9. Crimes contra a incolumidade, a paz e a fé públicas

Crimes de perigo comum, transportes e serviços públicos, saúde pública, paz pública, moeda falsa, falsidades documentais, outras falsidades e fraudes em certames.

Ler sem distrações

Três títulos, três perguntas diferentes

Os itens 9 a 11 de Direito Penal da PC-MA reúnem, nesta unidade, três títulos autônomos da Parte Especial do Código Penal:

  1. incolumidade pública — segurança coletiva contra perigos, desastres, interrupções relevantes e riscos à saúde;
  2. paz pública — tranquilidade social diante de incitação, apologia e vínculos associativos voltados à criminalidade;
  3. fé pública — confiança social na autenticidade de moeda, papéis, documentos, sinais, identidades e certames.

Não trate os três blocos como sinônimos.

Use este mapa:

perigo difuso à coletividade → incolumidade pública
estímulo público ao crime ou associação estável → paz pública
falsidade que ataca confiança/autenticidade → fé pública

O corte normativo da campanha é 13 de julho de 2026. Três atualizações pré-corte merecem atenção imediata:

  • Lei nº 15.397/2026: elevou a pena do artigo 266 e ampliou a disciplina da interrupção de telecomunicações;
  • Lei nº 15.425/2026: incluiu expressamente medicina veterinária no artigo 282 e acrescentou regras de resultados e exercício durante suspensão/cancelamento;
  • Lei nº 15.245/2025: atualizou o artigo 288, inclusive com nova figura de solicitação/contratação de crime a integrante de associação criminosa.

Parte I — Crimes contra a incolumidade pública

1. O que “incolumidade pública” organiza

Incolumidade pública é a segurança coletiva contra perigos que podem alcançar um número indeterminado de pessoas, bens ou serviços essenciais.

O Título VIII está dividido em três núcleos:

  • perigo comum — artigos 250 a 259;
  • segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos — artigos 260 a 266;
  • saúde pública — artigos 267 a 285.

A prova costuma trocar o resultado concreto pelo perigo criado. Em vários desses tipos, o foco não é “houve morte?” ou “houve dano patrimonial?”, mas se a conduta expôs a perigo o bem coletivo protegido.


Parte II — Perigo comum: artigos 250 a 259

2. Incêndio — artigo 250

O crime não é simplesmente “atear fogo”.

O artigo 250 exige:

causar incêndio + expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena: 3 a 6 anos de reclusão e multa.

A pena aumenta em 1/3, entre outras hipóteses, se:

  • há intuito de vantagem econômica; ou
  • o incêndio atinge locais/bens especialmente listados, como casa habitada, edifício público, transporte coletivo, fábrica, depósito de explosivo, poço petrolífero, lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Há modalidade culposa: 6 meses a 2 anos de detenção.

Incêndio × dano

Queimar coisa alheia não conduz automaticamente ao artigo 250.

Pergunte:

o fogo criou perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outrem em dimensão de perigo comum?

Sem essa estrutura de perigo, a classificação pode ser outra.

3. Explosão — artigo 251

Núcleo:

expor a perigo vida, integridade física ou patrimônio alheio mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou substância análoga.

Pena básica: 3 a 6 anos e multa.

Se a substância não for dinamite nem explosivo de efeitos análogos, a lei prevê forma de 1 a 4 anos e multa.

Há aumentos vinculados às hipóteses do incêndio e modalidades culposas específicas.

A colocação pode bastar

O texto inclui simples colocação do engenho, desde que a situação típica de perigo esteja presente. Não reduza o tipo à explosão efetivamente ocorrida.

4. Gás tóxico ou asfixiante — artigo 252

Usar gás tóxico ou asfixiante para expor a perigo:

  • vida;
  • integridade física;
  • patrimônio de outrem.

Pena: 1 a 4 anos e multa.

Modalidade culposa: 3 meses a 1 ano de detenção.

5. Explosivos e gases sem licença — artigo 253

Pune, sem licença da autoridade:

  • fabricar;
  • fornecer;
  • adquirir;
  • possuir;
  • transportar

substância/engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à fabricação.

Pena: 6 meses a 2 anos de detenção e multa.

Aqui a estrutura é diferente dos artigos 251 e 252: o foco recai sobre a circulação/posse não autorizada dos objetos previstos, não sobre a demonstração de uma explosão concreta.

6. Inundação e perigo de inundação — artigos 254 e 255

Artigo 254: causar inundação, expondo a perigo vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

  • dolo: 3 a 6 anos e multa;
  • culpa: 6 meses a 2 anos de detenção.

Artigo 255: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, criando o mesmo tipo de perigo.

Pena: 1 a 3 anos e multa.

7. Desabamento ou desmoronamento — artigo 256

Exige causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo vida, integridade física ou patrimônio alheio.

  • doloso: 1 a 4 anos e multa;
  • culposo: 6 meses a 1 ano.

8. Material de salvamento — artigo 257

Em incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre/calamidade, pune-se:

  • subtrair;
  • ocultar;
  • inutilizar

aparelho, material ou meio destinado a combate ao perigo, socorro ou salvamento, ou impedir/dificultar o serviço correspondente.

Pena: 2 a 5 anos e multa.

A proteção recai sobre a capacidade coletiva de resposta à emergência.

9. Resultados agravadores — artigo 258

O artigo 258 funciona como regra de resultado para os crimes de perigo comum:

  • crime doloso + lesão grave → pena privativa de liberdade aumenta pela metade;
  • crime doloso + morte → pena aplicada em dobro;
  • crime culposo + lesão → aumento pela metade;
  • crime culposo + morte → pena do homicídio culposo aumentada em 1/3.

Essa regra também será chamada pelo artigo 263 para certos crimes de transporte.

10. Difusão de doença ou praga — artigo 259

Pune difundir doença ou praga capaz de causar dano a:

  • floresta;
  • plantação;
  • animais de utilidade econômica.

Pena: 2 a 5 anos e multa.

Modalidade culposa: 1 a 6 meses de detenção ou multa.

Não confunda com o artigo 267: aqui o objeto é floresta, plantação ou animais de utilidade econômica; no artigo 267, o núcleo é causar epidemia em pessoas mediante propagação de germes patogênicos.


Parte III — Transportes, comunicação e serviços públicos: artigos 260 a 266

11. Perigo de desastre ferroviário — artigo 260

O artigo 260 pune impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro por meios como:

  • danificar linha, material rodante, obra ou instalação;
  • colocar obstáculo na linha;
  • transmitir falso aviso sobre movimento dos veículos;
  • interromper/embaraçar comunicação ligada ao tráfego;
  • praticar outro ato capaz de resultar em desastre.

Pena básica: 2 a 5 anos e multa.

Se ocorre desastre: 4 a 12 anos e multa.

Há forma culposa quando o desastre ocorre.

Para o próprio artigo, “estrada de ferro” inclui via em que veículos de tração mecânica circulem em trilhos ou por cabo aéreo.

12. Transporte marítimo, fluvial ou aéreo — artigo 261

Pune:

  • expor a perigo embarcação ou aeronave; ou
  • praticar ato tendente a impedir/dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

Pena básica: 2 a 5 anos.

Se resulta naufrágio, submersão, encalhe ou queda/destruição de aeronave: 4 a 12 anos.

Finalidade de vantagem econômica acrescenta multa.

Há modalidade culposa quando ocorre o sinistro.

13. Outros transportes públicos — artigo 262

Pune expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.

  • básico: 1 a 2 anos de detenção;
  • se resulta desastre: 2 a 5 anos de reclusão;
  • culpa com desastre: 3 meses a 1 ano.

14. Artigo 263: ponte para o artigo 258

Se, em desastre/sinistro decorrente dos artigos 260 a 262, há lesão corporal ou morte, aplica-se o regime do artigo 258.

15. Arremesso de projétil — artigo 264

Arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra, água ou ar:

  • básico: 1 a 6 meses;
  • se resulta lesão: 6 meses a 2 anos;
  • se resulta morte: pena do homicídio culposo aumentada em 1/3.

A condição “em movimento” pertence ao texto legal.

16. Serviço de utilidade pública — artigo 265

Pune atentar contra segurança ou funcionamento de:

  • água;
  • luz;
  • força;
  • calor;
  • outro serviço de utilidade pública.

Pena: 1 a 5 anos e multa.

A pena aumenta de 1/3 até a metade se o dano ocorre por subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

17. Telecomunicações e informação — artigo 266

A Lei nº 15.397/2026 mudou uma regra que materiais antigos ainda podem apresentar com pena ultrapassada.

O artigo alcança interrupção/perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico e o impedimento/dificultação de restabelecimento.

Pena atual no corte: 2 a 4 anos de reclusão e multa.

O § 1º aplica a mesma pena à interrupção de serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou ao impedimento/dificultação de seu restabelecimento.

O § 2º dobra as penas se o crime é cometido:

  • por ocasião de calamidade pública; ou
  • mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura usada para prestar serviços de telecomunicações.

Não use a antiga pena de detenção de 1 a 3 anos.


Parte IV — Saúde pública: artigos 267 a 285

18. Epidemia — artigo 267

Núcleo:

causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos.

Pena: 10 a 15 anos de reclusão.

Se resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Há forma culposa:

  • 1 a 2 anos;
  • se resulta morte: 2 a 4 anos.

Germes patogênicos são agentes capazes de produzir doença.

19. Medida sanitária preventiva — artigo 268

Pune infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Pena: 1 mês a 1 ano e multa.

A pena aumenta em 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O tipo depende da existência da determinação sanitária concreta a ser violada.

20. Omissão de notificação — artigo 269

É crime próprio do médico:

deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Pena: 6 meses a 2 anos e multa.

21. Água potável: artigos 270 e 271

Artigo 270 — envenenamento

  • envenenar água potável ou substância alimentícia/medicinal destinada a consumo;
  • pena: 10 a 15 anos;
  • mesma pena para entrega a consumo ou depósito para distribuição;
  • culpa: 6 meses a 2 anos.

Artigo 271 — corrupção ou poluição

  • corromper/poluir água potável, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde;
  • pena: 2 a 5 anos;
  • culpa: 2 meses a 1 ano.

A diferença de verbo e gravidade legal importa.

22. Alimentos e bebidas — artigo 272

Pune corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimento destinado ao consumo, tornando-o:

  • nocivo à saúde; ou
  • com valor nutritivo reduzido.

Pena: 4 a 8 anos e multa.

Também alcança, nas condições legais, fabricação, venda, exposição, importação, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto adulterado.

Bebidas, com ou sem álcool, entram expressamente no regime.

Modalidade culposa: 1 a 2 anos e multa.

23. Produtos terapêuticos ou medicinais — artigo 273

Pune falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Pena legal do texto principal: 10 a 15 anos e multa.

O dispositivo inclui:

  • medicamentos;
  • matérias-primas;
  • insumos farmacêuticos;
  • cosméticos;
  • saneantes;
  • produtos de diagnóstico.

O § 1º-B também alcança circulação de produtos em situações como:

  • ausência de registro quando exigível;
  • desacordo com fórmula registrada;
  • falta das características de identidade/qualidade;
  • redução do valor terapêutico;
  • procedência ignorada;
  • aquisição de estabelecimento sem licença sanitária.

Forma culposa: 1 a 3 anos e multa.

24. Artigos 274 a 278: cadeia de produção e consumo

ArtigoNúcleo central
274empregar, na fabricação de produto de consumo, substância/processo não permitido pela legislação sanitária
275indicar falsamente, no invólucro/recipiente, substância inexistente ou em quantidade menor
276vender/expor/depositar para venda/entregar produto nas condições dos arts. 274 e 275
277vender/expor/depositar/ceder substância destinada à falsificação de alimento ou produto terapêutico/medicinal
278fabricar/vender/expor/depositar/entregar coisa ou substância nociva à saúde, mesmo não alimentar ou medicinal

Artigos 274 a 277: pena de 1 a 5 anos e multa.

Artigo 278: 1 a 3 anos e multa, com forma culposa de 2 meses a 1 ano.

25. Artigo 279 está revogado

O antigo artigo 279 não é tipo vigente: foi revogado pela Lei nº 8.137/1990.

Não transforme número de artigo existente na compilação histórica em crime atual.

26. Medicamento em desacordo com receita — artigo 280

Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

  • doloso: 1 a 3 anos de detenção ou multa;
  • culposo: 2 meses a 1 ano.

27. Artigo 281 está revogado

A antiga disciplina de entorpecentes do artigo 281 foi revogada. Drogas seguem legislação especial e não são absorvidas pela U089.

28. Exercício ilegal de profissões da saúde — artigo 282

A Lei nº 15.425/2026, vigente antes do corte, alterou o artigo 282.

Pune exercer, mesmo gratuitamente, profissão de:

  • médico;
  • médico veterinário;
  • dentista;
  • farmacêutico,

sem autorização legal ou excedendo os limites da autorização.

Pena: 6 meses a 2 anos de detenção.

Se há finalidade de lucro, aplica-se também multa.

A lei de 2026 acrescentou:

  • resultado de lesão grave/gravíssima → agente responde também pelos correspondentes crimes do artigo 129;
  • resultado morte → responde também por homicídio, nos termos do artigo 121;
  • lesão/morte de animal → responde também pelo crime indicado no artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais;
  • exercício durante suspensão ou após cancelamento da habilitação/registro também entra no tipo.

A mudança de 2026 não autoriza importar todo o regime profissional/administrativo para a unidade: aqui interessa a tipicidade penal.

29. Charlatanismo × curandeirismo — artigos 283 e 284

Charlatanismo — artigo 283

Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Pena: 3 meses a 1 ano e multa.

Curandeirismo — artigo 284

Exercer curandeirismo:

  • prescrevendo/aplicando habitualmente substância;
  • usando gestos, palavras ou outro meio;
  • fazendo diagnósticos.

Pena: 6 meses a 2 anos; se mediante remuneração, também multa.

Não confunda com artigo 282. O artigo 282 gira em torno do exercício profissional sem autorização ou além de seus limites; 283 e 284 têm núcleos próprios.

30. Artigo 285

A regra de resultados do artigo 258 aplica-se aos crimes do Capítulo III, exceto ao artigo 267, que já possui disciplina própria.


Parte V — Crimes contra a paz pública

31. Incitação ao crime — artigo 286

Pune:

incitar, publicamente, a prática de crime.

Pena: 3 a 6 meses de detenção ou multa.

A publicidade é elemento do tipo. Conversa estritamente privada não é convertida automaticamente em artigo 286.

O parágrafo único aplica a mesma pena a quem incita publicamente animosidade:

  • entre as Forças Armadas; ou
  • das Forças Armadas contra poderes constitucionais, instituições civis ou sociedade.

32. Apologia de crime ou criminoso — artigo 287

Pune fazer, publicamente, apologia:

  • de fato criminoso; ou
  • de autor de crime.

Pena: 3 a 6 meses ou multa.

Incitação × apologia

incitação: estímulo à prática de crime.
apologia: exaltação/elogio de fato criminoso ou de seu autor.

Em ambos, a dimensão pública integra a descrição legal.

33. Associação criminosa — artigo 288

Pune a associação de 3 ou mais pessoas com fim específico de cometer crimes.

Pena: 1 a 3 anos de reclusão.

O vínculo deve ter caráter estável e permanente. O STJ reafirmou em 2026 que associação criminosa não se confunde com simples encontro ocasional de vontades para um delito.

Associação criminosa × concurso de pessoas

concurso de pessoas: pode ser episódico, dirigido a um crime determinado.

associação criminosa: exige vínculo associativo estável/permanente e finalidade específica de cometer crimes.

Atualização da Lei nº 15.245/2025

O § 1º prevê aumento de até a metade se:

  • a associação é armada; ou
  • há participação de criança ou adolescente.

O § 2º, incluído em 2025, estabelece que incorre na pena do artigo 288 quem:

solicita ou contrata, de qualquer modo, o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da pena do crime solicitado ou contratado.

Essa figura estava vigente no corte de 13/7/2026.

34. Associação criminosa não é “organização criminosa” por atalho

A Lei nº 12.850/2013 possui conceito e regime próprios de organização criminosa.

Na U089, a fronteira é simples:

  • artigo 288 do Código Penal → associação criminosa;
  • Lei nº 12.850/2013 → organização criminosa, tratada no bloco de legislação especial.

Não importe requisitos ou consequências da lei especial para completar artificialmente o artigo 288.

35. Constituição de milícia privada — artigo 288-A

Pune:

  • constituir;
  • organizar;
  • integrar;
  • manter;
  • custear

organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.

Pena: 4 a 8 anos de reclusão.

Em Informativo de 2026, o STJ reiterou a necessidade de vínculo estável e permanente na caracterização do delito associativo do artigo 288-A.


Parte VI — Crimes contra a fé pública

36. O que é “fé pública”

Fé pública é a confiança social de que certos objetos, documentos, sinais, identidades e informações formalizadas são autênticos e aptos a provar o que aparentam.

O Título X está dividido em:

  1. moeda falsa — artigos 289 a 292;
  2. falsidade de títulos e outros papéis públicos — artigos 293 a 295;
  3. falsidade documental — artigos 296 a 305;
  4. outras falsidades — artigos 306 a 311;
  5. fraudes em certames de interesse público — artigo 311-A.

Parte VII — Moeda falsa: artigos 289 a 292

37. Moeda falsa — artigo 289

Pune falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no estrangeiro.

Pena: 3 a 12 anos e multa.

O § 1º aplica a mesma pena a quem, conhecendo a falsidade nas condições do tipo, entre outras condutas:

  • importa/exporta;
  • adquire/vende/troca;
  • cede/empresta;
  • guarda;
  • introduz em circulação.

Recebimento de boa-fé

Quem recebe moeda falsa de boa-fé como verdadeira, mas depois descobre a falsidade e a restitui à circulação, responde pela figura do § 2º:

6 meses a 2 anos de detenção e multa.

A diferença é temporal:

já sabia da falsidade ao adquirir/circular → regime do § 1º
recebeu de boa-fé e só depois descobriu → § 2º

38. Crimes assimilados — artigo 290

O artigo 290 pune, entre outras condutas:

  • formar cédula com fragmentos de cédulas verdadeiras;
  • retirar sinal de inutilização para devolver cédula recolhida à circulação;
  • restituir à circulação cédula nessas condições.

Pena: 2 a 8 anos e multa, com regra mais grave para funcionário que se vale do acesso à repartição onde o dinheiro estava recolhido.

39. Petrechos para falsificação — artigo 291

Pune fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

Pena: 2 a 6 anos e multa.

O STJ esclareceu que o equipamento não precisa ter uso exclusivamente falsificador. Basta que, no caso concreto, o agente o possua com propósito de contrafação da moeda.

Contrafação é a fabricação/falsificação de objeto com aparência de autêntico.

40. Título ao portador sem permissão — artigo 292

Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título com promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou sem indicação do beneficiário:

  • 1 a 6 meses ou multa.

Quem recebe ou usa esse documento como dinheiro:

  • 15 dias a 3 meses ou multa.

Parte VIII — Papéis públicos: artigos 293 a 295

41. Falsificação de papéis públicos — artigo 293

O artigo protege papéis e sinais de confiança pública, como:

  • selo destinado a controle tributário;
  • papel de crédito público que não seja moeda;
  • vale postal;
  • cautela de penhor e determinadas cadernetas;
  • talões, recibos, guias, alvarás ligados a rendas públicas;
  • determinados bilhetes/passes de transporte público.

Pena básica: 2 a 8 anos e multa.

Há figuras equiparadas de uso, guarda, circulação e exploração comercial dos papéis/produtos nas condições do dispositivo.

Selo de controle tributário falsificado

Em questão oficial de 2025 para Delegado da PF, o Cebraspe considerou correta a afirmação de que selos falsos de IPI, usados em fábrica clandestina para dar aparência de autenticidade a cigarros, configuravam crime contra a fé pública, sem que a situação narrada constituísse crime tributário contra a União.

O gabarito definitivo do item 64 foi Certo.

42. Petrechos e funcionário público — artigos 294 e 295

Artigo 294: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis do artigo 293.

Pena: 1 a 3 anos e multa.

Artigo 295: se agente é funcionário público e pratica crime do capítulo prevalecendo-se do cargo, aumento de 1/6.


Parte IX — Falsidade documental: artigos 296 a 305

43. Selo ou sinal público — artigo 296

Pune falsificar selo público destinado a autenticar atos oficiais ou sinal legal atribuído ao poder público/autoridade/tabelião.

Pena: 2 a 6 anos e multa.

Também alcança, nas hipóteses legais:

  • uso do selo/sinal falsificado;
  • uso indevido do verdadeiro;
  • alteração/falsificação/uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Se funcionário público se vale do cargo, aumento de 1/6.

44. Documento público — artigo 297

Pune:

  • falsificar, total ou parcialmente, documento público; ou
  • alterar documento público verdadeiro.

Pena: 2 a 6 anos e multa.

Equiparam-se a documento público, para fins penais, entre outros:

  • documento de entidade paraestatal;
  • título ao portador ou transmissível por endosso;
  • ações de sociedade comercial;
  • livros mercantis;
  • testamento particular.

O artigo também contém figuras previdenciárias específicas de inserção/omissão falsa.

45. Documento particular — artigo 298

Pune falsificar, total ou parcialmente, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro.

Pena: 1 a 5 anos e multa.

Cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular.

46. Falsidade material × falsidade ideológica

A distinção economiza tempo:

falsidade material: o documento, suporte ou forma de autenticação é fabricado/adulterado.

falsidade ideológica: o documento pode ser formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo declaratório é falso ou omite informação que deveria constar, com a finalidade exigida por lei.

47. Falsidade ideológica — artigo 299

Condutas:

  • omitir declaração que devia constar; ou
  • inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa.

Finalidade específica:

  • prejudicar direito;
  • criar obrigação; ou
  • alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Penas:

  • documento público: 1 a 5 anos e multa;
  • documento particular: 1 a 3 anos e multa.

Há aumento de 1/6 em hipóteses legais envolvendo funcionário público e assentamento de registro civil.

48. Reconhecimento, certidões e atestado — artigos 300 a 303

ArtigoConduta-chave
300reconhecer como verdadeira, em função pública, firma/letra que não é verdadeira
301certidão/atestado ideologicamente falso e falsidade material correlata
302médico dar atestado falso no exercício profissional
303reproduzir/adulterar selo ou peça filatélica de valor de coleção sem anotação visível da reprodução

São tipos específicos; não os dissolva genericamente no artigo 299.

49. Uso de documento falso — artigo 304

Pune fazer uso dos papéis falsificados/alterados referidos nos artigos 297 a 302.

A pena é a prevista para a falsificação/alteração correspondente.

O STJ reafirmou em maio de 2026 que o artigo 304 é crime formal: consuma-se com a utilização/apresentação do documento falso, sem exigir que o objetivo final seja alcançado nem prejuízo efetivo.

A possibilidade de conferir autenticidade em sistema não torna o crime impossível quando o documento tem aparência apta a demandar verificação.

Cuidado com consunção

A relação entre falsificação e uso não pode ser resolvida por uma frase automática.

Consunção é a absorção de um delito por outro quando, no caso concreto, um funciona como etapa necessária ou normal do outro.

Há precedentes diferentes conforme:

  • quem falsificou;
  • quem usou;
  • autonomia das condutas;
  • relação de meio/fim.

Em prova objetiva, leia o caso e o precedente indicado; não aplique “falsificar sempre absorve usar” nem “usar sempre gera concurso”.

50. Supressão de documento — artigo 305

Pune destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio/de terceiro ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro do qual o agente não podia dispor.

  • documento público: 2 a 6 anos e multa;
  • documento particular: 1 a 5 anos e multa.

A pegadinha é o objeto: o documento é verdadeiro.


Parte X — Outras falsidades: artigos 306 a 311

51. Marca/sinal de fiscalização — artigo 306

Pune falsificar marca ou sinal empregado pelo poder público:

  • no contraste de metal precioso;
  • na fiscalização alfandegária;
  • ou para outros fins previstos.

Também pune usar marca/sinal falsificado por terceiro.

Pena básica: 2 a 6 anos e multa, com disciplina específica para sinais de fiscalização sanitária/autenticação/formalidade legal.

52. Falsa identidade — artigo 307

Atribuir a si ou a terceiro falsa identidade:

  • para obter vantagem própria/alheia; ou
  • para causar dano.

Pena: 3 meses a 1 ano ou multa, se não for elemento de crime mais grave.

Não é necessário falsificar documento para o artigo 307: o núcleo é a atribuição de identidade falsa.

53. Documento de identidade alheio — artigo 308

Pune:

  • usar como próprio passaporte, título de eleitor, reservista ou documento de identidade alheio; ou
  • ceder documento próprio/de terceiro para uso de outrem.

Pena: 4 meses a 2 anos e multa, se não constituir elemento de crime mais grave.

54. Fraude sobre estrangeiro — artigos 309 e 310

Artigo 309: estrangeiro usa nome que não é o seu para entrar ou permanecer no território nacional; o parágrafo também pune atribuir falsa qualidade a estrangeiro para promover entrada.

Artigo 310: figurar como proprietário/possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro quando a lei lhe proíbe propriedade/posse.

São figuras específicas de fé pública, não tipos migratórios genéricos.

55. Sinal identificador de veículo — artigo 311

Desde a Lei nº 14.562/2023, o tipo alcança adulterar, remarcar ou suprimir, sem autorização competente, sinais como:

  • chassi;
  • monobloco;
  • motor;
  • placa;
  • outro sinal identificador

de veículo automotor, elétrico, híbrido, reboque, semirreboque, combinações, componentes ou equipamentos.

Pena básica: 3 a 6 anos e multa.

O § 2º também alcança condutas específicas de:

  • funcionário público que contribui indevidamente para licenciamento/registro;
  • quem lida com petrechos especialmente destinados à adulteração;
  • quem adquire, recebe, transporta, oculta, deposita, monta/desmonta, vende ou usa, nas condições legais, veículo/parte com sinal que devesse saber adulterado/remarcado.

Em atividade comercial/industrial, as figuras do § 3º têm pena de 4 a 8 anos e multa, e comércio clandestino, inclusive residencial, é equiparado.


Parte XI — Fraudes em certames: artigo 311-A

56. Conteúdo sigiloso é o centro do tipo

O artigo 311-A pune utilizar ou divulgar indevidamente, com finalidade de:

  • beneficiar a si ou terceiro; ou
  • comprometer a credibilidade do certame,

conteúdo sigiloso de:

  • concurso público;
  • avaliação ou exame públicos;
  • processo seletivo para ingresso no ensino superior;
  • exame/processo seletivo previsto em lei.

Pena: 1 a 4 anos e multa.

O § 1º aplica a mesma pena a quem permite/facilita acesso de pessoa não autorizada ao conteúdo.

Se resulta dano à Administração Pública:

  • 2 a 6 anos e multa.

Se praticado por funcionário público:

  • aumento de 1/3.

Fraude genérica não basta

O artigo 311-A não é um “crime para qualquer trapaça em prova”.

A literalidade exige relação com conteúdo sigiloso do certame e uma das finalidades específicas descritas.


Parte XII — Jurisprudência para não errar a estrutura

57. Associação criminosa exige estabilidade

Em precedente publicado em abril de 2026, o STJ manteve a caracterização do artigo 288 quando as instâncias reconheceram:

  • três ou mais agentes;
  • planejamento estruturado;
  • divisão de tarefas;
  • atuação estável e permanente.

A falta de uso literal das palavras “estabilidade” e “permanência” na decisão não elimina o requisito quando a narrativa fática demonstra vínculo contínuo.

58. Milícia privada também é vínculo associativo contínuo

No Informativo 885/2026, o STJ registrou que a constituição de milícia privada do artigo 288-A exige vínculo estável e permanente, podendo as circunstâncias concretas revelar essa continuidade.

59. Petrechos de moeda falsa não precisam ser exclusivos

No artigo 291, “especialmente destinado” não significa que o objeto só possa servir para falsificar moeda.

Segundo o STJ, uma impressora de uso comum pode integrar o tipo se o contexto comprovar que o agente a possui com propósito de contrafação.

60. Uso de documento falso é crime formal

Em decisão publicada em maio de 2026, o STJ reafirmou:

  • apresentação/uso do documento basta para consumação do artigo 304;
  • prejuízo efetivo não é requisito;
  • verificação posterior em sistema não elimina automaticamente a tipicidade.

O ponto é diferente de falsidade grosseira absolutamente incapaz de enganar, que exige análise concreta da potencialidade do falso.


Quadro final de localização

Se a questão fala em…Procure primeiro
incêndio, explosão, inundação, desabamentoarts. 250–258
doença/praga em floresta, plantação ou animais úteisart. 259
risco a ferrovia, aeronave, transporte coletivoarts. 260–264
água/luz/telecomunicações interrompidasarts. 265–266
epidemia/medida sanitária/notificaçãoarts. 267–269
água/alimento/medicamento adulteradoarts. 270–280
exercício ilegal de medicina/veterinária/odontologia/farmáciaart. 282
cura “secreta ou infalível”art. 283
prática habitual de curandeirismoart. 284
incitação/apologia públicaarts. 286–287
grupo estável de 3+ para cometer crimesart. 288
milícia/organização paramilitarart. 288-A
moeda ou petrechos de contrafaçãoarts. 289–291
selo fiscal/papel público falsoarts. 293–295
documento público/particular/ideológicoarts. 297–299
apresentação de documento falsoart. 304
identidade falsa/documento alheioarts. 307–308
placa/chassi/sinal de veículoart. 311
conteúdo sigiloso de concurso/exameart. 311-A

Pegadinhas de alta incidência

  1. Incêndio do artigo 250 exige perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outrem.
  2. Artigo 259 não é epidemia humana; artigo 267 é.
  3. Artigo 266 já tem pena de 2 a 4 anos de reclusão, após a Lei nº 15.397/2026.
  4. Artigo 279 e artigo 281 estão revogados.
  5. Artigo 282 já inclui medicina veterinária, por alteração de 2026.
  6. Incitação e apologia exigem manifestação pública.
  7. Artigo 288 exige 3+ pessoas + vínculo estável/permanente + fim específico de cometer crimes.
  8. O § 2º do artigo 288, desde 2025, alcança quem solicita/contrata crime a integrante de associação criminosa.
  9. Associação criminosa do Código Penal não é sinônimo de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013.
  10. Receber moeda falsa de boa-fé e só depois recolocá-la em circulação tem figura própria no artigo 289, § 2º.
  11. Petrecho do artigo 291 não precisa ter uso exclusivamente falsificador.
  12. Cartão de crédito/débito é equiparado a documento particular no artigo 298.
  13. Falsidade material altera/fabrica o documento; falsidade ideológica falsifica o conteúdo declarado.
  14. Artigo 304 é crime formal: prejuízo efetivo não é requisito.
  15. Artigo 305 trata de documento verdadeiro que é destruído/suprimido/ocultado.
  16. Artigo 307 pode ocorrer sem documento falso.
  17. Artigo 311 foi ampliado em 2023 para vários sinais, veículos, componentes e condutas relacionadas.
  18. Artigo 311-A exige conteúdo sigiloso e finalidade específica; não tipifica qualquer cola ou fraude genérica.
Referências

Referências

Programa e corte

Código Penal e alterações legislativas

Jurisprudência

Questão anterior adaptada

Proveniência e fronteiras

  • Unidade classificada como nova/local na #764. Buscas por pc-u089, pelo título e pelos núcleos de incolumidade pública, paz pública e fé pública não localizaram origem física ou canônica compatível na main.
  • Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade pc-u089.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-incolumidade-paz-fe-publicas/.
  • Organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, drogas e outros crimes de legislação especial permanecem fora da unidade, salvo menções de fronteira necessárias para evitar confusão.
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