Lei Orgânica do TCE/MA: decisões, sanções e recursos
Corte
- Lei nº 8.258/2005: arts. 14–33, 65–75 e 129–139.
- Regra vigente no edital: 6 jul. 2026.
- Resolução nº 383/2023 e alterações = contexto de prescrição, não objeto autônomo deste item.
Decisões em contas
| Espécie | Chave |
|---|---|
| preliminar | antes do mérito: sobresta, cita ou saneia |
| definitiva | regular, regular com ressalva ou irregular |
| terminativa | tranca/arquiva sem julgamento de mérito |
| Resultado | Regra de prova |
|---|---|
| regular | exatidão + legalidade + legitimidade + economicidade → quitação plena |
| ressalva | impropriedade/falta formal sem dano; pode haver multa |
| irregular | omissão, infração, dano, desfalque ou desvio |
| iliquidável | caso fortuito/força maior alheio torna o mérito materialmente impossível |
- Desarquivamento de iliquidáveis: até 2 anos da publicação da terminativa.
- Mesmo gestor + mesmo exercício + mesmo fato/ato → não cabe duplicar multa ou débito em outro processo.
- Arquivamento por economia processual não cancela débito.
- Art. 23, § 2º: preserve as remissões literais do texto consolidado; não “corrija” a Lei por inferência.
Prefeito/governador: conta anual × TCE especial
Tema 1287/STF:
convênio interfederativo + responsabilidade pessoal + tomada de contas especial → Tribunal de Contas pode imputar débito/multa sem aprovação posterior do Legislativo
Não confunda com contas anuais, em que o Tribunal emite parecer prévio nos casos constitucionais.
Débito × multa
| Débito | Multa |
|---|---|
| recompõe o erário | sanciona infração |
| atualizado + juros | pode decorrer do dano ou do art. 67 |
- Podem coexistir.
- Art. 66: multa de até 100% do dano atualizado.
- Art. 67: texto legal até R$ 100.000,00 → atualização periódica por portaria + gradação regimental.
- Art. 68: multa paga após vencimento → atualização monetária no pagamento.
- Pagamento integral → quitação; não muda sozinho julgamento irregular.
Execução
débito ou multa → dívida líquida e certa → título executivo
Nem toda decisão do TCE é título executivo.
- Parcelamento: pode ser autorizado em qualquer fase.
- Parcela não paga: vencimento antecipado do saldo.
- Sem pagamento: desconto legal, cobrança judicial e cadastro de créditos não quitados.
| Crédito | Quem executa |
|---|---|
| multa por dano ao erário municipal | Município prejudicado — Tema 642 |
| multa simples financeira/de colaboração perante TCE estadual | Estado-membro — Tema 642 após ADPF 1.011 |
| débito ressarcitório | identificar o ente titular do crédito |
- Tema 899: ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas é prescritível.
- Título executivo não define sozinho o legitimado.
Sanções
- Controle interno: conheceu irregularidade/ilegalidade + não comunicou imediatamente → mesmas sanções/cautelares, por responsabilidade solidária.
- Inabilitação: maioria absoluta + infração grave → 5 a 8 anos para cargo em comissão/função de confiança estadual ou municipal.
- Inidoneidade: fraude comprovada à licitação → até 5 anos em licitações estaduais ou municipais.
- Abuso da personalidade: efeitos podem alcançar administradores/sócios.
- Inabilitação ≠ inelegibilidade.
Cautelares
| Medida | Regra |
|---|---|
| afastamento | risco à fiscalização, de novo dano ou ao ressarcimento |
| indisponibilidade | até 1 ano; bens suficientes à garantia |
| arresto | Tribunal solicita providência externa por intermédio do MPC |
| cautelar geral | urgência, grave lesão ou risco de ineficácia do mérito |
- Cautelar urgente do relator → Pleno na primeira sessão subsequente.
- Oitiva prévia → até 5 dias úteis.
- Sem oitiva prévia → manifestação da parte em até 15 dias.
- Pode haver multa diária por descumprimento.
Regras recursais
- Recursos: reconsideração + embargos de declaração + revisão.
- Interposição, mesmo sem conhecimento → preclusão consumativa.
- Irrecorríveis: conversão/instauração de TCE, citação, inspeção e auditoria.
- Recurso indevido: documentação pode ser aproveitada como defesa, quando possível.
- MPC: ouvido em todos os recursos, exceto embargos.
- Fundamento objetivo favorável → aproveita aos corresponsáveis; fundamento pessoal → não.
- Recurso do MPC que agrava situação → contraditório.
Matriz dos recursos
| Recurso | Prazo | Efeito | Órgão / fundamento |
|---|---|---|---|
| reconsideração | 15 dias | suspensivo no objeto recorrido | mesmo colegiado; hipóteses do art. 136 |
| embargos | 5 dias | interrompem cumprimento e demais recursos | obscuridade, omissão ou contradição |
| revisão | 2 anos | sem suspensivo | Plenário; fundamentos taxativos |
Reconsideração
- Uma vez, por escrito; parte ou MPC.
- Item não recorrido pode seguir para execução em processo apartado.
- Fato novo superveniente: até 1 ano após o prazo original, sem efeito suspensivo.
Embargos
- Protelatórios: multa.
- Reiteração: multa em dobro + outro recurso condicionado ao pagamento.
Revisão
Fundamentos:
- erro de cálculo;
- falsidade ou insuficiência dos documentos-base;
- documento novo superveniente eficaz sobre a prova.
- Parte, sucessores ou MPC.
- Não cabe contra contas anuais de Prefeito ou Governador dos arts. 8º e 9º.
- Parte/sucessor junta a documentação necessária na interposição.
Prescrição: alerta de escopo
- Prescrição interna do TCE/MA → disciplina normativa própria (Resolução nº 383/2023 e alterações, inclusive nº 406/2024).
- Execução judicial do título → prescritível; Tema 899 + regime do crédito.
- Não atribua à Lei nº 8.258/2005 os detalhes de termos iniciais, interrupção, suspensão ou intercorrente definidos em resolução.
Pegadinhas
- Terminativa não julga contas irregulares.
- Ressalva não pressupõe dano.
- Débito não exclui multa.
- Quitar não apaga automaticamente a irregularidade.
- Contas anuais do prefeito não se confundem com TCE especial por convênio — Tema 1287.
- Art. 67: R$ 100 mil é o valor do texto legal, sujeito à atualização prevista no § 1º.
- Arresto não é transferência direta de bens pelo TCE.
- Reconsideração não é revisão.
- Embargos interrompem, não apenas suspendem.
- Revisão não tem efeito suspensivo.
- Lista eleitoral não declara inelegibilidade.