
- para reabrir a investigação, é necessária notícia de novas provas;
- para iniciar ação penal com base em inquérito antes arquivado, devem existir novas provas efetivamente produzidas.
Não confunda “notícia de prova nova” com “prova nova já produzida”.
Parte X — Garantias e literalidades perigosas
29. Defensor e elementos já documentados
A Súmula Vinculante 14 do STF é a regra de prova:
o defensor tem acesso amplo aos elementos já documentados que interessem ao exercício da defesa.
O sigilo investigativo continua protegendo diligências em andamento cujo conhecimento prévio possa frustrar a apuração.
30. Servidor de segurança investigado por uso de força letal — art. 14-A
Quando servidor vinculado às instituições do art. 144 da Constituição é investigado por fato relacionado ao uso de força letal no exercício profissional, o art. 14-A prevê disciplina específica de defesa.
Em síntese:
- o investigado pode constituir defensor;
- deve ser cientificado da instauração;
- há prazo de até 48 horas para constituição;
- não constituído defensor, a instituição de vínculo é intimada para indicar defesa no prazo legal.
Esse dispositivo é especialmente relevante para carreiras policiais.
31. Condução coercitiva para interrogatório
O STF, nas ADPFs 395 e 444, declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório.
A investigação pode intimar e praticar atos legais, mas não pode converter o dever de apurar em obrigação de autoincriminação.
32. Incomunicabilidade do art. 21
O texto compilado do CPP ainda exibe o art. 21 sobre incomunicabilidade.
A jurisprudência do STJ registra que essa previsão é considerada não recepcionada pela Constituição.
Portanto, não trate a literalidade histórica do art. 21 como poder investigativo atual ordinário.
Quadro de decisão rápida
| Situação | Regra |
|---|---|
| ação pública incondicionada | pode haver instauração de ofício |
| ação pública condicionada | sem representação, não inicia |
| ação privada | requerimento de quem pode queixar-se |
| pedido de diligência do investigado/ofendido | autoridade decide realizar ou não |
| reprodução simulada | possível sem autorização judicial geral, respeitada moralidade/ordem pública |
| autoridade policial quer arquivar | não pode |
| defensor quer elemento já documentado | acesso, nos termos da Súmula Vinculante 14 |
| diligência ainda em curso | sigilo pode ser preservado |
| juiz manda delegado indiciar | incompatível com ato privativo do delegado |
| investigado preso | 10 dias como prazo-base; possível prorrogação legal única de até 15 dias |
| investigado solto | 30 dias como prazo-base |
| denúncia possui outras peças suficientes | inquérito pode ser dispensado |
| MP conduz investigação própria | possível, segundo Tema 184/STF, com limites |
| arquivamento por falta de base + notícia de prova nova | investigação pode ser retomada |
Pegadinhas finais
- Inquérito não é processo e não condena.
- É dispensável para a denúncia quando já há suporte informativo suficiente.
- Sigilo não elimina o acesso defensivo ao que já está documentado.
- Ação pública condicionada exige representação antes da instauração.
- Ação privada exige requerimento de quem possui legitimidade para queixa.
- Reprodução simulada do art. 7º não depende, por regra geral, de autorização judicial.
- O ofendido pode requerer diligência, mas sua realização não é automática.
- Prazo-base: 10 dias preso / 30 dias solto.
- Art. 3º-B, § 2º: preso pode ter uma prorrogação de até 15 dias nos requisitos legais.
- Indiciamento é ato fundamentado e privativo do delegado.
- Juiz não pode requisitar indiciamento.
- Autoridade policial não pode arquivar.
- Arquivamento atual deve ser lido com o art. 28 e a interpretação do STF de 2023.
- Novas pesquisas após arquivamento exigem notícia de novas provas.
- Elementos do inquérito não bastam, como regra, para fundamentar sozinhos a decisão judicial.
- Investigação criminal pelo MP é constitucional nos limites do Tema 184.
- O art. 21 permanece graficamente no CPP, mas a incomunicabilidade nele prevista é tratada como não recepcionada.
Referências
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 – PCMA – Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Processual Penal: item 2 — Inquérito policial. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf. Corte normativo: 13 jul. 2026.
- Fontes reconsultadas em 19 set. 2026. Julgados posteriores ao corte não foram projetados sobre a aula; em especial, o Tema 1.260/STJ, julgado em agosto de 2026, foi deliberadamente excluído como fundamento.
Fontes normativas
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Arts. 3º-B, 4º–23, 28, 46, § 1º, e 155. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
- Presidência da República. Lei nº 12.830/2013. Investigação conduzida pelo delegado e indiciamento privativo e fundamentado. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm.
- Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 562/2024. Diretrizes para implantação e funcionamento do juiz das garantias. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5601.
- Conselho Nacional de Justiça. Acompanhamento da implantação do juiz das garantias, decisão publicada em 1º out. 2025, registrando 24 ago. 2025 como termo geral de implementação. https://www.cnj.jus.br/dje/jsp/dje/DownloadDeDiario.jsp?dj=DJ215_2025-ASSINADO.PDF&statusDoDiario=ASSINADO.
Jurisprudência
- STF. Súmula Vinculante 14. Acesso defensivo aos elementos já documentados da investigação. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-edita-14a-sumula-vinculante-e-permite-acesso-de-advogado-a-inquerito-policial-sigiloso/.
- STF. Tema 184 — RE 593.727. Poder investigatório criminal do MP, sujeito a prazo razoável, direitos e garantias, reserva de jurisdição, documentação e controle judicial. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=2641697&numeroProcesso=593727&numeroTema=184.
- STJ. Súmula 234. Participação de membro do MP na investigação não gera impedimento ou suspeição para denunciar. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=1&l=10&livre=%22234%22.NUM.&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false.
- STJ. Súmula 444. Inquéritos e ações penais em curso não agravam pena-base. https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA+444&p=true&thesaurus=JURIDICO&tp=T.
- STJ. Informativo 552 — indiciamento como atribuição exclusiva da autoridade policial. Magistrado não pode requisitar indiciamento. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=800&l=25&livre=%22HC%22&p=true&refinar=S.DISP.&t=.
- STF. HC 169.731, decisão de 2019. Indiciamento é ato privativo do delegado e não cabe imposição judicial, especialmente após recebida a denúncia. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410001&tip=UN.
- STF. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, resultado proclamado em 24 ago. 2023. Procedimento de arquivamento do art. 28 e controle judicial por patente ilegalidade/anormalidade. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/juiz-das-garantias-stf-proclama-resultado-do-julgamento/.
- STF. Súmula 524. Ação penal após arquivamento por falta de base exige novas provas; distinção entre notícia de prova para reabertura e prova nova para acusação. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2731.
- STF. ADPFs 395 e 444. Não recepção da condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório. https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&numProcesso=395.
- STJ. HC 265.256/SP, Quinta Turma, precedente reproduzido na Revista do STJ 247. O art. 21 do CPP é considerado não recepcionado pela Constituição quanto à incomunicabilidade do investigado. https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2017_247_2_capQuintaTurma.pdf.
Questões anteriores adaptadas
- Cebraspe. PC/PE 2023 — questão 17. Matriz oficial: alternativa E correta — ação pública condicionada exige representação para iniciar inquérito. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_PE_23/arquivos/MATRIZ_954PC_PECB2_00_COM_JUSTIFICATIVA.PDF. Base de
u092-p01; conferida visualmente. - Cebraspe. PM/RO 2022 — questão 21. Caderno oficial: o ofendido pode requerer instauração em ação pública e pedir diligências, cuja realização fica a juízo da autoridade; gabarito definitivo E. Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PM_RO_22/arquivos/731_SESDEC_PM_RO_001_01.PDF. Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PM_RO_22/arquivos/GAB_DEFINITIVO_731_SESDEC_PM_RO_001_01.PDF. Base de
u092-p02; conferidos visualmente. - Cebraspe. PM/RO 2022 — questão 22. Prazo-base de 10 dias contado da efetivação da prisão preventiva; gabarito definitivo B. Mesmos caderno e gabarito. Base de
u092-p03. - Cebraspe. TJ/SC — atividade notarial, prova oral 2022, questão 7. Padrão oficial confirma natureza administrativa investigativa, dispensabilidade e acesso defensivo segundo a Súmula Vinculante 14. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_sc_22_notarios/arquivos/P_MALOTE4_PONTO3_TJSC_NOTARIOS_ORAL_COMPADRAO.PDF. Usado como controle de cobertura, não como reprodução literal.
Proveniência e fronteiras
- U092 é nova/local conforme R02 da #764; busca na
mainnão localizou canônico ou doador físico compatível. - Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade
pc-u092. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/inquerito-policial/. - A Lei nº 12.830/2013 integra PC-E14; nesta unidade foi usada apenas para a ponte indispensável sobre finalidade da investigação e indiciamento. Prova, flagrante, preventiva, temporária e outras cautelares permanecem U093–U097.