1. Aplicação da lei penal

Legalidade, lei penal no tempo e no espaço, tempo e lugar do crime, leis excepcionais e especiais, territorialidade, extraterritorialidade, prazos, interpretação e analogia.

Aplicação da lei penal — revisão rápida

Mapa de prova

lei anterior → lei no tempo → tempo/lugar → território/exterior → prazo → interpretação/analogia

Legalidade

  • artigo 1º do Código Penal;
  • Constituição, artigo 5º, XXXIX;
  • crime e pena dependem de lei anterior;
  • analogia não cria crime nem agrava pena.

Sucessão de leis

mais grave: não retroage.
mais benéfica: retroage, inclusive após trânsito em julgado.
Abolitio criminis: cessam execução e efeitos penais.

Súmula 501 do STJ:

  • comparar leis em sua integralidade;
  • vedada a lex tertia.

Lei temporária / excepcional

Artigo 3º:

  • rege o fato praticado durante a vigência;
  • continua aplicável depois do fim da duração/circunstância;
  • isso é ultratividade.

Fim da lei temporária ≠ descriminalização.

Legislação especial

Artigo 12:

regras gerais do Código Penal aplicam-se à lei especial, salvo disposição diversa.

Tempo × lugar

QuestãoRegra
tempo do crimeação/omissão — teoria da atividade
lugar do crimeação/omissão + resultado real ou pretendido — teoria da ubiquidade

Territorialidade

Artigo 5º:

  • crime no território nacional → lei brasileira;
  • sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais;
  • aeronaves/embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo: extensão territorial onde estiverem;
  • aeronaves brasileiras privadas/mercantes: regra do § 1º para o espaço aéreo correspondente;
  • embarcações brasileiras privadas/mercantes: alto-mar;
  • aeronaves estrangeiras privadas: pouso no Brasil ou voo no espaço aéreo brasileiro;
  • embarcações estrangeiras privadas: porto ou mar territorial brasileiro.

Extraterritorialidade

Sem condições do § 2º

Artigo 7º, I:

  • vida/liberdade do Presidente;
  • patrimônio/fé pública de entes públicos;
  • administração pública por quem está a seu serviço;
  • genocídio por brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Com condições cumulativas

Artigo 7º, II + § 2º:

  • tratado/convenção que o Brasil se obrigou a reprimir;
  • crime praticado por brasileiro;
  • veículo brasileiro privado/mercante em território estrangeiro e não julgado lá.

Condições:

  1. entrar no Brasil;
  2. fato também punível no local;
  3. crime admitir extradição segundo lei brasileira;
  4. sem absolvição ou pena já cumprida no exterior;
  5. sem perdão ou extinção da punibilidade conforme lei mais favorável.

Estrangeiro contra brasileiro

Condições do § 2º +:

  • extradição não pedida ou negada;
  • requisição do Ministro da Justiça.

Súmula 711 do STF

Lei mais grave alcança crime permanente ou continuado se entrar em vigor antes de cessar a permanência/continuidade.

Prazo penal material

Artigo 10:

  • inclui o dia do começo;
  • calendário comum.

Não confundir com prazo processual penal, que exclui o dia inicial.

Interpretação × analogia

interpretação: descobre alcance de regra existente.
analogia: integra lacuna.

In bonam partem: admissível quando favorável.
In malam partem: proibida.

Cinco gatilhos

  1. lei posterior? compare gravidade;
  2. lei temporária? fato durante vigência continua regido por ela;
  3. tempo? atividade;
  4. lugar? ubiquidade;
  5. exterior? artigo 7º + condições corretas.

Corte

  • programa: 21/7/2026;
  • fontes legais reconsultadas: 27/9/2026;
  • dispositivos centrais desta unidade mantêm a redação pertinente ao corte.