2. Organização administrativa da União

Órgãos e entidades; Administração direta e indireta federal; criação, personalidade, capital e supervisão das entidades.

Organização administrativa da União — revisão

Primeiro, localize a pessoa jurídica. Órgão é unidade interna; entidade tem personalidade própria. Nome, chefia e orçamento não bastam para criar uma entidade. A indireta também possui órgãos internos.

ContrasteCritério decisivo
direta × indiretaUnião por seus órgãos × pessoas jurídicas administrativas distintas
desconcentração × descentralização doutrináriaórgãos na mesma pessoa × execução por outra pessoa
hierarquia × vinculaçãorelação interna × supervisão entre pessoas distintas, nos limites jurídicos

Alcance: Decreto-Lei nº 200/1967 organiza o Executivo federal; artigo 37 da Constituição alcança qualquer Poder e ente federativo. Não transportar a estrutura federal ao Maranhão. O artigo 10 do decreto-lei usa “descentralização” em sentido amplo, inclusive internamente: observar a fonte do comando.

EntidadeRegime e instituição
autarquiadireito público; lei específica cria
fundação pública de direito públiconatureza autárquica; lei específica cria
fundação pública de direito privadoautorização por lei específica; constituição e registro
empresa públicadireito privado; autorização e constituição; capital integralmente público
sociedade de economia mistadireito privado; autorização e constituição; sociedade anônima; participação privada admitida e maioria das ações votantes sob titularidade pública prevista em lei

Fundações: artigo 37, XIX, atribui à lei complementar a definição das áreas de atuação. Tema 545 do STF: regime depende do estatuto de criação/autorização e das atividades; financiamento estatal sozinho não basta. Sem fins lucrativos não significa sem receitas.

Empresas: empresa pública pode ser sociedade anônima. Capital total e capital votante são critérios diferentes. Na participação de outras pessoas públicas e entidades da indireta no capital da empresa pública, a maioria votante deve permanecer em propriedade de ente federativo, conforme artigo 3º da Lei nº 13.303/2016.

Controle: autonomia administrativa, operacional e financeira não afasta supervisão ministerial. Particular que recebe concessão não se torna entidade da indireta pelo contrato.

Criação: decreto presidencial de organização não pode aumentar despesa nem criar/extinguir órgãos; artigo 88 prevê lei para criar/extinguir Ministérios e órgãos. Artigo 37, XX: autorização legislativa, em cada caso, para subsidiárias e participação em empresa privada.