6. Prisão temporária

Cabimento, requisitos cumulativos, rol legal, decretação, prazos, mandado, soltura e regime especial da prisão temporária segundo a Lei 7.960/1989 e a Lei 8.072/1990.

Prisão temporária — revisão rápida

STF: cinco requisitos cumulativos

  1. imprescindível à investigação, com elementos concretos;
  2. fundadas razões de autoria/participação em crime do rol;
  3. fatos novos ou contemporâneos;
  4. adequação à gravidade concreta, circunstâncias e condições pessoais;
  5. cautelares diversas insuficientes.

Prisão para averiguação: não.
Mera falta de residência fixa: não.

Rol do artigo 1º, III

Taxativo.
Sem analogia nem interpretação extensiva para incluir crime novo.

A Lei 7.960/1989 mantém referências históricas; não “corrigir” silenciosamente a literalidade.

Quem provoca

  • autoridade policial → representa;
  • MP → requer;
  • juiz → decreta.

Juiz não decreta de ofício.

Se a polícia representa, o juiz ouve antes o MP.

Prazos

RegimePrazo
regra geral5 + 5 dias
crimes do artigo 2º da Lei 8.07230 + 30 dias
juiz decide pedido24 horas

Prorrogação: extrema e comprovada necessidade.

Mandado

  • 2 vias;
  • uma entregue ao indiciado = nota de culpa;
  • traz duração da prisão;
  • traz dia da libertação;
  • prisão só é executada após o mandado.

Fim do prazo

Custódia deve liberar imediatamente, sem nova ordem, salvo:

  • prorrogação já comunicada; ou
  • preventiva já comunicada.

Dia do cumprimento entra na contagem.

Outros pontos

  • preso temporário separado dos demais detentos;
  • plantão 24 horas do Judiciário e do MP;
  • juiz pode determinar apresentação, informações e exame de corpo de delito;
  • art. 4º alterava antiga Lei 4.898/1965, hoje revogada.

Temporária x preventiva

Temporária = investigação + prazo certo + rol taxativo.
Preventiva = arts. 311–316 do CPP + requisitos próprios + sem prazo fixo automático.