6. Crimes contra a pessoa

Crimes contra a vida, lesões corporais, perigo à vida e à saúde, rixa, honra, liberdade individual, domicílio, correspondência e segredos no Código Penal.

Ler sem distrações

Crimes contra a pessoa: leia pelo bem jurídico antes de decorar artigos

O Título I da Parte Especial do Código Penal não é uma lista homogênea. Ele protege dimensões diferentes da pessoa.

Use este mapa:

vida → integridade corporal/saúde → segurança da vida/saúde → paz corporal em rixa → honra → liberdade e privacidade

A U071 cobre o item 6 — Crimes contra a pessoa do edital da PC-MA.

No corte de 21 de julho de 2026, o Título I reúne seis capítulos:

  1. crimes contra a vida;
  2. lesões corporais;
  3. periclitação da vida e da saúde;
  4. rixa;
  5. crimes contra a honra;
  6. crimes contra a liberdade individual.

A unidade permanece dentro do Código Penal. Delitos de legislação extravagante aparecem apenas como fronteira quando isso evita confusão.

As fontes foram reconsultadas em 27 de setembro de 2026. O texto consolidado atual contém leis posteriores ao edital em outras partes do sistema; esta aula usa o estado normativo vigente no corte. Entre as mudanças relevantes já vigentes em 21/7/2026 estão as Leis nº 15.358/2026, 15.384/2026, 15.438/2026 e 15.455/2026.


Parte I — Crimes contra a vida

1. Homicídio: comece pelo núcleo e só depois qualifique

O artigo 121 começa pelo homicídio simples:

matar alguém

Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

Depois, a lei abre quatro eixos de leitura:

  • privilégio;
  • qualificadoras;
  • homicídio culposo;
  • causas de aumento e regras especiais.

2. Homicídio privilegiado

O § 1º permite reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando o agente atua:

  • por motivo de relevante valor social;
  • por motivo de relevante valor moral; ou
  • sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

A última hipótese exige uma sequência específica:

injusta provocação → domínio de violenta emoção → reação logo em seguida

Não basta mera emoção intensa.

3. Homicídio privilegiado-qualificado

A jurisprudência do STJ admite a coexistência do privilégio, de natureza subjetiva, com qualificadora objetiva, como meio cruel ou recurso que dificulte a defesa.

Regra de prova:

privilégio subjetivo + qualificadora objetiva → compatibilidade possível

privilégio subjetivo + qualificadora subjetiva incompatível → não se combinam logicamente

4. Homicídio qualificado

O § 2º traz qualificadoras ligadas a:

  • motivo — paga/promessa de recompensa ou outro motivo torpe; motivo fútil;
  • meio — veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso/cruel ou perigo comum;
  • modo — traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte/impossibilite defesa;
  • finalidade — assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;
  • qualidade/contexto da vítima em hipóteses legais, inclusive agentes e autoridades protegidos;
  • emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
  • vítima menor de 14 anos;
  • prática nas dependências de instituição de ensino.

Pena básica do homicídio qualificado: reclusão de 12 a 30 anos, sem prejuízo das regras especiais criadas por leis posteriores.

4.1 Instituição de ensino

Desde a Lei nº 15.159/2025, o homicídio praticado nas dependências de instituição de ensino é qualificado, com aumentos específicos conforme vulnerabilidade da vítima ou relação de autoridade do agente.

4.2 Contexto de organização criminosa ultraviolenta

A Lei nº 15.358/2026 criou o § 2º-D.

No contexto específico definido pelo marco legal de combate ao crime organizado, homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada recebe pena de 20 a 40 anos.

Trate isso como regra especial vinculada ao contexto legal, não como substituição das qualificadoras gerais.

5. Homicídio culposo

O § 3º prevê pena de 1 a 3 anos.

O § 4º aumenta em 1/3, no homicídio culposo, se houver:

  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • omissão de imediato socorro;
  • falta de esforço para diminuir consequências;
  • fuga para evitar prisão em flagrante.

No homicídio doloso, o mesmo § 4º aumenta em 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos.

6. Perdão judicial no homicídio culposo

O § 5º permite deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingem o próprio agente de modo tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Não é absolvição por inexistência do fato.

É hipótese legal de perdão judicial.


Parte II — Feminicídio e vicaricídio: tipos autônomos no corte

7. Feminicídio é artigo 121-A

Desde a Lei nº 14.994/2024, feminicídio não é mais inciso qualificativo do homicídio do artigo 121.

É crime autônomo no artigo 121-A:

matar mulher por razões da condição do sexo feminino

Pena: reclusão de 20 a 40 anos.

As razões da condição do sexo feminino existem quando o crime envolve:

  1. violência doméstica e familiar; ou
  2. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

7.1 Causas de aumento

A pena aumenta de 1/3 até metade, entre outras hipóteses legais, quando praticado:

  • durante gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
  • contra vítima que é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
  • contra menor de 14, maior de 60, pessoa com deficiência ou doença degenerativa geradora de vulnerabilidade;
  • na presença física ou virtual de descendente ou ascendente;
  • em descumprimento de medidas protetivas especificadas na Lei Maria da Penha;
  • nas circunstâncias objetivas indicadas pelo artigo 121-A.

O § 3º determina que as circunstâncias pessoais elementares do § 1º se comunicam ao coautor ou partícipe.

Isso conversa diretamente com o artigo 30 estudado em U070.

8. Vicaricídio — artigo 121-B

A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, criou o vicaricídio.

O tipo pune matar:

  • descendente;
  • ascendente;
  • dependente;
  • enteado;
  • pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher;

com o fim específico de causar à mulher sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena: reclusão de 20 a 40 anos.

A pena aumenta de 1/3 até metade se o crime ocorre:

  • na presença da mulher que se pretende atingir;
  • contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência;
  • em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Contraste decisivo

feminicídio: a vítima morta é a mulher.

vicaricídio: mata-se pessoa ligada à mulher para atingir psicologicamente essa mulher.


Parte III — Suicídio, automutilação, infanticídio e aborto

9. Artigo 122

O artigo 122 pune:

  • induzir;
  • instigar;
  • prestar auxílio material

ao suicídio ou à automutilação.

A pena se agrava quando resulta lesão grave/gravíssima ou morte, e há duplicação nas hipóteses legais, inclusive por motivos especialmente reprováveis ou vulnerabilidade.

A lei possui regras que deslocam a resposta para lesão corporal gravíssima ou homicídio quando a vítima possui idade/capacidade de resistência especialmente reduzida.

Para prova, não trate o artigo 122 como “participação impune em ato da própria vítima”: ele é tipo autônomo.

10. Infanticídio — artigo 123

Infanticídio exige:

  • mãe como sujeito ativo;
  • morte do próprio filho;
  • durante ou logo após o parto;
  • influência do estado puerperal.

Pena: detenção de 2 a 6 anos.

A expressão estado puerperal é elemento central do tipo.

11. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Artigo 124:

  • provocar aborto em si mesma; ou
  • consentir que outra pessoa o provoque.

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

12. Aborto por terceiro

Artigo 125 — sem consentimento: reclusão de 3 a 10 anos.

Artigo 126 — com consentimento: reclusão de 1 a 4 anos.

O artigo 126 manda aplicar o artigo 125 quando o consentimento é juridicamente inválido nas hipóteses legais, como idade inferior ao limite do dispositivo ou incapacidade/vício de vontade ali previsto.

13. Forma qualificada pelo resultado — artigo 127

Nos abortos dos artigos 125 e 126, as penas aumentam em 1/3 se a gestante sofre lesão corporal grave e são duplicadas se sobrevém morte.

O resultado mais grave não deve ser confundido com intenção de matar a gestante; a estrutura legal é própria.

14. Hipóteses do artigo 128

Não se pune o aborto praticado por médico:

  1. se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  2. se a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou, quando incapaz, de representante legal.

Além dessas hipóteses textuais, o STF, na ADPF 54, afastou a interpretação que criminalizava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

Pegadinha:

A ADPF 54 não reescreveu o artigo 128; é precedente constitucional que afasta a incidência penal nessa situação.


Parte IV — Lesões corporais

15. Lesão leve: conceito residual

Artigo 129:

ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

A forma leve funciona como ponto de partida. Se o resultado se encaixa nos §§ 1º ou 2º, a classificação muda.

16. Lesão grave — § 1º

É grave quando resulta:

  • incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
  • perigo de vida;
  • debilidade permanente de membro, sentido ou função;
  • aceleração de parto.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

17. Lesão gravíssima — § 2º

É gravíssima quando resulta:

  • incapacidade permanente para o trabalho;
  • enfermidade incurável;
  • perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
  • deformidade permanente;
  • aborto.

Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Grave × gravíssima

debilidade permanente ≠ perda/inutilização

aceleração de parto ≠ aborto

Esses pares aparecem muito em prova.

18. Lesão corporal seguida de morte — § 3º

Há morte, mas as circunstâncias demonstram que o agente:

  • não quis o resultado morte;
  • nem assumiu o risco de produzi-lo.

É exemplo clássico de crime preterdoloso.

Pena: reclusão de 4 a 12 anos.

A Lei nº 15.358/2026 criou pena especial de 20 a 40 anos para essa forma no contexto definido pelo marco de combate ao crime organizado.

19. Privilégio e culpa

O § 4º traz diminuição de 1/6 a 1/3 por relevante valor social/moral ou violenta emoção logo após injusta provocação.

O § 6º disciplina lesão culposa.

20. Violência doméstica — § 9º

No corte da campanha, já estava vigente a Lei nº 15.455, de 1º/07/2026.

O § 9º alcança lesão praticada contra:

  • ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro;
  • pessoa com relação de trabalho doméstico;
  • pessoa com quem conviva ou tenha convivido;
  • ou quando o agente se prevalece de relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou hospitalidade.

Pena: reclusão de 2 a 5 anos.

Não use a redação anterior que omitia a relação de trabalho doméstico: ela já estava superada no corte de 21/7/2026.

21. Violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

O § 13 do artigo 129 prevê pena de 2 a 5 anos quando a lesão é praticada contra mulher pelas razões definidas no artigo 121-A, § 1º.

Em 2026, o STJ reconheceu que a incidência não depende de o agressor ser homem: em relação homoafetiva entre mulheres, a qualificadora pode incidir se presente violência baseada na condição feminina.

22. Ação penal na lesão doméstica contra a mulher

A Súmula 542 do STJ afirma:

lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher → ação penal pública incondicionada

A representação da vítima não é condição para iniciar a persecução dessa lesão.

Não transfira automaticamente essa regra para ameaça, injúria ou outros delitos que possuam regime de ação próprio.


Parte V — Periclitação da vida e da saúde

23. Artigos 130 e 131: contágio

Artigo 130 — perigo de contágio venéreo

Expor alguém, por relação sexual ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, sabendo ou devendo saber estar contaminado.

Se há intenção de transmitir, a pena é mais grave.

Procede-se mediante representação.

Artigo 131 — perigo de contágio de moléstia grave

Exige:

  • agente contaminado por moléstia grave;
  • ato capaz de transmitir;
  • fim específico de transmitir.

Não confunda o dolo específico do artigo 131 com a estrutura do artigo 130.

24. Artigo 132 — perigo direto e iminente

Expor vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.

É tipo subsidiário: aplica-se se o fato não constitui crime mais grave.

25. Abandono de incapaz — artigo 133

Exige pessoa:

  • sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente;
  • incapaz de defender-se dos riscos do abandono.

Desde a Lei nº 15.163/2025:

  • forma básica: reclusão de 2 a 5 anos;
  • resultado lesão grave: 3 a 7 anos;
  • resultado morte: 8 a 14 anos.

Há aumento de 1/3 nas hipóteses do § 3º, inclusive lugar ermo, certas relações familiares/tutelares e vítima maior de 60 anos.

26. Exposição ou abandono de recém-nascido — artigo 134

Tipo especial exige finalidade:

ocultar desonra própria

Sem esse elemento específico, não se deve encaixar automaticamente o fato no artigo 134.

27. Omissão de socorro — artigo 135

Pune quem deixa de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, às pessoas descritas no tipo, ou não pede socorro da autoridade pública.

A pena aumenta se da omissão resulta lesão grave e triplica se resulta morte.

É crime omissivo próprio: não exige posição de garantidor do artigo 13, § 2º.

28. Condicionamento de atendimento emergencial — artigo 135-A

É crime exigir, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial:

  • cheque-caução;
  • nota promissória;
  • outra garantia;
  • preenchimento prévio de formulários administrativos.

A pena aumenta se a negativa resulta lesão grave ou morte.

29. Maus-tratos — artigo 136

Protege pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância para educação, ensino, tratamento ou custódia.

A exposição a perigo pode ocorrer por:

  • privação de alimentação/cuidados indispensáveis;
  • trabalho excessivo ou inadequado;
  • abuso de meios de correção ou disciplina.

Com a Lei nº 15.163/2025:

  • forma básica: 2 a 5 anos;
  • lesão grave: 3 a 7 anos;
  • morte: 8 a 14 anos;
  • +1/3 se a vítima é menor de 14 anos.

Parte VI — Rixa

30. Artigo 137

Participar de rixa é crime, salvo ingresso para separar os contendores.

Rixa é confronto recíproco entre várias pessoas, com dificuldade de individualizar uma relação bilateral simples de agressor e vítima.

Se ocorre morte ou lesão grave, o parágrafo único agrava a pena pelo fato da participação na rixa, sem eliminar eventual responsabilidade individual demonstrada por delito mais grave.

Pegadinha:

entrar apenas para separar → exclusão expressa do próprio tipo


Parte VII — Crimes contra a honra

31. Primeiro identifique qual honra foi atingida

Honra objetiva: reputação perante terceiros.

Honra subjetiva: dignidade e decoro percebidos pela própria pessoa.

Use o mapa:

  • calúnia → honra objetiva + imputação falsa de crime;
  • difamação → honra objetiva + imputação de fato ofensivo à reputação;
  • injúria → honra subjetiva + ofensa à dignidade/decoro.

32. Calúnia — artigo 138

Exige imputação falsa de fato definido como crime.

Também responde quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

A calúnia contra mortos é punível.

A exceção da verdade é admitida com as limitações do § 3º.

33. Difamação — artigo 139

Imputa-se fato ofensivo à reputação.

O fato não precisa constituir crime.

A exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício das funções.

Fora dessa exceção legal, a mera veracidade do fato não elimina, por si, a difamação.

34. Injúria — artigo 140

Injúria atinge dignidade ou decoro, sem necessidade de narrar fato determinado.

O § 1º admite perdão judicial:

  • provocação direta e reprovável do ofendido;
  • retorsão imediata consistente em outra injúria.

O § 2º trata da injúria real, com violência ou vias de fato aviltantes.

34.1 Artigo 140, § 3º

Após a Lei nº 14.532/2023, o § 3º do Código Penal trata de injúria com elementos referentes a:

  • religião;
  • condição de pessoa idosa;
  • deficiência.

Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Injúria racial por raça, cor, etnia ou procedência nacional foi deslocada para a Lei nº 7.716/1989.

Essa legislação especial é fronteira, não conteúdo central da U071.

35. Majorantes do artigo 141

As penas dos crimes contra a honra aumentam em situações como:

  • ofensa contra determinadas autoridades;
  • funcionário público em razão das funções;
  • presença de várias pessoas ou meio que facilite divulgação;
  • vítima criança, adolescente, maior de 60 ou pessoa com deficiência, ressalva legal;
  • paga/promessa de recompensa;
  • redes sociais, com aplicação em triplo;
  • contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em dobro.

36. Artigo 142 não cobre calúnia

As exclusões de punibilidade do artigo 142 referem-se a injúria ou difamação, em situações delimitadas.

Pegadinha:

artigo 142 ≠ salvo-conduto para caluniar

37. Retratação — artigo 143

Retratação cabal antes da sentença isenta de pena:

  • calúnia;
  • difamação.

Não inclui injúria.

38. Ação penal — artigo 145

Regra: crimes contra a honra procedem mediante queixa, com exceções legais.

Há hipóteses de:

  • requisição do Ministro da Justiça;
  • representação do ofendido;
  • ação pública quando injúria real produz lesão corporal.

38.1 Prazo especial pré-corte

A Lei nº 15.438/2026, vigente desde junho de 2026, acrescentou parágrafo único ao artigo 103:

nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo decadencial para queixa ou representação é de 12 meses.

Isso altera prazo, não converte automaticamente a natureza da ação penal de todos os delitos.


Parte VIII — Liberdade pessoal

39. Constrangimento ilegal — artigo 146

Constranger alguém:

  • com violência;
  • grave ameaça;
  • ou redução da capacidade de resistência;

a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda.

Há aumentos e cumulação com violência nas hipóteses legais.

Não se enquadram no tipo:

  • intervenção médica/cirúrgica sem consentimento, quando justificada por iminente perigo de vida;
  • coação para impedir suicídio.

40. Bullying e cyberbullying — artigo 146-A

A Lei nº 14.811/2024 criou a intimidação sistemática.

A forma básica exige conduta:

  • intencional;
  • repetitiva;
  • sistemática;
  • individual ou em grupo;
  • por formas de intimidação, humilhação ou discriminação descritas no tipo.

Pena: multa, se não houver crime mais grave.

Cyberbullying

Quando praticado por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line, ambiente digital ou transmissão em tempo real:

pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, se não houver crime mais grave.

Pegadinha:

um ato isolado pode configurar outro crime, mas não preenche, por si, a repetição exigida pelo artigo 146-A.

41. Ameaça — artigo 147

Ameaçar alguém de mal:

  • injusto;
  • grave;

por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico.

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Se cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é dobrada e a lei afasta a exigência de representação nessa hipótese.

Nos demais casos, procede-se mediante representação.

42. Perseguição — artigo 147-A

O crime de perseguição, conhecido como stalking, exige reiteração.

O Cebraspe destacou em padrão oficial de 2025:

um único ato não basta para o artigo 147-A.

O crime pode ocorrer por qualquer meio e deve ameaçar integridade física/psicológica, restringir locomoção ou invadir/perturbar liberdade ou privacidade.

Procede-se mediante representação.

Nota de literalidade

O texto compilado do artigo 147-A, § 1º, II, ainda contém remissão literal ao antigo § 2º-A do artigo 121, revogado pela Lei nº 14.994/2024 quando o feminicídio foi autonomizado no artigo 121-A.

Esta aula não corrige silenciosamente essa remissão: registra a literalidade vigente no texto compilado e a mudança legislativa que gerou a referência pendente.

43. Violência psicológica contra a mulher — artigo 147-B

Pune causar dano emocional à mulher, nos modos descritos no tipo, prejudicando seu desenvolvimento ou buscando degradar/controlar ações, comportamentos, crenças e decisões.

Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

A Lei nº 15.123/2025 aumenta a pena pela metade quando há uso de:

  • inteligência artificial; ou
  • outro recurso tecnológico

para alterar imagem ou som da vítima.

44. Artigo 147-C — novidade de 2026

A Lei nº 15.358/2026 criou tipo específico de ameaça no contexto definido pelo marco legal de combate ao crime organizado.

Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

Não confunda:

  • artigo 147 → ameaça geral;
  • artigo 147-C → contexto legal especial.

45. Sequestro e cárcere privado — artigo 148

Núcleo:

privar alguém da liberdade

Pena básica: reclusão de 1 a 3 anos.

Há formas qualificadas, entre outras hipóteses, pela condição da vítima, duração superior a 15 dias, menoridade, finalidade libidinosa e grave sofrimento.

A Lei nº 15.358/2026 criou § 3º com pena de 12 a 20 anos no contexto especial de organização criminosa ultraviolenta/grupo paramilitar/milícia privada definido pelo marco.

46. Redução à condição análoga à de escravo — artigo 149

O tipo não exige apenas restrição física de locomoção.

Configura-se também por:

  • trabalhos forçados;
  • jornada exaustiva;
  • condições degradantes;
  • restrição de locomoção por dívida.

O § 1º equipara condutas de retenção por transporte, vigilância ostensiva ou retenção de documentos/objetos pessoais com finalidade de manter o trabalhador no local.

Há aumento se:

  • vítima é criança/adolescente;
  • crime decorre de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

47. Tráfico de pessoas — artigo 149-A

O tipo combina:

verbo de recrutamento/movimentação/acolhimento + meio ilícito + finalidade específica

Verbos incluem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher.

Meios incluem grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

Finalidades:

  • remoção de órgãos/tecidos/partes do corpo;
  • trabalho análogo ao de escravo;
  • servidão;
  • adoção ilegal;
  • exploração sexual.

Há aumentos e redução para agente primário não integrante de organização criminosa nas hipóteses legais.


Parte IX — Inviolabilidade do domicílio

48. Violação de domicílio — artigo 150

Pune:

  • entrar; ou
  • permanecer

em casa alheia ou dependências:

  • clandestina ou astuciosamente; ou
  • contra vontade expressa ou tácita de quem de direito.

A forma qualificada alcança situações como noite, lugar ermo, violência/arma ou concurso de pessoas, segundo o § 1º.

49. Quando a entrada não constitui crime

O § 3º afasta o crime:

  • durante o dia, observadas formalidades legais, para prisão ou diligência;
  • a qualquer hora, se crime está sendo praticado ou na iminência de sê-lo.

A Constituição deve ser lida em conjunto com essas regras, mas a U071 foca a tipicidade penal.

50. O que é “casa”

O § 4º inclui:

  • compartimento habitado;
  • aposento ocupado de habitação coletiva;
  • compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.

O § 5º traz exclusões, como estabelecimentos coletivos enquanto abertos, nas condições legais.


Parte X — Correspondência e segredos

51. Artigo 151 — correspondência

O capítulo protege a inviolabilidade das comunicações nas condutas descritas:

  • devassar correspondência fechada alheia;
  • sonegar/destruir correspondência;
  • divulgar/utilizar indevidamente certas comunicações;
  • impedir comunicação;
  • instalar/utilizar aparelho nas hipóteses legais.

A ação penal depende de representação em grande parte das hipóteses, com exceções legais.

52. Artigo 152 — correspondência comercial

Exige abuso da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial/industrial para desviar, sonegar, subtrair, suprimir correspondência ou revelar conteúdo a estranho.

Procede-se mediante representação.

53. Artigo 153 — divulgação de segredo

A forma básica pune divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial de que o agente é destinatário/detentor, quando a divulgação possa produzir dano.

O § 1º-A tutela informações sigilosas ou reservadas definidas em lei, inclusive de sistemas/bancos da Administração Pública.

Se resulta prejuízo para a Administração, a ação é incondicionada.

54. Artigo 154 — segredo profissional

Pune revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão de:

  • função;
  • ministério;
  • ofício;
  • profissão;

e cuja revelação possa produzir dano.

Procede-se mediante representação.

55. Invasão de dispositivo informático — artigo 154-A

Núcleo:

invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com finalidade de:

  • obter/adulterar/destruir dados sem autorização; ou
  • instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Pena básica: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Há equiparação para produção/oferta/distribuição de ferramenta destinada à prática e aumentos conforme prejuízo econômico, conteúdo obtido e condição da vítima.

O artigo 154-B disciplina a representação, com exceções legais ligadas ao poder público e serviços públicos.


Parte XI — Três comparações que resolvem dezenas de questões

56. Homicídio × feminicídio × vicaricídio

InstitutoVítima mortaElemento especial
homicídioqualquer pessoamatar alguém
feminicídiomulherrazões da condição do sexo feminino
vicaricídiopessoa ligada à mulherfinalidade de causar sofrimento/punição/controle à mulher em violência doméstica/familiar

57. Lesão grave × gravíssima

GraveGravíssima
incapacidade habitual > 30 diasincapacidade permanente para o trabalho
perigo de vidaenfermidade incurável
debilidade permanenteperda/inutilização
aceleração de partoaborto

58. Honra

calúnia: fato falso + definido como crime
difamação: fato ofensivo à reputação
injúria: ofensa à dignidade/decoro

59. Liberdade

constrangimento ilegal: obriga a fazer/não fazer
ameaça: promete mal injusto e grave
perseguição: reiteração invasiva da liberdade/privacidade
sequestro/cárcere: priva liberdade de locomoção
trabalho análogo ao escravo: submissão às modalidades do art. 149


60. Pegadinhas de alto rendimento

  • “Feminicídio continua sendo qualificadora do art. 121.”
    Não no corte. Desde 2024 é crime autônomo do art. 121-A.

  • “Vicaricídio é matar a mulher para atingir seus familiares.”
    Não. O tipo mata pessoa ligada à mulher para atingir a própria mulher.

  • “Infanticídio é qualquer homicídio de recém-nascido pela mãe.”
    Não. Exige influência do estado puerperal e momento legal.

  • “Aceleração de parto é lesão gravíssima.”
    Não. É grave; aborto é gravíssima.

  • “Lesão doméstica contra a mulher depende de representação.”
    Não. Súmula 542/STJ: ação pública incondicionada.

  • “A Lei 15.455 é posterior ao corte.”
    Não. É de 1º/07/2026 e já integrava o direito vigente em 21/07/2026.

  • “Calúnia, difamação e injúria atingem exatamente a mesma modalidade de honra.”
    Não.

  • “Art. 142 exclui também calúnia.”
    Não.

  • “Retratação antes da sentença isenta também injúria.”
    Não. Art. 143: calúnia ou difamação.

  • “Bullying se configura por qualquer ato isolado de hostilidade.”
    Não. O art. 146-A exige sistematicidade/repetição.

  • “Perseguição pode ser ato único.”
    Não. O verbo legal exige reiteração.

  • “Art. 149 exige cárcere físico.”
    Não. Trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes também integram o tipo.

  • “Invasão de dispositivo exige que o aparelho esteja conectado à internet.”
    Não. O art. 154-A diz conectado ou não à rede.


61. Perguntas de recuperação

  1. Quais são os seis capítulos do Título I?
  2. Quando homicídio privilegiado pode coexistir com qualificadora?
  3. Qual a diferença entre feminicídio e vicaricídio?
  4. Quais hipóteses textuais de aborto não punível estão no art. 128?
  5. O que decidiu a ADPF 54?
  6. Quais pares distinguem lesão grave de gravíssima?
  7. O que caracteriza lesão seguida de morte?
  8. Qual atualização do § 9º do art. 129 já estava vigente no corte?
  9. Qual é a ação penal da lesão corporal doméstica contra a mulher?
  10. O que separa arts. 130 e 131?
  11. Quando abandono de recém-nascido exige fim especial?
  12. O que diferencia calúnia, difamação e injúria?
  13. A retratação do art. 143 alcança quais crimes?
  14. Por que um único ato não basta para perseguição?
  15. Qual a diferença entre ameaça geral e art. 147-C?
  16. Quais modalidades do art. 149 não dependem de restrição física da locomoção?
  17. O que integra “casa” no art. 150?
  18. Qual é o núcleo do art. 154-A?
Referências

Proveniência SEAP

  • Origem imediata: pacote físico PC-MA src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-pessoa/, sem vinculo.json; blobs doadores C 4066794885c6b2f7b54dfce896ef565a3365e490, H 4b3dcd05de4c4315756f0c3de8ddfa09733d894d, Q 75292ade6ee53f3b766046bbbce51e54de6db383, R 4cc30a6f91d5d9927d51c7a431ec4c7f6a2b8774.
  • Classificação SEAP-R02: integral/local. O recorte coincide com o item 6 de Direito Penal.
  • Adaptação: C/H reconciliam identidade, corte e fronteiras U070→U071; Q preserva conteúdo e gabaritos e recebe somente microglossário.

Referências

Programa e corte

Código Penal — fonte consolidada

Alterações legislativas relevantes dentro do corte

Jurisprudência

Questões anteriores adaptadas

Histórico do doador PC-MA e fronteiras

  • O pacote local da #764 permanece preservado em src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-pessoa/.
  • Consumidor atual: SEAP-MA 2026 — Inspetor de Polícia Penal; identidade seap-u071.
  • Destino SEAP: src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-pessoa/.
  • Crimes de legislação especial permanecem em unidades próprias; U070 fecha a parte geral necessária.
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