Prisão temporária — revisão rápida
STF: cinco requisitos cumulativos
- imprescindível à investigação, com elementos concretos;
- fundadas razões de autoria/participação em crime do rol;
- fatos novos ou contemporâneos;
- adequação à gravidade concreta, circunstâncias e condições pessoais;
- cautelares diversas insuficientes.
Prisão para averiguação: não.
Mera falta de residência fixa: não.
Rol do artigo 1º, III
Taxativo.
Sem analogia nem interpretação extensiva para incluir crime novo.
A Lei 7.960/1989 mantém referências históricas; não “corrigir” silenciosamente a literalidade.
Quem provoca
- autoridade policial → representa;
- MP → requer;
- juiz → decreta.
Juiz não decreta de ofício.
Se a polícia representa, o juiz ouve antes o MP.
Prazos
| Regime | Prazo |
|---|---|
| regra geral | 5 + 5 dias |
| crimes do artigo 2º da Lei 8.072 | 30 + 30 dias |
| juiz decide pedido | 24 horas |
Prorrogação: extrema e comprovada necessidade.
Mandado
- 2 vias;
- uma entregue ao indiciado = nota de culpa;
- traz duração da prisão;
- traz dia da libertação;
- prisão só é executada após o mandado.
Fim do prazo
Custódia deve liberar imediatamente, sem nova ordem, salvo:
- prorrogação já comunicada; ou
- preventiva já comunicada.
Dia do cumprimento entra na contagem.
Outros pontos
- preso temporário separado dos demais detentos;
- plantão 24 horas do Judiciário e do MP;
- juiz pode determinar apresentação, informações e exame de corpo de delito;
- art. 4º alterava antiga Lei 4.898/1965, hoje revogada.
Temporária x preventiva
Temporária = investigação + prazo certo + rol taxativo.
Preventiva = arts. 311–316 do CPP + requisitos próprios + sem prazo fixo automático.