5. Imputabilidade penal e concurso de pessoas

Imputabilidade, semi-imputabilidade, menoridade e embriaguez; autoria, coautoria, participação, cooperação dolosamente distinta e comunicabilidade no concurso de pessoas.

Ler sem distrações

Imputabilidade e concurso de pessoas: duas perguntas antes da responsabilidade final

A U070 fecha a parte geral planejada antes dos crimes em espécie com duas perguntas:

  1. este agente tinha capacidade penal para ser pessoalmente responsabilizado pelo fato?
  2. se várias pessoas contribuíram, qual foi o papel de cada uma e por qual crime cada qual responde?

O mapa é:

capacidade do agente → imputabilidade → contribuição ao fato → autoria/coautoria/participação → individualização da responsabilidade

O recorte corresponde aos itens 4 e 5 de Direito Penal da PC-MA: imputabilidade penal e concurso de pessoas.

A fronteira com U069 deve permanecer clara. U069 ensinou culpabilidade, erro de proibição e inexigibilidade de conduta diversa. Aqui, a imputabilidade — primeiro elemento daquele mapa — é aprofundada. Concurso de crimes, estudado em U068, não se confunde com concurso de pessoas.

O corte normativo da campanha é 21 de julho de 2026. As fontes legais e jurisprudenciais desta unidade foram reconsultadas em 27 de setembro de 2026.


Parte I — Imputabilidade penal

1. O que a imputabilidade pergunta

Imputabilidade é a capacidade penal de, no momento da ação ou omissão:

  • compreender o caráter ilícito do fato; e
  • determinar-se de acordo com essa compreensão.

A pergunta não é simplesmente se a pessoa possui diagnóstico médico ou alguma limitação.

O Código Penal exige conexão entre:

condição pessoal relevante + efeito sobre a capacidade + momento do fato

Essa lógica é decisiva para entender o artigo 26.

2. Critério biopsicológico do artigo 26

O caput do artigo 26 isenta de pena o agente que, por:

  • doença mental; ou
  • desenvolvimento mental incompleto ou retardado — expressão literal utilizada pelo Código Penal —,

era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de:

  • entender o caráter ilícito do fato; ou
  • determinar-se de acordo com esse entendimento.

A estrutura é chamada de critério biopsicológico.

Não basta demonstrar a condição clínica. É necessário demonstrar também a incapacidade completa no momento juridicamente relevante.

Exemplo hipotético

Uma pessoa possui transtorno mental diagnosticado, mas o exame técnico conclui que, no momento do fato, ela compreendia a ilicitude e conseguia dirigir sua conduta.

O diagnóstico isolado não satisfaz o artigo 26.

Esse ponto apareceu expressamente em questão anterior Cebraspe para Delegado da Polícia Civil da Paraíba: ausente nexo causal entre o distúrbio e o comportamento delituoso, o diagnóstico não bastava para afastar a responsabilidade penal.


Parte II — Inimputabilidade total e semi-imputabilidade

3. Inimputabilidade total

No caput do artigo 26, a incapacidade é inteira.

Se preenchidos os requisitos:

condição legalmente relevante + incapacidade completa no momento do fato → isenção de pena por inimputabilidade

A consequência jurídica posterior não deve ser reduzida à frase “nada acontece”. O Código Penal possui disciplina própria de medida de segurança para as hipóteses cabíveis. Para U070, o essencial é reconhecer primeiro a estrutura da inimputabilidade.

4. Semi-imputabilidade

O parágrafo único do artigo 26 cuida de agente que, em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de:

  • entender o caráter ilícito; ou
  • determinar-se segundo esse entendimento.

Aqui não há incapacidade total.

O efeito legal é:

redução da pena de um a dois terços.

A expressão semi-imputabilidade é doutrinária e jurisprudencialmente usada para essa situação.

5. A fração de redução depende do grau de comprometimento

O STJ, no REsp 2.136.027/MG, reafirmou que a escolha da fração de redução deve considerar o grau de perturbação da saúde mental, com fundamentação apoiada na prova técnica.

A lógica é coerente com o próprio parágrafo único:

  • menor redução da capacidade → menor redução da pena;
  • maior redução da capacidade → maior redução da pena.

Não existe automatismo de aplicar sempre um terço ou sempre dois terços.

6. Tratamento curativo no artigo 98

Se a hipótese é a do parágrafo único do artigo 26 e o condenado necessita de especial tratamento curativo, o artigo 98 permite substituir a pena privativa de liberdade por:

  • internação; ou
  • tratamento ambulatorial,

nos termos da disciplina legal da medida de segurança.

Esse mecanismo não transforma semi-imputabilidade em inimputabilidade total.

A pergunta continua sendo:

a capacidade estava totalmente ausente ou apenas reduzida?


Parte III — Menoridade penal

7. Menores de 18 anos

O artigo 27 do Código Penal determina que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos às normas da legislação especial.

A Constituição repete a regra no artigo 228.

Aqui predomina critério biológico etário:

idade inferior a 18 anos no tempo do crime → inimputabilidade penal

A U066 já ensinou que o tempo do crime é o momento da ação ou omissão.

Portanto, para essa verificação, interessa a idade do agente quando agiu ou se omitiu, e não a idade no momento do resultado, da investigação ou do julgamento.

8. Não se antecipa a maioridade por capacidade civil

Emancipação, casamento, emprego, independência financeira ou maturidade aparente não deslocam o limite penal do artigo 27.

A regra é objetiva: 18 anos.

A legislação especial aplicável ao adolescente não será aprofundada aqui porque não integra este recorte de Direito Penal.


Parte IV — Emoção, paixão e embriaguez

9. Emoção e paixão não excluem imputabilidade

O artigo 28, I, dispõe que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal.

Isso não significa que nunca produzam qualquer consequência jurídica em outros dispositivos. Significa apenas que, por si, não funcionam como causa geral de inimputabilidade.

10. Embriaguez voluntária ou culposa

O artigo 28, II, também estabelece que não exclui a imputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa por álcool ou substância de efeitos análogos.

A regra impede que a pessoa obtenha exclusão automática da responsabilidade simplesmente porque se colocou voluntária ou culposamente em estado de intoxicação.

A doutrina relaciona essa solução à actio libera in causa.

Mas há um limite importante:

embriaguez voluntária não autoriza presumir, sozinha, o dolo exigido pelo tipo penal.

O STJ exige análise concreta do elemento subjetivo; a regra do artigo 28 resolve a imputabilidade, não substitui a prova do dolo específico ou eventual.

11. Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

O § 1º do artigo 28 isenta de pena quem, por embriaguez completa, proveniente de:

  • caso fortuito; ou
  • força maior,

era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender a ilicitude ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Estrutura:

origem acidental + embriaguez completa + incapacidade total → isenção

12. Embriaguez acidental incompleta

O § 2º trata do agente que, pela mesma origem acidental, não possuía plena capacidade.

O efeito é redução da pena de um a dois terços.

Compare:

SituaçãoEfeito
voluntária/culposanão exclui imputabilidade
fortuita/força maior + incapacidade totalisenção
fortuita/força maior + capacidade parcialmente reduzidaredução de 1/3 a 2/3

13. Embriaguez patológica

Quando o quadro de intoxicação se relaciona a doença mental ou perturbação de saúde mental, a análise pode migrar para o artigo 26.

Não há fórmula automática.

O ponto de prova é sempre identificar:

  • origem do estado;
  • condição clínica relevante;
  • capacidade efetiva no momento do fato;
  • nexo entre a condição e a incapacidade.

Parte V — Do concurso de crimes ao concurso de pessoas

14. Duas perguntas que não podem ser misturadas

Concurso de crimes, estudado em U068, pergunta:

quantos crimes resultaram das condutas e como as penas se relacionam?

Concurso de pessoas pergunta:

quantas pessoas concorreram para o fato e qual foi a contribuição juridicamente relevante de cada uma?

Uma pluralidade de agentes não significa necessariamente pluralidade de crimes.


Parte VI — Regra-base do artigo 29

15. Teoria monista como ponto de partida

O artigo 29 estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A regra expressa a base monista do concurso de pessoas.

Isso não significa pena idêntica para todos.

O próprio artigo manda individualizar a resposta segundo a culpabilidade e cria regras específicas nos §§ 1º e 2º.

16. Quatro requisitos para falar em concurso

Como mapa prático, verifique:

  1. pluralidade de agentes e condutas;
  2. relevância causal ou contributiva das condutas;
  3. liame subjetivo entre os concorrentes;
  4. identidade da infração penal na regra monista.

O liame subjetivo significa convergência consciente para a atuação comum.

Não é indispensável pacto formal anterior. A adesão pode ocorrer durante a execução enquanto ainda for juridicamente possível contribuir para o fato.

Sem vínculo subjetivo, atuações paralelas podem configurar autoria colateral, e não concurso de pessoas.


Parte VII — Autor, coautor e partícipe

17. Critério objetivo-formal como mapa inicial

Uma forma didática tradicional distingue:

autor: realiza o núcleo do tipo penal;

partícipe: contribui sem executar o núcleo, mediante induzimento, instigação ou auxílio.

Esse critério ajuda, mas não resolve sozinho todas as estruturas complexas.

18. Coautoria

Na coautoria, duas ou mais pessoas realizam conjuntamente o fato com divisão relevante de tarefas e vínculo subjetivo.

Cada coautor não precisa executar fisicamente todos os elementos do tipo.

O essencial é que a atuação componha o plano comum e tenha relevância para a realização do delito.

19. Autoria imediata e mediata

Autoria imediata: o próprio autor executa o fato.

Autoria mediata: o autor realiza o crime por intermédio de outra pessoa utilizada como instrumento, nas hipóteses juridicamente cabíveis.

Não confunda autoria mediata com participação.

Na participação, o executor continua sendo autor responsável do fato; na autoria mediata, a estrutura é de domínio da realização por intermédio do instrumento.


Parte VIII — Teoria do domínio do fato

20. Ferramenta de distinção, não presunção de culpa

O STJ, no Informativo 681, ressalta que a teoria do domínio do fato pode ajudar a distinguir autor de partícipe, mas não cria responsabilidade penal onde faltam fatos que vinculem o agente ao delito.

Em formulação associada a Claus Roxin, aparecem:

  • domínio da ação → autoria imediata;
  • domínio da vontade → autoria mediata;
  • domínio funcional → coautoria por divisão coordenada de tarefas.

A pegadinha é usar o cargo, a posição hierárquica ou a condição de gestor como prova automática de autoria.

Isso é incorreto.

posição de comando ≠ prova suficiente de contribuição ao crime

É preciso demonstrar nexo fático, contribuição relevante e os demais requisitos da responsabilidade penal.


Parte IX — Participação

21. Participação moral

A participação moral pode ocorrer por:

Induzimento

O agente faz nascer em outra pessoa a decisão criminosa.

Instigação

O agente reforça ou estimula decisão criminosa já existente.

Em ambos, a contribuição deve possuir relevância para o fato.

22. Participação material

O auxílio material fornece meios ou suporte relevante à execução, sem transformar automaticamente o auxiliador em coautor.

Exemplo hipotético:

Pessoa, sabendo do plano de furto, fornece ferramenta destinada à abertura do obstáculo, sem integrar a execução nuclear do delito.

A classificação concreta depende da estrutura da contribuição e do fato.

23. Participação por omissão

Mero conhecimento do crime de terceiro não transforma alguém em partícipe.

Para atribuir contribuição por omissão, deve existir dever jurídico de agir e relevância da omissão para a atuação criminosa, além do elemento subjetivo exigido.

Isso conecta o concurso de pessoas à posição de garantidor estudada em U068.


Parte X — Participação de menor importância

24. O § 1º do artigo 29

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

O ponto de prova é o significado de “menor importância”.

Não basta dizer:

“um concorrente fez menos que outro.”

É necessário que a contribuição tenha, em si, relevância causal ou funcional reduzida para o fato.

A jurisprudência do STJ diferencia uma contribuição realmente secundária da mera desigualdade natural entre papéis.

25. Coautor não vira automaticamente participante menor

Quem desempenha função essencial na execução comum não recebe a minorante só porque outro coautor teve atuação mais intensa.

A análise pergunta:

a contribuição deste agente foi realmente secundária para a realização do crime?


Parte XI — Cooperação dolosamente distinta

26. O § 2º do artigo 29 individualiza o desvio

Imagine duas pessoas que aderem a um crime menos grave, mas uma delas pratica crime mais grave fora do que o outro quis realizar.

O § 2º protege a responsabilidade individual:

  • se o concorrente quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena desse crime;
  • se o resultado mais grave era previsível, essa pena pode ser aumentada até a metade.

Essa figura é chamada de cooperação dolosamente distinta.

27. Previsibilidade não transforma intenção

O aumento de até metade não significa que o agente passe a responder diretamente pelo crime mais grave como se o tivesse querido.

A regra preserva a pena do crime menos grave e acrescenta consequência pela previsibilidade do resultado mais grave.

Esse mecanismo foi cobrado de forma direta pelo Cebraspe no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul de 2025.


Parte XII — Circunstâncias, condições e elementares

28. Regra do artigo 30

O artigo 30 dispõe:

circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando forem elementares do crime.

Duas palavras precisam ser separadas.

Elementar: dado que integra a própria definição básica do crime.

Circunstância: dado que modifica consequências do crime já existente, sem formar seu núcleo básico.

29. Elementar pessoal pode comunicar-se

Se uma qualidade pessoal é elementar do tipo, pode alcançar coautor ou partícipe que a conhece e adere ao fato.

Exemplo clássico:

a qualidade de funcionário público pode integrar crime funcional e comunicar-se ao particular que participa conscientemente da prática.

A regra não cria conhecimento fictício. O concorrente precisa atuar dentro do contexto subjetivo que permite imputar a elementar.

30. Circunstância pessoal não se comunica automaticamente

Em 2025, a Terceira Seção do STJ assentou que motivo pessoal ligado à paga ou promessa de recompensa no homicídio não se comunica automaticamente aos coautores.

O entendimento exige analisar se o outro agente conhecia o motivo e a ele aderiu.

A mensagem geral da U070 é:

elementar pessoal conhecida → pode comunicar

circunstância/motivo pessoal → não comunica automaticamente


Parte XIII — Ajuste, instigação e auxílio sem tentativa

31. Artigo 31: acessoriedade mínima da participação

O artigo 31 dispõe que ajuste, determinação, instigação e auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega ao menos a ser tentado.

Essa regra mostra que a participação, em princípio, depende de um fato principal que alcance o estágio mínimo de tentativa.

Exemplo hipotético

A incentiva B a praticar furto.

B abandona a ideia antes de qualquer início de execução.

Em regra, a instigação isolada não é punida pelo artigo 31, salvo se outro tipo penal autônomo incriminar especificamente a conduta.


Parte XIV — Crimes de concurso necessário

32. Crime monossubjetivo e plurissubjetivo

Crime monossubjetivo ou de concurso eventual pode ser praticado por uma só pessoa, embora admita coautoria ou participação.

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário exige, pela própria estrutura típica, pluralidade de agentes.

O concurso necessário não elimina automaticamente a necessidade de examinar o papel e a responsabilidade de cada envolvido conforme a disciplina do tipo.

O objetivo aqui é apenas não confundir:

o crime admite várias pessoas ≠ o crime exige várias pessoas


Parte XV — Concurso em crime culposo

33. Cuidado com respostas absolutas

A coautoria em crime culposo é admitida quando agentes, vinculados pela atuação comum, violam conjuntamente o dever objetivo de cuidado e contribuem para o resultado.

O STJ já reconheceu que, mesmo em imputação culposa, concurso de agentes exige pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo e identidade da infração.

A participação em crime culposo é tema doutrinariamente controvertido.

Para prova objetiva, desconfie de afirmações absolutas como:

“jamais existe concurso de pessoas em crime culposo.”

A resposta segura é separar a coautoria culposa, admitida, da discussão mais estreita sobre participação.


Parte XVI — Mapa final da imputabilidade

34. Resolva nesta ordem

Doença ou desenvolvimento mental

Pergunte:

  1. existe condição do artigo 26?
  2. no momento do fato, incapacidade era total ou parcial?

total → inimputável

parcial → semi-imputável; redução de 1/3 a 2/3

Idade

menos de 18 no momento da ação/omissão → inimputável penalmente

Embriaguez

voluntária/culposa → não exclui

fortuita/força maior + total incapacidade → isenta

fortuita/força maior + redução de capacidade → reduz 1/3 a 2/3


Parte XVII — Mapa final do concurso de pessoas

35. Primeiro: existe concurso?

Verifique:

vários agentes + contribuições relevantes + vínculo subjetivo + mesmo fato criminoso

36. Depois: qual papel?

  • executa o núcleo → autoria imediata;
  • divisão funcional do fato → coautoria;
  • usa terceiro como instrumento → autoria mediata;
  • induz/instiga/auxilia → participação.

37. Por fim: individualize

Pergunte:

  • participação foi realmente de menor importância?
  • o agente quis crime menos grave?
  • resultado mais grave era previsível?
  • a condição pessoal é elementar ou mera circunstância?
  • o fato principal chegou ao menos à tentativa?

38. Pegadinhas de alto rendimento

  • “Diagnóstico psiquiátrico basta para inimputabilidade.”
    Não. É necessário efeito incapacitante ligado ao momento do fato.

  • “Semi-imputável é totalmente incapaz.”
    Não. Sua capacidade está reduzida, não eliminada.

  • “Menor emancipado responde penalmente como adulto.”
    Não. O limite penal permanece 18 anos.

  • “Embriaguez voluntária exclui imputabilidade.”
    Não.

  • “Embriaguez voluntária prova automaticamente dolo eventual.”
    Não. O elemento subjetivo precisa ser demonstrado no caso.

  • “Teoria monista significa pena idêntica para todos.”
    Não. O artigo 29 exige individualização segundo a culpabilidade.

  • “Domínio do fato permite presumir culpa do chefe.”
    Não. É critério de distinção de papéis, não substituto de prova.

  • “Qualquer ajuda recebe a redução do § 1º.”
    Não. A contribuição deve ser genuinamente de menor importância.

  • “Na cooperação dolosamente distinta, todos respondem sempre pelo crime mais grave.”
    Não. O § 2º protege quem quis participar apenas do crime menos grave.

  • “Toda condição pessoal é incomunicável.”
    Não. A elementar pessoal pode comunicar-se nos termos do artigo 30.

  • “Instigação é punível mesmo se o crime nem chega à tentativa.”
    Em regra, não, conforme artigo 31.


39. Perguntas de recuperação

  1. Quais dois componentes formam o critério biopsicológico do artigo 26?
  2. Qual diferença entre inimputabilidade total e semi-imputabilidade?
  3. Qual a faixa de redução do parágrafo único do artigo 26?
  4. O que o artigo 98 permite quando há necessidade de tratamento especial?
  5. Qual idade define a inimputabilidade penal?
  6. Emoção e paixão excluem imputabilidade?
  7. Qual efeito da embriaguez voluntária ou culposa?
  8. Quando a embriaguez acidental isenta? Quando apenas reduz a pena?
  9. Qual é a regra monista do artigo 29?
  10. Quais requisitos práticos do concurso de pessoas?
  11. Qual diferença entre autoria imediata, mediata e coautoria?
  12. Induzimento e instigação são a mesma coisa?
  13. Quando incide a participação de menor importância?
  14. Como funciona a cooperação dolosamente distinta?
  15. O que se comunica segundo o artigo 30?
  16. Qual é a regra do artigo 31?
Referências

Proveniência SEAP

  • Origem imediata: pacote físico PC-MA src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/imputabilidade-penal-concurso-pessoas/, sem vinculo.json; blobs doadores C 3ddca37ced16bec08dc177bc95cbd571c35e43ec, H 4761039c14768ebc288b60224b1b12d8eac92527, Q 3f69de69635c441602bf2706ed5077cabf452987, R 5fb41452e69caac46783a84847431ffee075a61c.
  • Classificação SEAP-R02: integral/local. O recorte coincide com os itens 4–5 de Direito Penal.
  • Adaptação: C/H reconciliam identidade, corte e fronteiras U066/U068/U069→U070; Q preserva conteúdo e gabaritos, recebendo somente microglossário nas questões afetadas.

Referências

Programa e corte

Legislação

Imputabilidade e embriaguez

Concurso de pessoas

Questões anteriores adaptadas

Histórico do doador PC-MA e fronteiras

  • O pacote doador foi produzido como unidade local da #764 e permanece preservado em src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/imputabilidade-penal-concurso-pessoas/.
  • Consumidor atual: SEAP-MA 2026 — Inspetor de Polícia Penal; identidade seap-u070.
  • Destino SEAP: src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-penal/imputabilidade-penal-concurso-pessoas/.
  • U069 permanece responsável por ilicitude/culpabilidade; os crimes em espécie começam em U071.
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