Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor — Lei 7.716/1989
1. O mapa: três modos de reconhecer a lei
A Lei nº 7.716/1989 pune formas diferentes de racismo. Para prova, organize-as em três blocos:
- atingir uma pessoa determinada por elemento racial → artigo 2º-A, injúria racial;
- bloquear acesso, emprego, serviço, convivência ou oportunidade → artigos 3º a 14;
- praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito → artigo 20 e suas formas especiais.
O apoio canônico do Estatuto da Igualdade Racial ajuda a compreender discriminação e igualdade material, mas não substitui esta lei penal.
A Constituição dá o ponto de partida: a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a reclusão.
O corte legislativo é 13 de julho de 2026. O texto compilado da Lei nº 7.716/1989 não registra alteração textual posterior à Lei nº 14.532/2023.
Parte I — Quais discriminações a lei alcança
2. Artigo 1º
São punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de:
- raça;
- cor;
- etnia;
- religião;
- procedência nacional.
A redação é mais ampla que o título histórico “preconceito de raça ou cor”.
2.1 Homofobia e transfobia
No julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4.733, o STF determinou, com eficácia geral e efeito vinculante, que condutas homofóbicas e transfóbicas sejam enquadradas nos tipos da Lei nº 7.716/1989 enquanto não houver legislação autônoma específica.
A Corte tratou essas condutas como espécies do gênero racismo em sua dimensão social.
Isso não altera literalmente o artigo 1º: é uma interpretação constitucional vinculante que amplia a incidência penal da lei enquanto persistir a omissão legislativa indicada pelo Tribunal.
Parte II — Injúria racial no artigo 2º-A
3. O crime foi deslocado para a Lei do Racismo
A Lei nº 14.532/2023 inseriu o artigo 2º-A.
É crime:
injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena:
- reclusão de 2 a 5 anos;
- multa.
Se praticado mediante concurso de 2 ou mais pessoas:
- aumento de metade.
3.1 Religião não está no artigo 2º-A
Compare:
- artigo 1º e artigo 20 → incluem religião;
- artigo 2º-A → raça, cor, etnia ou procedência nacional.
A injúria baseada em religião permanece no regime próprio do Código Penal, não no artigo 2º-A.
4. Injúria racial × artigo 20
A distinção pedagógica mais útil continua sendo o direcionamento da conduta:
- artigo 2º-A → ofensa à dignidade/decoro de pessoa determinada em razão dos elementos legais;
- artigo 20 → prática, induzimento ou incitação de discriminação/preconceito, normalmente com projeção para além da honra individual.
Antes de 2023, a injúria racial estava no Código Penal. Depois da Lei nº 14.532/2023, ela passou a integrar expressamente a Lei nº 7.716/1989.
Portanto, não diga hoje:
“injúria racial não é crime de racismo”.
O próprio legislador passou a tratá-la como crime de racismo.
5. Imprescritibilidade
No HC 154.248, julgado antes da reforma de 2023, o STF já havia reconhecido que a injúria racial é forma de racismo e, por isso, imprescritível.
A alteração de 2023 reforçou a aproximação ao deslocar o tipo para a própria Lei nº 7.716/1989.
6. Continuidade normativo-típica
Em 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu que a transferência da injúria racial do antigo artigo 140, § 3º, do Código Penal para o artigo 2º-A:
- não aboliu o crime;
- configurou continuidade normativo-típica.
Para fatos anteriores à Lei nº 14.532/2023, entretanto, não se aplica retroativamente a lei nova mais severa.
Continuidade normativo-típica significa que a conduta continuou criminalizada, embora tenha sido realocada e reformulada legislativamente.
7. “Racismo reverso”: precedente do STJ
No HC 929.002, a Sexta Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o artigo 2º-A não se configura quando a ofensa é dirigida a pessoa branca exclusivamente por essa condição.
O acórdão fundamentou-se na compreensão do racismo como fenômeno estrutural voltado à proteção de grupos minoritários historicamente discriminados.
Esse é um entendimento jurisprudencial específico do STJ; em prova, atribua-o à Corte e ao precedente, em vez de apresentá-lo como simples literalidade da lei.
Parte III — Bloqueio de acesso e oportunidades
8. Administração pública e promoção funcional — artigo 3º
Impedir ou obstar acesso de pessoa devidamente habilitada a:
- cargo da Administração direta;
- cargo da Administração indireta;
- concessionária de serviço público.
Pena:
- reclusão de 2 a 5 anos.
Mesma pena para quem, por discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obsta promoção funcional.
9. Emprego privado — artigo 4º
Negar ou obstar emprego em empresa privada:
- reclusão de 2 a 5 anos.
Também incorre na mesma pena quem, pelas razões discriminatórias especificadas no § 1º:
- deixa de fornecer equipamentos em igualdade de condições;
- impede ascensão funcional ou outro benefício profissional;
- dá tratamento diferenciado no trabalho, especialmente salarial.
9.1 Exigência racial no recrutamento
Quem, sem justificativa pelas atividades do emprego, exige em anúncio ou recrutamento aparência própria de raça ou etnia fica sujeito a:
- multa;
- prestação de serviços à comunidade, inclusive atividade de promoção da igualdade racial.
Pegadinha:
essa regra específica não prevê reclusão.
Esse ponto aparece também, como apoio conceitual, no Estatuto da Igualdade Racial.
Parte IV — Acesso a bens, serviços e convivência
10. Artigos 5º a 14
| Artigo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 5º | recusar/impedir acesso ou atendimento em estabelecimento comercial | 1–3 anos |
| 6º | recusar/negar/impedir matrícula ou ingresso em ensino público/privado de qualquer grau | 3–5 anos |
| 7º | impedir acesso ou recusar hospedagem | 3–5 anos |
| 8º | impedir acesso/atendimento em restaurantes, bares e semelhantes | 1–3 anos |
| 9º | impedir acesso/atendimento em estabelecimentos esportivos, diversões ou clubes sociais abertos ao público | 1–3 anos |
| 10 | impedir acesso/atendimento em salão, barbearia, termas, massagem ou similar | 1–3 anos |
| 11 | impedir acesso a entradas sociais/elevadores/escadas de edifícios públicos ou residenciais | 1–3 anos |
| 12 | impedir acesso ou uso de transporte público | 1–3 anos |
| 13 | impedir/obstar acesso ao serviço nas Forças Armadas | 2–4 anos |
| 14 | impedir/obstar casamento ou convivência familiar/social | 2–4 anos |
10.1 Escola e menor de 18 anos
No artigo 6º, se o crime é praticado contra menor de 18 anos:
- aumento de 1/3.
Não confunda essa causa de aumento com o aumento do artigo 2º-A por concurso de agentes.
Parte V — Efeitos da condenação
11. Artigos 16 e 18
A condenação pode produzir:
- perda do cargo ou função pública, para servidor público;
- suspensão do funcionamento de estabelecimento particular por até 3 meses.
Mas o artigo 18 é explícito:
esses efeitos não são automáticos.
Devem ser:
- declarados na sentença;
- de forma motivada.
Esse ponto foi cobrado diretamente pelo Cebraspe em prova oral.
Parte VI — Artigo 20: discriminação e incitação
12. Tipo básico
Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de:
- raça;
- cor;
- etnia;
- religião;
- procedência nacional.
Pena:
- reclusão de 1 a 3 anos;
- multa.
12.1 Praticar × induzir × incitar
Praticar: realizar diretamente o comportamento discriminatório.
Induzir: fazer nascer em outra pessoa a disposição discriminatória.
Incitar: estimular ideia ou comportamento discriminatório já suscetível de manifestação.
O importante é reconhecer que o artigo 20 não se limita a discurso: o verbo “praticar” é mais amplo.
13. Propaganda nazista — § 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular:
- símbolo;
- emblema;
- ornamento;
- distintivo;
- propaganda
que use cruz suástica/gamada para fins de divulgação do nazismo.
Pena:
- reclusão de 2 a 5 anos;
- multa.
Não basta a simples existência do símbolo fora do elemento finalístico previsto no tipo.
14. Meios de comunicação e internet — § 2º
Se qualquer crime do artigo 20 é cometido por meio de:
- comunicação social;
- redes sociais;
- internet;
- publicação de qualquer natureza,
a pena passa a:
- reclusão de 2 a 5 anos;
- multa.
A redação atual veio da Lei nº 14.532/2023.
15. Atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais — § 2º-A
Se o crime do artigo 20 ocorre no contexto de atividade:
- esportiva;
- religiosa;
- artística;
- cultural
destinada ao público:
- reclusão de 2 a 5 anos;
- proibição de frequentar, por 3 anos, locais destinados às práticas esportivas, artísticas ou culturais, conforme o caso.
Pegadinha:
a pena não permanece em 1 a 3 anos nesses contextos.
16. Obstrução de manifestações religiosas — § 2º-B
Obstar, impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas:
- mesmas penas do caput;
- sem prejuízo da pena correspondente à violência.
A Lei nº 14.532/2023 reforçou a proteção à liberdade religiosa dentro da Lei do Racismo.
Parte VII — Medidas sobre conteúdo discriminatório
17. Artigo 20, § 3º
Nos casos do § 2º — crimes do artigo 20 praticados pelos meios de comunicação/publicação — o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido dele, inclusive antes do inquérito:
- recolhimento imediato ou busca e apreensão dos exemplares;
- cessação de transmissões ou publicação;
- interdição de mensagens ou páginas na internet.
A ordem judicial é acompanhada de sanção por desobediência em caso de descumprimento.
17.1 Destruição após o trânsito em julgado
Na hipótese do § 2º, o material apreendido é destruído como efeito da condenação após trânsito em julgado.
Não transforme essa destruição em medida imediata anterior à condenação definitiva.
Parte VIII — Causas de aumento e regras interpretativas de 2023
18. Racismo recreativo — artigo 20-A
Todos os crimes da lei têm a pena aumentada de:
- 1/3 até a metade
quando ocorrem:
- em contexto de descontração;
- diversão;
- recreação;
ou com esse intuito.
A lei não cria uma “excludente de brincadeira”.
Fazer a ofensa como piada ou entretenimento agrava, em vez de afastar, a resposta penal nas hipóteses da lei.
19. Funcionário público — artigo 20-B
Os crimes dos artigos:
- 2º-A;
- 20
têm aumento de:
- 1/3 até a metade
quando praticados por funcionário público:
- no exercício das funções; ou
- a pretexto de exercê-las.
Pegadinha:
a majorante do artigo 20-B não está escrita para todos os crimes da lei; ela menciona especificamente 2º-A e 20.
20. Regra interpretativa — artigo 20-C
O juiz deve considerar discriminatória a atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause:
- constrangimento;
- humilhação;
- vergonha;
- medo;
- exposição indevida,
quando usualmente não dispensado a outros grupos em razão de:
- cor;
- etnia;
- religião;
- procedência.
O artigo 20-C é regra de interpretação da lei, não um tipo penal autônomo com pena própria.
21. Assistência por advogado ou defensor — artigo 20-D
Em todos os atos processuais, civis e criminais, a vítima de crime de racismo deve estar acompanhada de:
- advogado; ou
- defensor público.
Não limite o dispositivo ao processo criminal.
Parte IX — Racismo, religião e liberdade de expressão
22. Crítica religiosa não é automaticamente racismo
A liberdade de expressão e de religião protege:
- crença;
- proselitismo;
- debate;
- crítica, inclusive contundente.
Mas não protege automaticamente discurso de ódio discriminatório que ultrapasse crítica e passe à inferiorização, segregação ou incitação contra grupo protegido.
A análise deve considerar:
- conteúdo;
- contexto;
- finalidade;
- potencial discriminatório.
22.1 Islamofobia e institutos despenalizadores
Em 2026, a Sexta Turma do STJ, no Recurso em Habeas Corpus 219.028, decidiu que a suspensão condicional do processo não era cabível no caso de discriminação religiosa enquadrada no artigo 20.
O colegiado estendeu ao instituto o raciocínio adotado pelo STF no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599 sobre a incompatibilidade do acordo de não persecução penal com crimes raciais.
Para prova, trate esse ponto como jurisprudência dos tribunais superiores, não como pena ou requisito escrito na Lei nº 7.716/1989.
Parte X — Questões temporais
23. Lei nova mais severa não retroage
A Lei nº 14.532/2023:
- deslocou a injúria racial;
- elevou a pena;
- ampliou causas de aumento e consequências.
A continuidade normativo-típica impede alegar que a conduta anterior foi abolida.
Mas o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa continua aplicável.
Assim:
- fato anterior → aplica-se regime penal mais favorável pertinente;
- fato posterior → aplica-se artigo 2º-A e demais regras novas.
Parte XI — Apoio conceitual: Estatuto da Igualdade Racial
24. O que pode ser reaproveitado do canônico
O Estatuto da Igualdade Racial ajuda a compreender:
- discriminação como distinção/exclusão/restrição/preferência que limita direitos;
- igualdade material;
- intolerância étnica e religiosa;
- proteção contra discriminação no trabalho;
- dever estatal de coibir violência e discriminação.
Mas não use o Estatuto para preencher por analogia elementos dos tipos penais.
Em Direito Penal vale a legalidade estrita:
o elemento do crime precisa estar na Lei nº 7.716/1989 ou decorrer de interpretação constitucional/jurisprudencial válida, não de semelhança conceitual com outra lei.
Parte XII — Pegadinhas finais
25. Vinte erros frequentes
- “A lei protege só raça e cor.” Errado: artigo 1º também fala em etnia, religião e procedência nacional.
- “Religião integra o artigo 2º-A.” Errado.
- “Injúria racial continua no artigo 140, § 3º, do Código Penal.” Errado após a Lei nº 14.532/2023 quanto a raça, cor, etnia e procedência nacional.
- “Mudança de diploma aboliu a injúria racial antiga.” Errado segundo o STJ.
- “Injúria racial é prescritível.” Errado segundo o STF.
- “A lei não alcança homofobia/transfobia.” Errado enquanto vigente a interpretação vinculante da ADO 26/MI 4.733.
- “Exigência racial injustificada no recrutamento gera reclusão.” Errado no artigo 4º, § 2º.
- “O artigo 6º protege só escola pública.” Errado.
- “Efeitos do artigo 16 são automáticos.” Errado.
- “Artigo 20 exige vítima individual determinada.” Errado.
- “Suástica sempre basta, qualquer que seja a finalidade.” Errado: § 1º exige divulgação do nazismo.
- “Rede social mantém pena do caput.” Errado: § 2º prevê 2 a 5 anos.
- “Racismo em evento esportivo continua 1 a 3 anos.” Errado.
- “Impedir prática religiosa não tem regra própria.” Errado.
- “Medidas do § 3º valem indistintamente para qualquer crime da lei.” Errado: a literalidade remete ao § 2º.
- “Racismo recreativo reduz culpabilidade por ser brincadeira.” Errado: aumenta a pena.
- “Majorante do funcionário público vale expressamente a todo tipo da lei.” Errado.
- “Artigo 20-C é crime autônomo.” Errado.
- “A vítima só precisa de advogado em processo criminal.” Errado.
- “Lei nova mais grave retroage porque houve continuidade normativa.” Errado.
26. Recuperação ativa
Sem consultar:
- Quais são os cinco fundamentos do artigo 1º?
- Quais fundamentos aparecem no artigo 2º-A?
- Qual a pena da injúria racial atual?
- Quando incide aumento de metade no artigo 2º-A?
- Qual a diferença operacional entre artigo 2º-A e artigo 20?
- O que o HC 154.248 decidiu?
- O que significa continuidade normativo-típica?
- Qual é a sanção do recrutamento racial injustificado?
- Qual aumento existe no crime contra aluno menor de 18 anos?
- Os efeitos do artigo 16 são automáticos?
- Quais as formas especiais do artigo 20?
- O que acontece quando o crime é cometido em rede social?
- Qual consequência existe no contexto esportivo/artístico/cultural?
- O que é racismo recreativo?
- A majorante de funcionário público incide em quais artigos?
- O que é o artigo 20-C?
- O que o artigo 20-D garante?
- Como ADO 26 e MI 4.733 interferem na aplicação da lei?
Referências
Referências — Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor — Lei 7.716/1989
Programa, identidade e corte
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 11: Lei nº 7.716/1989. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 — texto compilado. Tipos penais, efeitos da condenação, artigo 20 e regras introduzidas em 2023. Presidência da República. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716compilado.htm -
Brasil. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Tipificou a injúria racial como crime de racismo na Lei nº 7.716/1989 e criou, entre outros pontos, regras sobre racismo recreativo, contexto esportivo/religioso/artístico/cultural, funcionário público e acompanhamento da vítima.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigo 5º, XLII: prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Controle constitucional e jurisprudência
-
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e Mandado de Injunção 4.733. Plenário, julgamento concluído em 13 jun. 2019. Até legislação autônoma específica, condutas homofóbicas e transfóbicas enquadram-se nos tipos da Lei nº 7.716/1989, com eficácia geral e efeito vinculante nos termos do julgamento.
https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?pagina=casos_notorios_2019&servico=jurisprudenciaPesquisaGeral -
Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 154.248. Plenário, julgamento concluído em 28 out. 2021. Reconhecimento da injúria racial como forma de racismo e, portanto, imprescritível.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475646&ori=1 -
Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 929.002, Alagoas — Informativo de Jurisprudência nº 839, de 11 fev. 2025. Sexta Turma, unanimidade. No caso julgado, afastou o artigo 2º-A em ofensa contra pessoa branca exclusivamente por essa condição, com fundamento na compreensão estrutural do racismo e na proteção de grupos minoritários historicamente discriminados.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27021307%27 -
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.135.321, São Paulo — Informativo de Jurisprudência nº 895. Sexta Turma, julgado em 22 abr. 2026, publicação em 29 abr. 2026. O deslocamento da injúria racial do antigo artigo 140, § 3º, do Código Penal para o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, sem abolitio criminis.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27022500%27 -
Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 219.028, São Paulo — notícia institucional de 6 abr. 2026. Sexta Turma. No caso de discriminação religiosa imputada pelo artigo 20, afastou suspensão condicional do processo e estendeu o raciocínio usado pelos tribunais superiores sobre inadequação de institutos despenalizadores em crimes raciais.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/06042026-Para-Sexta-Turma—suspensao-condicional-do-processo-nao-e-cabivel-em-caso-de-preconceito-religioso.aspx -
Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599, Santa Catarina. Processo com trânsito em julgado em 14 abr. 2023; precedente referido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do acordo de não persecução penal em crime racial.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6525081
Corte jurisprudencial
O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. As fontes desta unidade foram revalidadas em 20 set. 2026. PC-F03 permanece responsável por eventual atualização dentro da janela final; o corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi transformado em corte jurisprudencial.
Questões anteriores verificadas
-
Cebraspe — Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atividade notarial e de registro, concurso 2022, prova oral, Malote 3, Ponto 2 — Direito Penal, questão 7. Cobrança dos efeitos extrapenais da condenação com base na Lei nº 7.716/1989 e de sua natureza não automática; padrão oficial exige motivação na sentença. A U133 usa adaptação não literal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_sc_22_notarios/arquivos/P_MALOTE3_PONTO2_TJSC_NOTARIOS_ORAL_COMPADRAO.PDF -
Cebraspe — Polícia Civil de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante, questão 9. O padrão oficial histórico distingue injúria racial dirigida a indivíduo de racismo voltado à coletividade. A U133 usa apenas o núcleo de direcionamento da conduta e o atualiza para o regime da Lei nº 14.532/2023, que deslocou a injúria racial para o artigo 2º-A da própria Lei nº 7.716/1989.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_LEGPENAL_PROCPENALEXTR_COMPADRAO.PDF
A segunda questão é usada com atualização expressa do regime jurídico; o padrão de 2022 não é reproduzido como se a injúria racial ainda estivesse fora da Lei nº 7.716/1989.
Proveniência e fronteiras
- Unidade U133, identidade
pc-u133, ordem 133, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador/pcma-2026-invest. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.json. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-preconceito-raca-cor-lei-7716/. - Apoio parcial canônico auditado integralmente:
src/content/biblioteca/nocoes-direitos-humanos/estatuto-igualdade-racial-fundamentos-direitos/, conteúdo blob8eb5f97caddf3274a2215fe6883939edfaf5bac7. O apoio fornece conceitos de discriminação, igualdade material e intolerância, mas não substitui a matriz penal da Lei nº 7.716/1989. - A unidade não copia o conjunto de questões do Estatuto da Igualdade Racial: ele testa direitos e políticas da Lei nº 12.288/2010, recorte distinto.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.