Planejamento da contratação segundo a IN nº 5/2017
Corte e regime atual
- Corte de prova: legislação vigente em 6/7/2026.
- Datas posteriores de consulta: conferência editorial, não ampliação do corte.
- Âmbito direto da IN nº 5/2017: Administração federal direta, autárquica e fundacional.
- TCE-MA: conteúdo do edital; não é regulamento interno automático.
- Lei nº 14.133/2021: IN nº 5/2017 aplicável no que couber pela IN nº 98/2022.
| Documento | Disciplina federal atual no regime da Lei nº 14.133/2021 |
|---|
| DFD/PCA | Decreto nº 10.947/2022 |
| ETP | IN nº 58/2022 |
| TR | IN nº 81/2022 |
| serviços sob execução indireta | IN nº 5/2017, no que couber |
- Art. 24 atual da IN nº 5: ETP conforme ato específico.
- Anexo III e antigos §§ 1º a 6º do art. 24: revogados.
Terceirização
- Objeto: prestação de serviços, não fornecimento exclusivo de mão de obra.
- Sem vínculo empregatício, pessoalidade ou subordinação direta.
- Administração fala com o preposto, salvo tarefa específica previamente descrita.
- Vedações: escolher pessoas, desviar função, comandar, sancionar empregado, conceder direito de servidor.
- Garantias trabalhistas do Decreto nº 12.174/2024: acompanhamento não é ingerência.
- Remuneração: Administração não define, salvo hipóteses federais atuais ou expertise superior justificada.
Não terceirizar
- decisão ou posição institucional;
- atividade estratégica com risco a processos/conhecimento/tecnologia;
- polícia, regulação, outorga ou sanção;
- atribuição do plano de cargos, salvo lei ou cargo extinto.
- Auxiliar, instrumental e acessória: pode.
- Ato administrativo e tomada de decisão: não transferir.
Classificações
| Conceito | Chave |
|---|
| comum | padrão objetivamente definido por especificação usual |
| contínuo | necessidade permanente; interrupção compromete missão/serviço/patrimônio |
| por escopo | serviço específico em período predeterminado |
| dedicação exclusiva | empregados nas dependências do contratante + não compartilhamento + fiscalização |
- Complexidade não impede serviço comum.
- Contínuo pode ser com ou sem dedicação exclusiva.
- Dedicação exclusiva é modelo de execução, não essência do objeto.
- Art. 17, parágrafo único, da IN nº 5 admite literalmente certas execuções fora do órgão; sob a Lei nº 14.133/2021, a IN vale no que couber e não afasta genericamente o requisito legal das dependências do contratante.
Fases x etapas
Três fases do procedimento
- planejamento;
- seleção;
- gestão.
Três etapas do planejamento
- ETP;
- gerenciamento de riscos;
- TR/PB.
DFD + equipe: procedimentos iniciais, não quarta etapa.
DFD
IN nº 5/2017 — literalidade
- necessidade + opção pela terceirização;
- alinhamento estratégico, se houver;
- quantidade;
- início previsto;
- indicação da equipe e, se necessário, futuro fiscal.
PCA federal atual — Decreto nº 10.947/2022
- necessidade;
- objeto sucinto;
- quantidade, quando couber;
- valor preliminar;
- data pretendida para conclusão;
- prioridade;
- dependência/vinculação com outro DFD;
- área e responsável.
Equipe
- Designação na IN nº 5: autoridade competente do setor de licitações.
- Pode incluir servidor desse setor.
- Competências: técnica/uso + licitações + contratos.
- Ciência das atribuições: antes da designação formal.
- Área técnica própria pode justificar organização diversa.
ETP atual — IN nº 58/2022
- Problema público → alternativas → melhor solução → viabilidade.
- Levantamento de mercado não é só pesquisa de preços.
- Requisito restritivo: comprovar indispensabilidade; flexibilizar se possível.
Treze blocos
- necessidade;
- requisitos;
- mercado;
- solução completa;
- quantidades;
- valor;
- parcelamento;
- correlatas/interdependentes;
- alinhamento ao PCA;
- resultados;
- providências prévias;
- impactos ambientais;
- conclusão.
Cinco mínimos obrigatórios
necessidade + quantidades + valor + parcelamento + conclusão
- Omissão dos demais: justificar.
- Modelos/Cadernos: simplificam apenas o já padronizado.
- Mesma natureza/semelhança/afinidade: ETP e riscos comuns possíveis.
- Facultativo: art. 75, I, II, VII e VIII; art. 90, § 7º.
- Dispensado: art. 75, III; prorrogação de serviço/fornecimento contínuo.
- Regras antigas da Lei nº 8.666/1993: não transpor mecanicamente.
Riscos
- identificar;
- avaliar probabilidade + impacto;
- tratar inaceitáveis;
- prever contingência para residual inaceitável;
- definir responsáveis.
Atualizar o Mapa
- fim do ETP;
- fim do TR/PB;
- após seleção;
- após evento relevante na gestão.
| Não confunda | Função |
|---|
| Mapa de Riscos | gerenciar eventos do procedimento |
| matriz de riscos | distribuir riscos contratuais entre as partes |
Dedicação exclusiva
- Risco trabalhista, previdenciário e de FGTS: obrigatório.
- Controles possíveis: conta vinculada ou fato gerador.
- Escolha: avaliação de custo-benefício.
TR/PB
IN nº 5/2017 — art. 30, onze itens
- objeto;
- fundamentação;
- solução completa;
- requisitos;
- execução;
- gestão;
- medição e pagamento;
- forma de seleção;
- critérios de seleção;
- preços detalhados;
- orçamento.
- Na sequência literal da IN nº 5: elaboração pelo setor requisitante, a partir de estudos e riscos.
TR federal atual — IN nº 81/2022
- Elaboração: área técnica + requisitante, conjuntamente, ou equipe de planejamento quando houver.
- Dez blocos: objeto; fundamentação; solução; requisitos; execução; gestão; medição/pagamento; forma e critérios de seleção; valor estimado; adequação orçamentária.
- Alinhar ao PCA, PLS e demais instrumentos de planejamento.
- Modelo aplicável do Sistema TR Digital: usar; não utilização deve ser justificada.
Objeto e execução
- Núcleo: natureza + quantitativos + prazo/prorrogação.
- Sem exigência excessiva, irrelevante, direcionada ou defasada.
- CBO para categorias profissionais.
- Conhecimento do local: se imprescindível, o edital pode exigir atestado e oferecer vistoria, mas deve sempre admitir declaração formal substitutiva do responsável técnico.
- Definir início, local, rotina, frequência, método, tecnologia, cronograma e volume.
- Transição de conhecimento: prever quando necessária.
Medição e IMR
- Preferência: resultado mensurável.
- Horas/postos: excepcionais + método + justificativa.
- IMR: qualidade observável + meta + evidência + adequação de pagamento.
- Indicador: relevante, objetivo, compreensível, coletável, realista e controlável pelo prestador.
- Adequação de pagamento ≠ sanção.
Quantidade, preço e sustentabilidade
- Quantidade: método + memória de cálculo + documento de suporte.
- Produtividade: volume + rotina + recursos + qualidade + condições locais.
- Parâmetro federal não é número universal.
- Pesquisa federal atual: IN nº 65/2021, não a antiga IN nº 5/2014.
- Dedicação exclusiva: CBO + instrumento coletivo paradigma + custos atuais.
- Sustentabilidade: vinculada, justificada e proporcional ao objeto.
- Parcelar: divisível + viável + sem perda de escala/prejuízo ao conjunto.
Pegadinhas finais
- contratação direta não elimina planejamento automaticamente;
- DFD da IN nº 5 e DFD do PCA federal atual não são a mesma moldura normativa;
- continuidade não exige dedicação exclusiva;
- levantamento de mercado compara soluções; pesquisa de preços estima valor;
- Mapa não se resume ao formulário do Anexo IV;
- posto não transforma objeto em fornecimento de trabalhador;
- TR da IN nº 5 não substitui a disciplina federal atual da IN nº 81/2022;
- critério de futura fiscalização deve nascer no planejamento;
- mesmo prestador não executa e auxilia a fiscalizar o mesmo objeto;
- seleção e gestão são fases posteriores, mesmo quando seus critérios aparecem no TR/PB.