11. Ordem social — seguridade social, meio ambiente, família e grupos protegidos

Base e objetivos da ordem social; seguridade social, saúde, previdência e assistência; meio ambiente; família, criança, adolescente, idoso e povos indígenas.

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Ordem social — seguridade social, meio ambiente, família e grupos protegidos

1. O mapa: proteção social, ambiente e grupos constitucionalmente tutelados

O recorte do edital reúne partes diferentes do Título VIII da Constituição. Elas ficam mais fáceis quando organizadas por qual problema constitucional resolvem:

  1. artigo 193 — qual é a base e o objetivo da ordem social;
  2. artigos 194 a 204 — como saúde, previdência e assistência formam a seguridade social;
  3. artigo 225 — como a Constituição protege o meio ambiente;
  4. artigos 226 a 230 — como protege família, criança, adolescente, jovem e idoso;
  5. artigos 231 e 232 — quais direitos reconhece aos povos indígenas.

Educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, inovação e comunicação social pertencem ao mesmo Título VIII, mas não foram incluídos nos subitens 12.1 a 12.4 deste edital e não são aprofundados aqui.

Corte legislativo: 13 de julho de 2026. Nesse corte já vigoravam, entre outras, as Emendas Constitucionais números 103/2019, 108/2020, 114/2021 e 132/2023. A Emenda Constitucional número 139/2026 alterou os artigos 31 e 75 e não modificou o recorte desta unidade.


Parte I — Base e objetivos da ordem social

2. Artigo 193: trabalho como base, bem-estar e justiça social como objetivos

A ordem social tem como:

  • base: o primado do trabalho;
  • objetivos: o bem-estar e a justiça sociais.

O parágrafo único acrescenta uma dimensão de governança: o Estado exerce a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de:

  • formulação;
  • monitoramento;
  • controle;
  • avaliação.

A lógica é importante: política social não é apenas execução estatal; a Constituição também prevê participação social no ciclo de planejamento.


Parte II — Seguridade social

3. Artigo 194: um sistema com três áreas diferentes

A seguridade social é um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar direitos relativos a:

  1. saúde;
  2. previdência social;
  3. assistência social.

A tríade deve ser lembrada pelo modo de acesso:

ÁreaIdeia central
saúdedireito de todos; acesso universal e igualitário
previdênciaregime contributivo e de filiação obrigatória no regime geral
assistênciaprestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição

O erro clássico é transportar a lógica contributiva da previdência para saúde ou assistência.

3.1 Objetivos da seguridade

Compete ao Poder Público organizar a seguridade com base nos seguintes objetivos:

  • universalidade da cobertura e do atendimento;
  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • equidade na forma de participação no custeio;
  • diversidade da base de financiamento, com identificação contábil própria das receitas e despesas de saúde, previdência e assistência, preservado o caráter contributivo da previdência;
  • caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo em órgãos colegiados.

Seletividade significa escolher prestações segundo prioridades e critérios constitucionais e legais; distributividade orienta a proteção para reduzir desigualdades e alcançar quem necessita da prestação.


4. Artigo 195: quem financia a seguridade

A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

As fontes incluem:

  • recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • contribuições sociais do empregador, empresa ou entidade equiparada;
  • contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social;
  • contribuição sobre receita de concursos de prognósticos;
  • contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou equiparado;
  • contribuição sobre bens e serviços prevista no inciso V, incluído pela Emenda Constitucional número 132/2023.

4.1 Três regras que resolvem muitas questões

Fonte de custeio: nenhum benefício ou serviço da seguridade pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Noventena: as contribuições sociais do artigo 195 somente podem ser exigidas depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, sem aplicação da anterioridade anual prevista no artigo 150, III, b.

Orçamento: as receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à seguridade constam dos respectivos orçamentos, e não do orçamento da União.


Parte III — Saúde

5. Artigos 196 e 197: direito de todos e relevância pública

A saúde é:

  • direito de todos;
  • dever do Estado.

É garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem:

  • reduzir o risco de doença e de outros agravos;
  • assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública. Cabe ao Poder Público regulamentá-los, fiscalizá-los e controlá-los.

Sua execução pode ocorrer:

  • diretamente;
  • por terceiros;
  • por pessoa física ou jurídica de direito privado.

6. Artigo 198: rede regionalizada, hierarquizada e direção única

As ações e serviços públicos de saúde formam uma rede:

  • regionalizada;
  • hierarquizada;

e constituem um sistema único.

As três diretrizes constitucionais centrais são:

  1. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  2. atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  3. participação da comunidade.

O sistema é financiado com recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


7. Artigos 199 e 200: iniciativa privada e atribuições do sistema público

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Instituições privadas podem participar de forma complementar do sistema público, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio. A Constituição dá preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Também estabelece, entre outros pontos:

  • vedação de destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos;
  • condições legais para participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros;
  • proibição de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplante, pesquisa e tratamento, bem como sangue e derivados, nos termos constitucionais.

Entre as atribuições do sistema público estão:

  • controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  • executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;
  • ordenar a formação de recursos humanos;
  • participar da formulação da política e execução de ações de saneamento básico;
  • incrementar desenvolvimento científico, tecnológico e inovação na área;
  • fiscalizar alimentos e águas para consumo humano;
  • participar do controle e fiscalização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho.

Parte IV — Previdência social

8. Artigo 201: regime contributivo e filiação obrigatória

O regime geral de previdência social tem:

  • caráter contributivo;
  • filiação obrigatória;
  • critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Equilíbrio atuarial olha também para a sustentabilidade das obrigações ao longo do tempo.

O regime atende, nos termos da lei, a eventos como:

  • incapacidade temporária ou permanente para o trabalho;
  • idade avançada;
  • proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  • proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  • salário-família e auxílio-reclusão para dependentes de segurados de baixa renda;
  • pensão por morte.

8.1 Regras constitucionais de idade

No regime geral, a aposentadoria exige, observados os demais requisitos legais:

  • 65 anos, se homem;
  • 62 anos, se mulher.

Para trabalhadores rurais e quem exerce atividades em regime de economia familiar nas condições constitucionais:

  • 60 anos, se homem;
  • 55 anos, se mulher.

Para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as idades gerais são reduzidas em 5 anos, observada a disciplina constitucional e legal.

Benefício que substitua salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado não pode ter valor mensal inferior ao salário mínimo.


9. Artigo 202: previdência complementar

O regime de previdência privada tem caráter:

  • complementar;
  • organizado de forma autônoma em relação ao regime geral;
  • facultativo;
  • baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado;
  • regulado por lei complementar.

A palavra-chave é facultativo: não confunda previdência complementar com filiação obrigatória ao regime geral.


Parte V — Assistência social

10. Artigo 203: necessidade, não contribuição

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Seus objetivos constitucionais incluem:

  • proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
  • amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
  • garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a lei;
  • redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.

O benefício mensal constitucional não é aposentadoria: sua base está na assistência, e o dispositivo expressamente dispensa contribuição.

10.1 Diretrizes do artigo 204

As ações de assistência social são organizadas com recursos do orçamento da seguridade e outras fontes, seguindo:

  1. descentralização político-administrativa, com coordenação e normas gerais federais e execução dos programas pelas esferas estadual e municipal e por entidades beneficentes e de assistência social;
  2. participação da população, por organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

Parte VI — Meio ambiente

11. Artigo 225: direito de todos e dever compartilhado

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificado como:

  • bem de uso comum do povo;
  • essencial à sadia qualidade de vida.

O dever de defendê-lo e preservá-lo cabe:

  • ao Poder Público;
  • à coletividade;

para as presentes e futuras gerações.

A proteção, portanto, possui dimensão intergeracional.

11.1 Incumbências do Poder Público

A Constituição manda, entre outros deveres:

  • preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  • preservar diversidade e integridade do patrimônio genético e fiscalizar pesquisa e manipulação de material genético;
  • definir espaços territoriais e componentes especialmente protegidos, cuja alteração e supressão somente podem ocorrer por lei;
  • exigir estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade, para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação;
  • controlar técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao ambiente;
  • promover educação ambiental em todos os níveis e conscientização pública;
  • proteger fauna e flora, vedando práticas que coloquem em risco função ecológica, provoquem extinção ou submetam animais a crueldade;
  • manter, na forma de lei complementar, regime fiscal favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, nos termos constitucionais.

11.2 Mineração, sanções e reparação

Quem explora recursos minerais deve recuperar o meio ambiente degradado segundo solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

Condutas e atividades lesivas podem sujeitar pessoas físicas ou jurídicas a:

  • sanções penais;
  • sanções administrativas;

independentemente da obrigação de reparar os danos.

Responsabilidade sancionatória e reparação podem coexistir.

11.3 Patrimônio nacional e usinas nucleares

A Constituição qualifica como patrimônio nacional:

  • Floresta Amazônica brasileira;
  • Mata Atlântica;
  • Serra do Mar;
  • Pantanal Mato-Grossense;
  • Zona Costeira.

Isso não significa, por si só, que todas as áreas tenham se tornado propriedade da União.

Usinas que operem com reator nuclear só podem ser instaladas se sua localização estiver definida em lei federal.


Parte VII — Família

12. Artigo 226: proteção especial do Estado

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

A Constituição estabelece, entre outros pontos:

  • casamento civil e celebração gratuita;
  • possibilidade de casamento religioso produzir efeitos civis nos termos da lei;
  • reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
  • reconhecimento como entidade familiar da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;
  • igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal;
  • dissolução do casamento civil pelo divórcio;
  • planejamento familiar como livre decisão do casal, fundado na dignidade e na paternidade responsável, vedada coerção por instituições oficiais ou privadas;
  • dever estatal de assistência à família e criação de mecanismos para coibir violência no âmbito de suas relações.

A literalidade constitucional da união estável não esgota a proteção jurídica construída pela jurisprudência, mas esta unidade não transforma o item do edital em estudo geral de Direito de Família.


Parte VIII — Criança, adolescente, jovem e relações familiares

13. Artigo 227: prioridade absoluta

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos como:

  • vida;
  • saúde;
  • alimentação;
  • educação;
  • lazer;
  • profissionalização;
  • cultura;
  • dignidade;
  • respeito;
  • liberdade;
  • convivência familiar e comunitária.

Também devem ser colocados a salvo de:

  • negligência;
  • discriminação;
  • exploração;
  • violência;
  • crueldade;
  • opressão.

A prioridade não é dirigida apenas ao Estado: o caput nomeia família, sociedade e Estado.

13.1 Proteções específicas

A Constituição ainda prevê, entre outros pontos:

  • programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem;
  • proteção especial ao trabalho e à profissionalização, com remissão às regras constitucionais de idade mínima;
  • garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
  • acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
  • pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica;
  • estímulo do Poder Público ao acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado sob guarda;
  • programas de prevenção e atendimento especializado em situações de dependência de entorpecentes e drogas afins;
  • punição severa do abuso, violência e exploração sexual;
  • igualdade entre filhos, proibidas designações discriminatórias relativas à filiação.

O artigo 228 estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial.

O artigo 229 impõe aos pais dever de assistir, criar e educar os filhos menores e, reciprocamente, aos filhos maiores dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


Parte IX — Idoso

14. Artigo 230: amparo e participação

Família, sociedade e Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando:

  • participação na comunidade;
  • defesa de dignidade e bem-estar;
  • direito à vida.

Os programas de amparo devem ser executados preferencialmente em seus lares.

Aos maiores de 65 anos é garantida gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


Parte X — Povos indígenas

15. Artigo 231: direitos originários e terras tradicionalmente ocupadas

A Constituição reconhece aos povos indígenas:

  • organização social;
  • costumes;
  • línguas;
  • crenças;
  • tradições;
  • direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Compete à União:

  • demarcar essas terras;
  • protegê-las;
  • fazer respeitar todos os seus bens.

O qualificativo originários indica que a proteção territorial é constitucionalmente reconhecida como preexistente ao ato administrativo de demarcação.

15.1 Quatro elementos da ocupação tradicional

São tradicionalmente ocupadas as terras:

  1. habitadas em caráter permanente;
  2. utilizadas para atividades produtivas;
  3. imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar;
  4. necessárias à reprodução física e cultural,

segundo usos, costumes e tradições.

15.2 Posse, usufruto e indisponibilidade

As terras destinam-se à posse permanente dos povos indígenas, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos.

São:

  • inalienáveis;
  • indisponíveis;

e os direitos sobre elas são imprescritíveis.

15.3 Recursos hídricos e minerais

O aproveitamento de recursos hídricos, incluídos potenciais energéticos, e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas dependem de:

  • autorização do Congresso Nacional;
  • oitiva das comunidades afetadas;
  • participação das comunidades nos resultados da lavra, na forma da lei.

Os requisitos não se substituem.

15.4 Remoção

A regra é a vedação de remoção dos grupos de suas terras.

Exceções:

  • catástrofe ou epidemia que ponha a população em risco: remoção ad referendum do Congresso;
  • interesse da soberania do País: exige deliberação prévia do Congresso.

Em qualquer hipótese, o retorno deve ser imediato quando cessar o risco.

15.5 Nulidade e benfeitorias de boa-fé

Em regra, são nulos e extintos, sem efeitos jurídicos, atos que tenham por objeto ocupação, domínio ou posse das terras protegidas ou exploração das riquezas naturais nelas existentes, ressalvada a hipótese constitucional de relevante interesse público da União.

A nulidade não gera direito a indenização ou ação contra a União, ressalvadas, na forma da lei, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.


16. Artigo 232: acesso à Justiça

Os povos indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.

O Ministério Público deve intervir em todos os atos do processo.

Não confunda:

  • artigo 231: direitos materiais e territoriais;
  • artigo 232: legitimidade processual e intervenção do Ministério Público.

17. Como resolver as alternativas

Seguridade

Pergunte primeiro qual ramo:

  • saúde: universal e igualitária;
  • previdência: contributiva e filiação obrigatória no regime geral;
  • assistência: necessidade, sem contribuição.

Depois confira se a alternativa trocou objetivo, fonte de financiamento ou requisito.

Meio ambiente

Procure o verbo constitucional:

  • Poder Público e coletividade preservam;
  • estudo é prévio e público quando houver potencial de significativa degradação;
  • mineração exige recuperação;
  • sanções não excluem reparação.

Família e grupos protegidos

Diferencie:

  • família → proteção especial e planejamento familiar livre;
  • criança/adolescente/jovem → absoluta prioridade;
  • idoso → amparo + participação + gratuidade urbana aos maiores de 65;
  • povos indígenas → direitos originários, terras com regime próprio e legitimidade judicial.

Essas distinções resolvem a maior parte das trocas de sujeito, condição e consequência cobradas em prova.

Referências

Referências — Ordem social — seguridade social, meio ambiente, família e grupos protegidos

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, item 12 e subitens 12.1–12.4: base e objetivos da ordem social; seguridade social; meio ambiente; família, criança, adolescente, idoso e indígena. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 193 a 204 e 225 a 232. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Emenda Constitucional número 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da previdência, com alterações materiais do artigo 201 e disposições correlatas.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

  3. Brasil. Emenda Constitucional número 108, de 26 de agosto de 2020. Acrescentou o parágrafo único do artigo 193 sobre planejamento de políticas sociais e participação da sociedade.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc108.htm

  4. Brasil. Emenda Constitucional número 114, de 16 de dezembro de 2021. Acrescentou o inciso VI do artigo 203, relativo à redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em pobreza ou extrema pobreza.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc114.htm

  5. Brasil. Emenda Constitucional número 132, de 20 de dezembro de 2023. Alterou o financiamento da seguridade e acrescentou o inciso VIII do § 1º do artigo 225, entre outras mudanças.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

  6. Brasil. Emenda Constitucional número 65, de 13 de julho de 2010. Incluiu o jovem no capítulo constitucional de proteção à criança, ao adolescente e à juventude.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc65.htm

  7. Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Controle temporal: alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os dispositivos cobertos pela U122.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm

Questões anteriores

Nenhuma questão anterior foi incorporada ao conjunto U122. A pesquisa identificou itens externos de seguridade e assistência, mas eles não foram reaproveitados quando dependiam de recorte previdenciário específico, redação histórica ou nuance alheia ao núcleo constitucional desta unidade. O conjunto foi completado com questões autorais identificadas, sem quota artificial.

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U122, identidade pc-u122, ordem 122, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/ordem-social-seguridade-meio-ambiente-familia/.
  • Apoio parcial auditado: pacote TCE Noções constituicao-federal-artigos-23-170-225-231/, árvore ccac1f14f63196bea99f23270328fe12e9462d5a. Somente os núcleos dos artigos 225 e 231 foram reutilizados seletivamente; artigos 23 e 170 são fronteira e não pertencem ao item 12 do edital.
  • Os núcleos de ordem social, seguridade, saúde, previdência, assistência, família, criança/adolescente/jovem, idoso e artigo 232 foram produzidos a partir de fontes primárias, pois não estavam cobertos pelo doador.
  • Educação, cultura, desporto, ciência/tecnologia/inovação e comunicação social, embora integrantes do Título VIII, não foram aprofundados porque não constam dos subitens 12.1–12.4.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação editorial: 20/9/2026.
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