7. Crimes contra o patrimônio

Furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação e disposições gerais do Título II do Código Penal.

Crimes contra o patrimônio — revisão rápida

Mapa

subtrai sem violência → furto
subtrai com violência/ameaça → roubo
constrange vítima a agir/tolerar → extorsão
já tinha posse legítima → apropriação indébita
vítima entrega por erro provocado → estelionato
recebe produto de crime → receptação

Furto — 155

Lei 15.397/2026:

  • caput: 1 a 6 anos;
  • repouso noturno: + metade;
  • eletrônicos/fraude: regras próprias;
  • animal doméstico, celular/computador, arma, explosivos, fios/cabos: hipóteses específicas.

Consumação: apprehensio/amotio.

Posse mansa não é necessária; inversão é.

Furto qualificado

  • obstáculo;
  • confiança/fraude/escalada/destreza;
  • chave falsa;
  • concurso;
  • bens ligados a serviços essenciais.

Arrombamento já pode iniciar execução.

Roubo — 157

Caput desde 2026: 6 a 10 anos.

próprio: violência/ameaça para subtrair.
impróprio: violência/ameaça logo depois para impunidade ou detenção da coisa.

Latrocínio: resultado morte; continua crime contra patrimônio.

Tema 1.192/STJ: uma conduta + patrimônios distintos + sem desígnios autônomos → concurso formal.

Extorsão — 158

Vítima é constrangida a fazer/tolerar/deixar de fazer para vantagem econômica.

§ 3º: restrição de liberdade necessária à vantagem = “sequestro-relâmpago”.

159: sequestro com vantagem como condição/preço do resgate.

Dano — 163

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Apropriação indébita — 168

Posse/detenção começa legítima.

Depois ocorre inversão do ânimo da posse.

168-A: apropriação indébita previdenciária.

169: coisa havida por erro/caso fortuito/força natural, tesouro e coisa achada.

Estelionato — 171

fraude → erro da vítima → disposição patrimonial → vantagem ilícita + prejuízo

2026

Lei 15.397:

  • fraude eletrônica: 4 a 8 anos;
  • conta laranja no § 2º, VII;
  • § 5º revogado.

Logo, não use resumo antigo dizendo que o § 5º exige representação.

Furto mediante fraude × estelionato

agente subtrai → furto.
vítima enganada entrega/autoriza → estelionato.

171-A: fraude com ativos virtuais/financeiros.

Receptação — 180

Caput: sabe ser produto de crime.

Qualificada: atividade comercial/industrial; “deve saber”.

Culposa: circunstâncias fazem presumir origem criminosa.

Autor do antecedente pode ser desconhecido ou isento.

180-A: receptação de semovente de produção ou animal doméstico.

Escusas familiares

181: isenção para cônjuge na constância da sociedade conjugal e ascendente/descendente.

182: representação em relações familiares específicas.

183: não vale para roubo/extorsão/violência, estranho participante ou vítima 60+.

183-A: instituição financeira/segurança privada → + 1/3 ao dobro.

Alterações pré-corte

  • 14.967/2024 → 183-A;
  • 15.181/2025 → fios/cabos/cargas;
  • 15.358/2026 → organização criminosa ultraviolenta;
  • 15.397/2026 → reforma ampla patrimonial.

Corte

13/7/2026.