Regimento Interno do TCE/MA: decisões, sanções e execução
Corte do edital
- Regimento Interno do TCE/MA com as alterações vigentes em 6 jul. 2026.
- Este assunto começa na decisão e alcança sanções, cumprimento e execução.
- Recursos, revisão, embargos e seus efeitos ficam para o Assunto 062.
Decisões: não confunda
| Resultado | Ideia-chave |
|---|---|
| parecer prévio | aprecia contas anuais de Governador e Prefeitos nas hipóteses próprias |
| julgamento de contas | decide contas de responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal |
| determinação | ordena providência ou correção |
| cautelar | previne lesão ou preserva a utilidade do processo |
| débito | recompõe dano ao erário |
| multa | sanciona infração |
| representação/encaminhamento | provoca atuação do órgão competente |
Pegadinha: prefeito não significa sempre parecer prévio. Em tomada de contas especial de convênio interfederativo, o STF admite responsabilização pessoal do chefe do Executivo com débito, multa ou outras sanções.
Título executivo
- Decisão com débito ou multa: eficácia de título executivo.
- Art. 198: a decisão torna a dívida líquida e certa.
- Determinação, cautelar ou parecer sem débito/multa não viram automaticamente título executivo pecuniário.
- Título executivo não transforma o TCE em juízo judicial de execução.
Arts. 197 a 202 — fluxo de cumprimento
| Regra | Memorize |
|---|---|
| art. 197 | decisão definitiva por acórdão; nas contas irregulares, a publicação gera deveres de pagamento e demais efeitos cabíveis |
| art. 199 | publicação do acórdão no DOE do TCE = intimação para pagar e comprovar em 15 dias débito e/ou multa |
| art. 200 | parcelamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas |
| parcela | sofre atualização/acréscimos previstos |
| parcela não paga | vencimento antecipado do saldo |
| art. 201 | pagamento integral gera quitação |
| após decisão definitiva | pagamento integral não muda, por si só, o julgamento de irregularidade; isso exige êxito no meio impugnativo cabível |
| art. 202 | sem manifestação após o prazo: medidas de cobrança previstas no Regimento |
15 dias é regra específica do art. 199 para débito e/ou multa — não prazo universal de todo ato do TCE.
Sanções — arts. 273 a 278
Multa ligada ao dano
- Art. 273: responsável julgado em débito pode receber multa de até 100% do dano atualizado.
- Débito e multa podem coexistir porque têm finalidades diferentes.
Art. 274 — faixas principais
| Hipótese | Faixa sobre o limite do caput |
|---|---|
| contas regulares com ressalvas | 2% a 30% |
| contas irregulares sem débito | 2% a 100% |
| grave infração legal/regulamentar contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial | 2% a 100% |
| ato ilegítimo ou antieconômico com dano injustificado | 5% a 100% |
| não cumprimento injustificado de diligência | 5% a 50% |
| obstrução a auditoria/inspeção | 5% a 80% |
| sonegação de processo, documento ou informação | 5% a 80% |
| descumprimento de decisão sem justificativa | 5% a 50% |
| reincidência no descumprimento | 5% a 100% |
O valor nominal do limite do art. 274 não deve ser decorado como cifra eterna: o próprio Regimento prevê atualização periódica por portaria da Presidência.
Outras consequências
- Art. 275: multa paga fora do prazo sofre atualização na forma regimental.
- Art. 277: por maioria absoluta, pode haver inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança por até 5 anos; o Tribunal também pode propor demissão de servidor, conforme o caso.
- Art. 278: o Tribunal pode requerer medidas necessárias ao arresto de bens de responsável julgado em débito.
Art. 202 × STF — quem executa judicialmente?
A literalidade regimental não encerra a questão da legitimidade judicial. Memorize a jurisprudência atual do Tema 642 do STF:
| Crédito | Legitimado |
|---|---|
| multa ligada a dano ao erário municipal | Município prejudicado |
| multa simples por violação de Direito Financeiro ou falta de colaboração com TCE estadual | Estado-membro |
O Ministério Público não se torna legitimado universal para executar título do Tribunal de Contas apenas porque atua perante o TCE.
Fluxo-relâmpago
acórdão publicado → 15 dias → pagamento integral OU parcelamento → quitação
Se houver inadimplemento:
parcela não paga → vence o saldo → medidas do art. 202 → cobrança/execução pelo legitimado correto
Pegadinhas
- Débito ≠ multa.
- Multa ≠ ressarcimento.
- Débito + multa podem coexistir.
- Art. 273: até 100% do dano atualizado.
- Art. 274: memorize hipóteses/faixas; não congele o limite nominal.
- Art. 199: 15 dias para pagar e comprovar débito/multa.
- Art. 200: até 24 parcelas; inadimplemento antecipa o saldo.
- Art. 201: pagamento integral gera quitação, mas não apaga automaticamente julgamento de irregularidade.
- Art. 277: inabilitação até 5 anos exige maioria absoluta.
- Cautelar não é mérito definitivo.
- TCE não é juízo judicial de execução.
- Estado não executa toda multa; Município também não.
- Recurso e revisão ficam para o Assunto 062.