Imputabilidade penal e concurso de pessoas — revisão rápida
Imputabilidade — artigo 26
Critério biopsicológico:
condição relevante + incapacidade no momento do fato
Inimputável
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado + incapacidade total de entender a ilicitude ou determinar-se conforme o entendimento.
→ isento de pena.
Semi-imputável
Capacidade reduzida, não abolida.
→ redução 1/3 a 2/3.
STJ: fração deve refletir grau de comprometimento apontado pela prova técnica.
Artigo 98: necessidade de especial tratamento pode permitir substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial.
Menoridade
Artigo 27 + Constituição, artigo 228:
menor de 18 anos = penalmente inimputável
Idade no momento da ação/omissão.
Emancipação não altera.
Emoção e paixão
Não excluem imputabilidade.
Embriaguez — artigo 28
| origem/efeito | consequência |
|---|---|
| voluntária ou culposa | não exclui imputabilidade |
| fortuito/força maior + incapacidade total | isenta |
| fortuito/força maior + capacidade reduzida | reduz 1/3 a 2/3 |
Actio libera in causa explica a regra da embriaguez voluntária.
Atenção: embriaguez, sozinha, não prova dolo eventual.
Concurso de pessoas — artigo 29
Base monista:
quem concorre → responde pelo crime → na medida da culpabilidade
Requisitos:
- pluralidade de agentes/condutas;
- contribuição relevante;
- liame subjetivo;
- identidade da infração.
Sem liame → pode haver autoria colateral.
Papéis
autor imediato: executa o fato.
coautor: divisão relevante de tarefas no plano comum.
autor mediato: realiza por intermédio de outra pessoa.
partícipe: induz, instiga ou auxilia.
Domínio do fato
- domínio da ação → autoria imediata;
- domínio da vontade → autoria mediata;
- domínio funcional → coautoria.
Não presume responsabilidade de gestor ou chefe.
Participação
induzir: criar a decisão criminosa.
instigar: reforçar decisão já existente.
auxiliar: contribuição material.
Mero conhecimento ≠ participação.
Menor importância — artigo 29, § 1º
Contribuição realmente secundária:
→ redução 1/6 a 1/3.
“Menos importante que a do outro” não basta.
Cooperação dolosamente distinta — § 2º
Agente quis crime menos grave:
→ pena do crime menos grave.
Resultado mais grave previsível:
→ aumento até metade.
Artigo 30
Circunstância/condição pessoal → não comunica.
Exceção: se for elementar do crime.
Elementar pessoal só alcança concorrente dentro do contexto de conhecimento/adesão ao fato.
Artigo 31
Ajuste, determinação, instigação e auxílio:
→ em regra, impuníveis se o crime não chega ao menos à tentativa, salvo previsão expressa.
Crime culposo
Coautoria pode existir.
Participação culposa é tema controvertido: evite afirmação absoluta de impossibilidade de concurso.
Dois gatilhos finais
Imputabilidade
total incapacidade → artigo 26 caput
capacidade reduzida → parágrafo único
idade < 18 → artigo 27
embriaguez → identifique origem e grau
Concurso
contribuiu? → havia vínculo? → era autor ou partícipe? → havia desvio para crime mais grave? → elementar comunica?
Corte
- programa: 13/7/2026;
- fontes reconsultadas: 18/9/2026.