Resolução nº 1/2014 do CNPCP: medida de segurança com cuidado em rede
A Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2014, disciplina o acesso ao serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.
Ela deve ser lida como uma ponte entre três sistemas:
- saúde;
- assistência social;
- justiça criminal.
A lógica central é substituir o isolamento institucional por acompanhamento terapêutico articulado na rede pública.
Corte legislativo: 21 de julho de 2026. A norma permanece listada no portal institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais. O texto original foi conferido na publicação oficial de 18/02/2014.
1. O serviço é a porta de acesso ao programa específico
O artigo 1º liga o programa de atendimento específico previsto na Resolução nº 4/2010 do CNPCP ao serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas instituído pela Portaria nº 94/2014 do Ministério da Saúde.
A pergunta de prova costuma ser:
quem faz o elo entre a medida de segurança e a rede de saúde?
A resposta passa pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, ou EAP.
2. Função da EAP
A equipe apoia ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei na RAS.
Ela também pode contribuir para a atuação coordenada do:
- SUAS;
- Sistema de Justiça Criminal.
A finalidade dessa articulação é redirecionar as medidas de segurança às disposições da Lei nº 10.216/2001, que orienta o modelo de atenção em saúde mental.
A equipe não substitui juiz, serviço de saúde ou assistência social. Ela avalia, acompanha e articula.
3. Grupo Condutor Estadual da PNAISP
O artigo 1º, § 2º, determina que o Grupo Condutor Estadual da PNAISP:
- elabore estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
- contribua para sua implementação.
Portanto, há dois planos que não devem ser confundidos:
- EAP → acompanhamento e articulação dos casos/serviços;
- Grupo Condutor → estratégia estadual e apoio à implementação.
4. O cuidado deve ocorrer na rede
O artigo 2º exige observância das regras do SUS que garantem acesso à RAS.
O acompanhamento deve ser:
- psicossocial;
- integral;
- resolutivo;
- contínuo.
Essa sequência afasta a ideia de que a medida terapêutica se reduz à custódia em estabelecimento psiquiátrico.
5. O que a justiça criminal deve viabilizar
Para o funcionamento do serviço, a resolução exige quatro condições ligadas à justiça criminal:
- transporte sanitário e escolta para atendimento;
- acesso às unidades prisionais e estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico;
- acesso às informações referentes à pessoa acompanhada;
- cuidado adequado de acordo com os Projetos Terapêuticos Singulares, ou PTS.
Essas condições revelam o desenho da norma:
a segurança deve permitir o cuidado e a circulação necessária de pessoas e informações.
6. O PTS
O PTS é elaborado para sustentar:
- a medida de segurança;
- o processo terapêutico.
Não é um formulário administrativo isolado. É a referência individualizada para organizar o cuidado da pessoa acompanhada.
Em prova, cuidado:
- medida de segurança ≠ tratamento padronizado para todos;
- diagnóstico ≠ projeto terapêutico completo;
- custódia ≠ finalidade terapêutica autossuficiente.
7. Atos normativos que a resolução manda observar
O artigo 3º enumera referências para o cumprimento da resolução. Entre elas aparecem:
- Política Nacional de Assistência Social;
- diretrizes da RAS;
- recomendação antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça;
- RAPS;
- Política Nacional de Humanização;
- PNAISP;
- Portaria nº 94/2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento.
O rol demonstra que a resolução é intersetorial: saúde mental em conflito com a lei não é tratada apenas como problema penitenciário.
8. Antimanicomial não significa ausência de medida judicial
A resolução referencia políticas antimanicomiais e a Lei nº 10.216/2001, mas isso não elimina a competência judicial sobre a medida de segurança.
O modelo é:
decisão judicial + cuidado em rede + avaliação e acompanhamento + articulação intersetorial.
Evite dois extremos:
- imaginar que a justiça criminal administra o tratamento clínico;
- imaginar que a rede de saúde decide, sozinha, a medida judicial.
9. Relação com a PNAISP
A unidade anterior estudou a política geral de saúde das pessoas privadas de liberdade.
Aqui o recorte é mais estreito:
- pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
- medidas terapêuticas;
- equipe específica;
- projeto terapêutico;
- articulação com justiça e assistência.
Isso evita duplicação artificial: a Resolução nº 1/2014 é um mecanismo especializado dentro do ecossistema de saúde e execução penal.
10. Quadro de prova
| Elemento | Função |
|---|---|
| EAP | apoiar avaliação, acompanhamento e articulação |
| RAS | rede onde ocorre o cuidado |
| SUAS | articulação socioassistencial |
| Justiça Criminal | viabiliza condições e mantém competência judicial |
| Grupo Condutor da PNAISP | estratégia estadual |
| PTS | individualiza e sustenta cuidado/medida |
| Transporte e escolta | condição para acesso ao atendimento |
11. Pegadinhas
- EAP não é órgão judicial;
- cuidado deve ser psicossocial, integral, resolutivo e contínuo;
- justiça deve garantir transporte, escolta, acesso e informações;
- PTS é individualizado;
- Grupo Condutor e EAP exercem funções diferentes;
- política antimanicomial não significa inexistência de medida de segurança;
- a norma organiza articulação, não substituição entre sistemas.
Referências
Referências — Resolução nº 1/2014 do CNPCP
Programa
- SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 15: Resolução nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Fontes primárias
-
Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2014. Página institucional e arquivo oficial da publicação no Diário Oficial da União de 18/02/2014. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucao-no-1-de-10-de-fevereiro-de-2014.pdf/view
-
Arquivo oficial em PDF — Diário Oficial da União, nº 34, Seção 1, páginas 20–21. Conferidos os arts. 1º a 4º, a composição/função da equipe, as condições para acompanhamento e o rol de normas referidas. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucao-no-1-de-10-de-fevereiro-de-2014.pdf/@@download/file
-
Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resoluções publicadas em 2014. Índice institucional atual que mantém a Resolução nº 1/2014 entre os atos do Conselho. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014
Recorte e proveniência
- Unidade nova/local SEAP-U105, identidade
seap-u105, ordem 105. - R02 não localizou pacote equivalente; nenhum
vinculo.json. - Dependência U098 estava
done. - Corte legislativo: 21/07/2026.
- O conteúdo usa a resolução como norma de articulação entre saúde mental, assistência social e Justiça Criminal, sem transformar referências históricas do art. 3º em afirmação de vigência autônoma de cada ato citado.
- Banco com 16 questões autorais, sem atribuição fictícia. Não são necessárias resoluções separadas.