TCU, tribunais de contas estaduais, TCDF e TCE/MA na Constituição
1. Quem controla quem — e por que “auxiliar” não significa obedecer
Imagine uma irregularidade em contas públicas. A primeira pergunta não deve ser “qual tribunal julga tudo?”, porque a Constituição divide o controle externo entre o Poder Legislativo e o tribunal de contas competente.
No plano federal, o Congresso Nacional é o titular do controle externo e o exerce com auxílio do TCU. Nos estados, a Assembleia Legislativa exerce o controle externo com auxílio do tribunal de contas estadual. No Distrito Federal, a Câmara Legislativa é auxiliada pelo TCDF. Nos Municípios, a Câmara Municipal exerce o controle externo com auxílio do tribunal competente.
Esse desenho contém uma distinção essencial: auxílio não é subordinação. O tribunal de contas não é um departamento do Legislativo. Ele recebe diretamente da Constituição competências próprias, ainda que participe de um sistema cujo controle externo tem titularidade parlamentar.
Também não confunda a palavra julgar, usada para certas contas, com jurisdição judicial. Tribunal de contas não integra o Poder Judiciário. Suas decisões pertencem à função constitucional de controle externo, não à jurisdição exercida pelos órgãos judiciais.
Um bom mapa inicial é este:
| Ente | Titular do controle externo | Órgão de auxílio |
|---|---|---|
| União | Congresso Nacional | TCU |
| Estado | Assembleia Legislativa | tribunal de contas estadual |
| Distrito Federal | Câmara Legislativa | TCDF |
| Município | Câmara Municipal | tribunal de contas competente |
O capítulo sobre competências dos tribunais de contas aprofunda o que essas instituições fazem. Aqui, a pergunta principal é outra: como elas se encaixam constitucionalmente, quem as compõe e como seus membros são escolhidos?
2. O modelo federal e a ponte para os demais tribunais
A Constituição organiza primeiro o TCU e depois usa esse modelo como referência para os tribunais de contas subnacionais. O artigo 75 manda aplicar, no que couber, as normas da seção federal à organização, à composição e à fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal e dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios.
A expressão “no que couber” é a chave da simetria federativa: não se copia mecanicamente cada detalhe do TCU, mas também não se pode desmontar o núcleo constitucional do modelo. Por isso, adaptações locais convivem com exigências como composição definida constitucionalmente, garantias funcionais e preservação das vagas técnicas.
2.1. A mudança que já valia no edital: EC nº 139/2026
Para esta prova, o corte normativo é 6 de julho de 2026, data de publicação do edital. A EC nº 139/2026, publicada em 6 de maio de 2026, portanto já integrava o texto constitucional aplicável.
A emenda passou a declarar, no artigo 75, que os tribunais de contas são instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo. Também inseriu, nos âmbitos constitucionais alcançados pelos artigos 31 e 75, vedação à extinção, criação ou instalação dos órgãos de contas ali mencionados.
Isso muda a leitura de precedentes antigos sobre a possibilidade de extinguir certos órgãos de contas: em uma questão referida ao texto vigente no edital, prevalece a Constituição já alterada pela EC nº 139/2026.
3. TCU: nove ministros e duas rotas de escolha
O TCU é composto por nove ministros. O número fica mais fácil de reter quando associado à origem das vagas:
| Quem escolhe | Vagas | Como ler a regra |
|---|---|---|
| Congresso Nacional | 6 | escolha parlamentar |
| Presidente da República | 3 | escolha sujeita à aprovação do Senado Federal |
A parte que mais gera erro está nas três escolhas presidenciais. Elas não são três vagas livres.
- uma é de livre escolha;
- uma deve recair sobre auditor, também chamado institucionalmente de ministro-substituto;
- uma deve recair sobre membro do Ministério Público junto ao TCU;
- nas duas vagas técnicas, a escolha se faz alternadamente a partir de lista tríplice organizada pelo próprio Tribunal segundo antiguidade e merecimento.
Chamar essas duas últimas de vagas técnicas ajuda a entender o mecanismo: a Constituição reserva participação, na composição do Tribunal, a carreiras que já atuam no sistema de contas. A lista tríplice é uma relação de três nomes formada pelo Tribunal para a escolha dentro da categoria constitucionalmente reservada.
3.1. Quem pode ser ministro
O artigo 73, § 1º, exige cumulativamente:
- nacionalidade brasileira;
- mais de 35 e menos de 70 anos;
- idoneidade moral e reputação ilibada;
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija esses conhecimentos.
O limite máximo de menos de 70 anos resulta da EC nº 122/2022. Não use, portanto, materiais antigos que ainda indiquem limite inferior.
3.2. Garantias não transformam o Tribunal em Judiciário
Os ministros do TCU têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Essa equiparação protege a independência funcional do cargo; não converte o TCU em órgão judicial.
O mesmo cuidado vale para os auditores/ministros-substitutos. A Constituição os seleciona por concurso público de provas e títulos. Quando substituem ministro, têm as garantias e impedimentos do titular; nas demais atribuições da judicatura de contas, recebem as garantias e impedimentos previstas constitucionalmente para a função correspondente.
Não confunda esse auditor constitucional que exerce função de ministro-substituto com servidores de carreiras de auditoria ou controle externo. O nome parecido não cria identidade entre cargos.
3.3. Ministério Público junto ao Tribunal
O Ministério Público junto ao TCU atua perante a Corte de Contas e não se confunde com o Ministério Público comum. O artigo 130 da Constituição manda aplicar aos seus membros, no que couber, as disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.
Essa distinção também explica uma das vagas presidenciais: um membro desse Ministério Público especial ocupa uma das duas vagas técnicas do TCU.
4. Tribunais estaduais e TCDF: o modelo de sete membros
Nos tribunais de contas estaduais, a adaptação do modelo federal começa por um número diferente: são sete conselheiros, e não nove ministros.
A Súmula 653 do STF consolida a distribuição das vagas do tribunal estadual:
| Origem | Vagas |
|---|---|
| Assembleia Legislativa | 4 |
| Governador | 3 |
As três vagas do Governador reproduzem a lógica uma livre + duas técnicas:
- uma de livre escolha;
- uma reservada a auditor/conselheiro-substituto;
- uma reservada a membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Esse arranjo não é o quinto constitucional. O quinto constitucional é outro instituto, ligado à composição de determinados tribunais do Poder Judiciário. Aqui, a regra é própria dos tribunais de contas.
O TCDF também possui sete conselheiros e se submete à matriz constitucional aplicável aos tribunais de contas subnacionais. Ele é tribunal próprio do Distrito Federal: não é unidade do TCU e não integra o Poder Judiciário.
A competência eventual do TCU sobre recursos federais não altera essa natureza. A pergunta “de onde veio o dinheiro?” pode definir qual órgão fiscaliza determinada verba; não muda a identidade institucional do TCDF.
5. Município: quem julga o prefeito e por que três nomes parecidos importam
No Município, o controle externo é da Câmara Municipal, com auxílio do tribunal competente. Sobre as contas anuais do prefeito, esse tribunal emite parecer prévio: uma manifestação técnica que antecede o julgamento político realizado pela Câmara.
A Constituição reforça o peso desse parecer ao determinar que ele só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Portanto:
tribunal emite parecer prévio → Câmara Municipal julga → afastamento do parecer exige 2/3.
Essa regra se refere às contas anuais do prefeito. Outras espécies de contas e responsabilidades possuem regime próprio, estudado no capítulo sobre competências dos tribunais de contas.
5.1. “Do Município” e “dos Municípios” não são a mesma coisa
Os nomes podem parecer equivalentes, mas indicam estruturas diferentes:
| Expressão | O que significa |
|---|---|
| Tribunal de Contas do Estado | órgão estadual; em regra também atua no controle de Municípios |
| Tribunal de Contas do Município | órgão pertencente ao próprio Município, onde historicamente existente |
| Tribunal de Contas dos Municípios | órgão estadual especializado no controle dos Municípios |
O artigo 31, § 4º, já vedava a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas pelos Municípios. No texto vigente no edital, a EC nº 139/2026 acrescenta a proteção institucional já vista contra extinção, criação ou instalação dos órgãos abrangidos pelos dispositivos constitucionais alterados.
5.2. ADI 4.124: uma aplicação da autonomia institucional
Na ADI 4.124, o STF afastou normas baianas que submetiam à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. O julgamento de mérito foi concluído em dezembro de 2025 e o acórdão publicado em janeiro de 2026, portanto dentro do corte do edital.
O precedente ajuda a fixar a diferença anterior: um Tribunal de Contas dos Municípios pode fiscalizar Municípios e, ainda assim, ser órgão estadual autônomo, não simples setor interno da Assembleia Legislativa.
6. Aplicando o modelo ao Maranhão
No Maranhão, a Assembleia Legislativa exerce o controle externo estadual com auxílio do TCE/MA. No plano municipal, o TCE/MA auxilia as Câmaras Municipais.
A mesma lógica institucional continua valendo: o TCE/MA não é subordinado à Assembleia Legislativa, não integra o Tribunal de Justiça e não é unidade do TCU.
6.1. Sete conselheiros: quatro + três
A Constituição do Maranhão prevê sete conselheiros:
- quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa;
- três escolhidos pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa.
Nas três escolhas do Governador, a estrutura estadual preserva a matriz constitucional:
- a primeira é de livre escolha;
- as outras duas são preenchidas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
- para essas vagas reservadas, o Tribunal indica lista tríplice segundo antiguidade e merecimento.
Assim, o padrão federal 6 + 3 em nove ministros transforma-se, no tribunal estadual, em 4 + 3 em sete conselheiros, sem eliminar as duas vagas técnicas do Executivo.
6.2. Requisitos e procedimento estadual
Para conselheiro do TCE/MA, a Constituição maranhense exige:
- mais de 35 e menos de 70 anos;
- idoneidade moral e reputação ilibada;
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija esses conhecimentos.
A EC estadual nº 96/2024 atualizou o limite etário para menos de 70 anos e também alterou o procedimento de escolha. A Constituição estadual passou a exigir arguição pública e aprovação prévia, por voto secreto, da escolha dos membros do Tribunal.
Perceba a diferença entre requisito para ocupar o cargo e procedimento de escolha: idade, reputação, conhecimento e experiência dizem quem pode ser conselheiro; arguição e votação dizem como a escolha passa pelo Legislativo.
6.3. Garantias, auditor e Ministério Público de Contas
Os conselheiros do TCE/MA têm garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens equivalentes aos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão. Novamente, equiparação de garantias não significa integração ao Poder Judiciário.
Quando o auditor substitui conselheiro, a Constituição estadual lhe atribui as mesmas garantias e impedimentos do titular; nas demais atribuições da judicatura de contas, aplica o regime constitucional próprio indicado para essa função.
O Ministério Público junto ao TCE/MA, também chamado no uso institucional de MPC, atua perante a Corte de Contas e não se confunde com a carreira comum do Ministério Público Estadual. Um de seus membros integra a categoria reservada para uma das vagas técnicas de escolha do Governador.
6.4. A ponte mínima com as competências
Para não misturar organização com o capítulo que aprofunda competências, retenha apenas três relações:
- contas anuais do Governador: o TCE/MA aprecia e emite parecer prévio; a Assembleia Legislativa julga;
- contas anuais do Prefeito: o TCE/MA emite parecer prévio; a Câmara Municipal julga;
- contas de administradores e responsáveis: o Tribunal possui competência própria de julgamento nos casos previstos pelo regime constitucional.
A utilidade dessa ponte é mostrar que auxiliar o Legislativo e exercer competências próprias não são ideias incompatíveis.
7. Como reconstruir a resposta em prova
Em vez de decorar uma lista solta, siga quatro perguntas:
- Qual é o ente? União, Estado, Distrito Federal ou Município.
- Qual é o tribunal? TCU tem 9 ministros; tribunal estadual e TCDF têm 7 conselheiros.
- Quem escolhe? No TCU, 6 + 3; no tribunal estadual, 4 + 3. Nas três vagas do Executivo, apenas uma é livre.
- A questão está falando de organização ou de competência? Composição e escolha seguem o modelo deste capítulo; parecer, julgamento, fiscalização e sanções exigem identificar o tipo de conta e a competência constitucional específica.
Uma síntese final das relações próprias deste assunto:
| Ponto | TCU | Tribunal estadual / TCE/MA | TCDF |
|---|---|---|---|
| titulares | 9 ministros | 7 conselheiros | 7 conselheiros |
| origem das vagas | 6 Congresso + 3 Presidente | 4 Assembleia + 3 Governador | modelo constitucional adaptado ao Distrito Federal |
| vagas do Executivo | 1 livre + 2 técnicas | 1 livre + 2 técnicas | preservação do núcleo constitucional |
| integra o Judiciário? | não | não | não |
| “auxílio” significa subordinação? | não | não | não |
Se uma alternativa disser que o tribunal de contas é subordinado ao Legislativo, integra o Judiciário, possui três vagas executivas totalmente livres ou que a regra 4/3 é “quinto constitucional”, ela está misturando institutos que a Constituição mantém separados.
Referências
- BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 31, 70 a 75 e 130.
- BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026. Alteração dos arts. 31, § 1º, e 75; publicação em 6 de maio de 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional nº 122, de 17 de maio de 2022. Atualização do limite etário constitucional.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 653. Repartição 4/3 na composição dos tribunais de contas estaduais.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição e Supremo — art. 75. Inclui a ADI 4.124, julgada em 16 de dezembro de 2025 e publicada em 26 de janeiro de 2026.
- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Constituição do Estado do Maranhão. Texto consolidado.
- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. PEC que alterou critérios para escolha de membros do TCE/MA. Registro institucional da EC estadual nº 96/2024.
- CEBRASPE. Edital nº 1 — TCE/MA, de 6 de julho de 2026. Itens 10 e 11 de Controle Externo do Cargo 1.