Regimento Interno do TCE/MA: decisões, sanções e execução
1. Da decisão ao cumprimento: enxergue o mecanismo primeiro
Imagine, hipoteticamente, que um acórdão do TCE/MA conclua que um responsável deve devolver recursos públicos e ainda pagar uma multa. A questão de prova pode perguntar pela natureza de cada consequência, pelo prazo para pagamento, pelo parcelamento ou por quem poderá promover a execução judicial.
Para não decorar regras soltas, organize o assunto como uma cadeia:
decisão → obrigação → publicação do acórdão → cumprimento voluntário → quitação ou inadimplemento → cobrança.
Um acórdão é o instrumento em que se formaliza a decisão colegiada. Quando a decisão imputa débito ou multa, surge uma obrigação pecuniária com eficácia de título executivo: ela pode fundamentar cobrança sem que seja necessário obter antes uma nova decisão judicial reconhecendo a existência da dívida.
Isso não significa que o próprio Tribunal de Contas se transforme em juízo de execução. A etapa judicial depende de quem é o titular do crédito e de quem possui legitimidade para cobrá-lo.
Este capítulo acompanha exatamente esse caminho. Recursos, embargos de declaração, revisão, seus prazos e efeitos pertencem ao Assunto 062; aqui aparece apenas a ponte necessária para entender quando eles interferem no cumprimento.
1.1. Corte normativo
O edital foi publicado em 6 de julho de 2026. O parâmetro deste assunto é o Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 001/2000, com as alterações vigentes nessa data, em conjunto com a Constituição, a Lei nº 8.258/2005 e a jurisprudência aplicável do STF.
As regras deste bloco sofreram alterações anteriores, inclusive pelas Resoluções nº 97/2006 e nº 268/2017. Decisões oficiais do próprio TCE/MA em 2026 continuam aplicando os dispositivos de sanções e cobrança estudados a seguir.
2. Antes de cobrar, identifique o que o Tribunal decidiu
Nem todo pronunciamento do TCE/MA produz a mesma consequência. A primeira pergunta deve ser: qual é a função daquele resultado?
2.1. Parecer prévio e julgamento de contas
O parecer prévio e o julgamento de contas não são sinônimos.
| Resultado | O que faz |
|---|---|
| parecer prévio | aprecia contas anuais de Governador e de Prefeitos nas hipóteses constitucionais próprias |
| julgamento de contas | decide contas de responsáveis submetidos à jurisdição do Tribunal |
A distinção evita um erro frequente: imaginar que a simples presença de um Prefeito no processo obrigue o Tribunal a emitir apenas parecer prévio.
O Tema 1287 do STF mostra por quê. Em tomada de contas especial relativa a convênio interfederativo, o Tribunal de Contas pode responsabilizar pessoalmente chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal por irregularidades na aplicação dos recursos, inclusive com imputação de débito, multa ou outras sanções, sem posterior aprovação do Poder Legislativo. Nesse cenário, não se está julgando a conta anual de governo; está-se apurando responsabilidade pessoal por recursos específicos.
2.2. Determinação, cautelar e encaminhamento
Uma determinação ordena providência, correção de irregularidade, cumprimento da lei ou fornecimento de informação. Ela pode exigir uma conduta, mas não é, por isso só, débito ou multa.
Uma medida cautelar é preventiva ou instrumental: busca evitar lesão ou preservar a utilidade do processo enquanto a questão principal ainda é decidida. Cautelar não equivale a julgamento definitivo do mérito.
O Tribunal também pode representar ou encaminhar peças ao órgão competente quando a irregularidade exige providência fora de sua esfera direta. Esse encaminhamento provoca a atuação da instituição competente; não transfere ao TCE/MA as funções do Judiciário ou de outro órgão destinatário.
3. Débito e multa: duas respostas diferentes à irregularidade
Suponha que a irregularidade tenha causado perda de dinheiro público. Há duas perguntas distintas:
- quanto precisa voltar ao patrimônio público? — isso aponta para o débito;
- há uma infração que deve ser sancionada? — isso pode gerar multa.
O débito tem função predominantemente ressarcitória: busca recompor o erário, isto é, o patrimônio financeiro público lesado. A multa é sanção: pune ou desestimula a infração.
Por isso, débito e multa podem coexistir no mesmo acórdão. Um não substitui automaticamente o outro.
3.1. Quando há título executivo
A Constituição Federal determina que as decisões dos tribunais de contas das quais resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. O artigo 198 do Regimento acrescenta que a decisão torna a dívida líquida e certa.
A expressão líquida e certa indica, nesse contexto, que a obrigação está definida quanto à existência e ao valor determinável para fins de cobrança.
A consequência deve ser delimitada:
- parecer prévio sem obrigação pecuniária não vira automaticamente título executivo;
- determinação não vira automaticamente título executivo pecuniário;
- cautelar não vira automaticamente título executivo pecuniário;
- débito ou multa podem fundamentar execução, mas o TCE/MA não se converte em órgão judicial.
4. Artigos 197 a 202: como a decisão passa a ser cumprida
Aqui está o núcleo operacional do capítulo. Os artigos 197 a 202 transformam a decisão em consequências concretas.
4.1. Artigo 197: o tipo de julgamento define o efeito imediato
As decisões definitivas são formalizadas por acórdão. O artigo 197 diferencia os efeitos básicos do julgamento das contas:
- contas regulares: expede-se quitação plena;
- contas regulares com ressalva: expede-se quitação, acompanhada das determinações cabíveis;
- contas irregulares: podem surgir obrigação de pagar débito ou multa, eficácia executiva e outras sanções ou medidas previstas na Lei Orgânica.
Essa estrutura ajuda a entender por que uma decisão não deve ser lida apenas como “favorável” ou “desfavorável”. O efeito jurídico depende do resultado concreto e das obrigações impostas.
4.2. Artigos 198 e 199: dívida definida e prazo de 15 dias
Se a decisão resulta em débito ou multa, o artigo 198 reconhece a dívida líquida e certa e sua condição de título executivo.
O artigo 199 estabelece a etapa seguinte: a publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MA funciona como intimação para que o responsável, em 15 dias, efetue e comprove o pagamento da dívida decorrente de débito e/ou multa.
Esse prazo deve ser lido com precisão:
- é prazo de cumprimento pecuniário dessa regra;
- não é prazo universal de todo ato processual;
- não deve ser confundido com prazo recursal.
Decisões oficiais de 2026 continuam aplicando o prazo de 15 dias para pagamento de multas e débitos.
4.3. Artigo 200: parcelamento não é simples divisão por 24
O Tribunal pode autorizar, em qualquer fase do processo, o recolhimento parcelado da importância devida em até 24 parcelas mensais e sucessivas.
A literalidade traz condições que não podem desaparecer na simplificação:
- a parcela deve ser, em regra, de pelo menos R$ 350,00;
- o próprio artigo ressalva as regras especiais dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 274 e manda observar o artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.258/2005;
- cada parcela é corrigida pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais, com os acréscimos legais correspondentes;
- o não pagamento de uma parcela provoca vencimento antecipado do saldo devedor.
Portanto, “até 24 parcelas” não significa direito automático a dividir qualquer valor em 24 partes iguais sem outras condições.
4.4. Artigo 201: pagamento produz quitação, não reescreve o julgamento
Comprovado o pagamento integral, o responsável recebe quitação.
Mas há uma diferença entre pagar a obrigação e alterar o julgamento das contas. Se o pagamento integral ocorre depois de decisão definitiva que julgou as contas irregulares, ele não modifica, por si só, esse julgamento. A alteração depende do meio de impugnação cabível e de seu provimento.
4.5. Artigo 202: o que acontece se não houver pagamento
Se o prazo do artigo 199 passa sem manifestação satisfatória, o Regimento prevê providências de cobrança, conforme a hipótese, entre elas:
- desconto da dívida, integral ou parceladamente, em remuneração, subsídio, salário ou proventos, dentro dos limites legais;
- adoção das providências para cobrança judicial;
- inclusão do nome do responsável em cadastro de créditos não quitados do setor público;
- remessa de documentos ao Estado ou ao Município quando o ressarcimento for devido a esses entes.
Até aqui, o Regimento descreve o que deve acontecer com a dívida. Ainda falta responder quem pode ir a juízo cobrá-la. Essa pergunta exige combinar o texto regimental com a jurisprudência constitucional, examinada na seção 6.
5. Sanções: primeiro identifique o fato sancionado
O Regimento não traz uma única “multa do TCE/MA”. Há regras diferentes conforme a infração e a consequência pretendida.
O artigo 271 vincula as sanções à Lei nº 8.258/2005 e alcança também, em responsabilidade solidária, o responsável pelo controle interno que comprovadamente conhece irregularidade ou ilegalidade e deixa de comunicá-la imediatamente ao Tribunal. O artigo 272 deixa claro que as sanções regimentais podem coexistir com outras previstas em leis específicas.
5.1. Artigo 273: multa associada ao dano
Quando o responsável é julgado em débito, o Tribunal pode aplicar multa de até 100% do valor atualizado do dano.
Retome a lógica:
- o débito procura recompor o dano;
- a multa do artigo 273 sanciona o responsável;
- por terem funções distintas, podem ser cumulados.
5.2. Artigo 274: gradação das multas por contas e atos
O artigo 274 prevê um limite nominal no caput e faixas percentuais para diferentes condutas. O próprio § 1º determina atualização periódica desse limite por portaria da Presidência, com base no índice usado para atualizar créditos tributários estaduais. Por isso, a cifra histórica do caput não deve ser tratada como teto eternamente congelado.
A estrutura das faixas é esta:
| Hipótese | Faixa sobre o limite do caput |
|---|---|
| contas regulares com ressalva, quando cabível | 2% a 30% |
| contas irregulares sem débito nas hipóteses legais | 2% a 100% |
| grave infração a norma contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial | 2% a 100% |
| ato de gestão ilegítimo ou antieconômico com dano injustificado | 5% a 100% |
| descumprimento injustificado de diligência no prazo fixado | 5% a 50% |
| obstrução a auditoria ou inspeção | 5% a 80% |
| sonegação de processo, documento ou informação em auditoria ou inspeção | 5% a 80% |
| descumprimento de decisão sem motivo justificado | 5% a 50% |
| reincidência no descumprimento de decisão | 5% a 100% |
O § 2º ainda permite que o Plenário reveja de ofício multa aplicada com fundamento nas hipóteses de diligência, obstrução, sonegação ou descumprimento de decisão quando demonstrada sua inadequação, reduzindo-a ou tornando-a sem efeito.
Regras especiais de atraso no próprio artigo 274
O § 3º estabelece valores específicos por atraso na entrega de determinadas obrigações:
- R$ 4.000,00 por atraso na prestação de contas anual dos responsáveis ali enumerados;
- R$ 2.000,00 por atraso na prestação de contas de Câmara Municipal;
- R$ 600,00 por atraso de cada prestação de contas de recursos vinculados e também de atos sujeitos a registro, licitação e respectivos contratos, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.
O § 4º reduz essas multas em 50% quando a obrigação é cumprida dentro dos 30 dias posteriores ao prazo estabelecido. O § 5º condiciona o recebimento das prestações de contas e relatórios indicados ao pagamento integral da multa correspondente.
Há ainda duas regras que revelam a lógica do sistema:
- relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal continuam devendo ser enviados eletronicamente mesmo quando atrasados; envio por outro meio não produz efeito para esse adimplemento, salvo impossibilidade comprovada;
- ao fixar a multa, o Tribunal considera, além da faixa, a materialidade e a relevância do fato e seu reflexo sobre políticas públicas e gestão administrativa e financeira.
Essas regras especiais explicam por que o parcelamento do artigo 200 contém ressalva expressa aos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 274.
5.3. Artigos 275 e 276: mora e infrações às leis de finanças públicas
Pelo artigo 275, multa paga depois do vencimento é atualizada, na data do pagamento, pelo índice indicado no § 1º do artigo 274.
O artigo 276 disciplina especificamente a multa por infração administrativa contra as leis de finanças públicas prevista na Lei nº 10.028/2000: ela é aplicada por exercício financeiro e proporcionalmente ao número de eventos no período, com regras próprias ligadas, entre outros pontos, ao relatório de gestão fiscal.
O importante é não fundir regimes diferentes: artigo 273, artigo 274 e artigo 276 respondem a pressupostos distintos.
5.4. Artigo 277: inabilitação
Se a infração for considerada grave, o Tribunal, por maioria absoluta de seus membros, pode aplicar, cumulativamente ou não com outras sanções, inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança por até cinco anos. No caso de servidor, também pode propor a pena de demissão, na forma da lei.
Há duas etapas conceituais: primeiro o Tribunal delibera sobre a gravidade; considerada grave a infração, decide, também por maioria absoluta, o período da inabilitação.
Inabilitação não é uma espécie de multa e não decorre automaticamente de toda irregularidade.
5.5. Artigo 278: arresto de bens
O Regimento determina que o Tribunal solicite, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens de responsáveis julgados em débito.
Arresto é medida de constrição patrimonial voltada a preservar bens para futura satisfação da obrigação. Não se confunde nem com a própria imputação do débito nem com o pagamento.
6. Quem executa judicialmente? Regimento e Tema 642 do STF
A literalidade histórica do artigo 202 menciona cobrança judicial por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal. Essa redação, sozinha, não resolve a legitimidade processual à luz da Constituição e da jurisprudência atual.
O ponto decisivo é identificar a natureza e o titular do crédito.
O Tema 642 do STF, com tese harmonizada após a ADPF 1.011, distingue dois cenários relevantes:
| Crédito formado por decisão de Tribunal de Contas estadual | Legitimado para executar |
|---|---|
| multa aplicada a agente municipal em razão de dano ao erário municipal | Município prejudicado |
| multa simples decorrente de violação de normas de Direito Financeiro ou de descumprimento de deveres de colaboração perante o Tribunal de Contas | Estado-membro |
Daí surgem três conclusões de prova:
- nem toda multa aplicada a agente municipal é executada pelo Município;
- nem toda multa de Tribunal de Contas estadual é executada pelo Estado;
- o Ministério Público que atua perante o Tribunal não é, só por isso, legitimado universal para executar qualquer título formado pelo Tribunal de Contas.
Essa jurisprudência não retira a eficácia executiva do acórdão. Ela define quem pode usar o título em juízo em cada situação.
7. Cobrança administrativa não é execução judicial
O TCE/MA mantém rotinas administrativas de acompanhamento de seus acórdãos. A SUPEX aparece em decisões oficiais de 2026 ligada às providências de cobrança e acompanhamento da execução.
Essa atuação administrativa pode envolver certidão de trânsito em julgado, certidão de débito, notificações e encaminhamentos. Ela não transforma a SUPEX em juízo de execução e não elimina a necessidade de identificar o legitimado judicial correto.
Uma forma segura de separar as etapas é:
- Tribunal decide e acompanha o cumprimento;
- responsável pode pagar ou parcelar nas condições cabíveis;
- inadimplemento aciona medidas administrativas e de cobrança;
- execução judicial é proposta pelo legitimado competente.
8. Aplicação em uma situação-problema
Volte ao cenário inicial. Um acórdão imputa débito e multa a um responsável.
Primeiro, não some as duas parcelas como se tivessem a mesma natureza: o débito busca recompor o patrimônio público; a multa sanciona a infração.
Depois, reconheça que a decisão com débito ou multa tem eficácia de título executivo. Publicado o acórdão, o artigo 199 chama o responsável a pagar e comprovar o pagamento em 15 dias.
Se houver pedido e autorização de parcelamento, verifique as condições do artigo 200 — até 24 parcelas, valor mínimo geral, atualização e vencimento antecipado do saldo em caso de falta de uma parcela. Se houver pagamento integral, há quitação, mas isso não apaga automaticamente eventual julgamento definitivo de contas irregulares.
Se não houver cumprimento, entram as providências do artigo 202. Para chegar à execução judicial, porém, ainda falta uma pergunta: de quem é o crédito? Se a hipótese for alcançada pelo Tema 642 do STF, a resposta sobre legitimidade dependerá da natureza da multa e do erário atingido.
Perceba a vantagem do mecanismo: o prazo de 15 dias, o parcelamento, o título executivo e a legitimidade não são quatro fatos isolados. São etapas diferentes de um mesmo problema.
9. Verifique se o modelo mental ficou de pé
Sem consultar a tabela, tente responder:
- Por que débito e multa podem aparecer juntos no mesmo acórdão?
- O que muda quando a decisão imputa débito ou multa?
- Qual evento inicia o prazo de 15 dias do artigo 199 e o que o responsável deve fazer nesse prazo?
- Por que “até 24 parcelas” não significa parcelamento automático e sem condições?
- Se uma multa aplicada por Tribunal de Contas estadual precisar ser executada judicialmente, qual informação você precisa identificar antes de dizer se o legitimado é Estado ou Município?
Se as respostas vierem do encadeamento decisão → obrigação → cumprimento → inadimplemento → cobrança, você aprendeu o assunto; o cheat sheet passa a servir apenas para recuperar números, faixas e contrastes.
Referências
- Constituição Federal de 1988, Presidência da República, arts. 71 e 75.
- Constituição do Estado do Maranhão, Assembleia Legislativa do Maranhão.
- Lei nº 8.258/2005 — publicação legislativa, Assembleia Legislativa do Maranhão.
- Legislação do TCE/MA, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão — Regimento Interno, Resolução Administrativa nº 001/2000 e alterações vigentes.
- Competências do TCE/MA, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
- Recursos ressarcidos ao erário — débitos e multas, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
- TCE imputa débito de R$ 200 mil a ex-prefeito de Jatobá, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, 5 fev. 2026.
- TCE condena ex-prefeitos de Arari ao pagamento de débito e multa, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, 10 abr. 2026.
- Certidão de trânsito em julgado, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
- Tema 642 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal.
- Tema 1287 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal.