Controle administrativo

Controle exercido pela própria Administração, com autotutela, hierarquia, supervisão finalística, anulação, revogação, convalidação e garantias essenciais.

Controle administrativo

Núcleo

Controle administrativo = a própria Administração controla sua atuação.

Pode envolver:

  • legalidade;
  • mérito, quando houver espaço discricionário;
  • atuação de ofício;
  • atuação provocada.

Quem controla quem?

SituaçãoRegra
superior sobre subordinado na mesma pessoa jurídicahierarquia
Administração direta sobre entidade da indiretasupervisão/tutela finalística
Administração sobre o próprio atoautotutela

Vinculação ≠ hierarquia.

De ofício x provocado

De ofícioProvocado
iniciativa da Administraçãoiniciativa do interessado
fiscalização, instauração, revisãopetição, requerimento, reclamação, representação, recurso
não depende de pedidopedido não garante deferimento

Direito de petição: sem taxaCF, art. 5º, XXXIV.

Hierarquia x tutela

Hierarquia

  • mesma pessoa jurídica;
  • subordinação;
  • direção + fiscalização + revisão.

Tutela/supervisão finalística

  • pessoas jurídicas distintas;
  • entidade vinculada;
  • somente nos limites legais;
  • preserva autonomia da entidade.

Pegadinha: ministério não pode substituir decisão de autarquia/estatal só porque discorda do mérito.

Autotutela

  • Súmula 346: Administração pode declarar nulidade dos próprios atos.
  • Súmula 473: anula ilegal / revoga válido por mérito.
  • Lei nº 9.784/1999, art. 53:
    • deve anular vício de legalidade;
    • pode revogar por conveniência/oportunidade.

Autotutela ≠ autorização para ignorar processo, decadência ou boa-fé.

Matriz principal

SituaçãoInstituto
ilegalidadeanulação
ato válido inconveniente/inoportunorevogação
vício sanável sem lesão pública/prejuízo a terceiroconvalidação

Limites

Anulação: decadência + defesa + segurança jurídica.
Revogação: competência + direitos adquiridos + efeitos exauridos.
Convalidação: defeito sanável + sem lesão ao interesse público + sem prejuízo a terceiro.

Decadência — art. 54

  • ato favorável;
  • 5 anos;
  • regra: prática do ato;
  • efeito patrimonial contínuo: primeiro pagamento;
  • má-fé comprovada: afasta a proteção;
  • impugnação tempestiva: medida que conteste a validade do ato.

Primeiro pagamento não é termo inicial de todo ato.

Efeitos concretos — Tema 138

Ato reputado ilegal + efeitos concretos já produzidos → processo administrativo regular antes do desfazimento.

A tese usa “revogar”, mas a distinção técnica permanece:

  • ilegal → anular;
  • válido + mérito → revogar.

Motivação

Decisão que:

  • afeta direito;
  • reexamina de ofício;
  • anula;
  • revoga;
  • suspende;
  • convalida

→ deve ter motivação explícita + clara + congruente.

Recurso — só o essencial

  • instrumento de controle provocado;
  • pode discutir legalidade e mérito;
  • dirigido inicialmente à autoridade que decidiu;
  • ela pode reconsiderar em 5 dias antes de encaminhar à superior;
  • essa reconsideração não é um recurso autônomo genérico;
  • SV 21: sem depósito/arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admitir recurso.

Delegação x avocação

  • delegação pode ocorrer sem subordinação, nos limites legais;
  • avocação = excepcional + temporária + órgão hierarquicamente inferior.

Método rápido

  1. Quem controla? superior, entidade vinculada ou o próprio ato?
  2. Qual a causa? ilegalidade, mérito ou vício sanável?
  3. Há limite? decadência, boa-fé, defesa, autonomia, direito adquirido?
  4. Foi provocado? petição/recurso podem acionar a Administração.

Pegadinhas

  • tutela ≠ hierarquia;
  • vinculação ≠ subordinação;
  • autotutela ≠ jurisdição;
  • ilegalidade ≠ revogação;
  • mérito ≠ anulação;
  • convalidação preserva o ato;
  • má-fé deve ser comprovada;
  • decadência não torna o ato originalmente legal;
  • controle externo não elimina autotutela;
  • Lei nº 9.784/1999 = aplicação direta federal, não lei nacional automática.