Formalização, garantias, alocação de riscos e duração contratual

Formação, cláusulas, publicidade, garantias, matriz de riscos, prerrogativas e duração dos contratos na Lei nº 14.133/2021.

Formalização, garantias, riscos e duração

Corte temporal

  • Regra de prova: legislação vigente em 6/7/2026, data do edital.
  • Pós-edital: Lei nº 15.471/2026 alterou o art. 75, XVI, em 21/7/2026; não substituir a redação-base do corte.
  • Orientação federal não se aplica automaticamente ao TCE-MA.

Mapa do recorte

Arts.Tema
89-95formação, cláusulas, publicidade e instrumento
96-102garantias e seguro-garantia
103alocação de riscos
104prerrogativas administrativas
105-114duração dos contratos

Regime e conteúdo

  • Cláusulas + direito público; direito privado apenas supletivamente.
  • Identificar partes, representantes, finalidade, autorização, processo e sujeição à Lei.
  • Licitação: contrato conforme edital e proposta vencedora.
  • Contratação direta: contrato conforme ato autorizador e proposta.

Convocação

  • Vencedor assina, aceita ou retira o instrumento no prazo do edital.
  • Prorrogação: uma vez, por igual período, a pedido tempestivo, justificado e aceito.
  • Proposta vencida sem convocação: licitantes liberados.
  • Recusa: chamar remanescentes na ordem e nas condições do vencedor.
  • Se ninguém aceitar: negociar preço melhor, ainda que acima do adjudicatário; depois, contratar oferta do remanescente, dentro do estimado atualizado.
  • Recusa injustificada do adjudicatário: descumprimento total, sanções e perda imediata da garantia de proposta.
  • A perda não alcança remanescente chamado apenas para negociar.
  • Remanescente de contrato rescindido: mesmos critérios.
  • Saldo empenhado/restos a pagar não processados pode seguir para nova contratada; frustrada a convocação, pode financiar nova licitação vantajosa com o mesmo objeto.

Forma e controles

  • Contrato e aditivo: escritos, no processo, divulgados e disponíveis em sítio oficial.
  • Sigilo: somente se imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • Forma eletrônica: admitida conforme regulamento.
  • Direito real sobre imóvel: escritura pública + divulgação.
  • Antes de formar ou prorrogar: regularidade fiscal, Ceis, Cnep e certidões de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas.

Cláusulas necessárias — matriz de memória

BlocoLembretes do art. 92
objeto e fonteobjeto; edital/proposta ou ato direto/proposta; legislação
execuçãoregime/fornecimento; prazos; recebimento; gestão; extinção
preçopreço; pagamento; reajuste/data-base; medição; respostas a repactuação/reequilíbrio
orçamento e riscocrédito; matriz quando cabível; garantias
pós-entregagarantia mínima; manutenção; assistência; importação/câmbio
deveresdireitos/responsabilidades; penalidades; habilitação; reservas legais de cargos

Cláusulas especiais

  • Foro: sede da Administração, ressalvadas três hipóteses internacionais.
  • Índice de reajuste sempre, com data-base no orçamento estimado.
  • Pode haver vários índices específicos/setoriais.
  • Contínuo sem predominância de mão de obra: reajuste por índice.
  • Contínuo com dedicação exclusiva/predominância: repactuação analítica.
  • Interregno mínimo: um ano.
  • Engenharia: medição mensal, se compatível.
  • Resposta à repactuação: preferencialmente um mês após documentação.
  • Adimplemento inclui evento contratual que autorize documento de cobrança.

Direitos patrimoniais

  • Projeto, serviço técnico, software e documentação: cessão patrimonial à Administração.
  • Obra tecnológica imaterial: inclui dados e elementos da tecnologia.
  • P&D científico, tecnológico ou inovação: cessão pode ser dispensada.
  • Alteração posterior pela Administração: comunicar autor e registrar.

PNCP e eficácia

OrigemPrazo após assinatura
licitação20 dias úteis
contratação direta10 dias úteis
  • Divulgação no PNCP = condição de eficácia de contrato e aditivo.
  • Urgência: eficácia desde assinatura, mas publicação continua obrigatória; omissão gera nulidade.
  • Obra: preços/quantidades contratados em 25 dias úteis; executados em 45 dias úteis após conclusão.
  • Artista por inexigibilidade: discriminar cachê, transporte, hospedagem, infraestrutura, logística e demais despesas.

Instrumento e contrato verbal

  • Termo de contrato é regra.
  • Substituição por instrumento escrito hábil:
    • dispensa por valor;
    • compra com entrega imediata e integral, sem obrigação futura, qualquer valor.
  • Entrega imediata: até 30 dias da ordem.
  • Assistência técnica ou obrigação futura impede a segunda hipótese.
  • Art. 92 aplica-se no que couber.
  • Contrato verbal: nulo.
  • Exceção em 2026: pequena compra ou serviço de pronto pagamento até R$ 13.098,41.

Garantias

  • Exigência: decisão da autoridade + previsão no edital.
  • Escolha da modalidade: em regra, do contratado.
  • Modalidades:
    • caução em dinheiro ou títulos escriturais;
    • seguro-garantia;
    • fiança de instituição autorizada pelo Bacen;
    • título de capitalização de pagamento único e resgate total.
  • Seguro escolhido: mínimo de um mês entre homologação e assinatura para prestar garantia.
  • Suspensão por ordem/inadimplemento administrativo: sem renovar ou endossar até reinício/adimplemento.

Seguro-garantia

  • Cobre obrigação, multas, prejuízos e indenizações.
  • Apólice igual ou superior ao contrato e acompanhada de endosso.
  • Falta de pagamento do prêmio não extingue a cobertura.
  • Contínuo: pode trocar apólice em renovação/aniversário, sem lacuna e com mesma cobertura.
GarantiaLimite/base
ordináriaaté 5% do valor inicial
complexidade e riscos justificadosaté 10% do valor inicial
contínuo acima de um ano/prorrogaçãosobre valor anual
engenharia de grande vulto + retomadaaté 30% do valor inicial
  • Grande vulto em 2026: superior a R$ 261.968.421,04.
  • Garantia de proposta: outro instituto, até 1% do estimado.
  • Liberação: fiel execução ou extinção por culpa exclusiva da Administração.
  • Dinheiro: devolução atualizada.
  • Bens entregues ao contratado-depositário: somar o valor à garantia.

Retomada

  • Obra/engenharia: edital pode exigir seguro e conclusão pela seguradora.
  • Seguradora = interveniente anuente do contrato e aditivos.
  • Pode acessar, acompanhar, auditar, pedir informações e subcontratar conclusão.
  • Se concluir: não paga importância segurada.
  • Se não assumir: paga integralmente a apólice.
  • 30% só para engenharia de grande vulto.

Matriz de riscos

  • Cláusula que lista eventos supervenientes e reparte ônus público, privado ou compartilhado.
  • Define o equilíbrio inicial; não é o mapa de riscos do processo.
  • Considerar natureza, beneficiário e capacidade de gestão.
  • Risco segurável: preferencialmente do contratado.
  • Quantificar reflexos no valor estimado.
  • Contrato reflete a matriz: hipóteses de recomposição, possibilidade de resolução por sinistro impeditivo ou excessivamente oneroso e seguros obrigatórios com custo no preço.
  • Obrigatória em grande vulto e contratação integrada/semi-integrada.
  • Projeto básico escolhido pelo contratado integrado/semi: risco superveniente dele.
  • Risco assumido concretizado: sem reequilíbrio, em regra.
  • Exceções:
    • alteração unilateral administrativa;
    • mudança legal de tributo diretamente pago pelo contratado.

Prerrogativas

  • alteração unilateral por interesse público;
  • extinção unilateral nos casos legais;
  • fiscalização;
  • sanção motivada;
  • ocupação provisória para serviço essencial ou apuração de falta.
  • Cláusula econômico-financeira não muda sem concordância.
  • Alteração unilateral exige revisão econômica para preservar equilíbrio.

Duração

  • Prazo vem do edital.
  • Créditos: na contratação e em cada exercício.
  • PPA: quando ultrapassar um exercício.
  • Restos a pagar de plurianual: sem cancelamento automático antes do fim.
HipóteseLimite
contínuo inicial5 anos
contínuo com prorrogações10 anos
dispensas especiais do art. 10810 anos
serviço público monopolizadoindeterminado + crédito anual
receita/eficiência sem investimento10 anos
receita/eficiência com investimento reversível35 anos
sistema estruturante de TI15 anos

Contínuo x escopo

  • Contínuo: necessidade permanente/prolongada.
  • Até cinco anos iniciais: demonstrar vantagem plurianual.
  • Início e cada exercício: crédito + vantagem.
  • Lei, art. 106: falta de crédito/desvantagem permite optar pela extinção; sem ônus, aplica-se a próxima data de aniversário e a regra temporal de dois meses do § 1º.
  • ON AGU nº 98/2025 — esfera federal: interpreta os dois meses como prazo mínimo para ciência; antes do aniversário admite extinção com ônus.
  • Prorrogação até dez anos: previsão + vantagem + termo antes do fim.
  • Prorrogação de contínuo não é automática nem direito do contratado.
  • Escopo: entrega específica; objeto incompleto prorroga vigência automaticamente.
  • Culpa do contratado no escopo: mora e sanções; Administração pode extinguir.
  • Prazo de execução não é prazo de vigência.

Outros regimes

  • Prazo de lei especial é preservado.
  • Art. 108: até 10 anos apenas nas dispensas especificamente enumeradas.
  • Corte de 6/7/2026: art. 75, XVI, ainda tratava de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação nas condições legais.
  • Pós-edital (21/7/2026): Lei nº 15.471/2026 passou a tratar de produtos estratégicos para a saúde fornecidos por produtores públicos por intermédio de fundação.
  • Fornecimento + serviço associado: entrega inicial + operação/manutenção de até cinco anos, prorrogável pelo art. 107.
  • Prazo indeterminado não vale para qualquer serviço contínuo: exige monopólio.
  • Contrato de 35 anos exige benfeitoria permanente paga só pelo contratado e revertida ao patrimônio público.

Pegadinhas finais

  • formação não é eficácia;
  • instrumento equivalente não é contrato verbal;
  • garantia exigida pela Administração, modalidade escolhida pelo contratado;
  • 5%, 10% e 30% têm hipóteses distintas;
  • matriz distribui riscos, não elimina todo reequilíbrio;
  • cinco anos é vigência inicial; dez é teto do contínuo;
  • escopo incompleto prorroga, mas atraso culposo continua sancionável;
  • orientação federal não se aplica automaticamente ao TCE-MA;
  • norma pós-edital não substitui silenciosamente a regra vigente em 6/7/2026.