Outras medidas cautelares — revisão rápida
Artigo 282
Necessidade + adequação.
- podem ser isoladas ou cumulativas;
- imposição inicial exige provocação;
- contraditório prévio: 5 dias;
- urgência/perigo de ineficácia → pode diferir, mas exige fundamentação concreta;
- descumprimento → substituir, cumular ou, em último caso, preventiva;
- motivo cessou → revogar/substituir;
- preventiva = subsidiária.
Artigo 283, § 1º: sem pena privativa de liberdade cominada, não se aplicam as cautelares do Título IX.
Artigo 319 — 9 medidas
- comparecimento periódico;
- proibição de lugares;
- proibição de contato;
- proibição de sair da comarca;
- recolhimento domiciliar noturno/dias de folga;
- suspensão de função pública ou atividade econômica/financeira;
- internação provisória;
- fiança;
- monitoração eletrônica.
Gatilhos especiais
V: residência + trabalho fixos.
VI: justo receio de uso da função/atividade para crimes.
VII: violência/grave ameaça + perícia de inimputabilidade/semi-imputabilidade + risco de reiteração.
Artigo 320
Proibição de sair do País:
- comunicação às autoridades de fronteira;
- entrega do passaporte em 24 horas.
Fiança — ponte
- é cautelar do artigo 319, VIII;
- polícia: pena máxima ≤ 4 anos;
- demais casos afiançáveis: juiz decide em 48 horas;
- pode cumular com outras cautelares.
Monitoração
CNJ: na audiência de custódia, uso excepcional; não transformar tornozeleira em acréscimo automático.
Jurisprudência de prova
STJ, 2026:
- Quinta Turma: MP pediu cautelares → juiz não pode agravar para preventiva de ofício;
- Sexta Turma: provocação ministerial abre jurisdição cautelar e pode admitir preventiva fundamentada.
Não apague a divergência.
Pegadinhas
Comarca ≠ País.
Recolhimento noturno ≠ prisão domiciliar.
Descumprimento ≠ prisão automática.
Cautelar suficiente → preventiva é excessiva.