Encerramento e regras finais da IN nº 5/2017
Corte e regime
- Corte de prova: legislação vigente em 6/7/2026.
- Lei nº 14.133/2021: norma geral aplicável aos entes abrangidos.
- IN nº 5/2017: disciplina federal de contratação de serviços.
- IN nº 98/2022: aplica a IN nº 5/2017 no regime novo somente no que couber.
- IN federal não vincula automaticamente o TCE-MA.
- Contrato antigo preserva o regime legal escolhido durante sua vigência.
- Remissão incompatível à Lei nº 8.666/1993 cede à Lei nº 14.133/2021 no contrato novo.
Fechamento operacional
Encerramento pode exigir:
- medição e recebimento finais;
- conferência trabalhista;
- acerto de créditos, glosas, multas e danos;
- liberação ou execução de garantias;
- devolução de bens e revogação de acessos;
- transferência de conhecimento;
- relatório final.
- Recebimento ≠ extinção.
- Extinção ≠ quitação automática de todas as pendências.
- Relatório final ≠ termo de recebimento.
Dedicação exclusiva: art. 64
Fiscal administrativo verifica:
-
pagamento das verbas rescisórias; ou
-
realocação em outra atividade de serviços, sem interrupção do contrato de trabalho.
-
Realocação precisa ser documentada.
-
Administração não escolhe empregados da sucessora.
-
Contratado permanece empregador e responsável primário.
Documentos finais do Anexo VIII-B
-
termos rescisórios, homologados quando exigível;
-
guias previdenciárias e de FGTS das rescisões;
-
extratos dos depósitos individuais do FGTS;
-
exames demissionais.
-
Prazo de entrega: definido no contrato.
-
Análise literal da IN: 30 dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30.
Retenções: art. 65
Literalidade federal da IN, aplicável sob a Lei nº 14.133/2021 apenas no que couber:
| Objeto | Medida |
|---|---|
| Garantia | Manter a garantia com cobertura trabalhista/previdenciária. |
| Fatura | Reter valor proporcional ao inadimplemento. |
- Art. 65 literal ≠ retenção nacional automática em qualquer contrato.
- Contrato novo: compatibilizar com Lei nº 14.133/2021, edital, contrato e regulamento competente.
- Art. 121, § 3º: medidas trabalhistas dependem de disposição em edital ou contrato.
- Não reter automaticamente toda a última fatura.
- Após 15 dias sem quitação, na hipótese da IN: contratante pode pagar empregados diretamente.
- Pagamento direto é deduzido do crédito da contratada.
- É medida excepcional, não gestão ordinária da folha.
Não confundir
| Medida | Finalidade |
|---|---|
| Glosa | Excluir prestação não executada ou desconforme. |
| Retenção trabalhista | Resguardar obrigação trabalhista não comprovada. |
| Retenção tributária | Cumprir dever fiscal. |
| Multa | Sancionar em processo próprio. |
| Retenção por dano | Preservar ressarcimento apurado. |
| Conta vinculada | Provisionar parcelas trabalhistas. |
Garantia e créditos: art. 66
- Multa devida: reter e executar garantia conforme o regime aplicável.
- Dano: reter créditos até o limite do prejuízo.
- Multa superior à garantia: descontar do pagamento ou cobrar judicialmente a diferença.
- Lei nº 14.133/2021, art. 139: garantia pode cobrir dano, verbas trabalhistas cabíveis, multas e continuidade pela seguradora.
- Retenção de créditos: limite dos danos e multas.
- Notificar emitente da garantia ao iniciar apuração: art. 137, § 4º.
- Nenhuma retenção substitui defesa, motivação e prova.
Sanções: art. 68
Ocorrência → procedimento específico → enquadramento → defesa/provas → dosimetria → decisão competente.
- Glosa ≠ multa.
- Dano ≠ sanção.
- Infração ≠ extinção automática.
- Sanções atuais: advertência, multa, impedimento e inidoneidade.
- Antiga suspensão temporária ≠ categoria geral do regime novo.
Transição: art. 69
- adequar recursos materiais e humanos para continuidade;
- transferir conhecimento sobre execução e manutenção;
- devolver equipamentos, espaço, crachás e outros recursos;
- adotar demais providências aplicáveis.
Checklist prático:
-
manuais, bases, configurações e inventários;
-
chaves, cartões, equipamentos e documentos;
-
revogação de acessos físicos e lógicos;
-
dados, sigilo e propriedade intelectual;
-
pendências, responsáveis, datas e evidências.
-
Transição não prorroga contrato informalmente.
-
Não autoriza prestação gratuita pós-vigência.
-
Não obriga sucessora a contratar os mesmos empregados.
Relatório final: art. 70
- elaborado pelos fiscais após conclusão da prestação;
- registra ocorrências da execução;
- serve de fonte para futuras contratações;
- reúne resultados, falhas, correções, riscos, controles, pendências e recomendações;
- não substitui processos e documentos específicos.
Anexo IX: tradução para o regime atual
| Tema | Regime histórico | Lei nº 14.133/2021 |
|---|---|---|
| Contínuo | 12 meses; 60 + 12 excepcionais | Inicial até 5 anos; total até 10 anos |
| Prorrogação | Em regra anual | Sucessiva, não necessariamente igual |
| Escopo | Excepcional e justificada | Automática se não concluído |
| Monopólio | Lista de serviços | Serviço público em monopólio + crédito anual |
- Teto de 60 + 12 não rege contrato novo.
- Prazo inicial de 12 meses não é obrigatório no regime novo.
- Prorrogação não é direito subjetivo.
- Exige previsão editalícia, vantagem, créditos, interesse e formalização antes do fim.
- Contrato expirado não pode ser prorrogado retroativamente.
- Art. 91, § 4º: regularidade fiscal, Ceis, Cnep e certidões no processo.
Vantajosidade — sistemática federal do Anexo IX
-
preço e condições;
-
desempenho;
-
riscos e custos de nova contratação;
-
continuidade;
-
custos não renováveis.
-
Pesquisa pode ser dispensada, no modelo federal pertinente, se mão de obra segue instrumento coletivo/lei e insumos seguem índice adequado.
-
Sem instrumento coletivo ou índice representativo: pesquisar.
-
Essa técnica da IN não vira automaticamente regra nacional para qualquer ente.
-
Sem fato gerador: eliminar custos não renováveis amortizados.
-
Repactuação exigível: pedir ou ressalvar antes da prorrogação.
Anexo X: tradução para o regime atual
- Base atual: arts. 124 a 136.
- Unilateral: projeto/especificação ou quantidade.
- Consensual: garantia, regime/modo, forma de pagamento ou equilíbrio.
- Limite unilateral geral: 25% do valor inicial atualizado.
- Reforma: 50% apenas para acréscimo.
- Vedada transfiguração do objeto.
- Mudança de encargos por ato unilateral: equilíbrio no mesmo aditivo.
- Regra: aditivo antes da execução.
- Antecipação justificada: formalizar em até um mês.
- Apostila: somente registro que não caracteriza alteração, art. 136.
Processo da alteração
- Objeto, especificações e execução.
- Alteração detalhada.
- Necessidade, justificativa e base legal.
- Custos, limites e equilíbrio.
- Ciência escrita ou concordância da contratada.
Arts. 71 a 75
- Art. 71: SEGES pode desenvolver modelos e procedimentos.
- Art. 72: Central de Compras pode afastar ponto da IN em projeto-piloto justificado, sem afastar lei e princípios.
- Art. 73: SEGES resolve omissões e pode complementar a IN.
- Art. 74: revogação da IN nº 2/2008.
- Art. 75: vigência 120 dias após publicação.
- IN nº 7/2018: contratos de processos anteriores continuam sob a IN nº 2/2008, inclusive prorrogações.
- Essa transição não é a transição geral entre as duas leis de licitações.
Pegadinhas
- quitação ou realocação;
- realocação sem interrupção do vínculo;
- art. 65 literal da IN ≠ retenção nacional automática;
- na IN, fatura retida proporcionalmente;
- pagamento direto após 15 dias: facultativo, não automático;
- sanção em procedimento próprio;
- transição antes e durante o encerramento;
- relatório final alimenta planejamento;
- 60 + 12 é regra histórica;
- escopo é prorrogado automaticamente no regime atual;
- pesquisa de preços do Anexo IX é técnica federal, não regra nacional automática;
- alteração não transfigura objeto;
- projeto-piloto não afasta lei;
- IN federal não é regulamento automático do TCE-MA.