Prisão preventiva — revisão rápida
Fluxo mental
provocação → admissibilidade → base probatória → perigo concreto → insuficiência de cautelares menos gravosas → fundamentação → revisão
Artigo 311
Juiz decreta mediante:
- requerimento do MP;
- requerimento do querelante;
- requerimento do assistente;
- representação da autoridade policial.
Decretação inicial de ofício: não.
Artigo 312
Base:
- prova da existência do crime;
- indício suficiente de autoria;
- perigo gerado pela liberdade.
Finalidades:
- ordem pública;
- ordem econômica;
- instrução criminal;
- aplicação da lei penal.
§ 2º: fatos novos ou contemporâneos.
§ 3º, Lei 15.272/2025 — periculosidade:
- modus operandi;
- organização criminosa;
- drogas/armas/munições apreendidas;
- risco fundado de reiteração.
§ 4º: gravidade abstrata não basta.
Artigo 313 — admissibilidade
- I: crime doloso com pena máxima > 4 anos;
- II: condenação anterior por outro crime doloso, com a ressalva temporal legal;
- III: violência doméstica/familiar nas hipóteses legais para garantir medida protetiva;
- IV: revogado;
- V: organização criminosa ultraviolenta/grupo paramilitar/milícia — vigente no corte;
- § 1º: dúvida sobre identidade civil;
- § 2º: preventiva ≠ antecipação de pena nem consequência automática da investigação/denúncia.
Inciso VI atual: Lei 15.487/2026, posterior a 21/7/2026 → fora do corte legislativo da campanha.
Artigo 315 — fundamentação
Decisão deve ligar fato concreto + risco + finalidade legal.
Não basta:
- copiar norma;
- usar conceito vago;
- dar razão genérica;
- ignorar argumento relevante;
- citar precedente sem demonstrar adequação;
- afastar precedente invocado sem justificar distinção/superação.
Artigo 282, § 6º
Preventiva só quando outra cautelar não for suficiente.
Insuficiência precisa ser individualmente fundamentada.
Artigo 316
- motivo cessou → revoga;
- necessidade volta → nova decretação exige requisitos legais;
- revisão: a cada 90 dias.
STF: atraso na revisão não gera soltura automática.
Pegadinhas
312 = necessidade e perigo.
313 = porta de admissibilidade.
315 = qualidade da decisão.
316 = manutenção/revisão.
Contemporaneidade = persistência atual do risco, não apenas data recente do crime.