6. Funções essenciais à Justiça — Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

Funções essenciais à Justiça na Constituição: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública, com suas missões, garantias, carreiras, controles e diferenças.

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Funções essenciais à Justiça — Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

1. O capítulo não cria um quarto Poder

As funções essenciais à Justiça aparecem no Título IV da Constituição, ao lado dos capítulos dos Poderes, mas não formam um novo Poder e não integram automaticamente o Poder Judiciário.

A melhor forma de organizar o tema é perguntar: quem é protegido e qual função jurídica precisa ser exercida?

Problema constitucionalFunção principal
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses protegidosMinistério Público
representação e consultoria jurídica do ente públicoAdvocacia Pública
exercício profissional da advocaciaAdvocacia
orientação jurídica e defesa integral e gratuita dos necessitadosDefensoria Pública

O capítulo constitucional está hoje dividido em quatro seções:

  1. Ministério Público — artigos 127 a 130-A;
  2. Advocacia Pública — artigos 131 e 132;
  3. Advocacia — artigo 133;
  4. Defensoria Pública — artigos 134 e 135.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026, data do Edital nº 1 da SEAP/MA para Inspetor de Polícia Penal. A Emenda Constitucional número 139/2026, anterior ao edital, alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os artigos 127 a 135. Para este recorte também são materiais as Emendas Constitucionais números 45/2004, 74/2013 e 80/2014.


Parte I — Ministério Público

2. Artigo 127: missão e princípios

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Sua missão constitucional é defender:

  • a ordem jurídica;
  • o regime democrático;
  • os interesses sociais;
  • os interesses individuais indisponíveis.

Interesse individual indisponível é aquele que não pode ser tratado como simples interesse privado livremente renunciável, porque o ordenamento lhe atribui proteção especial.

O Ministério Público não é advogado do governo. O artigo 129, IX, veda expressamente que exerça representação judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas.

2.1 Unidade, indivisibilidade e independência funcional

São princípios institucionais:

  • unidade — a atuação pertence institucionalmente ao respectivo Ministério Público;
  • indivisibilidade — seus membros podem substituir-se segundo as regras da instituição sem que a função fique pessoalmente vinculada a um deles;
  • independência funcional — cada membro exerce suas atribuições jurídicas sem subordinação hierárquica quanto ao conteúdo de sua manifestação, dentro da Constituição e da lei.

Independência funcional não elimina carreira, chefia, organização administrativa ou dever de observar competência.

3. Autonomia e orçamento

O Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa. Pode, observado o artigo 169, propor ao Poder Legislativo criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira.

Também elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

A autonomia não elimina limites fiscais:

  • se a proposta não for enviada no prazo, o Executivo considera os valores da lei orçamentária vigente, ajustados aos limites;
  • se a proposta exceder os limites, o Executivo realiza os ajustes necessários para consolidação;
  • durante a execução, despesas ou obrigações acima dos limites dependem de autorização prévia mediante créditos suplementares ou especiais.

4. Artigo 128: estrutura e chefias

A Constituição separa:

Ministério Público da União, que compreende:

  • Ministério Público Federal;
  • Ministério Público do Trabalho;
  • Ministério Público Militar;
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e Ministérios Públicos dos Estados.

Uma associação importante: o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União, e não um suposto Ministério Público estadual do Distrito Federal.

4.1 Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República chefia o Ministério Público da União.

Requisitos e procedimento:

  • integrante da carreira;
  • mais de 35 anos;
  • nomeação pelo Presidente da República;
  • aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal;
  • mandato de 2 anos;
  • recondução permitida.

A Constituição não fixa número máximo de reconduções para o Procurador-Geral da República.

A destituição por iniciativa do Presidente da República depende de autorização prévia da maioria absoluta do Senado.

4.2 Chefias dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal e Territórios

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formam lista tríplice entre integrantes da carreira.

O chefe do Poder Executivo escolhe um dos nomes para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

A destituição pode ser deliberada pela maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


5. Garantias, vedações e ingresso

5.1 Garantias dos membros

A Constituição assegura:

  • vitaliciedade, após 2 anos de exercício; depois disso, a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado;
  • inamovibilidade, salvo interesse público decidido pelo órgão colegiado competente por maioria absoluta, assegurada ampla defesa;
  • irredutibilidade de subsídio, nos termos constitucionais.

5.2 Vedações

Entre as vedações estão:

  • receber honorários, percentagens ou custas processuais;
  • exercer advocacia;
  • participar de sociedade comercial, na forma da lei;
  • exercer outra função pública, salvo uma de magistério;
  • exercer atividade político-partidária;
  • receber auxílios ou contribuições vedados, ressalvadas as exceções legais.

Aplica-se ainda a vedação do artigo 95, parágrafo único, V: após aposentadoria ou exoneração, o membro não pode advogar perante o juízo ou tribunal em que atuava antes de 3 anos.

5.3 Ingresso

O ingresso na carreira ocorre por concurso público de provas e títulos, com:

  • participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso;
  • bacharelado em Direito;
  • pelo menos 3 anos de atividade jurídica;
  • observância da ordem de classificação.

Não confunda participação institucional da Ordem no concurso com exigência constitucional de inscrição profissional do candidato: o artigo 129, § 3º, não formula essa equivalência.


6. Artigo 129: funções institucionais

Em vez de decorar incisos isolados, agrupe as funções pelo problema que resolvem.

6.1 Persecução penal pública

Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei.

A exclusividade se refere à titularidade da ação penal pública. Ela não transforma toda atividade investigatória ou todo processo criminal em função exclusiva do Ministério Público.

6.2 Direitos constitucionais e tutela coletiva

Cabe ao Ministério Público:

  • zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais;
  • promover inquérito civil, procedimento de apuração voltado à atuação civil institucional;
  • promover ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • promover ação de inconstitucionalidade ou representação para intervenção nos casos constitucionais;
  • defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas.

A legitimação do Ministério Público para ações civis não impede a de terceiros nas hipóteses reconhecidas pela Constituição e pela lei.

6.3 Atividade policial e poder de requisição

O Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.

Isso não significa dirigir administrativamente a polícia. Trata-se de fiscalização institucional, nos limites jurídicos próprios.

Também pode:

  • expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência;
  • requisitar informações e documentos;
  • requisitar diligências investigatórias;
  • requisitar instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos.

6.4 Cláusula de compatibilidade

A Constituição admite outras funções conferidas ao Ministério Público, desde que compatíveis com sua finalidade.

E reforça a fronteira: é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


7. Artigo 130: Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção pertinentes a:

  • direitos;
  • vedações;
  • forma de investidura.

O texto não declara que essa instituição se torna ramo do Ministério Público da União ou dos Ministérios Públicos dos Estados.

Para o recorte desta unidade, preserve a literalidade do artigo 130 e não transforme extensão de garantias a seus membros em identidade institucional.


8. Artigo 130-A: Conselho Nacional do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público controla:

  • a atuação administrativa e financeira do Ministério Público;
  • o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Ele não exerce jurisdição judicial.

8.1 Composição

O Conselho tem 14 membros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.

Integram o Conselho:

  • Procurador-Geral da República, que o preside;
  • 4 membros do Ministério Público da União, assegurada representação de cada carreira;
  • 3 membros dos Ministérios Públicos dos Estados;
  • 2 juízes, um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

8.2 Competências que mais se confundem

Entre suas atribuições, o Conselho pode:

  • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público;
  • expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência;
  • controlar a legalidade de atos administrativos da instituição;
  • receber reclamações contra membros, órgãos e serviços auxiliares;
  • avocar processos disciplinares em curso;
  • aplicar as sanções administrativas constitucionalmente cabíveis;
  • rever processos disciplinares julgados há menos de 1 ano;
  • elaborar relatório anual.

O Corregedor Nacional é escolhido, por votação secreta, entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, vedada a recondução.


Parte II — Advocacia Pública

9. A função: representar e aconselhar juridicamente o ente público

A Advocacia Pública ocupa o espaço que o artigo 129 proíbe ao Ministério Público: representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.

Isso não a transforma em defesa pessoal do governante. A representação é institucional e vinculada ao ente público e à ordem jurídica.

10. Artigo 131: Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União:

  1. representa a União judicial e extrajudicialmente;
  2. exerce, nos termos da lei complementar, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

10.1 Advogado-Geral da União

O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente da República entre cidadãos:

  • com mais de 35 anos;
  • de notável saber jurídico;
  • de reputação ilibada.

O artigo 131 não exige:

  • pertencimento prévio à carreira;
  • lista tríplice;
  • aprovação do Senado;
  • mandato fixo.

Já o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição ocorre por concurso público de provas e títulos.

10.2 Dívida ativa tributária

Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

A distinção é:

representação geral da União → Advocacia-Geral da União

execução da dívida ativa tributária → Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional


11. Artigo 132: Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercem:

  • representação judicial;
  • consultoria jurídica

das respectivas unidades federadas.

Organizam-se em carreira e ingressam por concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.

A Constituição assegura estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

A literalidade do artigo 132 menciona Estados e Distrito Federal. Não transforme esse dispositivo, por analogia, em regra textual sobre procuradores municipais.


Parte III — Advocacia

12. Artigo 133: uma regra curta, mas autônoma

O edital inclui Advocacia expressamente, e a Constituição lhe dedica seção própria.

O artigo 133 estabelece duas ideias:

  1. o advogado é indispensável à administração da justiça;
  2. é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A segunda ideia não cria imunidade absoluta. A própria Constituição condiciona a inviolabilidade aos limites legais.

Também não confunda a Advocacia do artigo 133 com:

  • Advocacia Pública dos artigos 131 e 132;
  • Defensoria Pública do artigo 134;
  • Ministério Público.

A proximidade no mesmo capítulo indica relevância para a Justiça, não identidade de funções.


Parte IV — Defensoria Pública

13. Artigo 134: acesso à Justiça e promoção de direitos

A Defensoria Pública é:

  • instituição permanente;
  • essencial à função jurisdicional do Estado;
  • expressão e instrumento do regime democrático.

Incumbe-lhe, fundamentalmente:

  • orientação jurídica;
  • promoção dos direitos humanos;
  • defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial;
  • defesa de direitos individuais e coletivos;
  • atuação integral e gratuita em favor dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.

A Emenda Constitucional número 80/2014 consolidou esse perfil mais amplo.

13.1 Carreira e garantia

Lei complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece normas gerais para organização nos Estados.

Os cargos são de carreira, com ingresso na classe inicial por concurso público de provas e títulos.

A garantia expressamente prevista é a inamovibilidade.

Também é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Não importe para a Defensoria a vitaliciedade prevista para membros do Ministério Público: o artigo 134 não a estabelece.

13.2 Autonomia

Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas:

  • autonomia funcional;
  • autonomia administrativa;
  • iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias e das regras constitucionais aplicáveis.

A Emenda Constitucional número 74/2013 estendeu esse regime às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

13.3 Princípios institucionais

São princípios da Defensoria Pública:

  • unidade;
  • indivisibilidade;
  • independência funcional.

São os mesmos nomes usados para o Ministério Público, mas isso não iguala suas competências.

À Defensoria aplica-se também, no que couber, o artigo 93 e o inciso II do artigo 96.


14. Artigo 135: leia literalmente e não crie uma carreira inexistente

O artigo 135 dispõe que os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º.

Há uma peculiaridade textual importante: a redação do artigo 135 veio da Emenda Constitucional número 19/1998, enquanto a Emenda Constitucional número 80/2014 reorganizou o capítulo e separou Advocacia na Seção III e Defensoria Pública na Seção IV.

Por isso, em prova, preserve o texto constitucional como ele está. O artigo 135 não autoriza concluir que a advocacia privada do artigo 133 seja carreira pública remunerada por subsídio, nem autoriza deslocar silenciosamente a remissão de uma seção para outra.


15. Quatro funções, quatro perguntas

Se a questão fala em…Pense primeiro em…
ação penal pública, inquérito civil, tutela coletiva, controle externo da políciaMinistério Público
União em juízo ou consultoria jurídica do Executivo federalAdvocacia-Geral da União
Estado ou Distrito Federal em juízo e consultoria jurídica do enteProcuradores estaduais/distritais
indispensabilidade e inviolabilidade do profissional, nos limites da leiAdvocacia
necessitados, promoção de direitos humanos, defesa integral gratuitaDefensoria Pública
controle administrativo, financeiro e disciplinar do Ministério PúblicoConselho Nacional do Ministério Público

Números que valem memória

  • Procurador-Geral da República: mais de 35 anos, mandato de 2 anos;
  • Procurador-Geral estadual/distrital: mandato de 2 anos, uma recondução;
  • vitaliciedade no Ministério Público: 2 anos;
  • ingresso no Ministério Público: 3 anos de atividade jurídica;
  • Conselho Nacional do Ministério Público: 14 membros, mandato de 2 anos, uma recondução;
  • revisão de processo disciplinar pelo Conselho: julgamento há menos de 1 ano;
  • Advogado-Geral da União: mais de 35 anos;
  • Procuradores estaduais/distritais: estabilidade após 3 anos;
  • quarentena para ex-membro do Ministério Público: 3 anos.

16. Armadilhas decisivas

  • Função essencial à Justiça não significa Poder Judiciário.
  • Ministério Público não representa ente público.
  • Advocacia Pública não é Defensoria Pública.
  • Advocacia do artigo 133 não é Advocacia Pública.
  • Inviolabilidade do advogado ocorre nos limites da lei.
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União.
  • Procurador-Geral da República não depende de lista tríplice constitucional.
  • Advogado-Geral da União não depende de aprovação do Senado no artigo 131.
  • Procurador estadual tem estabilidade, não vitaliciedade constitucional.
  • Defensor tem inamovibilidade expressa, não vitaliciedade do artigo 134.
  • Mesmos princípios institucionais de Ministério Público e Defensoria não significam mesmas funções.
Referências

Proveniência SEAP

  • Origem imediata: pacote físico PC-MA src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/funcoes-essenciais-justica/, sem vinculo.json; blobs doadores C 9e18a57b6002ec1c83a64e76c036c0b5b3de269b, H 3ad993c85f534f8dfa939b820bbb3dc3c7261d4b, Q 951a29f22848eb5c1193e1716449422e23c1c928, R b1eb9f095341b6a68a50b37c08ae99a648e26001.
  • Classificação SEAP-R02: integral/local. O recorte constitucional dos arts. 127–135 coincide com o item 7 da SEAP.
  • Adaptação: C muda somente identidade, ordem e corte; H é preservado; Q mantém 25 questões e recebe somente microglossário na adaptação anterior. A EC 139/2026 foi reconsultada e não alterou os arts. 127–135.

Referências — Funções essenciais à Justiça

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Direito Constitucional, item 7: Funções essenciais à Justiça — Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Corte legislativo: 21 jul. 2026. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Capítulo IV do Título IV, artigos 127 a 135. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004. Alterou dispositivos dos artigos 127–129 e 134 e acrescentou o artigo 130-A, entre outras alterações.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm

  3. Brasil. Emenda Constitucional número 74, de 6 de agosto de 2013. Estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal o regime de autonomia do artigo 134, § 2º.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc74.htm

  4. Brasil. Emenda Constitucional número 80, de 4 de junho de 2014. Reorganizou o Capítulo IV, separou Advocacia e Defensoria Pública em seções próprias e ampliou o perfil constitucional da Defensoria.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm

  5. Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Controle temporal: alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os artigos 127 a 135.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm

Prova anterior verificada

  1. Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília — Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 2013, Cargo 11 — Técnico Judiciário, Área Administrativa, questão 9; gabarito definitivo D. A questão original tratou das funções essenciais à Justiça e do artigo 133. A U062 usa adaptação não literal em u120-p01, preservando apenas o núcleo constitucional atual.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRT8_13/arquivos/TRT8R13_011_33.pdf
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_011_33.PDF

Histórico do doador PC-MA e fronteiras

  • Unidade U062, identidade pc-u120, ordem 120, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E13; sem vinculo.json.
  • Apoio físico auditado: src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/funcoes-essenciais-justica/, árvore registrada 15b3fdda3f3a7a8c60c3e18743f26aee1920dd44.
  • Lacuna do doador: o artigo 133 era tratado principalmente como fronteira. U062 incorpora Advocacia como núcleo próprio porque o edital a enumera expressamente.
  • O desenvolvimento de jurisprudência sobre Ministério Público de Contas e inscrição de defensor na Ordem dos Advogados do Brasil foi cortado: o recorte local prioriza o texto constitucional integral dos artigos 127–135.
  • Corte legislativo: 21/7/2026. Revalidação editorial: 27/9/2026.
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