Revisão rápida — Lei nº 15.358/2026
Estrutura
Lei Raul Jungmann = crimes próprios + investigação integrada + desarticulação patrimonial + perda civil + bancos de dados + alterações em 10 diplomas.
Corte: 13/7/2026. Vigência: publicação em 25/3/2026.
Vetados e fora do texto vigente no corte:
- § 3º do artigo 2º;
- artigo 91, II, do Código Penal — alteração pretendida;
- artigo 43;
- parágrafo único do artigo 43.
Remissão a dispositivo vetado não recria seu conteúdo.
Artigo 2º — domínio social estruturado
Sujeito: integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
Facção para a lei: 3+ pessoas + violência/grave ameaça/coação + controle territorial/social, intimidação, ataque a serviços/infraestrutura ou atos voltados aos crimes da lei.
Pena: 20–40 anos.
10 condutas: território/intimidação; armas/agentes perigosos; obstrução policial; controle econômico-social; ataque financeiro/fluxos; prisão; transportes; aeronaves; infraestrutura essencial; bancos de dados/comunicações.
Aumento: 2/3 ao dobro — liderança, financiamento, vítimas/agentes protegidos, conexão, funcionário público, infiltração estatal, arma restrita/explosivo, criança/adolescente, transnacionalidade, exploração ilegal, tecnologia sofisticada.
Efeitos:
- sem anistia, graça, indulto, fiança ou livramento condicional;
- ato preparatório inequívoco: pena consumada -1/3 a -1/2;
- auxílio-reclusão: vedado nas condições do § 6º;
- liderança: possível segurança máxima federal;
- homicídio/tentativa: regra colegiada especial;
- § 9º: crime do artigo 2º é causa suficiente, pela literalidade legal, para preventiva.
Artigo 3º — favorecimento
6 núcleos:
- promover/fundar/aderir/apoiar;
- incitar por material;
- explosivo/arma para artigo 2º;
- ceder/usar local ou bem;
- fornecer informação;
- falsa alegação de pertencimento para vantagem/intimidação.
Pena: 12–20 anos + multa.
Aplicam-se §§ 4º a 8º do artigo 2º — não o § 9º.
Artigo 4º
Hediondez + aplicação material da Lei nº 12.850/2013 no que couber.
Pegadinha: texto menciona § 3º vetado.
Investigação
Inquérito:
- preso: 90 d;
- solto: 270 d;
- prorrogável igual período.
Decisões:
- juiz: 15 d;
- parecer do Ministério Público: 5 d;
- urgência: 24 h simultâneas.
Atraso ≠ liberdade automática.
Força-tarefa: termo de cooperação + objetivo + área + prazo + chefia + sigilo/intercâmbio.
Podem participar Gaecos. Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 9.613/1998: técnicas aplicáveis no que couber.
Patrimônio — artigo 9º
Cautelares amplas: bens/ativos, atividade econômica, sistemas e pagamentos, Pix/criptoativos, comunicação a reguladores, serviços usados no crime, afastamento funcional, passaporte, registros e contratação pública.
Prova de origem lícita: 10 d.
Origem ilícita clara: perdimento extraordinário, independente de condenação.
Boa-fé de lesado/terceiro protegida.
Absolvição + origem lícita: devolução do valor em até 3 dias úteis, nas condições legais.
Supervisão: CNJ + CNMP.
Empresa — artigo 10
Indício concreto de benefício à pessoa jurídica → afastamento de sócios + intervenção judicial.
Objetivos: interromper crime, preservar empregos/contratos de boa-fé e sanear destino de bens.
Prazo inicial do interventor: até 6 meses, prorrogável.
Fim: retorno a boa-fé, liquidação ou perdimento total conforme o caso.
Definitivas — artigo 11
Depois do trânsito em julgado, se não houve perdimento extraordinário:
- conversão de cautelares em perda;
- confisco ampliado: incompatibilidade com renda dos 5 anos anteriores;
- dissolução/liquidação;
- destinação a fundos/órgãos;
- restrições definitivas.
Natureza: execução penal patrimonial; sem nova ação civil.
Perda civil — artigos 12–28
Autônoma, sem indenização.
Alcança produto/proveito, instrumento, bem destinado, ocultador e substitutos/negócios derivados.
Bem no Brasil: pode ser perdido mesmo com ilícito no exterior.
Independência da esfera penal. Exceção expressa: absolvição que reconheça inexistência do fato.
Legitimados: entes públicos/indireta + Ministérios Públicos conforme competência.
Urgência preparatória: 365 d + 365 d.
Administrador: até 10%.
Terceiro colaborador patrimonial: até 5%.
Banco de dados — artigo 29
Banco nacional + bancos estaduais/Distrito Federal.
Prazo: 180 d.
Interoperabilidade preferencial via Sisbin / Susp.
Critérios de cadastro: objetivos e colegiados.
Artigos 30–32
Art. 30: auxílio-reclusão — qualquer crime da lei + recolhimento em regime fechado.
Art. 31: preserva competências administrativas de controle de ativos.
Art. 32: Lei nº 12.850/2013, meios de prova, no que couber.
Alterações externas
Código Penal
- art. 91, II: alteração vetada;
- 91-A § 5º: perda de instrumentos;
- 92: CNPJ/inidoneidade em receptação;
- homicídio 20–40;
- lesão seguida de morte 20–40;
- demais lesões especiais +2/3;
- 147-C ameaça 1–3;
- sequestro 12–20;
- furto 4–10;
- roubo: triplo; hipótese com morte 20–40;
- extorsão: triplo;
- extorsão mediante sequestro: +2/3;
- receptação: +2/3.
Lei dos Crimes Hediondos: novo inciso VIII; cuidado com remissão ao § 3º vetado.
Lei de Execução Penal
- 41-A: monitoramento de visitas;
- 41-B: comunicação advogado-cliente só com fundamento judicial de conluio e juízo de controle separado;
- 52/86: gravação/transferência;
- artigo 112 inserido pela Lei 15.358 foi reescrito pela Lei 15.402 em 8/5/2026. Percentuais 70/75/80/85 não são a redação vigente em 13/7.
Lei de Drogas: art. 40-A → arts. 33–37 em dobro no contexto legal + regra de concurso material com arma.
Desarmamento: art. 21-A → +2/3 nos arts. 12, 14 e 16 nas hipóteses legais ligadas a drogas.
Código de Processo Penal
- juiz das garantias/custódia;
- exceção de competência em homicídio/tentativa especial;
- custódia por videoconferência em até 24 h;
- preventiva: art. 313, V;
- regra recursal.
Lavagem: destinação/perda de ativos conforme competência.
Eleitoral: privação de liberdade em estabelecimento prisional, ainda sem condenação definitiva, incluída no art. 5º.
FNSP: crime organizado + sistema prisional + FICCOs/Gaecos; pelo menos 60% da fonte indicada para execução descentralizada nas condições legais.
Apostas: bloqueio de operadores não autorizados, prevenção Pix, diligência reforçada, novas infrações e publicidade.
Sequência de números
3+ → 20–40 → 12–20 → 2/3–2x → 90/270 → 15/5/24 → 10 → 6m → 5a → 365+365 → 10%/5% → 180d → 24h → 60%.
Erros que a prova tenta provocar
- 15.358 ≠ substituta da 12.850.
- 3 pessoas ≠ 4.
- art. 2º exige conduta específica.
- art. 3º não recebe § 9º.
- veto pendente ≠ norma vigente.
- perda extraordinária ≠ perda civil ≠ confisco após trânsito.
- atraso de prazo investigativo ≠ soltura automática.
- terceiro de boa-fé é protegido.
- absolvição penal só bloqueia expressamente perda civil se reconhecer inexistência do fato.
- artigo 112 de março foi superado antes do corte.