6. Controle de convencionalidade e direitos humanos na Constituição Federal de 1988

Conceito, fundamentos e modalidades do controle de convencionalidade, articulação com o controle de constitucionalidade e âncoras constitucionais brasileiras de proteção dos direitos humanos.

Controle de convencionalidade — revisão rápida

Regra-mãe

Constitucionalidade → norma interna × Constituição.
Convencionalidade → ato interno × tratado de direitos humanos aplicável.

Pode haver dois exames ao mesmo tempo.

Conceito

Controle de convencionalidade = compatibilidade de atos internos:

  • ações;
  • omissões;
  • leis;
  • decisões;
  • práticas

com normas internacionais de direitos humanos aplicáveis.

Fundamentos

CADH

  • artigo 1º.1 → respeitar + garantir;
  • artigo 2º → adequar o direito interno;

Convenção de Viena

  • artigo 26 → pacta sunt servanda;
  • artigo 27 → direito interno não justifica inadimplemento do tratado.

Corte Interamericana — evolução

  • Almonacid/Chile (2006) → norma interna × CADH + interpretação da Corte;
  • Trabalhadores Demitidos/Peru → controle ex officio, dentro de competência/processo;
  • Cabrera García/México (2010) → juízes + órgãos ligados à justiça em todos os níveis;
  • jurisprudência posterior → dever das autoridades estatais, conforme suas competências.

De ofício ≠ sem limite de competência.

Modalidades

Matriz nacional / interna

  • juízes;
  • tribunais;
  • autoridades públicas internas;
  • efeito conforme direito e competência nacionais.

Padrão Cebraspe da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024: também chamada preliminar/provisória.

Matriz internacional

  • órgãos internacionais;
  • exame do cumprimento da obrigação internacional.

Padrão Cebraspe: também chamada autêntica.

Nacional × internacional

NacionalInternacional
aplica hierarquia internaexamina obrigação internacional
tratado supralegal fica abaixo da Constituiçãodireito interno não é desculpa automática
autoridade atua na própria competênciaórgão internacional atua na própria competência

Brasil: parâmetro e hierarquia

Direitos humanos + rito do artigo 5º, § 3º

cada Casa + 2 turnos + 3/5 → equivalente a emenda.

Direitos humanos sem § 3º

Segundo o STF → supralegal.

Constituição > tratado supralegal > lei.

Recurso Extraordinário 466.343 + Súmula Vinculante 25:

  • depositário infiel → prisão ilícita;
  • Convenção não apagou o texto constitucional;
  • lei incompatível perde o efeito contrário ao tratado.

Poder constituinte originário

No controle nacional:

  • tratado supralegal não fica acima da Constituição originária;
  • não use convencionalidade para inverter a hierarquia.

No plano internacional:

  • norma constitucional interna não libera o Estado de obrigação convencional.

TRF6 2025, item 86 → afirmação contrária = Errado.

Duplo estatuto × duplo controle

Duplo estatuto → qual hierarquia tem o tratado?

  • § 3º → constitucional;
  • rito comum → supralegal.

Duplo controle → quais compatibilidades examinar?

  • Constituição;
  • tratado.

Corte Interamericana ≠ recurso ordinário do STF.

Constituição de 1988 — âncoras

NormaChave
artigo 1º, IIIdignidade da pessoa humana = fundamento
artigo 4º, IIprevalência dos direitos humanos = relações internacionais
artigo 5º, § 1ºaplicação imediata
artigo 5º, § 2ºcatálogo aberto
artigo 5º, § 3ºtratado de direitos humanos pode equivaler a emenda
artigo 5º, § 4ºTPI
artigo 60, § 4º, IVproteção contra emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais

Dignidade ≠ atalho para pular competência, hierarquia ou texto constitucional.

Fluxo de questão

  1. qual ato/omissão?
  2. qual tratado e dispositivo?
  3. Brasil está vinculado e desde quando?
  4. nacional ou internacional?
  5. qual competência e efeito possível?
  6. interpretação compatível resolve?
  7. se não, como impedir o efeito incompatível dentro da competência?
  8. efeito interno ≠ responsabilidade internacional.

Pegadinhas

  • constitucional ≠ automaticamente convencional;
  • controle nacional ≠ só STF;
  • controle internacional ≠ apelação;
  • ex officio ≠ sem limites;
  • qualquer documento internacional ≠ tratado vinculante;
  • supralegal ≠ supraconstitucional;
  • direito interno ≠ justificativa automática no plano internacional;
  • duplo estatuto ≠ duplo controle.