Mega revisão de Noções de Direito Administrativo
Esta revisão cobre integralmente os assuntos T142 a T148 de Conhecimentos específicos — Noções de Direito Administrativo do Cargo 16, Técnico Estadual de Controle Externo — Especialidade Técnico-Administrativa, do TCE/MA 2026.
O corte normativo é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1. O Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, retificou tópicos de conhecimentos gerais, mas manteve inalterado este bloco específico. O edital ainda admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova; os precedentes estruturantes usados aqui já estavam consolidados antes do corte, sem projetar retroativamente alterações legislativas posteriores.
Regra temporal: a Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026, alterou a Lei nº 14.133/2021 depois do corte. Ela aparece apenas para separar a redação cobrada em 6 de julho da mudança superveniente.
Leis federais como as Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999 são usadas no seu âmbito próprio ou como referência didática expressamente identificada. Elas não são apresentadas como estatutos automaticamente aplicáveis ao TCE/MA.
Mapa da unidade
| Assunto | Núcleo | Pergunta de controle |
|---|---|---|
| T142 | organização administrativa | Mudou a pessoa jurídica ou apenas a distribuição interna de competências? |
| T143 | ato administrativo | Quem agiu, para qual fim, de que forma, por qual motivo e com qual objeto? |
| T144 | agentes públicos | O vínculo é cargo, emprego, função temporária, função de confiança ou colaboração? |
| T145 | poderes administrativos | A Administração organiza, disciplina, regulamenta ou limita direitos? Houve excesso ou desvio? |
| T146 | licitação | A questão trata de princípio, modalidade, critério, modo de disputa, fase ou contratação direta? |
| T147 | controle da Administração | Quem controla, qual o parâmetro e até onde pode ir? |
| T148 | responsabilidade civil do Estado | Houve ação ou omissão, dano, nexo e alguma causa de exclusão ou redução? |
T142 — Organização administrativa
A matriz central: sujeito distinto ou estrutura interna
Quatro fenômenos devem ser separados desde o início:
| Fenômeno | O que ocorre | Personalidade jurídica |
|---|---|---|
| centralização | a própria pessoa política executa a atividade por seus órgãos | não surge novo sujeito executor |
| descentralização | a execução é atribuída a outra pessoa jurídica ou, conforme o instrumento, a particular | há sujeito distinto |
| concentração | competências internas antes distribuídas são reunidas | permanece a mesma pessoa jurídica |
| desconcentração | competências são distribuídas entre órgãos da mesma pessoa jurídica | permanece a mesma pessoa jurídica |
A fórmula mais segura é:
DESCENTRALIZAÇÃO → muda o sujeito
DESCONCENTRAÇÃO → muda a estrutura interna
Uma secretaria criada dentro de um estado é exemplo de desconcentração na Administração direta. Uma autarquia criada por lei representa descentralização para entidade da Administração indireta. A própria autarquia pode criar diretorias e departamentos: haverá desconcentração dentro da indireta.
Pegadinha: centralização e concentração não são sinônimos. A primeira responde quem executa; a segunda, como as competências se distribuem internamente.
Órgão, entidade e imputação
| Órgão | Entidade |
|---|---|
| centro de competências | pessoa jurídica |
| não possui personalidade própria | possui personalidade própria |
| integra a estrutura de outra pessoa | atua em nome próprio |
| sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence | responde segundo seu regime jurídico |
| decorre de desconcentração | pode resultar de descentralização estatal |
Ministério, secretaria e departamento são órgãos. Autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista são entidades.
Órgão sem personalidade não significa órgão sem capacidade de atuação. Ele recebe competências, possui agentes e pode, em situações processuais específicas reconhecidas pelo ordenamento, defender prerrogativas institucionais. Isso não o transforma em pessoa jurídica.
Administração direta e indireta
A Administração direta reúne os órgãos das pessoas políticas — União, estados, Distrito Federal e municípios — quando desempenham função administrativa.
A Administração indireta reúne entidades com personalidade própria criadas ou instituídas para desempenhar finalidades administrativas descentralizadas. O Decreto-Lei nº 200/1967 oferece a matriz federal clássica:
- autarquias;
- empresas públicas;
- sociedades de economia mista;
- fundações públicas.
A entidade indireta possui autonomia administrativa nos limites da lei, mas não soberania. Ela permanece vinculada à pessoa política instituidora e sujeita à supervisão ou ao controle finalístico previsto no ordenamento.
VINCULAÇÃO / SUPERVISÃO FINALÍSTICA
≠
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA GERAL
A personalidade própria impede tratar a autarquia ou a estatal como simples departamento da secretaria supervisora. Controle finalístico não autoriza a Administração direta a substituir livremente decisões da entidade.
Descentralização por outorga e por delegação
Na linguagem didática predominante:
- outorga ou descentralização por serviços: a lei cria ou autoriza entidade e lhe atribui a execução de atividade estatal, dentro do desenho legal;
- delegação ou colaboração: a execução é transferida a particular por instrumento juridicamente adequado, como contrato ou ato administrativo, permanecendo a titularidade nos termos do regime aplicável.
A nomenclatura doutrinária pode variar. Em prova, o dado decisivo é verificar se surgiu pessoa jurídica estatal ou se um particular passou a executar atividade sob delegação.
Lei cria e lei autoriza — art. 37, XIX
AUTARQUIA → lei específica CRIA
EMPRESA PÚBLICA → lei específica AUTORIZA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA → lei específica AUTORIZA
FUNDAÇÃO → lei específica AUTORIZA; lei complementar define áreas de atuação
A autorização legislativa não constitui, por si só, a pessoa privada. Empresas estatais e fundações de direito privado dependem dos atos constitutivos e registros exigidos pelo respectivo regime.
Autarquia
A autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar atividade típica administrativa.
Pontos de prova:
- a lei específica cria, não apenas autoriza;
- possui patrimônio, receitas e competências próprios;
- submete-se a regime predominantemente público;
- não é órgão da pessoa política;
- vinculação não equivale a hierarquia;
- pode desconcentrar sua própria estrutura.
Fundação pública
A expressão “fundação pública” não autoriza resposta automática sobre a natureza jurídica. O STF, no Tema 545, determina que a qualificação como sujeita a regime público ou privado depende:
- do estatuto de criação ou autorização;
- das atividades prestadas.
Assim, pode haver:
- fundação pública de direito público, com regime essencialmente autárquico;
- fundação pública de direito privado, que conserva personalidade privada sem deixar a Administração indireta.
Em ambos os casos, a finalidade fundacional não se confunde com distribuição empresarial de lucros.
Empresa pública e sociedade de economia mista
Ambas são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas por lei e submetidas a regime híbrido: há incidência de normas privadas e de deveres públicos constitucionais e legais.
| Critério | Empresa pública | Sociedade de economia mista |
|---|---|---|
| personalidade | direito privado | direito privado |
| instituição | autorizada por lei específica | autorizada por lei específica |
| capital | integralmente público | admite capital privado, com controle público da maioria das ações com voto |
| forma societária | qualquer forma admitida em direito, conforme a lei | sociedade anônima |
| vínculo com instituidor | supervisão finalística | supervisão finalística |
Pegadinhas essenciais:
- empresa pública não é autarquia;
- empresa pública não admite capital privado;
- sociedade de economia mista não tem capital necessariamente integralmente público;
- apenas a sociedade de economia mista precisa ser constituída como sociedade anônima;
- nenhuma das duas é criada diretamente pela lei autorizadora.
Quadro de fechamento
| Situação | Classificação correta |
|---|---|
| estado executa por secretaria própria | centralização + Administração direta |
| estado cria secretaria e departamentos | desconcentração |
| lei cria autarquia | descentralização + direito público |
| lei autoriza empresa pública | descentralização + direito privado + capital integralmente público |
| autarquia cria diretorias | desconcentração dentro da indireta |
| secretaria acompanha finalidade de autarquia vinculada | supervisão finalística, não hierarquia geral |
T143 — Ato administrativo
Conceito e fronteiras
Em sentido didático, ato administrativo é manifestação unilateral praticada no exercício de função administrativa, sob regime jurídico administrativo, destinada a produzir efeitos jurídicos.
O conceito não se restringe ao Poder Executivo. Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos quando exercem função administrativa, por exemplo na gestão de pessoal ou de patrimônio.
Não confunda:
- ato administrativo: manifestação jurídica sob regime administrativo;
- ato da Administração: expressão mais ampla, que pode incluir atos privados e contratos;
- fato administrativo: atuação material ou acontecimento relacionado à Administração, como a execução física de uma demolição regularmente determinada.
Requisitos — CO-FI-FO-MO-OB
| Elemento | Pergunta | Vício típico |
|---|---|---|
| COmpetência | quem pode agir? | incompetência |
| FInalidade | para qual fim? | desvio de finalidade |
| FOrma | como o ato deve exteriorizar-se? | ausência ou irregularidade de formalidade indispensável |
| MOtivo | quais pressupostos de fato e de direito? | inexistência ou falsidade do motivo |
| OBjeto | qual conteúdo ou efeito jurídico? | objeto ilícito, impossível ou incompatível com a lei |
A Lei nº 4.717/1965, art. 2º, é referência legal clássica para esses vícios.
Competência
A competência decorre do ordenamento e não da vontade pessoal do agente. Na Lei nº 9.784/1999, aplicada diretamente ao processo administrativo federal, ela é irrenunciável, ressalvadas delegação e avocação legalmente admitidas.
- delegação transfere o exercício de parcela da competência, não sua titularidade, e pode ocorrer sem subordinação hierárquica no regime federal;
- avocação é excepcional, temporária, motivada por razões relevantes e, nesse regime, recai sobre competência de órgão hierarquicamente inferior;
- não se delegam, na Lei nº 9.784/1999, atos normativos, decisão de recursos e matérias de competência exclusiva.
Finalidade
Toda competência existe para uma finalidade pública geral e para o fim específico previsto, explícita ou implicitamente, pela norma. Agir para perseguir, favorecer ou alcançar objetivo estranho ao previsto caracteriza desvio de finalidade.
A autoridade pode ser competente e ainda assim praticar ato inválido por finalidade desviada.
Forma
Forma é o modo de exteriorização do ato. No processo administrativo federal, os atos não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir.
Isso não elimina formalidades indispensáveis. A falta de assinatura competente, motivação exigida, publicidade necessária ou procedimento essencial pode comprometer a validade.
Motivo, motivação e motivos determinantes
| Motivo | Motivação |
|---|---|
| pressupostos de fato e de direito | exposição das razões do ato |
| responde “por que a Administração pode ou deve agir?” | torna verificáveis os fundamentos adotados |
Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração declara as razões do ato, sua validade fica vinculada à existência e à veracidade desses motivos. Ato discricionário baseado em fato inexistente não se torna válido apenas porque havia margem de escolha.
Objeto
Objeto é o conteúdo ou efeito jurídico imediato. Deve ser permitido pelo ordenamento, possível e determinado ou determinável. Agente competente e forma correta não salvam um ato cujo resultado seja proibido.
Atributos
| Atributo | Núcleo | Cuidado de prova |
|---|---|---|
| presunção de legitimidade e veracidade | o ato nasce presumidamente conforme o direito e os fatos declarados | a presunção é relativa e admite controle e prova em contrário |
| imperatividade | pode impor obrigação ou restrição independentemente da concordância do destinatário | não está presente em todo ato, sobretudo nos meramente enunciativos ou favoráveis |
| autoexecutoriedade | permite execução material direta sem ordem judicial prévia quando juridicamente admitida | não é universal; costuma depender de lei ou urgência |
| tipicidade | atuação por figuras e efeitos previstos no ordenamento | a lista e o alcance dos atributos não são inteiramente uniformes na doutrina |
Imperatividade e autoexecutoriedade não são sinônimos. Aplicar multa unilateralmente manifesta imperatividade; cobrar coercitivamente o valor normalmente exige a via jurídica adequada.
Classificações mais cobradas
Vinculado e discricionário
- vinculado: preenchidos os pressupostos, a lei predetermina a resposta;
- discricionário: a lei admite escolha legítima quanto a aspectos de conveniência e oportunidade.
Discricionariedade não significa arbitrariedade. Competência, finalidade, motivos reais, razoabilidade, proporcionalidade e direitos fundamentais continuam controláveis.
Geral e individual
- geral: destinatários indeterminados ou definidos abstratamente;
- individual: destinatário ou situação concretamente identificados.
Interno e externo
- interno: produz efeitos predominantemente dentro da estrutura administrativa;
- externo: alcança administrados ou situações externas.
Simples, complexo e composto
SIMPLES → vontade de um órgão forma o ato
COMPLEXO → vontades de órgãos distintos conjugam-se para formar um único ato
COMPOSTO → ato principal depende de ato acessório de aprovação ou controle
Órgão colegiado continua sendo um órgão; por isso, deliberação colegiada não é automaticamente ato complexo.
Império, gestão e expediente
- império: praticado com prerrogativa de autoridade;
- gestão: relacionado à administração patrimonial ou operacional sem a mesma carga de supremacia;
- expediente: rotina, tramitação ou preparação administrativa.
Quanto aos efeitos
- constitutivo: cria situação jurídica;
- declaratório: reconhece ou certifica situação;
- modificativo: altera situação existente;
- extintivo: encerra relação ou efeito.
Espécies — N-O-N-E-P
A classificação é doutrinária e deve ser usada pela função concreta do ato, não apenas pelo nome do instrumento.
| Espécie | Função | Exemplos típicos |
|---|---|---|
| normativo | estabelecer comando geral e abstrato | decreto regulamentar, resolução normativa, instrução normativa |
| ordinatório | ordenar o funcionamento interno | ordem de serviço, circular, portaria de organização |
| negocial | consentir ou reconhecer pretensão do administrado | licença, autorização |
| enunciativo | certificar, atestar ou opinar | certidão, atestado, parecer |
| punitivo | aplicar sanção administrativa | multa, suspensão, penalidade legal |
No modelo doutrinário clássico, licença é vinculada quando os requisitos estão preenchidos; autorização é discricionária nas hipóteses legais. O regime específico sempre prevalece sobre a fórmula geral.
Matriz de erros
- motivo não é motivação;
- presunção não é absoluta;
- imperatividade não implica autoexecutoriedade;
- todo ato não é autoexecutório;
- ato colegiado não é necessariamente complexo;
- ato complexo não é composto;
- portaria não é sempre ordinatória: o conteúdo concreto decide;
- discricionariedade não permite finalidade pessoal;
- ato normativo administrativo não equivale a lei formal.
T144 — Agentes públicos, cargo, emprego e função
Conceito amplo e espécies
Agente público é a pessoa física que exerce função pública segundo vínculo juridicamente reconhecido, ainda que temporariamente ou sem remuneração. A Lei nº 8.429/1992 adota conceito amplo para os efeitos da própria Lei de Improbidade.
Agente público é gênero. Uma classificação didática recorrente distingue:
| Categoria | Núcleo | Exemplos seguros |
|---|---|---|
| agentes políticos | direção constitucional e política do Estado | presidente, governador, prefeito, ministros e parlamentares |
| agentes administrativos | vínculo profissional com a Administração | servidores estatutários, empregados públicos e temporários |
| militares | regime constitucional e legal próprio | militares das Forças Armadas e dos estados |
| particulares em colaboração | função pública sem integração profissional permanente ao quadro | jurado, mesário, delegatário notarial e registral |
A posição de magistrados e membros do Ministério Público em algumas taxonomias varia. Em questão doutrinária, observe a corrente explicitada; em questão prática, identifique primeiro o vínculo e a função exercida.
Cargo, emprego e função
| Cargo público | Emprego público | Função pública |
|---|---|---|
| posição criada por lei, com atribuições próprias e regime estatutário | posição de vínculo trabalhista, normalmente celetista | conjunto de atribuições públicas |
| ocupado por servidor | ocupado por empregado público | pode ser exercida por titulares de cargo, emprego ou vínculo específico |
| efetivo ou em comissão | ingresso por concurso em regra | pode existir sem cargo ou emprego |
TODO CARGO E TODO EMPREGO CONTÊM FUNÇÕES
MAS NEM TODA FUNÇÃO PRESSUPÕE CARGO OU EMPREGO
A Lei nº 8.112/1990 define servidor e cargo para o regime federal. Ela não é o estatuto do TCE/MA e não deve ser transplantada automaticamente ao quadro estadual.
Concurso e acesso — art. 37, I e II
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais e, na forma da lei, aos estrangeiros. A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Emprego celetista não significa contratação livre: o concurso continua sendo a regra constitucional.
Cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança
| Cargo efetivo | Cargo em comissão | Função de confiança |
|---|---|---|
| provimento por concurso | livre nomeação e exoneração nas hipóteses legais | designação de ocupante de cargo efetivo |
| integra carreira ou quadro permanente | direção, chefia e assessoramento | direção, chefia e assessoramento |
| vínculo estatutário | é cargo público | é função, não cargo autônomo |
O art. 37, V, reserva funções de confiança a servidores ocupantes de cargo efetivo. Cargos em comissão podem alcançar pessoas sem vínculo efetivo, dentro dos limites legais, mas não podem servir para tarefas burocráticas, técnicas ou operacionais ordinárias.
No Tema 1.010, o STF fixou quatro parâmetros para criação de cargos em comissão:
- somente direção, chefia e assessoramento;
- necessária relação de confiança;
- quantidade proporcional à necessidade e ao quadro efetivo do ente;
- atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei.
Livre nomeação não significa liberdade para criar cargo comissionado para qualquer atividade.
Contratação temporária — art. 37, IX
A contratação por tempo determinado exige:
PREVISÃO LEGAL
+ PRAZO DETERMINADO
+ NECESSIDADE TEMPORÁRIA
+ EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Temporário exerce função pública em vínculo próprio. Não ocupa automaticamente cargo efetivo, não adquire estabilidade pelo simples transcurso do tempo e não se confunde com cargo em comissão.
Particulares em colaboração
Particulares podem exercer função pública sem cargo ou emprego. Jurado, mesário e delegatário de serviço notarial e registral são exemplos clássicos.
A mera celebração de contrato privado com a Administração, por si só, não transforma todo contratado em agente público no sentido funcional geral. É preciso verificar se houve efetivo exercício de função pública e qual norma rege o vínculo.
Limite editorial e articulação com T136
As disposições constitucionais gerais sobre remuneração, acumulação, estabilidade, previdência e direitos funcionais já são objeto de T136 — Administração pública e servidores públicos. Nesta unidade, entram apenas quando necessárias para distinguir as formas de vínculo cobradas em T144.
Matriz de identificação
| Caso | Vínculo provável |
|---|---|
| técnico aprovado em concurso e investido em cargo | servidor estatutário + cargo efetivo |
| trabalhador de empresa pública aprovado em concurso | empregado + emprego público |
| efetivo designado para chefia | função de confiança |
| assessor livremente nomeado para atribuição legítima de assessoramento | cargo em comissão |
| contratação para necessidade temporária excepcional | função temporária do art. 37, IX |
| jurado ou mesário | particular em colaboração |
Pegadinhas: todo servidor é agente público, mas nem todo agente público é servidor; todo cargo possui funções, mas função pode existir sem cargo; função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo; cargo em comissão continua sendo cargo público.
T145 — Poderes administrativos e abuso do poder
Poder como instrumento vinculado ao direito
Poder administrativo é prerrogativa funcional concedida para realizar finalidades públicas. Por isso, é frequentemente descrito como poder-dever: a autoridade competente não recebe liberdade pessoal, mas instrumento sujeito à lei, à finalidade, ao procedimento e aos direitos fundamentais.
| Poder | Palavra-chave | Campo típico |
|---|---|---|
| hierárquico | organizar e dirigir | relações internas de subordinação |
| disciplinar | apurar e sancionar | vínculos jurídicos especiais |
| regulamentar | detalhar a execução da lei | atos normativos administrativos |
| de polícia | limitar direitos e atividades | administrados em geral, conforme a competência legal |
Poder hierárquico
A hierarquia permite, dentro da mesma estrutura subordinada:
- distribuir e coordenar funções;
- dar ordens legítimas;
- fiscalizar subordinados;
- rever atos nos limites legais;
- delegar e avocar competências quando admitido;
- organizar a cadeia de comando.
Não há hierarquia geral entre Administração direta e entidade da indireta, entre pessoas políticas distintas ou entre os Poderes estatais. Nesses casos podem existir vinculação, supervisão, controle ou mecanismos constitucionais específicos, mas não subordinação hierárquica automática.
Delegação também não prova hierarquia: no regime federal da Lei nº 9.784/1999, pode ocorrer entre órgãos ou titulares sem subordinação. Avocação, ao contrário, pressupõe órgão hierarquicamente inferior e é excepcional e temporária.
Poder disciplinar
O poder disciplinar permite apurar infrações administrativas e aplicar sanções a quem se encontra submetido a relação jurídica especial de disciplina.
Servidor que viola dever funcional está no campo disciplinar. Particular sujeito apenas às limitações gerais de atividade econômica ou sanitária está, em regra, no campo da polícia administrativa.
A sanção disciplinar exige:
- competência;
- fundamento normativo;
- apuração adequada;
- contraditório e ampla defesa quando houver acusação e possível sanção;
- motivação;
- proporcionalidade e observância dos critérios legais.
A Lei nº 8.112/1990 é apenas exemplo do regime federal de disciplina funcional.
Poder regulamentar
Em sentido estrito, poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei. Em sentido amplo, “poder normativo” pode abranger atos gerais editados por outras autoridades e entidades administrativas.
Regulamento executivo — art. 84, IV
LEI
↓
DECRETO OU REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
↓
DETALHAMENTO INFRALEGAL, SEM CONTRARIAR A LEI
Regulamento executivo é secundário. Não pode revogar lei, criar crime ou estabelecer obrigação primária incompatível com a norma que executa.
Decreto autônomo — art. 84, VI
O Presidente da República pode dispor por decreto sobre:
- organização e funcionamento da Administração federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
Não pode criar órgão por decreto autônomo nem extinguir cargo ocupado.
Poder de polícia
O art. 78 do Código Tributário Nacional oferece definição legal clássica: poder de polícia é a atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão de interesses públicos previstos no ordenamento.
Seu exercício regular exige:
ÓRGÃO COMPETENTE
+ LIMITES DA LEI
+ PROCESSO LEGAL
+ AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESVIO
Exemplos: fiscalização sanitária e ambiental, licenças e autorizações, fiscalização de trânsito, interdição e multa quando previstas em lei.
Polícia administrativa e polícia judiciária
| Polícia administrativa | Polícia judiciária |
|---|---|
| incide sobre atividades, bens, direitos e condutas administrativas | atua na investigação e repressão de ilícitos penais |
| previne ou reprime infrações administrativas | relaciona-se à persecução penal |
| manifesta poder administrativo | exerce função de investigação criminal |
Polícia administrativa não é sempre preventiva: a aplicação de sanção por infração já ocorrida é atuação repressiva administrativa.
Atributos
A doutrina associa ao poder de polícia:
- discricionariedade, quando a lei deixar margem de escolha;
- coercibilidade;
- autoexecutoriedade, quando autorizada por lei ou justificada por urgência.
Discricionariedade e autoexecutoriedade não são universais. A Administração pode ter atuação policial vinculada, e a aplicação de multa não autoriza cobrança patrimonial material direta fora da via adequada.
Ciclo de polícia
Uma representação didática frequente é:
ORDEM → CONSENTIMENTO → FISCALIZAÇÃO → SANÇÃO
Nem toda situação percorre as quatro fases. O ciclo auxilia a identificar a função desempenhada, mas não deve ser convertido em tabela absoluta de delegabilidade.
Delegação — Tema 532 do STF
O STF admite delegação, por lei, do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta quando presentes cumulativamente as condições da tese:
- capital majoritariamente público;
- prestação exclusiva de serviço público;
- atuação própria do Estado;
- regime não concorrencial.
Não basta ser empresa estatal ou possuir participação pública.
Uso e abuso do poder
Uso legítimo combina competência, finalidade pública, limites jurídicos e procedimento. O abuso aparece sobretudo em duas formas:
| Forma | Pergunta | Exemplo estrutural |
|---|---|---|
| excesso de poder | a autoridade ultrapassou sua competência ou o limite da medida? | agente pratica ato além de sua alçada |
| desvio de poder/finalidade | a autoridade usou competência existente para fim indevido? | ato formalmente competente usado para perseguição ou favorecimento |
EXCESSO → “FOI ALÉM”
DESVIO → “MIROU O FIM ERRADO”
Discricionariedade não afasta o controle do abuso. Escolha administrativa permanece vinculada à finalidade, aos fatos, à proporcionalidade e aos direitos fundamentais.
T146 — Licitação
Recorte exato
O edital específico cobra:
- princípios;
- contratação direta — dispensa e inexigibilidade;
- modalidades;
- tipos;
- procedimento.
Procedimentos auxiliares, execução e fiscalização contratual e sanções contratuais não são matérias autônomas desta unidade. A Lei nº 14.133/2021 fornece o regime geral vigente no corte.
Separe as categorias
| Pergunta | Categoria | Exemplo |
|---|---|---|
| qual rito é usado? | modalidade | pregão |
| como se escolhe a proposta? | critério de julgamento | menor preço |
| como se apresentam ofertas? | modo de disputa | aberto |
| em qual sequência o certame avança? | procedimento | preparatória, edital, propostas, julgamento… |
| pode haver contratação sem disputa? | contratação direta | dispensa ou inexigibilidade |
Pregão é modalidade; menor preço é critério; aberto é modo de disputa.
Princípios — art. 5º
A Lei nº 14.133/2021 enumera legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável e as disposições da LINDB.
Consequências práticas:
- planejamento: a contratação começa materialmente antes do edital;
- igualdade e impessoalidade: exigências precisam guardar relação com o objeto;
- competitividade: combate restrições desnecessárias, sem eliminar requisitos proporcionais;
- vinculação ao edital: Administração e licitantes seguem regras válidas do instrumento convocatório;
- julgamento objetivo: critérios devem ser prévios e verificáveis;
- segregação de funções: reduz concentração incompatível de atribuições e riscos;
- economicidade: busca melhor relação custo-resultado, não o menor preço nominal a qualquer custo.
Modalidades — art. 28
A lei prevê cinco modalidades e veda criar outras ou combinar as existentes.
| Modalidade | Núcleo | Critério típico |
|---|---|---|
| pregão | bens e serviços comuns, inclusive serviço comum de engenharia | menor preço ou maior desconto |
| concorrência | bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia | critérios compatíveis do art. 33, exceto maior lance |
| concurso | escolha de trabalho técnico, científico ou artístico | melhor técnica ou conteúdo artístico |
| leilão | alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis ou legalmente apreendidos | maior lance |
| diálogo competitivo | contratação complexa nas hipóteses legais | diálogo para desenvolver solução e posterior competição |
Pregão e concorrência não são escolhidos apenas pelo valor. A natureza do objeto é decisiva.
No diálogo competitivo, pontos de alta incidência são:
- prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse;
- após o diálogo, prazo mínimo de 60 dias úteis para propostas finais;
- reuniões registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo;
- proteção das informações confidenciais;
- comissão de contratação com pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
“Tipos” no edital: critérios de julgamento — art. 33
Sob a Lei nº 14.133/2021, o núcleo correspondente a “tipos” é o conjunto de critérios de julgamento:
- menor preço;
- maior desconto;
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
- técnica e preço;
- maior lance, no leilão;
- maior retorno econômico.
Pontos-chave:
- maior desconto toma por referência o preço global fixado no edital e alcança aditivos;
- na técnica e preço, a valoração técnica não pode superar 70%;
- maior retorno econômico é próprio de contrato de eficiência;
- maior lance pertence ao leilão;
- menor preço não elimina os parâmetros mínimos de qualidade.
Modos de disputa
- aberto: lances públicos e sucessivos;
- fechado: propostas permanecem sigilosas até o momento de divulgação.
A lei admite uso isolado ou conjunto, com duas vedações muito cobradas:
- fechado isolado não pode ser usado com menor preço ou maior desconto;
- aberto não pode ser usado com técnica e preço.
Procedimento — art. 17
A sequência ordinária é:
1. FASE PREPARATÓRIA
2. DIVULGAÇÃO DO EDITAL
3. PROPOSTAS E LANCES
4. JULGAMENTO
5. HABILITAÇÃO
6. FASE RECURSAL
7. HOMOLOGAÇÃO
A habilitação pode anteceder propostas e julgamento apenas mediante ato motivado, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
A licitação será realizada preferencialmente em forma eletrônica. A forma presencial exige motivação, e a sessão pública deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Fase preparatória
É a etapa de planejamento: necessidade, definição do objeto, estudos, estimativa de quantidades e valores, riscos, condições de execução e pagamento, critérios de julgamento e requisitos de habilitação.
Julgamento e habilitação
Julgamento compara propostas segundo o critério do edital. Habilitação verifica condições do licitante nos blocos:
- jurídica;
- técnica;
- fiscal, social e trabalhista;
- econômico-financeira.
Encerramento — art. 71
Após julgamento, habilitação e recursos, a autoridade superior pode:
- determinar retorno para saneamento;
- revogar por conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
- anular por ilegalidade insanável;
- adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Anulação decorre de ilegalidade; revogação envolve mérito diante de fato superveniente.
Contratação direta
Contratação direta não significa contratação sem processo. O art. 72 exige instrução que, conforme o caso, inclui:
- documento de formalização da demanda e artefatos de planejamento;
- estimativa da despesa;
- parecer jurídico e pareceres técnicos cabíveis;
- compatibilidade orçamentária;
- comprovação de habilitação e qualificação mínima;
- razão da escolha do contratado;
- justificativa do preço;
- autorização da autoridade competente.
Inexigibilidade — art. 74
O núcleo é a inviabilidade de competição. Exemplos legais incluem:
- fornecedor exclusivo, com exclusividade comprovada por documento idôneo;
- profissional do setor artístico consagrado, diretamente ou por empresário exclusivo;
- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização, nas condições legais;
- credenciamento;
- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária a escolha.
O rol exemplifica situações; a premissa jurídica é a inviabilidade de competição. Preferência subjetiva por marca não substitui prova de exclusividade.
Dispensa — art. 75
Na dispensa, a competição pode ser possível, mas a lei autoriza contratação direta em hipótese delimitada.
Valores vigentes em 2026 no corte, atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025:
| Objeto | Valor inferior a |
|---|---|
| obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores | R$ 130.984,20 |
| outros serviços e compras | R$ 65.492,11 |
Os limites não legitimam fracionamento indevido. Devem ser observados os somatórios legais e as regras próprias do caso concreto.
Na emergência ou calamidade, a contratação deve limitar-se ao necessário para enfrentar a situação e às parcelas concluíveis no prazo máximo legal de um ano contado da ocorrência. São vedadas a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nessa hipótese.
Corte temporal
A Lei nº 15.471/2026 alterou, em 20 de julho, a redação do art. 75, XVI, da Lei nº 14.133/2021. Como a mudança é posterior ao corte de 6 de julho, esta revisão não a projeta retroativamente sobre a prova e mantém como regra cobrada a redação vigente na data do edital.
Matriz de erros
- modalidade não é critério;
- critério não é modo de disputa;
- pregão não é definido simplesmente pelo valor;
- contratação direta exige processo e motivação;
- inexigibilidade não é dispensa;
- habilitação normalmente vem após julgamento;
- forma eletrônica é preferencial;
- técnica não pode valer mais de 70% no critério técnica e preço;
- valores originais de 2021 não são os valores do corte de 2026;
- alteração de 20 de julho não retroage ao edital de 6 de julho.
T147 — Controle da Administração Pública
Conceito e classificações
Controle da Administração é o conjunto de mecanismos de fiscalização, acompanhamento, correção e revisão da atividade administrativa.
| Critério | Espécies |
|---|---|
| órgão controlador | administrativo, judicial e legislativo |
| momento | prévio, concomitante e posterior |
| iniciativa | de ofício ou provocado |
| parâmetro | juridicidade ou mérito administrativo, conforme a competência |
| posição estrutural | interno ou externo |
Juridicidade é mais ampla que conformidade literal com a lei: abrange Constituição, princípios, finalidade, fatos, procedimento e direitos fundamentais.
Controle não significa substituir o administrador. Cada controlador possui competência e limites próprios.
Controle administrativo
É exercido pela própria Administração sobre sua atuação, órgãos, agentes e, nos limites da lei, entidades vinculadas.
Pode ocorrer por:
- hierarquia;
- supervisão finalística;
- recursos e reclamações;
- fiscalização interna;
- autotutela;
- apuração de responsabilidade.
Hierarquia pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa jurídica. Supervisão finalística alcança entidade descentralizada nos limites legais, sem transformá-la em órgão subordinado.
Autotutela: anulação, revogação e convalidação
As Súmulas 346 e 473 do STF e os arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999 fornecem a matriz clássica:
| Instituto | Pressuposto | Efeito central |
|---|---|---|
| anulação | ilegalidade | retira ato inválido |
| revogação | ato válido inconveniente ou inoportuno | retira por mérito administrativo |
| convalidação | vício sanável | corrige e preserva o ato |
A convalidação, no processo federal, exige ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece, no âmbito federal, prazo de cinco anos para anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé. Em efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento.
Autotutela não autoriza desfazimento arbitrário. Quando atos já produziram efeitos concretos favoráveis, devem ser observados processo regular, contraditório, ampla defesa, motivação e segurança jurídica nos casos aplicáveis.
Controle judicial
O Brasil adota jurisdição una. O art. 5º, XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito.
Decisão administrativa pode produzir efeitos e tornar-se definitiva dentro da Administração, mas não gera coisa julgada judicial material. Também não existe regra geral de esgotamento de todos os recursos administrativos antes do acesso ao Judiciário, sem prejuízo de pressupostos específicos previstos no ordenamento.
O Judiciário controla juridicidade, inclusive:
- competência;
- forma e procedimento;
- finalidade;
- existência e veracidade dos motivos;
- motivação;
- igualdade;
- razoabilidade e proporcionalidade;
- direitos fundamentais.
Ele não possui poder geral para revogar ato válido simplesmente porque prefere outra solução de conveniência e oportunidade. Controlar limites jurídicos da discricionariedade não equivale a administrar no lugar do gestor.
Controle legislativo
O controle legislativo decorre de competências constitucionais e não cria hierarquia geral do Legislativo sobre o Executivo.
Controle parlamentar direto
Entre os instrumentos centrais estão:
- Congresso Nacional sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa — art. 49, V;
- Congresso julgar as contas prestadas pelo Presidente da República — art. 49, IX;
- Congresso ou suas Casas fiscalizar e controlar atos do Executivo, inclusive da Administração indireta — art. 49, X;
- convocação de ministros e pedidos escritos de informação — art. 50;
- comissões parlamentares de inquérito — art. 58, § 3º.
CPI exige requerimento de um terço dos membros, fato determinado e prazo certo. Possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais nos limites constitucionais, mas não exerce jurisdição e seu relatório não é condenação.
Controle externo financeiro — arts. 70 e 71
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial considera legalidade, legitimidade, economicidade, subvenções e renúncia de receitas.
No modelo federal, o Congresso Nacional exerce controle externo com auxílio do TCU. “Auxílio” não significa subordinação: o tribunal de contas possui competências constitucionais próprias e não integra o Poder Judiciário.
Distinção clássica:
- contas anuais do Presidente da República: TCU emite parecer prévio; Congresso julga;
- contas dos demais administradores e responsáveis sujeitos ao art. 71, II: TCU julga.
Quadro de comparação
| Pergunta | Administrativo | Judicial | Legislativo |
|---|---|---|---|
| pode agir de ofício? | sim, conforme a competência | não; depende de provocação | conforme o instrumento constitucional |
| controla juridicidade? | sim | sim | sim, nos limites constitucionais |
| pode rever mérito? | a Administração competente pode | não substitui escolha válida | não possui poder geral de revogar |
| pode revogar ato válido? | sim, se competente e cabível | não | não como poder geral |
| foco | correção e revisão administrativa | proteção de direitos e juridicidade | fiscalização política e financeira |
Pegadinhas: vinculação não é hierarquia; ilegalidade não gera revogação; convalidação não sana vício insanável; requerimento prévio não é sinônimo de exaurimento; sustar, anular e revogar são institutos distintos; tribunal de contas não é órgão jurisdicional.
T148 — Responsabilidade civil do Estado
Fundamento e duas relações
O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece que respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade:
- pessoas jurídicas de direito público;
- pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O mesmo dispositivo assegura ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa.
| Relação | Regime central |
|---|---|
| vítima → pessoa jurídica, em conduta comissiva abrangida | responsabilidade objetiva |
| pessoa jurídica → agente, em regresso | responsabilidade subjetiva, com dolo ou culpa |
“Nessa qualidade” exige conexão funcional. O simples fato de o causador ser servidor não torna o Estado responsável por toda conduta estritamente privada dele.
Risco administrativo
A responsabilidade objetiva estatal segue, como regra, a teoria do risco administrativo:
- dispensa prova de culpa do agente perante a vítima;
- exige dano e nexo causal;
- admite causas que rompam ou reduzam a imputação;
- não transforma o Estado em segurador universal.
OBJETIVA ≠ AUTOMÁTICA
OBJETIVA ≠ RISCO INTEGRAL
Requisitos
Analise sempre:
- houve conduta estatal juridicamente imputável?
- houve dano reparável?
- existe nexo causal?
- qual é o regime da ação ou da omissão?
- alguma causa rompe ou reduz o nexo?
A ilegalidade do ato, sozinha, não gera indenização sem dano e nexo. Também pode haver dever de indenizar por atuação estatal lícita quando ela produz dano especial e anormal juridicamente reparável.
Atos comissivos
Nas condutas positivas abrangidas pelo art. 37, § 6º, a regra é objetiva:
CONDUTA FUNCIONAL + DANO + NEXO CAUSAL
A vítima não precisa demonstrar culpa do agente. A culpa será relevante para o regresso da pessoa jurídica.
Exemplo didático: veículo oficial conduzido por agente em serviço causa acidente. A análise volta-se à imputação funcional, ao dano e ao nexo, não à prova prévia de culpa individual para responsabilizar a pessoa jurídica.
Omissões: não use fórmula absoluta
Nas omissões, é necessário identificar o dever jurídico de agir e o regime aplicável.
Como orientação geral reiterada pelo STJ, a responsabilidade por omissão ordinária é subjetiva e exige falha culposa do serviço, dano e nexo. A culpa do serviço traduz atuação que não funcionou quando devia, funcionou mal ou funcionou tardiamente de forma juridicamente censurável.
Entretanto, não é correto afirmar que toda omissão é sempre subjetiva. Dever específico de proteção, atividade de risco especial ou regime legal próprio podem conduzir a solução diversa.
Tema 592 do STF — morte de detento
O STF reconheceu a responsabilidade estatal quando, em caso de morte de detento, houve inobservância do dever específico de proteção assegurado pelo art. 5º, XLIX.
A tese não autoriza generalizar que qualquer omissão seja objetiva; ela exige identificar o dever específico e sua violação.
Tema 362 do STF — preso foragido
Não se caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por pessoa foragida quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta criminosa.
A existência de falha anterior não basta sem conexão causal juridicamente adequada.
Atividade de risco anormal
O STJ já reconheceu hipótese excepcional de objetivação da omissão quando a própria atividade estatal envolve risco anormal, com fundamento jurídico específico. A exceção não converte toda omissão em risco integral.
Excludentes e atenuantes
As causas são examinadas principalmente pelo nexo causal.
| Situação | Efeito típico |
|---|---|
| culpa exclusiva da vítima | pode romper o nexo e excluir a responsabilidade |
| fato exclusivo de terceiro | pode romper o nexo quando independente e suficiente |
| caso fortuito ou força maior externo e exclusivo | pode romper o nexo, conforme as circunstâncias |
| culpa concorrente da vítima | não rompe totalmente o nexo; pode reduzir a indenização |
Não basta rotular o evento. A pergunta é: houve contribuição causal estatal juridicamente relevante? Se o evento integra risco assumido ou se havia dever específico de prevenção, a exclusão não é automática.
O art. 945 do Código Civil determina que a contribuição culposa da vítima seja considerada na fixação da indenização.
Tema 940 do STF — quem deve ser demandado
A vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público. O agente causador é parte ilegítima para essa ação indenizatória direta fundada no exercício da função, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
VÍTIMA → PESSOA JURÍDICA
PESSOA JURÍDICA → AGENTE, EM REGRESSO, SE HOUVER DOLO OU CULPA
Matriz final
| Ponto | Ato comissivo | Omissão |
|---|---|---|
| comportamento | ação estatal | não agir diante de dever jurídico |
| regra central | objetiva | em regra subjetiva na omissão ordinária, com exceções qualificadas |
| culpa | dispensada perante a vítima | normalmente integra a falha do serviço no regime subjetivo |
| dano | indispensável | indispensável |
| nexo | indispensável | indispensável, com especial atenção ao dever de agir |
| jurisprudência-chave | Tema 940 | Temas 592 e 362; orientação do STJ sobre falha do serviço |
Pegadinhas: responsabilidade objetiva não dispensa nexo; toda omissão não é automaticamente objetiva nem subjetiva; culpa exclusiva pode excluir, culpa concorrente tende a reduzir; pessoa privada só entra diretamente no art. 37, § 6º, quando presta serviço público; regresso exige dolo ou culpa.
Conexões entre os sete assuntos
Organização, poder e controle
DESCONCENTRAÇÃO
→ cria órgãos e relações internas
→ explica HIERARQUIA
→ permite CONTROLE HIERÁRQUICO
DESCENTRALIZAÇÃO
→ cria ou utiliza sujeito distinto
→ gera VINCULAÇÃO / SUPERVISÃO FINALÍSTICA
→ não cria hierarquia geral
Ato, abuso e controle
| Problema | Categoria principal | Resposta de controle |
|---|---|---|
| autoridade sem atribuição | incompetência / excesso | anulação e controle de juridicidade |
| competência usada para perseguição | desvio de finalidade | anulação e responsabilização cabível |
| fato declarado inexistente | vício de motivo | controle pela teoria dos motivos determinantes |
| ato válido tornou-se inconveniente | mérito | revogação pela Administração competente |
| vício sanável sem prejuízo | defeito corrigível | convalidação, quando admitida |
Agente, poder e responsabilidade
O agente exerce competência administrativa. Se ultrapassa limites, pode haver abuso e invalidade do ato. Se causa dano nessa qualidade, a pessoa jurídica pode responder perante a vítima; depois, dolo ou culpa podem fundamentar regresso.
COMPETÊNCIA → ATO / PODER
ABUSO → INVALIDADE + CONTROLE
DANO FUNCIONAL → RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
DOLO OU CULPA DO AGENTE → POSSÍVEL REGRESSO
Licitação e controle
Licitação combina planejamento, decisão, motivação e controle:
- exigência desproporcional pode ferir competitividade;
- critério subjetivo pode ferir julgamento objetivo;
- contratação direta sem instrução viola o art. 72;
- ilegalidade conduz à anulação, não à revogação;
- decisão de conveniência diante de fato superveniente pode fundamentar revogação do certame.
Quadro de pegadinhas decisivas
| Enunciado | Julgamento |
|---|---|
| descentralização cria órgão interno | errado |
| desconcentração exige nova pessoa jurídica | errado |
| autarquia é autorizada por lei | errado: a lei cria |
| empresa pública precisa ser S.A. | errado |
| sociedade de economia mista admite capital privado | certo, preservado o controle público votante |
| motivo e motivação são sinônimos | errado |
| todo ato é imperativo e autoexecutório | errado |
| ato colegiado é necessariamente complexo | errado |
| todo agente público ocupa cargo | errado |
| função de confiança pode ser dada a pessoa sem cargo efetivo | errado |
| cargo em comissão pode desempenhar atividade técnica rotineira | errado |
| supervisão de autarquia é hierarquia | errado |
| poder disciplinar e poder de polícia são sinônimos | errado |
| decreto autônomo pode criar órgão público | errado |
| todo ato de polícia é discricionário e autoexecutório | errado |
| modalidade, critério e modo de disputa são a mesma categoria | errado |
| contratação direta dispensa processo | errado |
| inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição | certo |
| Judiciário pode revogar ato válido por preferir outra solução | errado |
| TCU integra o Poder Judiciário | errado |
| responsabilidade objetiva dispensa dano ou nexo | errado |
| culpa concorrente da vítima sempre exclui a responsabilidade | errado |
| a vítima deve acionar diretamente o agente público | errado no Tema 940 |
Revisão final em 20 perguntas
- Descentralização mudou o sujeito; desconcentração apenas repartiu competências?
- O caso envolve órgão sem personalidade ou entidade com personalidade?
- A lei criou autarquia ou apenas autorizou entidade de direito privado?
- Empresa pública tem capital integralmente público; sociedade de economia mista é S.A. com controle público votante?
- No ato, quem, para quê, como, por quê e o quê estão válidos?
- Motivo declarado existe e é verdadeiro?
- Imperatividade foi confundida com autoexecutoriedade?
- A classificação do ato usa qual critério?
- O agente ocupa cargo, emprego ou apenas exerce função?
- Função de confiança foi reservada a ocupante de cargo efetivo?
- Cargo em comissão atende ao Tema 1.010?
- O poder é hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de polícia?
- Houve excesso de competência ou desvio de finalidade?
- Licitação: modalidade, critério e modo de disputa foram separados?
- A sequência do art. 17 e a eventual inversão da habilitação foram respeitadas?
- Dispensa foi distinguida de inexigibilidade e houve instrução do art. 72?
- Anulação, revogação e convalidação foram usadas com o pressuposto correto?
- O controlador está examinando juridicidade ou tentando substituir mérito válido?
- Na responsabilidade, houve dano e nexo causal?
- Omissão, excludente, culpa concorrente e ação regressiva receberam o regime correto?
Abrangência
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Referências
As consultas editoriais posteriores ao edital servem para conferir vigência, redação e situação dos precedentes. O corte normativo permanece 6 de julho de 2026. Alterações legislativas posteriores são identificadas expressamente. Leis federais são empregadas no respectivo âmbito ou como referência técnica, sem aplicação automática ao TCE/MA.
Edital e delimitação do programa
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 1 — TCE/MA, de 6 de julho de 2026. Edital de abertura, regras de corte e conteúdo programático do Cargo 16. Acesso em: 5 set. 2026.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 2 — TCE/MA, de 29 de julho de 2026. Retificação usada para confirmar que o bloco específico de Noções de Direito Administrativo permaneceu inalterado. Acesso em: 5 set. 2026.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 1 — versão atualizada conforme o Edital nº 2. Consolidação usada para conferir o programa vigente. Acesso em: 5 set. 2026.
Organização administrativa, atos e agentes
- BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 5º, 37, 41, 84 e 236; texto consolidado vigente no corte. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Especialmente arts. 4º, 5º, 10 e 19 a 26; matriz federal de Administração direta, indireta, descentralização e supervisão. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Especialmente arts. 3º a 5º, sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 545 da repercussão geral — RE 716.378. Qualificação pública ou privada das fundações instituídas pelo Estado conforme criação/autorização e atividade. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Especialmente art. 2º e parágrafo único, matriz legal dos vícios de competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processo administrativo federal; especialmente arts. 11 a 15, 22, 50 e 53 a 55. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Especialmente art. 2º, conceito de agente público para os efeitos da Lei de Improbidade. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime federal, usado apenas como referência para servidor, cargo e disciplina funcional. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.010 da repercussão geral — RE 1.041.210. Requisitos constitucionais para criação de cargos em comissão. Acesso em: 5 set. 2026.
Poderes administrativos
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. Especialmente arts. 77 e 78, definição e exercício regular do poder de polícia. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 532 da repercussão geral — RE 633.782. Delegação legal do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta nas condições cumulativas da tese. Acesso em: 5 set. 2026.
Licitação
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Princípios, procedimento, modalidades, critérios de julgamento e contratação direta; redação consolidada vigente em 6 jul. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025. Valores da Lei nº 14.133/2021 vigentes desde 1º jan. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026. Alteração posterior ao corte, usada somente para distinguir a redação superveniente da Lei nº 14.133/2021. Acesso em: 5 set. 2026.
Controle da Administração
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 346. Autotutela anulatória da Administração. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 473. Anulação por ilegalidade, revogação por conveniência ou oportunidade e apreciação judicial. Acesso em: 5 set. 2026.
Responsabilidade civil do Estado
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Especialmente arts. 43, 927, 944 e 945. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 592 da repercussão geral — RE 841.526. Responsabilidade estatal e dever específico de proteção do preso. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 362 da repercussão geral — RE 608.880. Necessidade de nexo causal direto entre fuga e crime posterior. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 940 da repercussão geral — RE 1.027.633. Legitimidade passiva da pessoa jurídica e direito de regresso contra o agente. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 733. Omissão estatal, falha do serviço e nexo causal. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 674. Omissão ligada a atividade de risco anormal. Acesso em: 5 set. 2026.
Apoio doutrinário
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Referência para conceitos, classificações, atos, poderes, agentes, controle e responsabilidade.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Referência para elementos, atributos, organização, agentes e controle.
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Referência didática complementar para distinções e pegadinhas de prova.