7. Outras medidas cautelares

Regras gerais, medidas cautelares diversas da prisão, proibição de saída do país, monitoração eletrônica e ponte necessária para liberdade provisória e fiança.

Ler sem distrações

Outras medidas cautelares: controlar o risco sem prender quando isso basta

O sistema cautelar penal não trabalha apenas com duas opções — preso ou solto sem condição.

Entre a liberdade plena e a prisão preventiva existe um conjunto de medidas que restringem pontos específicos da liberdade para proteger:

  • aplicação da lei penal;
  • investigação;
  • instrução criminal;
  • prevenção de novas infrações, nos casos previstos em lei.

A lógica central é:

escolher a medida menos gravosa que seja suficiente para o risco concreto.

O núcleo desta unidade são os artigos 282, 283, § 1º, 319 e 320 do CPP. A liberdade provisória e a fiança aparecem apenas na extensão necessária para compreender o artigo 319, VIII, e a interface com o artigo 321. O corte legislativo é 13 de julho de 2026.

Prisão em flagrante, preventiva e temporária permanecem nas U094, U095 e U096.


Parte I — Artigo 282: como escolher uma cautelar

1. Dois filtros obrigatórios: necessidade e adequação

Toda medida cautelar do Título IX deve observar:

  1. necessidade — para aplicação da lei penal, investigação ou instrução e, quando a lei expressamente autorizar, para evitar infrações;
  2. adequação — à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Isso impede a escolha automática de uma medida só porque ela existe no artigo 319.

Pergunta útil para prova:

qual risco concreto esta medida resolve e por que esta intensidade é adequada a este caso?

2. Isoladas ou cumuladas

As cautelares podem ser aplicadas:

  • isoladamente;
  • cumulativamente.

Mas cumular não é empilhar restrições por rotina. Cada restrição precisa conservar necessidade e adequação.

3. Infrações sem pena privativa de liberdade

O artigo 283, § 1º, estabelece uma barreira objetiva:

as medidas cautelares do Título IX não se aplicam à infração para a qual não seja cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente, pena privativa de liberdade.

Logo, antes de discutir qual cautelar aplicar, confira se o próprio Título IX é cabível para a infração.


Parte II — Quem provoca e como se forma a decisão

4. Imposição inicial: artigo 282, § 2º

No regime vigente após a Lei 13.964/2019, as medidas cautelares são decretadas pelo juiz:

  • a requerimento das partes; ou
  • durante a investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

A regra retirou a iniciativa judicial de ofício para decretar inicialmente a cautelar.

Isso é diferente da possibilidade de revogar ou substituir medida já existente quando o fundamento desaparece, prevista no § 5º.

5. Contraditório prévio: regra com exceção

Ao receber pedido de cautelar, o juiz deve, em regra:

  • intimar a parte contrária;
  • dar 5 dias para manifestação;
  • fornecer cópia do requerimento e das peças necessárias.

O contraditório prévio pode ser afastado em:

  • urgência; ou
  • perigo de ineficácia da medida.

Nessas hipóteses, a decisão precisa justificar a excepcionalidade com elementos concretos do caso.

Não confunda:

urgência autoriza diferir o contraditório; não autoriza decisão sem fundamentação.


Parte III — O que acontece se a cautelar deixa de funcionar

6. Descumprimento: gradação do artigo 282, § 4º

Se houver descumprimento das obrigações impostas, o juiz, mediante o requerimento legalmente previsto, poderá:

  1. substituir a medida;
  2. impor outra em cumulação;
  3. em último caso, decretar preventiva, nos termos legais.

A ordem é importante: prisão é última resposta, não sanção automática pelo primeiro descumprimento.

A preventiva, se adotada, precisa cumprir os requisitos estudados na U095.

7. Revogação e substituição quando o motivo desaparece

O § 5º permite ao juiz, de ofício ou a pedido das partes:

  • revogar a cautelar;
  • substituí-la,

quando faltar motivo para sua manutenção.

O dispositivo também prevê nova decretação se surgirem razões que a justifiquem.

A ideia pedagógica é:

cautelar não é prêmio nem castigo; ela acompanha a necessidade atual.

8. Preventiva é subsidiária

O § 6º explicita que prisão preventiva só deve ser usada quando não couber substituição por outra cautelar.

E a insuficiência das alternativas precisa ser:

  • fundamentada;
  • individualizada;
  • ligada aos elementos concretos do caso.

Parte IV — Artigo 319: as nove medidas

9. I — Comparecimento periódico em juízo

Serve para informar e justificar atividades no prazo e condições fixados pelo juiz.

Não existe periodicidade única escrita no inciso. O juiz define a frequência conforme o caso.

10. II — Proibição de acesso ou frequência a lugares

É cabível quando circunstâncias ligadas ao fato mostram que o afastamento de determinado local reduz risco de novas infrações.

Não é proibição genérica de circulação: precisa haver relação concreta entre o lugar e o risco.

11. III — Proibição de contato com pessoa determinada

A medida busca afastar o investigado ou acusado de pessoa específica quando isso é necessário pelas circunstâncias do fato.

Pode proteger, por exemplo, a regularidade da instrução ou evitar reiteração.

Não confunda com ordem abstrata de “não falar com ninguém”: a lei fala em pessoa determinada.

12. IV — Proibição de ausentar-se da comarca

É cabível quando a permanência seja conveniente ou necessária para:

  • investigação;
  • instrução criminal.

A medida restringe deslocamento territorial para preservar o processo.

13. V — Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga

Exige que o investigado ou acusado tenha:

  • residência fixa;
  • trabalho fixo.

O recolhimento ocorre:

  • no período noturno;
  • nos dias de folga.

Não é sinônimo de prisão domiciliar dos artigos 317 e seguintes. Aqui continua sendo cautelar diversa da prisão.

14. VI — Suspensão de função pública ou atividade econômica/financeira

É cabível quando houver justo receio de utilização da função ou atividade para praticar infrações.

O problema que a medida resolve é instrumental:

a posição profissional está sendo usada, ou apresenta risco concreto de voltar a ser usada, como meio para o delito?

No Recurso em Habeas Corpus 210.487, de Santa Catarina, publicado em 31/3/2025, o STJ considerou proporcional a suspensão do exercício profissional de psicólogo diante das peculiaridades concretas e do risco de reiteração. O juízo criminal não depende de prévia medida administrativa do conselho profissional para aplicar o artigo 319, VI.

15. VII — Internação provisória

É uma medida de requisitos específicos.

Exige cumulativamente, no texto do inciso:

  • crime praticado com violência ou grave ameaça;
  • conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade nos termos legais;
  • risco de reiteração.

Não basta diagnóstico isolado nem mera gravidade do crime.

16. VIII — Fiança como cautelar

A fiança aparece no próprio artigo 319 para:

  • assegurar comparecimento aos atos processuais;
  • evitar obstrução do andamento;
  • responder a resistência injustificada a ordem judicial.

Ela pode ser cumulada com outras cautelares.

Ponte mínima para o regime da fiança

O artigo 322 distingue a autoridade competente:

  • autoridade policial: infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos;
  • demais casos afiançáveis: pedido ao juiz, que decide em 48 horas.

O capítulo da fiança possui regras próprias sobre cabimento, valor, obrigações, quebra e perda. Esta unidade não o transforma em um novo assunto autônomo; usa apenas as pontes indispensáveis para compreender a cautelar do artigo 319, VIII.

Depósito imediato impossível

O artigo 331 contém uma literalidade cobrada em prova: se a fiança for concedida pela autoridade policial e não for possível fazer imediatamente o depósito, o valor poderá ser entregue ao escrivão ou pessoa designada, sendo levado ao juízo no prazo legal.

17. IX — Monitoração eletrônica

A monitoração eletrônica permite acompanhar o cumprimento de restrições sem recolher a pessoa em prisão cautelar.

Ela não deve ser usada como acessório automático para qualquer pessoa que já responderia solta.

Na audiência de custódia, a Resolução 213/2015 do CNJ trata a monitoração como medida excepcional e orienta preferência por solução menos gravosa quando suficiente.


Parte V — Artigo 320: saída do país

18. Passaporte em 24 horas

Se houver proibição de ausentar-se do País:

  • o juiz comunica a medida às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional;
  • o indiciado ou acusado é intimado a entregar o passaporte em 24 horas.

Não confunda:

  • artigo 319, IV → proibição de ausentar-se da comarca;
  • artigo 320 → operacionalização da proibição de ausentar-se do País.

Parte VI — Liberdade provisória e cautelares

19. Artigo 321: liberdade não significa ausência obrigatória de condições

Quando faltam requisitos para preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, podendo impor medidas do artigo 319 se:

  • necessárias;
  • adequadas;
  • compatíveis com o artigo 282.

Logo, há três situações diferentes:

  1. liberdade sem cautelar;
  2. liberdade com cautelar diversa da prisão;
  3. prisão preventiva, apenas se alternativas insuficientes e requisitos próprios presentes.

Parte VII — Divergência jurisprudencial importante no corte

20. MP pede cautelares e juiz decreta preventiva: STJ teve posições diferentes em 2026

No corte adotado nesta campanha, havia decisões divergentes entre Turmas criminais do STJ.

Quinta Turma

No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.025.388, do Rio de Janeiro, publicado em 11/5/2026, a Quinta Turma entendeu que, se o MP requer apenas medidas cautelares diversas, o juiz não pode impor de ofício a preventiva, mais gravosa.

Sexta Turma

No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.075.947, de Pernambuco, publicado em 25/5/2026, a Sexta Turma adotou compreensão distinta: havendo provocação ministerial, ainda que por cautelares alternativas, o juiz poderia impor preventiva se fundamentasse a insuficiência dessas medidas.

Para prova:

não apague a divergência. Se a questão atribuir o entendimento a uma Turma ou precedente específico, respeite a fonte indicada.

A literalidade do artigo 282, § 2º, continua exigindo provocação para a decretação inicial da cautelar.


Parte VIII — Roteiro de decisão em prova

21. Se a questão trouxer um risco concreto, faça cinco perguntas

1. O Título IX é aplicável?

A infração admite pena privativa de liberdade?

2. Qual risco precisa ser controlado?

Aplicação da lei, investigação, instrução ou prevenção legalmente prevista?

3. Qual medida ataca especificamente esse risco?

Evite escolher restrição sem conexão funcional.

4. É preciso uma medida ou várias?

Cumulatividade é possível, mas precisa ser necessária e adequada.

5. A prisão é realmente indispensável?

Se cautelar do artigo 319 resolve o risco, a preventiva deve ceder.


Quadro de decisão rápida

SituaçãoRegra
aplicação da cautelarnecessidade + adequação
medidasisoladas ou cumulativas
infração sem pena privativa de liberdadecautelares do Título IX não se aplicam
decretação inicialexige provocação nos termos do artigo 282, § 2º
contraditório prévioregra: 5 dias
urgência/perigo de ineficáciacontraditório pode ser diferido, com fundamentação concreta
descumprimentosubstituir → cumular → preventiva em último caso
motivo cessoucautelar pode ser revogada/substituída
preventivasubsidiária às medidas suficientes do artigo 319
comarcaartigo 319, IV
Paísartigo 320 + passaporte em 24 horas
recolhimento noturnoexige residência e trabalho fixos
suspensão profissionaljusto receio de uso para infrações
internação provisóriaviolência/grave ameaça + conclusão pericial + risco de reiteração
fiança policialpena máxima não superior a 4 anos
monitoração eletrônicamedida autônoma, não acessório automático

Pegadinhas finais

  1. Cautelar diversa da prisão não é liberdade sem restrições.
  2. Necessidade e adequação são filtros para todas as medidas.
  3. O artigo 282 permite aplicação isolada ou cumulativa.
  4. A imposição inicial de cautelar não é de ofício no regime atual do § 2º.
  5. O contraditório prévio tem prazo de 5 dias, salvo urgência ou perigo de ineficácia fundamentados.
  6. Descumprimento não significa preventiva automática.
  7. Comparecimento periódico não possui periodicidade única fixada no inciso.
  8. Proibição de lugares e de contato exigem ligação concreta com o risco.
  9. Recolhimento noturno do artigo 319, V, não é prisão domiciliar.
  10. Suspensão de função exige justo receio de uso para infrações.
  11. Internação provisória possui três requisitos próprios; não decorre apenas de inimputabilidade.
  12. Fiança é também medida cautelar do artigo 319.
  13. Monitoração eletrônica não deve virar controle adicional automático de quem poderia responder sem ela.
  14. Proibição de sair da comarca e proibição de sair do País não são a mesma coisa.
  15. O passaporte deve ser entregue em 24 horas quando aplicada a proibição do artigo 320.
  16. Se cautelares menos gravosas bastam, preventiva não deve ser escolhida.
  17. No corte de 2026 há divergência entre Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a possibilidade de o juiz impor preventiva quando o MP pediu apenas cautelares diversas.
Referências

Referências — Outras medidas cautelares

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Recorte principal: artigo 282; artigo 283, § 1º; artigos 319 e 320. Artigos 321, 322 e 331 usados apenas como ponte necessária para liberdade provisória e fiança. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  2. Brasil. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Reforma do regime de prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares; introduziu a estrutura atual do artigo 319 e do artigo 320. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

  3. Brasil. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Alterou, entre outros pontos, os §§ 2º a 6º do artigo 282, reforçando provocação, contraditório e subsidiariedade da preventiva. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

  4. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, com alterações. Artigo 10: monitoração eletrônica como cautelar excepcional na audiência de custódia e preferência por medida menos gravosa quando suficiente.
    https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234

Jurisprudência primária

  1. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 210.487, de Santa Catarina. Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado em 31/3/2025. Suspensão do exercício profissional do artigo 319, VI: legalidade e proporcionalidade diante das peculiaridades concretas; medida criminal independe de prévia sanção do conselho profissional.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=31%2F03%2F2025&num_registro=202500212467

  2. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.025.388, do Rio de Janeiro. Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 11/5/2026. Pedido ministerial por cautelares diversas não autoriza, segundo essa Turma, imposição de preventiva mais gravosa sem requerimento específico.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=11%2F05%2F2026&num_registro=202502972288

  3. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.075.947, de Pernambuco. Sexta Turma, relator Ministro Carlos Pires Brandão, publicado em 25/5/2026. Entendimento distinto: a provocação ministerial por cautelares alternativas pode permitir ao juiz impor preventiva fundamentada se reputar insuficientes as medidas do artigo 319. O contraste com a Quinta Turma foi preservado, sem normalização silenciosa.
    https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=000005703%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T

Questão anterior verificada

  1. Cebraspe — Polícia Civil do Espírito Santo, Delegado de Polícia, 2022, questão 32. Questão sobre medidas cautelares e fiança; alternativa D no gabarito oficial definitivo. A adaptação desta unidade explora a regra de depósito da fiança sem reprodução literal.
    Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/729_PC_ES_001_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/GAB_DEFINITIVO_729_PC_ES_001_01.PDF

Proveniência, corte e fronteiras

  • Unidade U097, identidade pc-u097, order 97, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local. A busca na main encontrou apenas referências incidentais a medidas do artigo 319; não localizou vínculo ou doador integral compatível.
  • Recorte principal: regras gerais indispensáveis do artigo 282, barreira do artigo 283, § 1º, e Capítulo V — artigos 319 e 320. Liberdade provisória/fiança entra apenas como ponte necessária ao inciso VIII.
  • Prisão em flagrante, preventiva e temporária permanecem nas U094–U096. Prisão domiciliar dos artigos 317–318-B não foi absorvida nesta unidade.
  • O Título IX-A e medidas protetivas especiais possuem regimes próprios e não foram confundidos com o Capítulo V do edital.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. O texto dos artigos 319 e 320 permanece derivado da reforma de 2011; as regras processuais gerais do artigo 282 refletem a Lei 13.964/2019.
  • A divergência jurisprudencial de maio de 2026 entre Quinta e Sexta Turmas do STJ foi explicitada porque ambos os julgados antecedem o corte de 13/7/2026. Isso não resolve a divergência documental geral de corte jurisprudencial registrada no arquivo-mestre.
  • Consulta/revalidação das fontes em 19/9/2026.
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