9. Constituição do Maranhão: segurança pública — arts. 112 a 121

Segurança pública na Constituição do Estado do Maranhão: órgãos, coordenação, competências da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal, guardas municipais e regras dos arts. 112 a 121.

Ler sem distrações

Segurança pública na Constituição do Maranhão: quem integra, quem coordena e quem faz o quê

Os arts. 112 a 121 da Constituição do Estado do Maranhão formam um capítulo curto, mas cheio de trocas possíveis entre órgãos.

A estratégia de prova é separar três perguntas:

  1. quem integra o sistema estadual?
  2. quem organiza ou coordena cada parte?
  3. qual missão constitucional foi atribuída a cada órgão?

Depois vêm quatro regras complementares: guardas municipais, ingresso e reavaliação da função policial, ressarcimento por segurança especializada e cooperação antidrogas/científica.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O texto oficial da Assembleia Legislativa do Maranhão foi reconsultado em 29 de setembro de 2026. Não foi localizada, na reconsulta dirigida, alteração posterior ao texto consolidado que modifique materialmente os arts. 112 a 121; a verificação temporal final permanece em SEAP-F03.

Esta unidade recorta somente a Constituição estadual. A organização federal do art. 144 da Constituição da República foi estudada em SEAP-U063; a Lei estadual nº 11.342/2020, que disciplina a Polícia Penal e a carreira do Inspetor, permanece em SEAP-U110.

1. Art. 112: o mapa do sistema estadual

A segurança pública é:

  • dever do Estado;
  • direito e responsabilidade de todos;
  • exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O art. 112 enumera quatro órgãos:

  1. Polícia Militar;
  2. Polícia Civil;
  3. Corpo de Bombeiros Militar;
  4. Polícia Penal.

A Polícia Penal entrou no texto estadual pela Emenda Constitucional nº 89/2020. O Corpo de Bombeiros Militar aparece expressamente no inciso III na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 99/2024.

O parágrafo único fixa a primeira relação organizacional importante:

o sistema de segurança pública subordina-se ao Governador do Estado.

Não confunda essa subordinação política-administrativa do sistema com a coordenação específica da Polícia Penal, tratada no art. 113-A.

2. Arts. 113 e 113-A: a coordenação foi separada

O art. 113 atribui ao órgão central do Sistema de Segurança a organização e coordenação de:

  • Polícia Civil;
  • Polícia Militar;
  • Corpo de Bombeiros Militar.

Já o art. 113-A estabelece que a Polícia Penal é organizada e coordenada pelo órgão central da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.

Esse contraste é especialmente importante para o Inspetor:

BlocoCoordenação constitucional
Polícia Civil + Polícia Militar + Corpo de Bombeiros Militarórgão central do Sistema de Segurança
Polícia Penalórgão central da Administração Penitenciária

A Constituição, portanto, não colocou a Polícia Penal apenas como “mais uma polícia” dentro da mesma coordenação administrativa dos outros três órgãos. Ela a incluiu no sistema de segurança pública e, simultaneamente, preservou a vinculação penitenciária própria.

3. Art. 114: Polícia Militar

A Polícia Militar é organizada com base em:

  • hierarquia;
  • disciplina.

Também é força auxiliar e reserva do Exército e será regida por lei especial.

Seu núcleo constitucional estadual inclui:

  • policiamento ostensivo;
  • segurança do trânsito urbano e rodoviário;
  • segurança de florestas e mananciais;
  • ações relacionadas à prevenção, preservação e restauração da ordem pública.

A palavra-chave é ostensividade: o art. 114 descreve atuação visível de prevenção e preservação da ordem, não a função de polícia judiciária da Polícia Civil.

4. Art. 115: Polícia Civil

A Polícia Civil é dirigida por Delegado de Polícia de carreira.

Incumbem-lhe:

  • funções de polícia judiciária;
  • apuração de infrações penais;
  • com exceção das infrações militares.

O parágrafo único acrescenta peculiaridade estadual: o cargo de Delegado de Polícia Civil integra as carreiras jurídicas do Estado.

Para não misturar:

Polícia Militar → ostensividade/ordem pública
Polícia Civil → polícia judiciária/apuração penal não militar

5. Art. 116: Corpo de Bombeiros Militar

O Corpo de Bombeiros Militar é o órgão central do sistema de defesa civil do Estado e será estruturado por lei especial.

A redação atual lhe atribui:

  1. estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o sistema nacional de defesa civil;
  2. estabelecer e executar medidas de prevenção e combate a incêndio.

A Emenda Constitucional nº 99/2024 atualizou esse dispositivo.

A pegadinha é reduzir Bombeiros a combate a incêndio. O texto também lhe atribui papel central na defesa civil.

6. Art. 116-A: Polícia Penal

Este é o dispositivo mais diretamente ligado ao cargo.

A Polícia Penal:

  • é vinculada ao órgão gestor do sistema penitenciário estadual;
  • tem como incumbência constitucional a promoção da segurança dos estabelecimentos penais.

O parágrafo único não enumera todas as demais atribuições. Ele determina que o Poder Executivo as defina em lei específica, na medida necessária à eficiência da missão institucional.

A Constituição estadual, portanto, constrói duas camadas:

núcleo constitucional → segurança dos estabelecimentos penais
detalhamento legal → demais atribuições necessárias à missão

A Lei nº 11.342/2020 é estudada separadamente em SEAP-U110; não antecipe aqui toda a sua disciplina.

7. Art. 117: guardas municipais e integração condicionada

Os Municípios podem instituir guardas municipais para proteger:

  • seus bens;
  • seus serviços;
  • suas instalações.

A lei municipal deve observar as normas gerais estabelecidas nas legislações federal e estadual.

Desde a Emenda Constitucional nº 97/2024, o parágrafo único passou a admitir uma integração específica com as atividades de segurança pública desenvolvidas pelo Estado.

Para isso, o texto estadual exige:

  • guarda municipal vinculada ao Município;
  • convênio celebrado com o Estado;
  • interesse do Estado na integração;
  • ações de interesse municipal;
  • atuação restrita aos limites territoriais do Município.

Logo:

possibilidade de integração ≠ incorporação automática ao sistema estadual em qualquer atividade.

A Constituição estadual condiciona a colaboração.

8. Art. 118: carreira, concurso, formação e reavaliação

O exercício da função policial é privativo do policial de carreira.

O recrutamento deve ocorrer:

  • exclusivamente por concurso público de provas;
  • com submissão a curso de formação policial.

O parágrafo único prevê reavaliação periódica dos integrantes dos serviços policiais, para aferir suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.

A sequência de prova é:

carreira → concurso de provas → curso de formação → reavaliação periódica

Não acrescente ao art. 118 requisitos ou prazos que estejam apenas em legislação infraconstitucional de determinada carreira.

9. Art. 119: segurança especializada e ressarcimento ao erário

O art. 119 trata de estabelecimentos beneficiários de segurança e vigilância especializadas quando suas atividades:

  • impliquem riscos extraordinários; e
  • causem sobrecarga da atividade policial em detrimento dos demais administrados.

Nessa situação, haverá ressarcimento ao erário:

  • na forma da lei;
  • proporcionalmente ao que exceder a normalidade dos serviços.

O mecanismo é:

risco extraordinário → sobrecarga policial anormal → ressarcimento proporcional

Não é uma cobrança constitucional genérica por qualquer atendimento policial.

10. Art. 120: colaboração federal no enfrentamento a entorpecentes e tóxicos

A Constituição autoriza a existência de órgão especializado para atuar em colaboração com organismos federais, recebendo assistência:

  • técnica;
  • operacional;
  • financeira.

A finalidade indicada é prevenir e reprimir:

  • tráfico;
  • posse;
  • facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.

O art. 120 descreve cooperação institucional especializada, não redistribui por si só todas as competências penais e policiais previstas na Constituição Federal e nas leis.

11. Art. 121: pesquisa, especialização e universidades

O último artigo do capítulo permite cooperação das Universidades, por meio de convênios, para:

  • pesquisa e investigação científica aplicadas;
  • especialização;
  • aprimoramento de policiais integrantes do sistema de segurança pública.

A regra fecha o capítulo mostrando que segurança pública não se limita à operação imediata: o texto estadual também prevê produção de conhecimento e qualificação profissional.

12. Quadro final: verbo que identifica cada órgão

Órgão/regraVerbo ou ideia de prova
sistema estadualsubordina-se ao Governador
órgão central do Sistema de Segurançaorganiza/coordena Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros
Administração Penitenciáriaorganiza/coordena Polícia Penal
Polícia Militarpoliciamento ostensivo + ordem pública
Polícia Civilpolícia judiciária + apuração penal não militar
Corpo de Bombeiros Militardefesa civil + prevenção/combate a incêndio
Polícia Penalsegurança dos estabelecimentos penais
guardas municipaisproteção local; integração estadual só nas condições do art. 117
função policialcarreira + concurso de provas + formação + reavaliação
segurança especializadarisco extraordinário pode gerar ressarcimento proporcional
art. 120cooperação especializada contra entorpecentes/tóxicos
art. 121universidades podem cooperar em pesquisa e aperfeiçoamento

13. Pegadinhas essenciais

  1. Polícia Penal integra expressamente o sistema do art. 112.
  2. O sistema de segurança pública subordina-se ao Governador.
  3. Polícia Penal tem coordenação constitucional própria pela Administração Penitenciária.
  4. Polícia Militar não exerce a função constitucional de polícia judiciária da Polícia Civil.
  5. Polícia Civil apura infrações penais, exceto militares.
  6. Delegado de Polícia Civil deve ser de carreira.
  7. Bombeiros cuidam também de defesa civil, não apenas de incêndios.
  8. Polícia Penal: núcleo constitucional = segurança dos estabelecimentos penais.
  9. Demais atribuições da Polícia Penal são definidas em lei específica pelo Poder Executivo.
  10. Guarda municipal pode integrar ações estaduais apenas nas condições do art. 117.
  11. Função policial é privativa de policial de carreira.
  12. O art. 118 exige concurso de provas e curso de formação policial.
  13. Há reavaliação periódica dos integrantes dos serviços policiais, na forma da lei.
  14. O art. 119 depende de risco extraordinário e sobrecarga além da normalidade.
  15. O art. 120 prevê cooperação com organismos federais no campo de entorpecentes/tóxicos.
  16. O art. 121 admite convênios com Universidades para pesquisa, especialização e aprimoramento.
Referências

Referências — Constituição do Maranhão: segurança pública — arts. 112 a 121

Programa e corte

  1. Cebraspe. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal, Direito Constitucional, item 10: Constituição do Estado do Maranhão — segurança pública, arts. 112 a 121. Corte legislativo: 21/07/2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf

Fonte constitucional primária

  1. Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Constituição do Estado do Maranhão — texto oficial consolidado. Título V, capítulo único, arts. 112 a 121. A versão oficial reconsultada em 29/09/2026 incorpora, no recorte desta unidade, a Emenda Constitucional nº 89/2020 (Polícia Penal, arts. 112, 113, 113-A e 116-A), a Emenda Constitucional nº 97/2024 (art. 117, parágrafo único) e a Emenda Constitucional nº 99/2024 (Corpo de Bombeiros Militar).
    https://www.al.ma.leg.br/sitealema/wp-content/uploads/2025/11/Constituicao-MA-nov25.pdf

  2. Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Constituição do Estado do Maranhão — edição oficial consolidada/anotada. Fonte auxiliar para histórico de emendas e redações anteriores, sem substituir o texto vigente no corte.
    https://www.al.ma.leg.br/sitealema/wp-content/uploads/2025/02/constituicao-ma-anotada.pdf

Questão anterior verificada

  1. FGV — Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, Agente Penitenciário, 2013, prova Tipo 1, questão 40. A questão original cobrava competências da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar na Constituição maranhense; gabarito definitivo E. A unidade usa adaptação não literal em u065-p01, atualizada para não congelar o capítulo no texto anterior à criação da Polícia Penal.
    Página oficial do concurso: https://conhecimento.fgv.br/concursos/maranhao13/agente-penitenciario
    Prova Tipo 1: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/agpen_-_prova_tipo_01.pdf
    Gabarito definitivo: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/sejap13_agente_gabarito_definitivo.pdf

Proveniência, seleção e fronteiras

  • Unidade SEAP-U065, identidade seap-u065, ordem 65, classificação SEAP-R02 parcial/local.
  • Origem física TCE-T preservada: src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/constituicao-estado-maranhao/; blobs: conteúdo d5c4d454b78ad32b05245353a54d06b77b28d854, cheat sheet 41ebe495e116dcdd350075cd30af52ad59c4b331, questões d6e8095473d91960a47fadacac77297faa44c94c, referências a9d5421a54b732ad9d8d948b3770d3dfd865916b. O pacote TCE-T permanece somente leitura.
  • O doador cobre a Constituição estadual inteira. O destino extrai exclusivamente o Título V, arts. 112 a 121, e amplia a seção curta do doador para ensinar individualmente os arts. 113-A, 116-A e 117–121, sem carregar organização estadual, Poderes, orçamento, Municípios ou ordem social.
  • O banco contém 18 questões — 17 autorais + 1 anterior. q132042 e q132043 foram reaproveitadas do doador com identificadores/origin preservados; q132042 recebeu apenas ajuste de microglossário textual e revisão 1→2. Quinze autorais locais completam os artigos não testados pelo banco doador; u065-p01 é adaptação não literal da prova FGV/2013 verificada e recebeu microglossário institucional, revisão 1→2.
  • SEAP-U063 permanece responsável pelo art. 144 da Constituição Federal e pela jurisprudência nacional sobre segurança pública; SEAP-U110 trata da Lei estadual nº 11.342/2020 e da carreira do Inspetor. Esta unidade não duplica esses aprofundamentos.
  • Na reconsulta dirigida em 29/09/2026 não foi localizada alteração posterior material dos arts. 112 a 121 antes do fechamento desta produção. A reconsulta final de atos posteriores e da janela jurisprudencial permanece atribuída a SEAP-F03.
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