Crimes contra a dignidade sexual: identifique primeiro por que a liberdade sexual foi atingida
O item 8 de Direito Penal da PC-MA corresponde ao Título VI da Parte Especial do Código Penal.
A melhor pergunta de entrada não é “qual artigo decorar?”, mas:
houve violência ou grave ameaça, fraude, ausência de anuência, relação de superioridade, vulnerabilidade, exploração econômica, registro/divulgação íntima ou ofensa pública ao pudor?
Esse mecanismo separa os principais tipos:
violência ou grave ameaça → estupro
fraude que impede ou dificulta vontade livre → violação sexual mediante fraude
ato libidinoso sem anuência, sem crime mais grave → importunação sexual
superioridade funcional usada para obter vantagem sexual → assédio sexual
registro íntimo não autorizado → artigo 216-B
menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento/resistência → estupro de vulnerável
divulgação de cena sexual sem consentimento ou de cena de estupro → artigo 218-C
O corte normativo da campanha é 13 de julho de 2026. Duas mudanças recentes são obrigatórias para não estudar material vencido:
- a Lei nº 15.280/2025 elevou as penas de vários crimes sexuais contra vulnerável;
- a Lei nº 15.353/2026 tornou absoluta a presunção de vulnerabilidade do artigo 217-A e vedou expressamente sua relativização.
O Título VI também conserva dispositivos históricos revogados e, por opção legislativa, contém o artigo 232-A sobre promoção de migração ilegal. A unidade registra essas peculiaridades sem “corrigir” silenciosamente a estrutura do Código.
Parte I — Crimes contra a liberdade sexual
1. Estupro — artigo 213
O estupro consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a:
- ter conjunção carnal; ou
- praticar ou permitir que com a pessoa se pratique outro ato libidinoso.
Conjunção carnal, no uso técnico penal, é a cópula vaginal. Ato libidinoso é a conduta de natureza sexual dirigida à satisfação sexual; a conjunção carnal é apenas uma de suas formas.
A pena do texto principal do artigo é de 6 a 10 anos de reclusão.
O que realmente distingue o tipo
Não é necessário limitar o crime à conjunção carnal. O núcleo é o constrangimento mediante:
- violência; ou
- grave ameaça,
voltado à prática sexual descrita no tipo.
A grave ameaça é avaliada pela aptidão concreta para subjugar a vontade da vítima. Em questão oficial do Cebraspe para a Polícia Civil de Pernambuco, a simulação de portar arma foi tratada como situação que pode configurar grave ameaça, conforme as circunstâncias comprovadas.
Formas qualificadas pelo resultado ou idade
O § 1º prevê pena de 8 a 12 anos quando:
- resulta lesão corporal de natureza grave; ou
- a vítima é, na literalidade legal, menor de 18 e maior de 14 anos.
O § 2º prevê pena de 12 a 30 anos se resulta morte.
A faixa etária acima deve ser estudada como está redigida. Não substitua “maior de 14” por fórmula diferente por conveniência.
2. Violação sexual mediante fraude — artigo 215
Aqui não há o constrangimento por violência ou grave ameaça do artigo 213.
O agente tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém mediante:
- fraude; ou
- outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Pena: 2 a 6 anos de reclusão.
Se há finalidade de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Contraste decisivo
artigo 213: violência ou grave ameaça rompe a liberdade de escolha.
artigo 215: fraude ou meio equivalente vicia a formação/manifestação livre da vontade.
3. Importunação sexual — artigo 215-A
Consiste em praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Lascívia significa finalidade de satisfação sexual.
Pena: 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave.
Essa parte final torna o tipo subsidiário: ele funciona como enquadramento residual quando os elementos de delito sexual mais grave não estão presentes.
Portanto, não use importunação sexual para reduzir artificialmente:
- estupro com violência ou grave ameaça;
- estupro de vulnerável;
- outra figura mais grave efetivamente preenchida.
4. Assédio sexual — artigo 216-A
O agente constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de:
- condição de superior hierárquico; ou
- ascendência inerente a emprego, cargo ou função, isto é, posição de influência ou autoridade derivada da relação funcional.
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
A pena aumenta em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.
Pegadinha de vocabulário
A “ascendência” do artigo 216-A não significa parentesco ascendente. O termo descreve influência funcional sobre a vítima.
5. Registro não autorizado da intimidade sexual — artigo 216-B
O artigo pune produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com:
- nudez; ou
- ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado,
sem autorização dos participantes.
Pena: 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
O parágrafo único alcança montagem em fotografia, vídeo, áudio ou outro registro feita para inserir pessoa em cena íntima de nudez ou ato sexual/libidinoso.
Registro não é divulgação
artigo 216-B: foco na obtenção/produção do registro íntimo sem autorização.
artigo 218-C: foco em oferecer, transmitir, publicar, divulgar ou distribuir determinado conteúdo sexual.
Um caso concreto pode exigir análise de mais de uma etapa, mas os núcleos legais não devem ser fundidos.
Parte II — Crimes sexuais contra vulnerável
6. Estupro de vulnerável — artigo 217-A
O texto principal do artigo pune ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Após a Lei nº 15.280/2025, a pena é de 10 a 18 anos de reclusão e multa.
O § 1º aplica a mesma pena quando a conduta é praticada com alguém que:
- por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; ou
- por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Portanto, vulnerabilidade não é apenas uma questão de idade.
7. Vulnerabilidade etária: regra absoluta no corte
A Lei nº 15.353/2026 incluiu o § 4º-A:
a presunção de vulnerabilidade é absoluta e sua relativização é inadmissível.
O § 5º determina a aplicação das penas independentemente:
- do consentimento da vítima;
- de experiência sexual;
- de relações sexuais anteriores ao crime;
- de gravidez resultante da prática.
Essa redação estava vigente em 13/7/2026.
A Súmula 593 do STJ já afirmava a irrelevância do consentimento, da experiência sexual anterior ou de relacionamento amoroso com o agente quando a vítima tem menos de 14 anos. A Lei nº 15.353/2026 tornou a vedação à relativização expressa no próprio Código.
Regra de prova
Se a questão trouxer:
- namoro;
- consentimento;
- experiência sexual;
- relação anterior;
- gravidez,
isso não relativiza a vulnerabilidade etária do menor de 14 anos.
8. Ato libidinoso superficial não vira importunação
No Tema Repetitivo 1.121 — tese qualificada formada em julgamento repetitivo —, o STJ fixou que, presente a finalidade específica de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável independentemente de ligeireza ou superficialidade.
Não cabe desclassificação para importunação sexual apenas porque o ato foi breve ou menos invasivo.
Em 2026, o STJ voltou a aplicar essa lógica ao reconhecer estupro de vulnerável em ato libidinoso praticado contra pessoa dormindo, situação em que a vítima não podia oferecer resistência.
9. Resultado grave ou morte
Após a Lei nº 15.280/2025:
- se resulta lesão corporal grave: 12 a 24 anos de reclusão e multa;
- se resulta morte: 20 a 40 anos de reclusão e multa.
Essas penas pertencem aos §§ 3º e 4º do artigo 217-A.
10. Corrupção de menores — artigo 218
O artigo 218 pune:
induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.
Após a Lei nº 15.280/2025, pena: 6 a 14 anos de reclusão e multa.
Observe a triangulação:
- agente induz;
- vítima é menor de 14;
- finalidade é satisfazer a lascívia de outra pessoa.
Não confundir automaticamente com a prática direta do ato libidinoso pelo próprio agente, que pode conduzir ao artigo 217-A.
11. Satisfação de lascívia mediante presença de menor — artigo 218-A
O artigo pune:
- praticar, na presença de menor de 14 anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso; ou
- induzir o menor a presenciar esses atos,
com finalidade de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Após a Lei nº 15.280/2025, pena: 5 a 12 anos de reclusão e multa.
218 × 218-A
218: induz o menor a satisfazer a lascívia de terceiro.
218-A: menor presencia ou é induzido a presenciar ato sexual praticado por outros.
12. Exploração sexual de menor ou vulnerável — artigo 218-B
O texto principal do artigo pune submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual — ou facilitar, impedir/dificultar abandono — pessoa:
- menor de 18 anos; ou
- que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha necessário discernimento para o ato.
Após a Lei nº 15.280/2025, pena: 7 a 16 anos de reclusão e multa.
O antigo § 1º foi revogado pela mesma lei.
O § 2º também pune:
- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos na situação de exploração descrita no texto principal do artigo;
- proprietário, gerente ou responsável pelo local onde ocorram essas práticas.
Na segunda hipótese, a condenação produz, obrigatoriamente, cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
Intermediário não é requisito para o cliente
A Terceira Seção do STJ assentou que o artigo 218-B, § 2º, I, não exige a presença de um terceiro intermediador. A exploração pode ser caracterizada pelo próprio adulto que se vale da situação para obter o ato sexual de adolescente maior de 14 e menor de 18 anos.
13. Divulgação de cenas — artigo 218-C
O artigo 218-C pune diversos verbos, como:
- oferecer;
- trocar;
- disponibilizar;
- transmitir;
- vender ou expor à venda;
- distribuir;
- publicar;
- divulgar,
por qualquer meio, inclusive comunicação de massa, informática ou telemática (transmissão digital a distância), registro audiovisual que contenha:
- cena de estupro;
- cena de estupro de vulnerável;
- apologia ou induzimento a essas práticas; ou
- sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Após a Lei nº 15.280/2025, pena: 4 a 10 anos de reclusão e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Vingança ou humilhação
A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se:
- o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima; ou
- age com finalidade de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
O § 2º contém hipótese de exclusão de ilicitude — situação em que a conduta deixa de ser ilícita — para publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, com recurso que impossibilite identificar a vítima, observada a ressalva legal de autorização prévia quando a vítima é maior de 18 anos.
Parte III — Capítulos revogados e disposições dos artigos 225 e 226
14. Não ressuscite artigos revogados
O Código ainda exibe, por continuidade histórica, dispositivos sem vigência:
- artigo 214;
- artigo 216;
- artigo 217;
- artigos 219 a 224.
Eles não devem ser tratados como tipos penais vigentes no corte.
15. Ação penal — artigo 225
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, procede-se mediante ação penal pública incondicionada: o Ministério Público pode promover a ação sem depender de representação da vítima.
Atenção à literalidade: o artigo 225 menciona Capítulos I e II. O artigo 216-B está no Capítulo I-A. Não amplie a redação por memória ou analogia em questão que cobre o texto legal.
16. Aumentos do artigo 226
O artigo 226 prevê, entre outras regras:
- aumento de 1/4 se o crime é cometido com concurso de duas ou mais pessoas;
- aumento de 1/2 se o agente é ascendente, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou tem autoridade sobre ela;
- aumento de 1/3 a 2/3 no estupro coletivo;
- aumento de 1/3 a 2/3 no estupro corretivo.
Estupro coletivo, na alínea legal, envolve concurso de dois ou mais agentes.
Estupro corretivo é aquele praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
O texto contém simultaneamente a regra geral do inciso I e as hipóteses do inciso IV. Em prova, identifique exatamente qual hipótese foi narrada antes de escolher a fração.
Parte IV — Lenocínio, exploração sexual e migração ilegal
17. O que é lenocínio
Lenocínio é o conjunto de condutas de terceiro que promovem, facilitam, mediam ou exploram sexualmente a atividade de outra pessoa, conforme os tipos dos artigos 227 a 230.
A pessoa que exerce prostituição não é, só por isso, autora desses delitos. O Código incrimina condutas específicas de quem induz, explora, mantém estabelecimento de exploração ou obtém proveito da prostituição alheia.
18. Mediação para servir à lascívia de outrem — artigo 227
Núcleo:
induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
Pena básica: 1 a 3 anos de reclusão.
Há formas mais graves quando, por exemplo:
- a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;
- existe relação de autoridade, cuidado ou vínculo indicado no dispositivo;
- há violência, grave ameaça ou fraude.
Se praticado com fim de lucro, aplica-se também multa.
19. Favorecimento da prostituição ou outra exploração sexual — artigo 228
O tipo alcança:
- induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual;
- facilitar;
- impedir ou dificultar que a pessoa abandone a situação.
Pena básica: 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Há formas qualificadas por relação de autoridade/cuidado e por violência, grave ameaça ou fraude. Finalidade de lucro acarreta também multa.
20. Estabelecimento com exploração sexual — artigo 229
Pune manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não:
- intuito de lucro;
- mediação direta do proprietário ou gerente.
Pena: 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Não troque o núcleo legal “exploração sexual” por fórmula mais ampla que o texto não contém.
21. Rufianismo — artigo 230
Rufianismo é tirar proveito da prostituição alheia:
- participando diretamente dos lucros; ou
- fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerce.
Pena básica: 1 a 4 anos de reclusão e multa.
O artigo prevê tratamento específico conforme idade/vínculo e quando há violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que dificulte a vontade da vítima.
22. Tráfico sexual: artigos 231 e 231-A foram revogados
Os antigos artigos 231 e 231-A, que tratavam de tráfico de pessoa para exploração sexual, foram revogados pela Lei nº 13.344/2016.
O tráfico de pessoas passou a ser disciplinado de forma mais ampla no artigo 149-A do Código Penal, que não está no Título VI e foi apenas sinalizado na U086 como fronteira.
Portanto:
231/231-A → não vigentes
149-A → tipo atual de tráfico de pessoas, fora da U088
23. Promoção de migração ilegal — artigo 232-A
Apesar de estar fisicamente no Capítulo V do Título VI, o artigo 232-A não exige finalidade sexual.
Pune promover, com fim de obter vantagem econômica:
- entrada ilegal de estrangeiro no Brasil; ou
- entrada de brasileiro em país estrangeiro.
A mesma pena alcança promover saída de estrangeiro do Brasil para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Pena: 2 a 5 anos de reclusão e multa.
A pena aumenta de 1/6 a 1/3 quando:
- o crime é cometido com violência; ou
- a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
A lei manda aplicar a pena sem prejuízo das infrações conexas.
Essa posição estrutural é uma pegadinha: o artigo integra o Título VI, mas seu mecanismo não é um crime sexual.
Parte V — Ultraje público ao pudor
Ultraje público ao pudor é a denominação tradicional do capítulo voltado à exposição pública de condutas ou materiais obscenos.
24. Ato obsceno — artigo 233
Consiste em praticar ato obsceno em:
- lugar público;
- lugar aberto ao público; ou
- lugar exposto ao público.
Pena: 3 meses a 1 ano de detenção ou multa.
O foco aqui é a exposição pública do ato obsceno, não a ausência de consentimento de vítima determinada de ato libidinoso.
25. Escrito ou objeto obsceno — artigo 234
O artigo pune fazer, importar, exportar, adquirir ou guardar, para finalidade de comércio, distribuição ou exposição pública, escritos, desenhos, pinturas, estampas ou objetos obscenos.
Pena: 6 meses a 2 anos de detenção ou multa.
O parágrafo único equipara condutas de venda/distribuição/exposição e certas representações, exibições, audições ou recitações públicas de caráter obsceno.
Parte VI — Disposições gerais do Título VI
26. Aumentos do artigo 234-A
Nos crimes do Título VI, a pena aumenta:
- de metade a 2/3 se resulta gravidez;
- de 1/3 a 2/3 se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador;
- de 1/3 a 2/3 se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Não confunda esses aumentos gerais com qualificadoras ou aumentos específicos de artigos anteriores.
27. Segredo de justiça e consulta pública — artigo 234-B
Regra geral:
processos que apuram crimes definidos no Título VI correm em segredo de justiça.
Desde a Lei nº 15.035/2024, o sistema de consulta processual torna públicos, após condenação em primeira instância por determinados crimes listados no § 1º:
- nome completo do réu;
- número de inscrição no CPF;
- tipificação penal;
- dados da pena ou medida de segurança.
A lista legal abrange os artigos 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230.
O juiz pode, fundamentadamente, manter o sigilo.
Se houver absolvição em grau recursal, o sigilo dessas informações é restabelecido.
O § 3º determina monitoramento eletrônico do réu condenado.
Não generalize a publicidade
A abertura de dados do § 1º não autoriza concluir que todo o processo deixe de ser sigiloso nem que qualquer crime do Título VI esteja automaticamente na lista pública.
Parte VII — Jurisprudência que muda a resposta
28. Menor de 14 anos: consentimento não altera o tipo
A Súmula 593 do STJ considera irrelevantes, para o estupro de vulnerável com menor de 14 anos:
- consentimento;
- experiência sexual anterior;
- relacionamento amoroso com o agente.
No corte atual, essa orientação está ainda reforçada pela literalidade do artigo 217-A, §§ 4º-A e 5º.
29. Tema 1.121: superficialidade não desclassifica
Se existe finalidade de satisfação sexual, um ato libidinoso com menor de 14 anos não se transforma em importunação sexual porque foi rápido, superficial ou menos invasivo.
Esse é o núcleo do Tema Repetitivo 1.121 do STJ.
30. Pessoa dormindo e impossibilidade de resistência
A incapacidade de oferecer resistência prevista no artigo 217-A, § 1º, pode decorrer da situação concreta.
O STJ reconheceu estupro de vulnerável em ato libidinoso praticado contra pessoa dormindo e afastou a desclassificação para importunação sexual.
31. Palavra da vítima: relevância não é automatismo
Em crimes sexuais, frequentemente praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima tem especial relevância.
Decisões do STJ publicadas em junho de 2026 reforçam duas ideias que devem ser lidas juntas:
- relato coerente e corroborado por outros elementos pode sustentar condenação;
- um relato sem corroboração suficiente, avaliado no conjunto probatório, não cria presunção automática de culpa.
Em prova, evite os extremos “a palavra da vítima nunca basta” e “a palavra da vítima é sempre prova absoluta”.
Quadro de distinção rápida
| Situação central | Tipo de referência | Chave de leitura |
|---|---|---|
| violência ou grave ameaça para ato sexual | artigo 213 | constrangimento |
| fraude ou meio que impede/dificulta vontade livre | artigo 215 | vontade viciada |
| ato libidinoso sem anuência, sem delito mais grave | artigo 215-A | subsidiariedade |
| superioridade funcional para vantagem sexual | artigo 216-A | ascendência funcional |
| produção de registro íntimo sem autorização | artigo 216-B | criação do registro |
| menor de 14 ou pessoa sem discernimento/resistência | artigo 217-A | vulnerabilidade |
| menor de 14 induzido a satisfazer terceiro | artigo 218 | lascívia de outrem |
| menor de 14 presencia ato sexual | artigo 218-A | presença |
| exploração sexual de menor de 18/vulnerável | artigo 218-B | exploração |
| divulgação de cena sexual/estupro | artigo 218-C | circulação do registro |
Pegadinhas de alta incidência
- Estupro não exige conjunção carnal.
- Importunação sexual é subsidiária: não substitui crime mais grave efetivamente configurado.
- Assédio sexual exige prevalecimento de posição hierárquica ou ascendência funcional.
- 216-B registra; 218-C divulga.
- Menor de 14 anos: vulnerabilidade é absoluta no corte de 13/7/2026.
- Tema 1.121: ato libidinoso superficial com menor de 14 não vira importunação sexual.
- 218-B: o cliente de adolescente maior de 14 e menor de 18 em situação de exploração pode responder mesmo sem intermediador.
- Artigo 225 fala literalmente em Capítulos I e II.
- 231 e 231-A estão revogados; tráfico de pessoas está no artigo 149-A.
- 232-A continua no Título VI, embora trate de migração ilegal, não de finalidade sexual.
- Segredo de justiça permanece a regra do artigo 234-B; a consulta pública do § 1º é específica.
- As penas dos artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C foram alteradas pela Lei nº 15.280/2025 e não devem ser estudadas por tabelas anteriores a dezembro de 2025.
Referências
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 – PCMA – Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Penal: item 8 — Crimes contra a dignidade sexual. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf. Corte normativo da campanha: 13 jul. 2026.
- Fontes normativas e jurisprudenciais reconsultadas em 19 set. 2026. A aula separa o estado normativo vigente em 13 jul. 2026 de publicações posteriores e não projeta alteração posterior sobre o corte.
Código Penal e leis de atualização
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Título VI da Parte Especial, artigos 213–234-C. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- Presidência da República. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Revogou os antigos artigos 231 e 231-A e reorganizou o tráfico de pessoas no artigo 149-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024. Acrescentou os §§ 1º a 3º do artigo 234-B, disciplinando consulta pública de dados após condenação em primeira instância nos tipos enumerados, restauração do sigilo após absolvição recursal e monitoramento eletrônico. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15035.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, publicada em 8 dez. 2025. Elevou as penas dos artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C e revogou o § 1º do artigo 218-B. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026. Acrescentou ao artigo 217-A a presunção absoluta de vulnerabilidade e a vedação de relativização, inclusive por consentimento, experiência sexual, relações anteriores ou gravidez. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15353.htm.
Jurisprudência
- STJ. Súmula 593. Estupro de vulnerável com menor de 14 anos: irrelevância do consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso com o agente. https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=593.
- STJ. Tema Repetitivo 1.121. Ato libidinoso com menor de 14 anos, presente a finalidade específica de satisfação sexual, configura estupro de vulnerável independentemente de ligeireza/superficialidade e não se desclassifica para importunação sexual. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1121&cod_tema_inicial=1121&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T.
- STJ. Informativo de Jurisprudência nº 890, de 26 de maio de 2026. Aplicação do artigo 217-A, § 1º, e do Tema 1.121 a ato libidinoso praticado contra pessoa sem capacidade de resistência durante o sono. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=estupro+se.
- STJ. Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário, 30 mar. 2021. Interpretação do artigo 218-B, § 2º, I. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032021-Caracterizacao-do-crime-de-exploracao-sexual-de-menor-nao-exige-a-figura-do-intermediario.aspx.
- STJ. Pesquisa Pronta — crimes contra a dignidade sexual, divulgação de 12 jun. 2026. Relevância da palavra da vítima e temas relacionados. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/12062026-Nova-edicao-da-Pesquisa-Pronta-destaca-entendimentos-sobre-crimes-sexuais-e-crimes-contra-a-vida.aspx.
- STJ. Julgados publicados em 22 jun. 2026 sobre prova em crimes sexuais: a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos; sua apreciação permanece integrada ao conjunto probatório. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F06%2F2026&num_registro=202600025939 e https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F06%2F2026&num_registro=202600210351.
Questões anteriores adaptadas
- Cebraspe. PC/CE — Delegado de Polícia, 2025, prova objetiva, questão 24. A alternativa C reproduzia o núcleo do Tema 1.121 sobre estupro de vulnerável; o gabarito oficial definitivo confirmou a alternativa C. Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/084_PC_CE_001_01.pdf. Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/Gab_Definitivo_084_PC_CE_001_01.pdf. Base de u088-p01.
- Cebraspe. PC/PE — 2023, matriz oficial com justificativas, questão 13. Caso de ato sexual imposto a vítima adulta com simulação de arma; a matriz considerou correta apenas a afirmação de que a simulação, quando comprovada, pode configurar grave ameaça para estupro. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_PE_23/arquivos/MATRIZ_954PC_PECB1_00_COM_JUSTIFICATIVA.PDF. Base de u088-p02.
Proveniência e fronteiras
- Unidade classificada como nova/local na #764. Buscas na main por pc-u088, pelo título e por núcleos como estupro de vulnerável, exploração sexual e registro não autorizado de intimidade não localizaram origem física ou canônica compatível.
- Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade pc-u088.
- Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-dignidade-sexual/.
- Tráfico de pessoas do artigo 149-A, legislação protetiva especial e crimes sexuais fora do Título VI entram apenas como fronteira indispensável; a U088 não absorve os blocos de legislação especial da campanha.