Encerramento e regras operacionais finais na IN nº 5/2017

Conferência trabalhista final, retenção de garantias e créditos, sanções, transição, relatório final, vigência, prorrogação e alterações, em leitura compatível com a Lei nº 14.133/2021.

Encerramento e regras finais da IN nº 5/2017

Corte e regime

  • Corte de prova: legislação vigente em 6/7/2026.
  • Lei nº 14.133/2021: norma geral aplicável aos entes abrangidos.
  • IN nº 5/2017: disciplina federal de contratação de serviços.
  • IN nº 98/2022: aplica a IN nº 5/2017 no regime novo somente no que couber.
  • IN federal não vincula automaticamente o TCE-MA.
  • Contrato antigo preserva o regime legal escolhido durante sua vigência.
  • Remissão incompatível à Lei nº 8.666/1993 cede à Lei nº 14.133/2021 no contrato novo.

Fechamento operacional

Encerramento pode exigir:

  1. medição e recebimento finais;
  2. conferência trabalhista;
  3. acerto de créditos, glosas, multas e danos;
  4. liberação ou execução de garantias;
  5. devolução de bens e revogação de acessos;
  6. transferência de conhecimento;
  7. relatório final.
  • Recebimento ≠ extinção.
  • Extinção ≠ quitação automática de todas as pendências.
  • Relatório final ≠ termo de recebimento.

Dedicação exclusiva: art. 64

Fiscal administrativo verifica:

  • pagamento das verbas rescisórias; ou

  • realocação em outra atividade de serviços, sem interrupção do contrato de trabalho.

  • Realocação precisa ser documentada.

  • Administração não escolhe empregados da sucessora.

  • Contratado permanece empregador e responsável primário.

Documentos finais do Anexo VIII-B

  • termos rescisórios, homologados quando exigível;

  • guias previdenciárias e de FGTS das rescisões;

  • extratos dos depósitos individuais do FGTS;

  • exames demissionais.

  • Prazo de entrega: definido no contrato.

  • Análise literal da IN: 30 dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30.

Retenções: art. 65

Literalidade federal da IN, aplicável sob a Lei nº 14.133/2021 apenas no que couber:

ObjetoMedida
GarantiaManter a garantia com cobertura trabalhista/previdenciária.
FaturaReter valor proporcional ao inadimplemento.
  • Art. 65 literal ≠ retenção nacional automática em qualquer contrato.
  • Contrato novo: compatibilizar com Lei nº 14.133/2021, edital, contrato e regulamento competente.
  • Art. 121, § 3º: medidas trabalhistas dependem de disposição em edital ou contrato.
  • Não reter automaticamente toda a última fatura.
  • Após 15 dias sem quitação, na hipótese da IN: contratante pode pagar empregados diretamente.
  • Pagamento direto é deduzido do crédito da contratada.
  • É medida excepcional, não gestão ordinária da folha.

Não confundir

MedidaFinalidade
GlosaExcluir prestação não executada ou desconforme.
Retenção trabalhistaResguardar obrigação trabalhista não comprovada.
Retenção tributáriaCumprir dever fiscal.
MultaSancionar em processo próprio.
Retenção por danoPreservar ressarcimento apurado.
Conta vinculadaProvisionar parcelas trabalhistas.

Garantia e créditos: art. 66

  • Multa devida: reter e executar garantia conforme o regime aplicável.
  • Dano: reter créditos até o limite do prejuízo.
  • Multa superior à garantia: descontar do pagamento ou cobrar judicialmente a diferença.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 139: garantia pode cobrir dano, verbas trabalhistas cabíveis, multas e continuidade pela seguradora.
  • Retenção de créditos: limite dos danos e multas.
  • Notificar emitente da garantia ao iniciar apuração: art. 137, § 4º.
  • Nenhuma retenção substitui defesa, motivação e prova.

Sanções: art. 68

Ocorrência → procedimento específico → enquadramento → defesa/provas → dosimetria → decisão competente.

  • Glosa ≠ multa.
  • Dano ≠ sanção.
  • Infração ≠ extinção automática.
  • Sanções atuais: advertência, multa, impedimento e inidoneidade.
  • Antiga suspensão temporária ≠ categoria geral do regime novo.

Transição: art. 69

  • adequar recursos materiais e humanos para continuidade;
  • transferir conhecimento sobre execução e manutenção;
  • devolver equipamentos, espaço, crachás e outros recursos;
  • adotar demais providências aplicáveis.

Checklist prático:

  • manuais, bases, configurações e inventários;

  • chaves, cartões, equipamentos e documentos;

  • revogação de acessos físicos e lógicos;

  • dados, sigilo e propriedade intelectual;

  • pendências, responsáveis, datas e evidências.

  • Transição não prorroga contrato informalmente.

  • Não autoriza prestação gratuita pós-vigência.

  • Não obriga sucessora a contratar os mesmos empregados.

Relatório final: art. 70

  • elaborado pelos fiscais após conclusão da prestação;
  • registra ocorrências da execução;
  • serve de fonte para futuras contratações;
  • reúne resultados, falhas, correções, riscos, controles, pendências e recomendações;
  • não substitui processos e documentos específicos.

Anexo IX: tradução para o regime atual

TemaRegime históricoLei nº 14.133/2021
Contínuo12 meses; 60 + 12 excepcionaisInicial até 5 anos; total até 10 anos
ProrrogaçãoEm regra anualSucessiva, não necessariamente igual
EscopoExcepcional e justificadaAutomática se não concluído
MonopólioLista de serviçosServiço público em monopólio + crédito anual
  • Teto de 60 + 12 não rege contrato novo.
  • Prazo inicial de 12 meses não é obrigatório no regime novo.
  • Prorrogação não é direito subjetivo.
  • Exige previsão editalícia, vantagem, créditos, interesse e formalização antes do fim.
  • Contrato expirado não pode ser prorrogado retroativamente.
  • Art. 91, § 4º: regularidade fiscal, Ceis, Cnep e certidões no processo.

Vantajosidade — sistemática federal do Anexo IX

  • preço e condições;

  • desempenho;

  • riscos e custos de nova contratação;

  • continuidade;

  • custos não renováveis.

  • Pesquisa pode ser dispensada, no modelo federal pertinente, se mão de obra segue instrumento coletivo/lei e insumos seguem índice adequado.

  • Sem instrumento coletivo ou índice representativo: pesquisar.

  • Essa técnica da IN não vira automaticamente regra nacional para qualquer ente.

  • Sem fato gerador: eliminar custos não renováveis amortizados.

  • Repactuação exigível: pedir ou ressalvar antes da prorrogação.

Anexo X: tradução para o regime atual

  • Base atual: arts. 124 a 136.
  • Unilateral: projeto/especificação ou quantidade.
  • Consensual: garantia, regime/modo, forma de pagamento ou equilíbrio.
  • Limite unilateral geral: 25% do valor inicial atualizado.
  • Reforma: 50% apenas para acréscimo.
  • Vedada transfiguração do objeto.
  • Mudança de encargos por ato unilateral: equilíbrio no mesmo aditivo.
  • Regra: aditivo antes da execução.
  • Antecipação justificada: formalizar em até um mês.
  • Apostila: somente registro que não caracteriza alteração, art. 136.

Processo da alteração

  1. Objeto, especificações e execução.
  2. Alteração detalhada.
  3. Necessidade, justificativa e base legal.
  4. Custos, limites e equilíbrio.
  5. Ciência escrita ou concordância da contratada.

Arts. 71 a 75

  • Art. 71: SEGES pode desenvolver modelos e procedimentos.
  • Art. 72: Central de Compras pode afastar ponto da IN em projeto-piloto justificado, sem afastar lei e princípios.
  • Art. 73: SEGES resolve omissões e pode complementar a IN.
  • Art. 74: revogação da IN nº 2/2008.
  • Art. 75: vigência 120 dias após publicação.
  • IN nº 7/2018: contratos de processos anteriores continuam sob a IN nº 2/2008, inclusive prorrogações.
  • Essa transição não é a transição geral entre as duas leis de licitações.

Pegadinhas

  • quitação ou realocação;
  • realocação sem interrupção do vínculo;
  • art. 65 literal da IN ≠ retenção nacional automática;
  • na IN, fatura retida proporcionalmente;
  • pagamento direto após 15 dias: facultativo, não automático;
  • sanção em procedimento próprio;
  • transição antes e durante o encerramento;
  • relatório final alimenta planejamento;
  • 60 + 12 é regra histórica;
  • escopo é prorrogado automaticamente no regime atual;
  • pesquisa de preços do Anexo IX é técnica federal, não regra nacional automática;
  • alteração não transfigura objeto;
  • projeto-piloto não afasta lei;
  • IN federal não é regulamento automático do TCE-MA.