Poder Executivo — atribuições e responsabilidades do Presidente da República
1. Três perguntas organizam o assunto
O tema fica muito mais simples quando cada questão é colocada em um de três planos:
- quem exerce a Presidência e quem assume quando o titular não pode atuar;
- qual ato compete ao Presidente da República e em que condições;
- qual regime de responsabilidade se aplica e quem julga.
A Constituição distribui esses planos principalmente entre os artigos 76 a 86. O artigo 52 completa o desenho do julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal.
O ponto de partida é o artigo 76: o Poder Executivo federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Os Ministros são auxiliares constitucionais; esta unidade não transforma o recorte em estudo detalhado de Ministérios ou da organização administrativa, que já possui fronteiras próprias no programa.
Corte legislativo: 13 de julho de 2026, data do Edital nº 1 da Polícia Civil do Maranhão para Oficial Investigador. A Emenda Constitucional nº 139/2026, anterior ao edital, alterou os artigos 31 e 75 e não modificou os artigos 76 a 86.
2. Continuidade da Presidência: impedimento não é vaga
2.1 Eleição e posse
Presidente e Vice-Presidente são eleitos simultaneamente. No primeiro turno, considera-se eleito Presidente quem obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, sem computar votos em branco e nulos. Se ninguém alcançar essa maioria, há segundo turno entre os dois candidatos mais votados, segundo as regras do artigo 77.
A posse ocorre em sessão do Congresso Nacional. Se, passados dez dias da data fixada para a posse, Presidente ou Vice não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
Essas regras ajudam a reconhecer quando há apenas demora justificável e quando surge uma vaga constitucional.
2.2 Vice-Presidente: substituir ou suceder
A distinção do artigo 79 é central:
- em caso de impedimento, entendido aqui como impossibilidade temporária de exercício, o Vice-Presidente substitui o Presidente;
- em caso de vaga, isto é, ausência definitiva do titular, o Vice-Presidente sucede o Presidente.
Substituição é temporária. Sucessão ocupa definitivamente a Presidência pelo restante do período presidencial.
2.3 Se Presidente e Vice não puderem exercer
Quando Presidente e Vice estiverem impedidos, ou quando os dois cargos estiverem vagos, a Constituição chama sucessivamente ao exercício da Presidência:
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Presidente do STF.
Esses agentes entram na linha constitucional de substituição; não se tornam automaticamente titulares de um novo mandato presidencial.
2.4 Dupla vacância
Se os cargos de Presidente e Vice-Presidente ficarem vagos, ocorre nova eleição:
| Momento da última vaga | Forma de recomposição | Prazo |
|---|---|---|
| fora dos últimos dois anos do período presidencial | eleição prevista no caput do artigo 81 | 90 dias após a última vaga |
| nos últimos dois anos do período presidencial | eleição pelo Congresso Nacional, na forma da lei | 30 dias após a última vaga |
Em qualquer hipótese, os eleitos completam o período dos antecessores. A eleição por dupla vacância não inaugura um novo período presidencial de quatro anos.
2.5 Mandato e ausência do País
O mandato presidencial dura quatro anos e começa em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Presidente e Vice-Presidente não podem ausentar-se do País por período superior a quinze dias sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
3. Art. 84: aprenda a função da competência, não uma lista cega
O artigo 84 começa com a fórmula “compete privativamente ao Presidente da República”. Isso identifica o titular constitucional das atribuições. A palavra privativamente, porém, não significa que todas sejam indelegáveis: o próprio parágrafo único autoriza delegação em três grupos específicos.
3.1 Direção do Executivo e atos legislativos
No comando do Executivo, compete ao Presidente:
- nomear e exonerar Ministros de Estado;
- exercer, com o auxílio deles, a direção superior da administração federal.
Na relação com a produção normativa, o Presidente pode, nos casos constitucionais:
- iniciar o processo legislativo;
- sancionar, promulgar e fazer publicar leis;
- expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- editar medidas provisórias nos termos constitucionais.
A sanção é a concordância presidencial com o projeto aprovado pelo Legislativo. O veto é a discordância presidencial nos limites constitucionais. A medida provisória é ato normativo com força de lei sujeito a regime próprio; não deve ser confundida com decreto administrativo.
3.2 Decreto regulamentar × decreto do artigo 84, VI
Há duas bases constitucionais que costumam ser misturadas.
Art. 84, IV — decreto regulamentar: serve para a fiel execução de uma lei. A lei já existe; o decreto disciplina sua execução dentro dos limites normativos.
Art. 84, VI — decreto em campo constitucional próprio: permite ao Presidente dispor sobre:
- organização e funcionamento da administração federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Duas conclusões resolvem muitas questões:
- não se pode criar ou extinguir órgão público com fundamento no artigo 84, VI, ainda que a banca diga que não haverá despesa;
- função ou cargo público só pode ser extinto por esse decreto se estiver vago.
A organização administrativa detalhada da União pertence a unidade própria; aqui interessa apenas o limite constitucional da competência presidencial.
3.3 Relações exteriores, defesa e situações de crise
Entre as atribuições presidenciais estão:
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos à deliberação posterior do Congresso Nacional prevista pela Constituição;
- decretar estado de defesa e estado de sítio, respeitados seus procedimentos próprios;
- decretar e executar intervenção federal;
- exercer o comando supremo das Forças Armadas e praticar os atos constitucionais relativos a seus comandantes e oficiais-generais;
- declarar guerra e celebrar a paz nas condições de participação congressual previstas na Constituição;
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras;
- propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional nas hipóteses constitucionais.
O padrão é importante: a atribuição presidencial pode integrar um procedimento que também exige atuação do Congresso. Identificar o ato do Presidente não elimina as demais etapas constitucionais.
3.4 Relação com o Congresso, planejamento e contas
O Presidente também deve:
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa;
- enviar o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição;
- prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
A armadilha do último ponto está no marco temporal: são sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, e as contas se referem ao exercício anterior.
3.5 Indulto, cargos e nomeações
O Presidente pode conceder indulto, medida de clemência coletiva que extingue a pena nos limites do ato, e comutar penas, substituindo ou reduzindo a execução conforme o decreto.
Em matéria de nomeações, a Constituição não usa uma regra única.
Após aprovação do Senado Federal, o Presidente nomeia, entre outros previstos no artigo 84, XIV:
- Ministros do STF e dos Tribunais Superiores;
- Governadores de Territórios;
- Procurador-Geral da República;
- presidente e diretores do Banco Central;
- outros servidores quando a lei assim determinar.
Há outras nomeações com disciplina constitucional própria, como Ministros do Tribunal de Contas da União, magistrados nos casos previstos e o Advogado-Geral da União. Portanto, não se presume aprovação do Senado para toda nomeação presidencial.
3.6 Delegação: o rol é curto
O parágrafo único do artigo 84 permite delegar somente as atribuições dos incisos:
- VI — as hipóteses de decreto previstas nas alíneas “a” e “b”;
- XII — indulto e comutação de penas;
- XXV, primeira parte — prover cargos públicos federais.
Podem receber delegação:
- Ministros de Estado;
- PGR;
- AGU.
Quem recebe a delegação deve observar os limites traçados no ato delegatório.
A expressão “primeira parte” do inciso XXV importa: a autorização alcança o provimento de cargos públicos federais, não toda a redação do inciso. Veto, edição de medida provisória, declaração de guerra e outras competências fora do rol não se tornam delegáveis por conveniência administrativa.
4. Responsabilidade presidencial: primeiro identifique a natureza da acusação
A Constituição cria dois caminhos diferentes:
| Natureza da acusação | Órgão de julgamento constitucional |
|---|---|
| infração penal comum | STF |
| crime de responsabilidade | Senado Federal |
Infração penal comum é acusação criminal submetida ao Poder Judiciário. Crime de responsabilidade, apesar do nome, pertence ao regime político-administrativo de responsabilização definido pela Constituição e por lei especial.
Antes de chegar ao órgão julgador, existe um filtro comum: a acusação contra o Presidente deve ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. A quantidade de votos exigida é elevada justamente porque se trata de autorização constitucional para o processo avançar.
Esse ato da Câmara não é o julgamento final e não afasta o Presidente por si só.
5. Art. 85: o que a Constituição chama de crime de responsabilidade
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:
- a existência da União;
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- a segurança interna do País;
- a probidade na administração;
- a lei orçamentária;
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A lista orienta os núcleos constitucionais protegidos. O parágrafo único do artigo 85 determina que esses crimes sejam definidos em lei especial, que também estabeleça regras de processo e julgamento.
A Lei nº 1.079/1950 exerce esse papel histórico no plano infraconstitucional. Seu artigo 14 permite que qualquer cidadão denuncie o Presidente da República por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. O artigo 15 condiciona o recebimento da denúncia à permanência do denunciado no cargo.
6. Art. 86: autorização, julgamento e suspensão não são a mesma coisa
6.1 Infração penal comum
Depois da admissão por dois terços da Câmara, a infração penal comum segue para o STF.
O Presidente fica suspenso de suas funções se o STF receber a denúncia ou a queixa-crime. Aqui, denúncia é a acusação penal apresentada pelo Ministério Público; queixa-crime é a acusação penal apresentada pelo ofendido ou por legitimado nos casos admitidos pela lei.
Assim:
2/3 DA CÂMARA
→ processo pode avançar
→ STF recebe denúncia/queixa-crime
→ suspensão das funções
A votação da Câmara, sozinha, não produz a suspensão.
6.2 Crime de responsabilidade
Depois da admissão por dois terços da Câmara, o crime de responsabilidade segue para o Senado Federal.
A suspensão das funções começa após a instauração do processo pelo Senado.
2/3 DA CÂMARA
→ processo pode avançar
→ SENADO instaura
→ suspensão das funções
De novo: autorização da Câmara e suspensão são acontecimentos distintos.
6.3 O limite de 180 dias
Se, depois de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessa o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
O prazo limita o afastamento constitucional. Ele não gera absolvição, arquivamento ou extinção automática do processo.
7. Prisão e atos estranhos às funções
7.1 Prisão em infração penal comum
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Presidente não está sujeito a prisão.
A regra não pode ser substituída por fórmulas aplicáveis a outras autoridades. Para o Presidente da República, o artigo 86, § 3º, tem disciplina própria.
7.2 Atos estranhos ao exercício das funções
Durante a vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado criminalmente, naquele período, por atos estranhos ao exercício de suas funções.
A jurisprudência do STF interpreta essa proteção de modo estrito: trata-se de impedimento temporário no plano penal, e não de irresponsabilidade geral. A regra não se estende automaticamente a responsabilidade civil, tributária ou ao regime político-administrativo dos crimes de responsabilidade.
O raciocínio seguro é:
- a Constituição adianta ou impede temporariamente a persecução penal por fato estranho às funções enquanto durar o mandato;
- ela não transforma o fato em lícito;
- ela não cria imunidade eterna depois do término do mandato.
8. Julgamento por crime de responsabilidade no Senado
Nos crimes de responsabilidade do Presidente, compete ao Senado Federal processar e julgar. No julgamento:
- a sessão é presidida pelo Presidente do STF;
- a condenação exige dois terços dos votos do Senado Federal;
- a Constituição prevê perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública;
- permanecem cabíveis outras sanções judiciais quando houver fundamento próprio.
A Lei nº 1.079/1950 conserva em seu artigo 2º uma redação histórica que menciona inabilitação por até cinco anos. Para a prova de Constituição vigente, o parâmetro superior é o artigo 52, parágrafo único: oito anos.
9. Matriz para resolver questões
| Pergunta da questão | Pergunta que você deve fazer |
|---|---|
| quem assume a Presidência? | é impedimento ou vaga? um ou os dois cargos? |
| o Presidente pode praticar o ato? | qual inciso do artigo 84 e qual condição? |
| o ato pode ser delegado? | é VI, XII ou XXV, primeira parte? |
| decreto cria/extingue estrutura? | há órgão público? há cargo/função vaga? |
| acusação contra o Presidente | é infração penal comum ou crime de responsabilidade? |
| dois terços da Câmara | a banca está confundindo autorização com julgamento ou suspensão? |
| 180 dias | está confundindo fim do afastamento com fim do processo? |
| ato estranho às funções | a banca está transformando proteção penal temporária em imunidade geral? |
Pegadinhas decisivas
- Impedimento → substituição; vaga → sucessão.
- Decreto do artigo 84, VI, não cria nem extingue órgão público.
- Delegáveis: VI, XII e XXV, primeira parte.
- Dois terços da Câmara autorizam o avanço; não são condenação nem suspensão automática.
- Crime comum → STF; crime de responsabilidade → Senado.
- 180 dias sem conclusão → termina o afastamento, não o processo.
- Art. 86, § 4º → proteção penal temporária para atos estranhos às funções, não irresponsabilidade geral.
- Julgamento político no Senado → dois terços; inabilitação constitucional → oito anos.
Referências
Referências — Poder Executivo — atribuições e responsabilidades do Presidente da República
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, itens 7 e 7.1: Poder Executivo; atribuições e responsabilidades do Presidente da República. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 52 e 76 a 86, no estado aplicável ao corte legislativo. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Especialmente artigos 2º, 14 e 15 e as regras pertinentes ao processo por crime de responsabilidade do Presidente da República. A referência histórica de seu artigo 2º deve ser lida à luz do artigo 52, parágrafo único, da Constituição vigente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm -
Brasil. Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026. Última alteração constitucional anterior ao corte identificada como material para controle temporal nesta unidade; modificou os artigos 31 e 75 e não alterou os artigos 76 a 86.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm
Jurisprudência oficial
- Supremo Tribunal Federal — A Constituição e o Supremo, artigo 86. Repertório oficial usado para revalidar a interpretação estrita do § 4º: proteção temporária no plano penal quanto a atos estranhos ao exercício das funções, sem extensão automática a responsabilidades extrapenais nem ao regime político-administrativo.
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirArtigo=86&abrirBase=CF
Corte jurisprudencial: o edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até trinta dias antes das provas. Esta unidade registra precedentes materiais já consolidados para o recorte; a revalidação temporal final permanece na tarefa
PC-F03.
Prova anterior verificada
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, 2025, conhecimentos gerais para os cargos 2 e 4, questão 27; gabarito oficial definitivo D. A questão original confronta, entre outros pontos, delegação do artigo 84, decreto do inciso VI e a proteção do artigo 86, § 4º. A U117 utiliza adaptação não literal em
u117-p01, preservando apenas o núcleo jurídico verificado e remapeando as alternativas.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_ms_25/arquivos/1D77E2FC79C6507D03C0D751A6011542A35380750A72F0763ECF35FBC5A980DC.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_ms_25/arquivos/41F1C3DCD9D08764910DCC2A979D345936233199172116C607A6F0805EDF05B0.pdf
Proveniência e fronteiras
- Unidade U117, identidade
pc-u117, ordem 117, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E13; sem
vinculo.jsone sem origem canônica integral. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/poder-executivo-presidente-republica/. - Apoio físico principal auditado:
src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/poder-executivo-presidente-republica/, árvore registrada935af0aaeb5a68875f60dcdce6525be90573c975. - Apoio complementar auditado somente para fronteiras de atribuição/delegação: pacote físico de Noções de Direito Constitucional sobre Presidente e Ministros de Estado. O detalhamento dos artigos 87 e 88 não foi importado como núcleo porque o edital da Polícia Civil cobra atribuições e responsabilidades do Presidente.
- A organização administrativa detalhada da União permanece em U099. Nesta unidade, organização administrativa aparece apenas quando indispensável para delimitar os decretos do artigo 84.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação editorial: 20/9/2026.