Agentes públicos: espécies, cargo, emprego e função
O que a questão está classificando?
Pessoa: agente público é gênero; exercício de função pública pode ser permanente/transitório, remunerado ou não. Órgão e pessoa jurídica não são agentes no sentido pessoal.
Posição versus atribuições: cargo e emprego contêm funções; uma função pode existir sem cargo ou emprego permanente correspondente.
| Figura | Reconhecimento rápido |
|---|---|
| Cargo | posição criada por lei; vínculo estatutário; efetivo ou em comissão |
| Emprego | vínculo trabalhista, em regra CLT; concurso continua sendo regra constitucional |
| Função | atribuições; pode acompanhar posição ou existir sem ela |
| Lei nº 8.112/1990 | referência federal, sem aplicação estadual/municipal automática |
Confiança, comissão e temporário
| Figura | Ocupante/posição | Finalidade e condição |
|---|---|---|
| Função de confiança | exclusivamente servidor ocupante de cargo efetivo; designação | direção, chefia, assessoramento |
| Cargo em comissão | cargo próprio; nomeação; admite pessoa sem vínculo efetivo anterior | mesma finalidade; reserva a servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos legais |
| Temporário | função por prazo determinado; não gera cargo efetivo ou emprego permanente | necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos legais |
Tema 1.010 do STF: direção/chefia/assessoramento + confiança + proporcionalidade com a necessidade e o número de servidores efetivos + atribuições claras na lei criadora. Nome “assessor” não legitima rotina operacional.
Tema 612 do STF: casos excepcionais legais + prazo predeterminado + necessidade temporária + interesse público excepcional + indispensabilidade. Prazo sozinho não legitima substituição ordinária do quadro permanente.
Espécies e erros de reconhecimento
- Políticos: direção política; exemplos tradicionais: chefes do Executivo, ministros, secretários e parlamentares. Magistrados e membros do Ministério Público: observar a corrente expressa.
- Administrativos: distinguir estatutários, empregados e temporários; o rótulo comum não iguala os vínculos.
- Militares: regime próprio; atuar em segurança não basta para ser militar.
- Particulares em colaboração: jurados/mesários; delegatários de serviços notariais e de registro. Fornecer material ao Estado não torna automaticamente cada empregado do fornecedor agente público.
Concurso: regra para cargo e emprego; exceção expressa para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Cargo efetivo não significa estabilidade já adquirida.
Contexto da lei: o conceito amplo do artigo 2º da Lei de Improbidade vale para os efeitos dessa lei; não define um estatuto único para todos os agentes.