LAI: restrições, transparência ativa, recursos e responsabilidades
1. Quando a publicidade encontra um limite
Imagine uma situação hipotética: um cidadão pede cópia de um processo que reúne uma parte ordinariamente pública, dados sobre a vida privada de uma pessoa e um anexo cuja divulgação poderia comprometer investigação em andamento. A resposta correta não é “entregar tudo” nem “negar tudo”. O órgão precisa descobrir qual regra protege cada trecho, por quanto tempo e com quais consequências.
publicidade como regra
↓
há fundamento jurídico para restringir algum trecho?
↙ não ↘ sim
fornecer acesso identificar o regime de proteção
↓
restringir só o necessário
↓
motivar a negativa + indicar recurso
A Lei nº 12.527/2011, a LAI, combina regimes diferentes de proteção e, ao mesmo tempo, impõe divulgação de ofício de informações de interesse coletivo ou geral. O Assunto 140 construiu o fluxo do pedido; aqui o foco é quando restringir, quando publicar sem pedido, como recorrer e quem responde por violações.
Recorte temporal do edital: considera-se a legislação vigente em 6 de julho de 2026. As inclusões da Lei nº 15.141/2025 já estavam vigentes nesse corte.
2. Restrição não é sinônimo de classificação
Antes de falar em “grau de sigilo”, identifique o fundamento. A LAI preserva três caminhos diferentes:
| Pergunta | Regime | Usa os graus 25/15/5? |
|---|---|---|
| outra norma ou decisão judicial protege a informação? | sigilo legal, segredo de justiça ou hipótese de segredo industrial | não |
| a divulgação produz risco qualificado à sociedade ou ao Estado? | classificação da LAI | sim |
| o trecho envolve intimidade, vida privada, honra ou imagem? | informação pessoal protegida | não |
O art. 22 mantém as demais hipóteses legais de sigilo, o segredo de justiça e o segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou de vínculo com o poder público. Já a classificação da própria LAI exige risco à segurança da sociedade ou do Estado; a proteção pessoal do art. 31 independe de classificação.
Há ainda duas salvaguardas do art. 21: não pode ser negada informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais; e documentos sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso. “Constrangimento institucional” ou alegação genérica de sensibilidade não cria sigilo.
3. Classificação: hipótese → grau → autoridade → ato → revisão → fim
Classificar é restringir temporariamente uma informação porque sua divulgação ou acesso irrestrito pode atingir a segurança da sociedade ou do Estado. A prova costuma trocar etapas: existir risco não autoriza qualquer prazo, e escolher um grau não dispensa competência e formalização.
3.1 Hipóteses legais
O art. 23 admite classificação quando a divulgação ou o acesso irrestrito puder:
- pôr em risco defesa, soberania ou integridade territorial;
- prejudicar negociações ou relações internacionais, inclusive informação recebida sob sigilo de outros Estados ou organismos internacionais;
- pôr em risco vida, segurança ou saúde da população;
- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária;
- prejudicar planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- prejudicar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, ou sistemas, bens, instalações e áreas de interesse estratégico nacional;
- pôr em risco a segurança de instituições, altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
- comprometer inteligência, investigação ou fiscalização em andamento relacionada à prevenção ou repressão de infrações.
O padrão é um risco qualificado, não mera conveniência. No último item, por exemplo, a existência de investigação não basta: a divulgação precisa poder comprometê-la enquanto estiver em andamento.
3.2 Graus e prazos
| Grau | Prazo máximo |
|---|---|
| ultrassecreto | 25 anos |
| secreto | 15 anos |
| reservado | 5 anos |
Os prazos contam da produção da informação, não da classificação. Pode-se fixar evento como termo final se ele ocorrer antes do limite máximo. Encerrado o prazo ou ocorrido o evento, o acesso torna-se automaticamente público. A escolha deve usar o critério menos restritivo possível, considerando interesse público, gravidade do risco ou dano e tempo necessário de proteção.
Informação cuja divulgação possa colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus respectivos cônjuges e filhos é reservada até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
3.3 Quem classifica e como formaliza
O art. 27 disciplina autoridades classificadoras da administração pública federal; essa lista não se transfere automaticamente ao TCE-MA. No plano federal, o ultrassecreto fica com as mais altas autoridades enumeradas na lei; o secreto também alcança dirigentes da administração indireta; e o reservado alcança ainda autoridades de direção, comando ou chefia no nível DAS 101.5 ou superior, ou equivalente.
A competência para ultrassecreto e secreto pode ser delegada, mas não subdelegada. Em hipóteses legais específicas, a classificação ultrassecreta exige ratificação ministerial; sua decisão é encaminhada à CMRI no prazo regulamentar.
A decisão deve indicar assunto, fundamento, prazo ou evento final e autoridade classificadora. Ela própria permanece no mesmo grau de sigilo da informação. A autoridade classificadora ou superior pode reavaliar a classificação, de ofício ou por provocação, para desclassificar ou reduzir o prazo; se houver redução, o termo inicial continua sendo a data de produção.
3.4 CMRI e proteção da informação classificada
A CMRI pertence à administração pública federal. Pode, entre outras atribuições, requisitar esclarecimentos, rever classificações ultrassecretas e secretas e prorrogar uma única vez o ultrassecreto nas hipóteses excepcionais legais. Ultrassecretas e secretas submetidas à revisão de ofício devem ser revistas no máximo a cada quatro anos; a falta de deliberação no prazo implica desclassificação automática. Essas competências não tornam a CMRI instância do TCE-MA.
O acesso à informação classificada exige necessidade de conhecer e credenciamento adequado, sem afastar atribuições legais de agentes públicos. Quem recebe acesso deve resguardar o sigilo. O Estado deve controlar acesso e divulgação e proteger contra perda, alteração, acesso, transmissão e divulgação não autorizados; particulares vinculados ao poder público também devem assegurar essas salvaguardas por seus empregados e representantes.
4. Informação pessoal: proteção independente de classificação
Informação pessoal é relativa a pessoa natural identificada ou identificável. O art. 31 protege especialmente informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, além das liberdades e garantias individuais.
Essas informações têm acesso restrito, independentemente de classificação, por até 100 anos desde a produção, a agentes públicos legalmente autorizados e ao próprio titular. Cem anos não é um quarto grau de sigilo, nem a presença de dado pessoal torna automaticamente todo o documento inacessível: se o trecho protegido puder ser separado, preserva-se esse trecho e fornece-se a parte pública.
A divulgação ou o acesso por terceiro pode ocorrer por previsão legal ou consentimento expresso. O consentimento é dispensado quando a informação for necessária para:
- prevenção e diagnóstico médico de pessoa física ou legalmente incapaz, exclusivamente para tratamento;
- estatística ou pesquisa científica de evidente interesse público ou geral, prevista em lei, sem identificação da pessoa;
- cumprimento de ordem judicial;
- defesa de direitos humanos;
- proteção de interesse público e geral preponderante.
A proteção não pode ser usada para prejudicar apuração de irregularidades envolvendo o titular nem ações de recuperação de fatos históricos de maior relevância. Quem obtém acesso responde por uso indevido.
5. Transparência ativa: publicar antes que alguém precise pedir
Transparência ativa é a divulgação promovida pelo próprio órgão ou entidade, independentemente de requerimento. O art. 8º exige, em local de fácil acesso, pelo menos:
- competências, estrutura, endereços, telefones e horários;
- repasses e transferências financeiras;
- despesas;
- licitações, editais, resultados e contratos;
- dados sobre programas, ações, projetos e obras;
- respostas às perguntas mais frequentes.
Os sítios oficiais devem tornar a publicidade utilizável: pesquisa; relatórios em formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários; acesso automatizado em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; descrição dos formatos; autenticidade, integridade e atualização; canal de contato; e acessibilidade para pessoas com deficiência.
Municípios com até 10 mil habitantes são dispensados apenas da divulgação obrigatória na internet prevista no § 2º do art. 8º. Permanece a divulgação em tempo real da execução orçamentária e financeira segundo a LRF.
5.1 Regras acrescentadas em 2025
A Lei nº 15.141/2025 acrescentou os arts. 8º-A e 8º-B. O primeiro alcança serviços sociais autônomos, constituídos como pessoas jurídicas de direito privado, destinatários de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão. Eles devem divulgar, quanto aos empregados: plano de cargos e salários e seus critérios; quantitativo por cargo e faixas salariais com nome e cargo; parcelas remuneratórias e indenizatórias por faixas salariais; e quantitativo, critérios e ocupantes de funções gratificadas.
O art. 8º-B exige que conselhos de fiscalização profissional divulguem, de forma nominal e individualizada, as parcelas remuneratórias e indenizatórias, inclusive eventuais, que seus empregados possam receber em condições específicas.
São deveres específicos dentro do regime geral da LAI. Já detalhes operacionais do Decreto nº 7.724/2012 pertencem ao Poder Executivo federal e não se aplicam automaticamente ao TCE-MA.
5.2 Publicações anuais sobre classificação
O art. 30 exige publicação anual, na internet, do rol de informações desclassificadas nos últimos 12 meses, do rol de documentos classificados em cada grau e de relatório estatístico dos pedidos recebidos, atendidos e indeferidos, com informações genéricas sobre solicitantes. Deve haver exemplar para consulta na sede, e o extrato da lista de classificadas indica data, grau e fundamentos da classificação.
6. Negativa e recursos: decisão não é omissão
A negativa total ou parcial deve ser fundamentada. O requerente tem direito ao inteiro teor da decisão denegatória por certidão ou cópia e deve ser informado sobre possibilidade, prazo, condições e autoridade competente para recurso. Documentos usados como fundamento de decisão administrativa tornam-se acessíveis com a edição do ato decisório, sem afastar restrições legais válidas.
6.1 Regra nacional mínima
Contra indeferimento de acesso ou das razões da negativa, cabe recurso em 10 dias da ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que deve decidir em 5 dias. Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público regulamentam seus procedimentos; Estados, DF e Municípios definem regras específicas, respeitadas as normas gerais.
6.2 Rito do Executivo federal
O Decreto nº 7.724/2012 cria etapas adicionais no Poder Executivo federal. Contra uma decisão negativa, o recurso passa pela autoridade hierarquicamente superior e, se mantida a negativa, pela autoridade máxima; depois, nos casos regulamentares, pode chegar à CGU e à CMRI. Nessas etapas, o regulamento trabalha com prazo de 10 dias para recorrer e 5 dias para decidir, ressalvada a decisão da CMRI conforme seu regime próprio.
Se houver omissão de resposta, o regulamento prevê reclamação à autoridade de monitoramento: o prazo para reclamar é de 10 dias e começa 30 dias após a apresentação do pedido; a autoridade decide em 5 dias. Recurso contra decisão e reclamação por omissão são fluxos diferentes. O pedido de desclassificação também tem rito federal próprio.
A conclusão para o TCE-MA é decisiva: CGU e CMRI não são instâncias recursais automáticas de Estados, Municípios, outros Poderes ou tribunais de contas estaduais.
7. Responsabilidades: a consequência depende de quem violou a lei
7.1 Agente público ou militar
São condutas ilícitas, entre outras: recusar ou retardar deliberadamente informação; fornecê-la intencionalmente de modo incorreto, incompleto ou impreciso; usar, destruir, alterar ou ocultar informação indevidamente; agir com dolo ou má-fé; permitir acesso ou divulgação indevidos de informação sigilosa ou pessoal; impor sigilo para benefício próprio ou de terceiro ou para ocultar ilegalidade; ocultar informação da revisão superior; e destruir ou subtrair documentos sobre possíveis violações de direitos humanos por agentes do Estado.
Com contraditório, ampla defesa e devido processo, essas condutas constituem transgressões militares médias ou graves, segundo os regulamentos e desde que não tipificadas como crime ou contravenção, ou, para fins da Lei nº 8.112/1990, infrações administrativas apenadas no mínimo com suspensão. Outras responsabilidades legais podem coexistir.
7.2 Particular vinculado ao poder público
Pessoa física ou entidade privada que detenha informação por vínculo com o poder público e descumpra a LAI pode sofrer advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão de licitar e contratar por até 2 anos e declaração de inidoneidade.
Advertência, rescisão e suspensão podem acumular com multa; a defesa é de 10 dias. A reabilitação da inidoneidade exige ressarcimento dos prejuízos e transcurso da suspensão aplicada. A declaração de inidoneidade é competência exclusiva da autoridade máxima, também com defesa em 10 dias da abertura de vista.
7.3 Danos e alterações na Lei nº 8.112/1990
Órgãos e entidades públicas respondem diretamente por danos decorrentes de divulgação não autorizada ou uso indevido de informação sigilosa ou pessoal, com direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa. A regra também alcança pessoa física ou entidade privada vinculada ao poder público que submeta informação sigilosa ou pessoal a tratamento indevido.
A própria LAI alterou o estatuto federal. O art. 43 modificou o art. 116, VI, da Lei nº 8.112/1990 para explicitar o dever de comunicar irregularidades à autoridade superior ou, se houver suspeita de envolvimento dela, a outra autoridade competente. O art. 44 acrescentou o art. 126-A: o servidor não pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por comunicar à autoridade competente informação sobre prática de crime ou improbidade de que tenha conhecimento. Essas regras integram o regime federal e não se convertem automaticamente em estatuto estadual.
8. Como organizar a resolução de uma questão
Pergunte, nesta ordem: (1) qual é o fundamento da restrição; (2) se houver classificação, se hipótese, grau, prazo, autoridade e formalização estão corretos; (3) se a parte pública pode ser separada; (4) se a informação deveria estar publicada por transparência ativa; (5) se houve decisão ou omissão e qual rito recursal se aplica; e (6) quem praticou a violação. Esse encadeamento evita confundir proteção legítima, negativa de acesso e descumprimento da LAI.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Presidência da República, texto compilado, acesso em 16 jul. 2026.
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Presidência da República, texto consolidado, acesso em 16 jul. 2026.
- Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, Presidência da República, regulamento do Executivo federal, acesso em 16 jul. 2026.
- Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, Presidência da República, inclusão dos arts. 8º-A e 8º-B, acesso em 16 jul. 2026.
- Informações obrigatórias de transparência ativa, Controladoria-Geral da União, acesso em 16 jul. 2026.
- Recursos à CGU, Controladoria-Geral da União, acesso em 16 jul. 2026.