1. Princípios do processo penal

Princípios constitucionais e estruturais do processo penal: devido processo, juiz natural, contraditório, ampla defesa, não culpabilidade, não autoincriminação, publicidade, fundamentação, prova ilícita, duração razoável e estrutura acusatória.

Princípios do processo penal — revisão rápida

Mapa central

Processo legítimo = devido processo + juiz natural + contraditório + ampla defesa + não culpabilidade + não autoincriminação + publicidade/fundamentação + prova lícita + duração razoável + estrutura acusatória.

Gatilhos de prova

  • devido processo → poder punitivo dentro de procedimento juridicamente válido;
  • juiz natural → sem tribunal de exceção + autoridade previamente competente;
  • contraditório → ciência + possibilidade real de influência;
  • ampla defesa → defesa técnica + participação defensiva;
  • não culpabilidade → sem culpa definitiva antes do trânsito em julgado;
  • não autoincriminação → nemo tenetur se detegere;
  • publicidade → regra, com restrições justificadas;
  • fundamentação → decisão precisa mostrar razões;
  • prova ilícita → inadmissível;
  • duração razoável → celeridade com garantias;
  • estrutura acusatória → separar acusar de julgar.

Contrastes

Não confundaCom
inquéritoprocesso judicial
contraditóriomera ciência formal
não culpabilidadeproibição de toda cautelar
silêncioconfissão
publicidadefundamentação
iniciativa judicial pontualjuiz atuando como acusador

Tema 907/STF: não autoincriminação não é imunidade geral contra qualquer dever jurídico.

Art. 3º-A do CPP + ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305 → estrutura acusatória preservada; diligências judiciais suplementares pontuais podem existir nos limites legais.

Pegadinhas

  • tribunal criado para o caso → problema de juiz natural;
  • defesa sem chance de influir → contraditório insuficiente;
  • decisão sem razões → falta de fundamentação;
  • prova ilícita → inadmissível;
  • investigação com traços inquisitivos ≠ processo judicial inquisitivo.