18. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — Lei 15.358/2026

Lei nº 15.358/2026 integral no corte de 13 de julho de 2026: domínio social estruturado, favorecimento, investigação, medidas patrimoniais, perda civil, bancos de dados e alterações legislativas.

Revisão rápida — Lei nº 15.358/2026

Estrutura

Lei Raul Jungmann = crimes próprios + investigação integrada + desarticulação patrimonial + perda civil + bancos de dados + alterações em 10 diplomas.

Corte: 13/7/2026. Vigência: publicação em 25/3/2026.

Vetados e fora do texto vigente no corte:

  • § 3º do artigo 2º;
  • artigo 91, II, do Código Penal — alteração pretendida;
  • artigo 43;
  • parágrafo único do artigo 43.

Remissão a dispositivo vetado não recria seu conteúdo.

Artigo 2º — domínio social estruturado

Sujeito: integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

Facção para a lei: 3+ pessoas + violência/grave ameaça/coação + controle territorial/social, intimidação, ataque a serviços/infraestrutura ou atos voltados aos crimes da lei.

Pena: 20–40 anos.

10 condutas: território/intimidação; armas/agentes perigosos; obstrução policial; controle econômico-social; ataque financeiro/fluxos; prisão; transportes; aeronaves; infraestrutura essencial; bancos de dados/comunicações.

Aumento: 2/3 ao dobro — liderança, financiamento, vítimas/agentes protegidos, conexão, funcionário público, infiltração estatal, arma restrita/explosivo, criança/adolescente, transnacionalidade, exploração ilegal, tecnologia sofisticada.

Efeitos:

  • sem anistia, graça, indulto, fiança ou livramento condicional;
  • ato preparatório inequívoco: pena consumada -1/3 a -1/2;
  • auxílio-reclusão: vedado nas condições do § 6º;
  • liderança: possível segurança máxima federal;
  • homicídio/tentativa: regra colegiada especial;
  • § 9º: crime do artigo 2º é causa suficiente, pela literalidade legal, para preventiva.

Artigo 3º — favorecimento

6 núcleos:

  1. promover/fundar/aderir/apoiar;
  2. incitar por material;
  3. explosivo/arma para artigo 2º;
  4. ceder/usar local ou bem;
  5. fornecer informação;
  6. falsa alegação de pertencimento para vantagem/intimidação.

Pena: 12–20 anos + multa.

Aplicam-se §§ 4º a 8º do artigo 2º — não o § 9º.

Artigo 4º

Hediondez + aplicação material da Lei nº 12.850/2013 no que couber.

Pegadinha: texto menciona § 3º vetado.

Investigação

Inquérito:

  • preso: 90 d;
  • solto: 270 d;
  • prorrogável igual período.

Decisões:

  • juiz: 15 d;
  • parecer do Ministério Público: 5 d;
  • urgência: 24 h simultâneas.

Atraso ≠ liberdade automática.

Força-tarefa: termo de cooperação + objetivo + área + prazo + chefia + sigilo/intercâmbio.

Podem participar Gaecos. Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 9.613/1998: técnicas aplicáveis no que couber.

Patrimônio — artigo 9º

Cautelares amplas: bens/ativos, atividade econômica, sistemas e pagamentos, Pix/criptoativos, comunicação a reguladores, serviços usados no crime, afastamento funcional, passaporte, registros e contratação pública.

Prova de origem lícita: 10 d.

Origem ilícita clara: perdimento extraordinário, independente de condenação.

Boa-fé de lesado/terceiro protegida.

Absolvição + origem lícita: devolução do valor em até 3 dias úteis, nas condições legais.

Supervisão: CNJ + CNMP.

Empresa — artigo 10

Indício concreto de benefício à pessoa jurídica → afastamento de sócios + intervenção judicial.

Objetivos: interromper crime, preservar empregos/contratos de boa-fé e sanear destino de bens.

Prazo inicial do interventor: até 6 meses, prorrogável.

Fim: retorno a boa-fé, liquidação ou perdimento total conforme o caso.

Definitivas — artigo 11

Depois do trânsito em julgado, se não houve perdimento extraordinário:

  • conversão de cautelares em perda;
  • confisco ampliado: incompatibilidade com renda dos 5 anos anteriores;
  • dissolução/liquidação;
  • destinação a fundos/órgãos;
  • restrições definitivas.

Natureza: execução penal patrimonial; sem nova ação civil.

Perda civil — artigos 12–28

Autônoma, sem indenização.

Alcança produto/proveito, instrumento, bem destinado, ocultador e substitutos/negócios derivados.

Bem no Brasil: pode ser perdido mesmo com ilícito no exterior.

Independência da esfera penal. Exceção expressa: absolvição que reconheça inexistência do fato.

Legitimados: entes públicos/indireta + Ministérios Públicos conforme competência.

Urgência preparatória: 365 d + 365 d.

Administrador: até 10%.

Terceiro colaborador patrimonial: até 5%.

Banco de dados — artigo 29

Banco nacional + bancos estaduais/Distrito Federal.

Prazo: 180 d.

Interoperabilidade preferencial via Sisbin / Susp.

Critérios de cadastro: objetivos e colegiados.

Artigos 30–32

Art. 30: auxílio-reclusão — qualquer crime da lei + recolhimento em regime fechado.

Art. 31: preserva competências administrativas de controle de ativos.

Art. 32: Lei nº 12.850/2013, meios de prova, no que couber.

Alterações externas

Código Penal

  • art. 91, II: alteração vetada;
  • 91-A § 5º: perda de instrumentos;
  • 92: CNPJ/inidoneidade em receptação;
  • homicídio 20–40;
  • lesão seguida de morte 20–40;
  • demais lesões especiais +2/3;
  • 147-C ameaça 1–3;
  • sequestro 12–20;
  • furto 4–10;
  • roubo: triplo; hipótese com morte 20–40;
  • extorsão: triplo;
  • extorsão mediante sequestro: +2/3;
  • receptação: +2/3.

Lei dos Crimes Hediondos: novo inciso VIII; cuidado com remissão ao § 3º vetado.

Lei de Execução Penal

  • 41-A: monitoramento de visitas;
  • 41-B: comunicação advogado-cliente só com fundamento judicial de conluio e juízo de controle separado;
  • 52/86: gravação/transferência;
  • artigo 112 inserido pela Lei 15.358 foi reescrito pela Lei 15.402 em 8/5/2026. Percentuais 70/75/80/85 não são a redação vigente em 13/7.

Lei de Drogas: art. 40-A → arts. 33–37 em dobro no contexto legal + regra de concurso material com arma.

Desarmamento: art. 21-A → +2/3 nos arts. 12, 14 e 16 nas hipóteses legais ligadas a drogas.

Código de Processo Penal

  • juiz das garantias/custódia;
  • exceção de competência em homicídio/tentativa especial;
  • custódia por videoconferência em até 24 h;
  • preventiva: art. 313, V;
  • regra recursal.

Lavagem: destinação/perda de ativos conforme competência.

Eleitoral: privação de liberdade em estabelecimento prisional, ainda sem condenação definitiva, incluída no art. 5º.

FNSP: crime organizado + sistema prisional + FICCOs/Gaecos; pelo menos 60% da fonte indicada para execução descentralizada nas condições legais.

Apostas: bloqueio de operadores não autorizados, prevenção Pix, diligência reforçada, novas infrações e publicidade.

Sequência de números

3+ → 20–40 → 12–20 → 2/3–2x → 90/270 → 15/5/24 → 10 → 6m → 5a → 365+365 → 10%/5% → 180d → 24h → 60%.

Erros que a prova tenta provocar

  • 15.358 ≠ substituta da 12.850.
  • 3 pessoas ≠ 4.
  • art. 2º exige conduta específica.
  • art. 3º não recebe § 9º.
  • veto pendente ≠ norma vigente.
  • perda extraordinária ≠ perda civil ≠ confisco após trânsito.
  • atraso de prazo investigativo ≠ soltura automática.
  • terceiro de boa-fé é protegido.
  • absolvição penal só bloqueia expressamente perda civil se reconhecer inexistência do fato.
  • artigo 112 de março foi superado antes do corte.