13. CNPCP Resolução 1/2014 — atenção em saúde mental

Serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, rede de saúde e articulação com a justiça criminal.

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Resolução nº 1/2014 do CNPCP: medida de segurança com cuidado em rede

A Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2014, disciplina o acesso ao serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.

Ela deve ser lida como uma ponte entre três sistemas:

  • saúde;
  • assistência social;
  • justiça criminal.

A lógica central é substituir o isolamento institucional por acompanhamento terapêutico articulado na rede pública.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. A norma permanece listada no portal institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais. O texto original foi conferido na publicação oficial de 18/02/2014.

1. O serviço é a porta de acesso ao programa específico

O artigo 1º liga o programa de atendimento específico previsto na Resolução nº 4/2010 do CNPCP ao serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas instituído pela Portaria nº 94/2014 do Ministério da Saúde.

A pergunta de prova costuma ser:

quem faz o elo entre a medida de segurança e a rede de saúde?

A resposta passa pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, ou EAP.

2. Função da EAP

A equipe apoia ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei na RAS.

Ela também pode contribuir para a atuação coordenada do:

  • SUAS;
  • Sistema de Justiça Criminal.

A finalidade dessa articulação é redirecionar as medidas de segurança às disposições da Lei nº 10.216/2001, que orienta o modelo de atenção em saúde mental.

A equipe não substitui juiz, serviço de saúde ou assistência social. Ela avalia, acompanha e articula.

3. Grupo Condutor Estadual da PNAISP

O artigo 1º, § 2º, determina que o Grupo Condutor Estadual da PNAISP:

  • elabore estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
  • contribua para sua implementação.

Portanto, há dois planos que não devem ser confundidos:

  • EAP → acompanhamento e articulação dos casos/serviços;
  • Grupo Condutor → estratégia estadual e apoio à implementação.

4. O cuidado deve ocorrer na rede

O artigo 2º exige observância das regras do SUS que garantem acesso à RAS.

O acompanhamento deve ser:

  • psicossocial;
  • integral;
  • resolutivo;
  • contínuo.

Essa sequência afasta a ideia de que a medida terapêutica se reduz à custódia em estabelecimento psiquiátrico.

5. O que a justiça criminal deve viabilizar

Para o funcionamento do serviço, a resolução exige quatro condições ligadas à justiça criminal:

  1. transporte sanitário e escolta para atendimento;
  2. acesso às unidades prisionais e estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico;
  3. acesso às informações referentes à pessoa acompanhada;
  4. cuidado adequado de acordo com os Projetos Terapêuticos Singulares, ou PTS.

Essas condições revelam o desenho da norma:

a segurança deve permitir o cuidado e a circulação necessária de pessoas e informações.

6. O PTS

O PTS é elaborado para sustentar:

  • a medida de segurança;
  • o processo terapêutico.

Não é um formulário administrativo isolado. É a referência individualizada para organizar o cuidado da pessoa acompanhada.

Em prova, cuidado:

  • medida de segurança ≠ tratamento padronizado para todos;
  • diagnóstico ≠ projeto terapêutico completo;
  • custódia ≠ finalidade terapêutica autossuficiente.

7. Atos normativos que a resolução manda observar

O artigo 3º enumera referências para o cumprimento da resolução. Entre elas aparecem:

  • Política Nacional de Assistência Social;
  • diretrizes da RAS;
  • recomendação antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça;
  • RAPS;
  • Política Nacional de Humanização;
  • PNAISP;
  • Portaria nº 94/2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento.

O rol demonstra que a resolução é intersetorial: saúde mental em conflito com a lei não é tratada apenas como problema penitenciário.

8. Antimanicomial não significa ausência de medida judicial

A resolução referencia políticas antimanicomiais e a Lei nº 10.216/2001, mas isso não elimina a competência judicial sobre a medida de segurança.

O modelo é:

decisão judicial + cuidado em rede + avaliação e acompanhamento + articulação intersetorial.

Evite dois extremos:

  • imaginar que a justiça criminal administra o tratamento clínico;
  • imaginar que a rede de saúde decide, sozinha, a medida judicial.

9. Relação com a PNAISP

A unidade anterior estudou a política geral de saúde das pessoas privadas de liberdade.

Aqui o recorte é mais estreito:

  • pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
  • medidas terapêuticas;
  • equipe específica;
  • projeto terapêutico;
  • articulação com justiça e assistência.

Isso evita duplicação artificial: a Resolução nº 1/2014 é um mecanismo especializado dentro do ecossistema de saúde e execução penal.

10. Quadro de prova

ElementoFunção
EAPapoiar avaliação, acompanhamento e articulação
RASrede onde ocorre o cuidado
SUASarticulação socioassistencial
Justiça Criminalviabiliza condições e mantém competência judicial
Grupo Condutor da PNAISPestratégia estadual
PTSindividualiza e sustenta cuidado/medida
Transporte e escoltacondição para acesso ao atendimento

11. Pegadinhas

  • EAP não é órgão judicial;
  • cuidado deve ser psicossocial, integral, resolutivo e contínuo;
  • justiça deve garantir transporte, escolta, acesso e informações;
  • PTS é individualizado;
  • Grupo Condutor e EAP exercem funções diferentes;
  • política antimanicomial não significa inexistência de medida de segurança;
  • a norma organiza articulação, não substituição entre sistemas.
Referências

Referências — Resolução nº 1/2014 do CNPCP

Programa

  • SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 15: Resolução nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Fontes primárias

  1. Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2014. Página institucional e arquivo oficial da publicação no Diário Oficial da União de 18/02/2014. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucao-no-1-de-10-de-fevereiro-de-2014.pdf/view

  2. Arquivo oficial em PDF — Diário Oficial da União, nº 34, Seção 1, páginas 20–21. Conferidos os arts. 1º a 4º, a composição/função da equipe, as condições para acompanhamento e o rol de normas referidas. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucao-no-1-de-10-de-fevereiro-de-2014.pdf/@@download/file

  3. Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resoluções publicadas em 2014. Índice institucional atual que mantém a Resolução nº 1/2014 entre os atos do Conselho. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014

Recorte e proveniência

  • Unidade nova/local SEAP-U105, identidade seap-u105, ordem 105.
  • R02 não localizou pacote equivalente; nenhum vinculo.json.
  • Dependência U098 estava done.
  • Corte legislativo: 21/07/2026.
  • O conteúdo usa a resolução como norma de articulação entre saúde mental, assistência social e Justiça Criminal, sem transformar referências históricas do art. 3º em afirmação de vigência autônoma de cada ato citado.
  • Banco com 16 questões autorais, sem atribuição fictícia. Não são necessárias resoluções separadas.
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