Administração pública e servidores públicos na Constituição
1. A Constituição controla toda a trajetória do agente público
Uma pessoa entra no serviço público, exerce atribuições, recebe remuneração, pode acumular vínculos em situações excepcionais, afastar-se para mandato eletivo, aposentar-se e, se ocupar cargo efetivo, adquirir estabilidade. Os arts. 37 a 41 organizam constitucionalmente esse percurso.
A ideia central é simples: a Administração não escolhe livremente como recrutar, remunerar, organizar ou desligar seus agentes. A Constituição cria limites para proteger impessoalidade, igualdade, continuidade do serviço e responsabilidade no uso de recursos públicos.
Para o Inspetor de Polícia Penal da SEAP/MA, esta unidade fornece o patamar constitucional. O edital trata separadamente dos servidores públicos em Direito Administrativo; por isso, prazos, vantagens e deveres de estatutos federais ou estaduais não devem ser transportados para cá como se fossem texto da Constituição.
O art. 37 começa pelo comando mais amplo. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — o mnemônico LIMPE.
- legalidade: a atuação administrativa precisa de fundamento no ordenamento;
- impessoalidade: a atividade pública não pode ser apropriada para favorecimento ou promoção pessoal;
- moralidade: a conduta administrativa se submete a parâmetro jurídico de correção;
- publicidade: transparência e controle são a regra, sem eliminar sigilos constitucionalmente legítimos;
- eficiência: a atividade deve buscar desempenho adequado e resultados compatíveis com a finalidade pública.
Corte legislativo: esta unidade considera o texto vigente em 21 de julho de 2026, data do Edital nº 1 da SEAP/MA para Inspetor de Polícia Penal. Nesse corte já vigoravam as Emendas Constitucionais nº 135/2024, nº 138/2025 e nº 139/2026; esta última alterou os arts. 31 e 75, sem modificar os arts. 37 a 41. Também já integrava o quadro jurisprudencial o julgamento definitivo da ADI 2.135 pelo STF.
2. Ingresso: a regra é seleção impessoal, com exceções delimitadas
2.1 Quem pode acessar cargos, empregos e funções
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e também aos estrangeiros, na forma da lei.
A Constituição, portanto, não proíbe estrangeiros de ingressar no serviço público, mas também não lhes concede acesso irrestrito: a disciplina depende de lei.
2.2 Concurso público
A investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso:
- de provas; ou
- de provas e títulos,
conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
A exceção expressa é a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O concurso tem validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante o prazo previsto no art. 37, IV, o aprovado em concurso anterior tem prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Isso não significa que todo aprovado fora do número de vagas adquira automaticamente direito à nomeação em qualquer circunstância. Aqui, a literalidade constitucional relevante é a prioridade do concurso anterior ainda válido.
2.3 Função de confiança e cargo em comissão
Os dois institutos se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento, mas não são iguais.
| Função de confiança | Cargo em comissão |
|---|---|
| exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo | preenchido conforme casos, condições e percentuais mínimos reservados a servidores de carreira previstos em lei |
| é função | é cargo público |
A Constituição não autoriza usar cargo em comissão como substituto genérico do quadro técnico permanente.
2.4 Pessoas com deficiência e contratação temporária
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de admissão.
Já a contratação por tempo determinado exige lei e serve para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O contratado temporário não se torna, apenas por isso, servidor ocupante de cargo efetivo.
3. Durante o exercício: direitos coletivos e deveres institucionais
Ao servidor público civil é garantida a livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
O art. 37 também protege a impessoalidade da comunicação estatal. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
A violação das regras constitucionais de concurso indicadas no § 2º acarreta nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
4. Remuneração: quem paga também está constitucionalmente limitado
4.1 Lei específica e revisão geral
Remuneração de servidores e subsídios somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
A Constituição assegura revisão geral anual:
- na mesma data;
- sem distinção de índices.
Essa previsão não cria, sozinha, um índice automático de aumento.
4.2 Teto e subtetos
O teto nacional toma como referência o subsídio mensal dos Ministros do STF. Nos entes subnacionais, a Constituição estabelece referências próprias:
| Âmbito | Referência constitucional |
|---|---|
| Município | subsídio do Prefeito |
| Estado/Distrito Federal — Executivo | subsídio do Governador |
| Estado/Distrito Federal — Legislativo | subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais |
| Estado/Distrito Federal — Judiciário | subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF |
Estados e Distrito Federal podem adotar, mediante emenda às respectivas Constituição e Lei Orgânica, subteto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, respeitado o limite de 90,25%. Essa opção não alcança subsídios de Deputados Estaduais/Distritais nem de Vereadores.
O teto também alcança empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que recebam recursos do ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
4.3 Parcelas indenizatórias depois da Emenda Constitucional nº 135/2024
Para ficarem fora do teto, parcelas indenizatórias devem estar expressamente previstas em lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
Logo, chamar uma verba local de “indenização” não basta para excluí-la do limite constitucional.
Jurisprudência de 2026: ao concluir, em 30 de junho de 2026, recursos em conjunto que incluíram os Temas 966 e 976 e as ADIs 6.601, 6.604 e 6.606, o STF manteve regras de transição para limitar e padronizar determinadas parcelas indenizatórias no Judiciário e no Ministério Público. Esse regime jurisprudencial específico não é autorização geral para excluir verbas do teto em qualquer carreira do Executivo; para esta unidade, a regra-base continua sendo o art. 37, § 11.
4.4 Outras travas remuneratórias
A Constituição ainda estabelece que:
- vencimentos de cargos do Legislativo e do Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo;
- é vedada vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para remuneração de pessoal;
- acréscimos pecuniários não podem ser computados ou acumulados para gerar acréscimos posteriores;
- subsídio e vencimentos são irredutíveis, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
5. Acumular vínculos é exceção, não regra
A regra é a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Uma acumulação só é válida se houver, ao mesmo tempo:
- hipótese constitucional autorizada;
- compatibilidade de horários;
- observância do teto remuneratório.
No corte de 21/7/2026, as hipóteses são:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A segunda hipótese foi atualizada pela Emenda Constitucional nº 138/2025. A fórmula antiga — professor + cargo técnico ou científico — está desatualizada para esta prova.
A vedação de acumular estende-se também a empregos e funções e às entidades da administração indireta e sociedades controladas indicadas no art. 37, XVII.
6. O art. 37 também desenha a própria máquina administrativa
Algumas regras aparecem aqui porque a Constituição precisa controlar como o Estado cria estruturas e contrata.
Somente por lei específica pode ser criada autarquia. Para empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, a lei específica autoriza a instituição; lei complementar define as áreas de atuação das fundações. A criação de subsidiárias e a participação dessas entidades em empresa privada dependem de autorização legislativa.
O art. 37 também dá fundamento constitucional à licitação para obras, serviços, compras e alienações, ressalvadas as hipóteses especificadas em lei. A administração fazendária e seus servidores fiscais têm precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de competência e jurisdição, na forma da lei; as administrações tributárias são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas e com atuação integrada nos termos constitucionais.
Esses pontos servem de ponte: a estrutura detalhada da administração indireta e o procedimento licitatório têm tratamento próprio em outros assuntos.
7. Os parágrafos do art. 37 completam o sistema de controle
Além da publicidade institucional, alguns parágrafos são especialmente úteis para compreender o mecanismo constitucional:
- participação do usuário: a lei disciplina reclamações sobre serviços, acesso a registros e representação contra exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função;
- improbidade: pode gerar, na forma e gradação legais, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível;
- prescrição: a lei fixa prazos para ilícitos que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento nos termos constitucionais;
- responsabilidade civil: pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, assegurado regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa;
- informações privilegiadas: a lei disciplina requisitos e restrições para quem ocupa cargo ou emprego com acesso a elas;
- contrato de desempenho: metas podem fundamentar ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades, segundo disciplina legal;
- percepção de aposentadoria e remuneração pública: o § 10 estabelece regra de vedação à acumulação ali descrita, ressalvando cargos constitucionalmente acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
- readaptação: titular de cargo efetivo com limitação física ou mental pode ser readaptado para cargo compatível, desde que possua habilitação e escolaridade exigidas, mantendo a remuneração do cargo de origem;
- aposentadoria com uso de tempo de contribuição de determinado vínculo público: nas condições do § 14, rompe o vínculo que gerou esse tempo;
- complementação de aposentadorias e pensões: o § 15 a veda fora das hipóteses constitucionais que indica;
- avaliação de políticas públicas: órgãos e entidades devem avaliar políticas, inclusive com divulgação do objeto e dos resultados, na forma da lei.
8. Mandato eletivo: o cargo de origem não desaparece automaticamente
O art. 38 trata do servidor da administração direta, autárquica e fundacional que assume mandato eletivo.
| Mandato | Efeito sobre o vínculo público |
|---|---|
| federal, estadual ou distrital | fica afastado do cargo, emprego ou função |
| Prefeito | fica afastado e pode optar pela remuneração |
| Vereador, com horários compatíveis | mantém as vantagens do vínculo e recebe também a remuneração do mandato |
| Vereador, sem compatibilidade | aplica-se a regra do Prefeito |
Nos casos em que houver afastamento, o tempo de serviço conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
Se o servidor for segurado de RPPS, permanece filiado ao RPPS do ente federativo de origem.
9. Art. 39: política de pessoal depois da ADI 2.135
A Constituição de 1988 originalmente exigia regime jurídico único para servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. A Emenda Constitucional nº 19/1998 retirou essa obrigatoriedade.
No julgamento definitivo da ADI 2.135, em 6 de novembro de 2024, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa retirada. A decisão foi projetada para contratações futuras, sem mudança automática do regime dos servidores atuais. Portanto, no corte de 2026, é incorreto afirmar que a Constituição ainda impõe regime jurídico único a todos os entes.
O caput vigente do art. 39 prevê que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
9.1 Como a Constituição orienta remuneração e desenvolvimento
A fixação dos padrões de vencimento e dos componentes do sistema remuneratório considera:
- natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos de cada carreira;
- requisitos para investidura;
- peculiaridades dos cargos.
União, Estados e Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de servidores. Municípios não aparecem expressamente nesse § 2º.
O § 3º estende aos ocupantes de cargo público determinados, e não todos, os direitos do art. 7º e permite requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
9.2 Subsídio e incorporação
Membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado e Secretários Estaduais e Municipais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem os acréscimos remuneratórios enumerados no § 4º, observados os limites constitucionais.
A Constituição também permite que lei estabeleça relação entre a maior e a menor remuneração, respeitado o teto, e determina que Executivo, Legislativo e Judiciário publiquem anualmente os valores dos subsídios e remunerações dos cargos e empregos públicos. A economia com despesas correntes pode, na forma da lei, ser aplicada em programas de qualidade, produtividade, treinamento, modernização, reaparelhamento e racionalização.
A remuneração de servidores organizados em carreira também pode ser fixada por subsídio. É vedada a incorporação ao cargo efetivo de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
10. Previdência: primeiro descubra qual regime alcança o agente
O art. 40 disciplina o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos. O regime é contributivo e solidário e deve preservar equilíbrio financeiro e atuarial.
Por outro lado, o art. 40, § 13, aplica o RGPS ao agente que ocupe exclusivamente:
- cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
- outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo;
- emprego público.
A pergunta “cargo efetivo ou vínculo não efetivo?” resolve grande parte das questões previdenciárias deste capítulo.
11. Aposentadoria no RPPS: três portas principais
11.1 Incapacidade permanente
O servidor abrangido por RPPS será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo quando for insuscetível de readaptação. A permanência das condições deve ser verificada por avaliações periódicas, na forma da lei do respectivo ente.
11.2 Compulsória
A Constituição prevê aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos, na forma de lei complementar. A Lei Complementar nº 152/2015 fixa 75 anos para os agentes que ela enumera, entre eles titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas autarquias e fundações.
11.3 Voluntária
No âmbito da União, a idade mínima constitucional é:
- mulher: 62 anos;
- homem: 65 anos.
Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a idade mínima é estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, com os demais requisitos definidos na forma constitucional.
Portanto, 62/65 não é uma dupla que se possa transportar automaticamente a todos os entes.
12. Regras diferenciadas e travas do RPPS
A Constituição admite disciplina diferenciada, nos limites previstos, para servidores com deficiência, determinadas carreiras de segurança e atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Para carreiras policiais, a autorização constitucional a critérios diferenciados de aposentadoria não significa que requisitos federais transitórios possam ser copiados automaticamente para uma carreira policial estadual. Para professores que cumpram os requisitos constitucionais de funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, a idade mínima é reduzida em cinco anos.
Outras travas importantes:
- em regra, é vedada mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis;
- benefícios devem ser reajustados para preservar seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
- é vedada contagem de tempo de contribuição fictício;
- cada ente possui um único RPPS e uma única entidade ou órgão gestor para todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais;
- o § 22 veda a instituição de novos RPPS e remete a lei complementar federal às normas gerais dos regimes já existentes;
- a Constituição prevê previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo e admite abono de permanência conforme a disciplina do ente.
13. Estabilidade: concurso não basta
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Além do tempo, o art. 41, § 4º, exige avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Assim, quatro elementos precisam aparecer juntos:
cargo efetivo + concurso + três anos de efetivo exercício + avaliação especial.
Emprego público, contratação temporária e cargo em comissão não se convertem em cargo efetivo apenas pelo decurso do tempo.
14. Perda do cargo estável: o art. 41 não é a única porta
O art. 41, § 1º, prevê perda do cargo do servidor estável:
- por sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Há ainda a hipótese do art. 169, § 4º. Se as medidas constitucionais anteriores para reduzir despesa com pessoal forem insuficientes, servidor estável pode perder o cargo mediante ato normativo motivado que especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade objeto da redução.
Nessa hipótese:
- a indenização corresponde a um mês de remuneração por ano de serviço;
- o cargo é considerado extinto;
- por quatro anos, não pode ser criado cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas.
15. Quando a saída é desfeita ou o cargo deixa de existir
Se a demissão do servidor estável for invalidada por sentença judicial, ele será reintegrado.
O eventual ocupante estável da vaga será:
- reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; ou
- aproveitado em outro cargo; ou
- colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Se o próprio cargo for extinto ou declarado desnecessário, o servidor estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo.
Reintegração, recondução e disponibilidade resolvem problemas diferentes; não são sinônimos.
16. Como resolver questões dos arts. 37 a 41
Em vez de procurar primeiro um número, identifique em que ponto da trajetória funcional a questão está:
- ingresso → concurso, comissão, confiança, temporário;
- exercício → princípios, sindicalização, publicidade, responsabilidade;
- remuneração e vínculos → teto, lei específica, acumulação;
- mandato eletivo → afastamento e compatibilidade;
- política de pessoal → art. 39 e subsídio;
- previdência → cargo efetivo leva ao RPPS; vínculos do § 13 levam ao RGPS;
- estabilidade e desligamento → três anos, avaliação, art. 41 e art. 169.
Depois disso, recupere a exceção ou o prazo. Esse caminho reduz a chance de misturar regras que pertencem a momentos constitucionais diferentes da vida funcional.
17. Fronteiras com Direito Administrativo
Esta unidade termina no nível constitucional. A SEAP-U053 tratará, no recorte próprio do edital, de regime, direitos, deveres, proibições e responsabilidades dos servidores; as unidades de Direito Administrativo também separam princípios, poderes, atos, responsabilidade civil e improbidade.
Use essas fronteiras para concretizar a Constituição, mas não transforme regras legais específicas — posse, licenças, deveres, penalidades ou estágio probatório de um estatuto — em comandos dos arts. 37 a 41.
Referências
Referências — Administração pública e servidores públicos na Constituição
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; Direito Constitucional, item 6 e subitem 6.1: Administração pública; disposições gerais; servidores públicos. Corte legislativo: 21 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente arts. 37 a 41 e art. 169, no estado aplicável ao corte legislativo. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Reforma administrativa, inclusive alterações nos arts. 37 a 39.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm -
Brasil. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Alterações constitucionais em previdência dos servidores, readaptação, vínculo e arts. 37 a 40.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm -
Brasil. Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024. Redação do art. 37, § 11, sobre parcelas indenizatórias e teto remuneratório, além da regra transitória de seu art. 3º.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc135.htm -
Brasil. Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025. Alterou o art. 37, XVI, b, para permitir acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, mantidas as demais condições constitucionais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc138.htm -
Brasil. Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026. Alterou o § 1º do art. 31 e o art. 75; não modificou os arts. 37 a 41.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm -
Brasil. Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015. Aposentadoria compulsória aos 75 anos para os agentes abrangidos pela lei, inclusive titulares de cargos efetivos dos entes federativos.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp152.htm
Jurisprudência oficial
-
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135 — art. 39 e regime jurídico único. Julgamento de 6 nov. 2024: constitucionalidade da retirada, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da obrigatoriedade do regime jurídico único; os efeitos foram projetados para futuras contratações, sem mudança automática do regime dos servidores atuais.
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirArtigo=39&abrirBase=CF
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-emenda-que-flexibilizou-regime-de-contratacao-de-servidores-publicos/ -
Supremo Tribunal Federal. Temas 966 e 976 e ações correlatas, inclusive ADI 6.606 — parcelas indenizatórias e teto. Em 30 jun. 2026, o Plenário concluiu embargos sobre regras de transição para pagamentos no Judiciário e no Ministério Público; a decisão é registrada como fronteira específica e não como autorização geral aplicável a carreiras do Executivo.
https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=ADI&numeroProcesso=6606
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-obrigatoriedade-de-respeito-ao-teto-remuneratorio-e-limitacao-sobre-o-pagamentos-de-verbas-indenizatorias/
Corte jurisprudencial: o edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes das provas. Os julgados acima são anteriores a esse marco potencial; a campanha preserva a revalidação final em SEAP-F03, sem converter o corte legislativo de 21/7/2026 em corte jurisprudencial.
Provas anteriores verificadas
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — SEFA/PR, Agente Fazendário Estadual, conhecimentos gerais, aplicação 25/1/2026, questão 15; gabarito oficial definitivo E. A questão cobra princípios e organização da Administração pública e identifica empresa pública como pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta. A SEAP-U061 usa adaptação não literal em
u116-p01.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/sefa_pr_25/arquivos/B7881240CC60CF1CEA5C2A42F3CBC018457E96D6D02200151544B9F654265839.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/sefa_pr_25/arquivos/312CB25D08249F85421C7734C8F65CA2E8B7BFAE8522168D6F7A9977A3F202C6.pdf -
Fundação Getulio Vargas — TCE-SC, Auditor Fiscal de Controle Externo — Direito, 2026, questão 76, Tipo 1; gabarito definitivo A. A questão explora o art. 40, § 13: ocupante exclusivo de cargo em comissão vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual sua aposentadoria não é ato de concessão sujeito ao registro do tribunal de contas pelo art. 71, III. A SEAP-U061 usa adaptação não literal em
u116-p02.
Prova: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/cns004-auditor-fiscal-de-controle-externo-direito-cns004-tipo-1.pdf
Gabarito definitivo: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/gabarito-definitivo-tce-sc_0.pdf
Proveniência e fronteiras
- Unidade SEAP-U061, identidade
seap-u061, ordem 61; classificação SEAP-R02: integral/local. - Origem física preservada:
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src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/administracao-publica-servidores-publicos/. - Revisão pedagógica: preservado o percurso constitucional dos arts. 37–41; removidas remissões exclusivas da PC-MA, ajustado o corte para 21/7/2026 e explicitada a fronteira com SEAP-U053 sem importar estatuto não citado pelo edital.
- H foi preservado byte a byte. Q mantém 22 itens, IDs, opções e gabaritos; 5 questões receberam somente microglossário institucional/técnico, com
questionSetRevision2→3. - Corte legislativo: 21/7/2026. Consulta/revalidação material: 28/9/2026. Janela jurisprudencial final até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.