3. Fato típico, consumação, tentativa e concurso de crimes

Fato típico e seus elementos, relação de causalidade, dolo e culpa, consumação, tentativa, desistência, arrependimentos, crime impossível e concurso de crimes.

Fato típico, tentativa e concurso de crimes — revisão rápida

Fato típico

conduta → resultado → causalidade → tipicidade

Resultado só entra quando exigido pelo tipo.

Causalidade — artigo 13

causa = ação/omissão sem a qual o resultado não ocorreria

Conditio sine qua non.

Causa superveniente relativamente independente:

  • se, por si só, produz o resultado → exclui imputação desse resultado;
  • fatos anteriores continuam imputáveis.

Omissão relevante

Dever + possibilidade de agir.

Garantidor:

  1. dever legal de cuidado/proteção/vigilância;
  2. assumiu responsabilidade;
  3. criou previamente o risco.

Dolo, culpa e erro

dolo: quis resultado ou assumiu risco.
culpa: imprudência, negligência ou imperícia; exige previsão legal.
resultado agravador: ao menos culpa.
erro de tipo: exclui dolo; culpa pode subsistir se prevista.

Estrutura do crime

material: resultado naturalístico necessário.
formal: resultado descrito, mas dispensável à consumação.
mera conduta: sem resultado naturalístico exigido.

Iter criminis

cogitação → preparação → execução → consumação → exaurimento

Tentativa — artigo 14

  • execução começou;
  • crime não consumou;
  • circunstância alheia à vontade.

Pena: consumado menos 1/3 a 2/3.

Quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a redução.

Artigo 15

desistência voluntária: podia continuar, mas para.
arrependimento eficaz: executou, mas impede resultado.

Efeito: responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior — artigo 16

  • crime sem violência/grave ameaça à pessoa;
  • reparação integral ou restituição;
  • ato voluntário;
  • até recebimento da denúncia/queixa;
  • redução 1/3 a 2/3.

Crime impossível — artigo 17

  • ineficácia absoluta do meio; ou
  • impropriedade absoluta do objeto.

Súmula 567 do STJ: vigilância/segurança em loja, por si só, não torna furto impossível.

Concurso de crimes

Material — artigo 69

2+ condutas → 2+ crimes → soma das penas

Formal próprio — artigo 70

1 conduta → 2+ crimes → pena de referência + 1/6 a 1/2

Formal impróprio

1 conduta + desígnios autônomos → soma

Parágrafo único: exasperação não pode superar o resultado do concurso material.

Tema 1.192 do STJ: uma conduta de roubo, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes → concurso formal.

Crime continuado — artigo 71

2+ condutas + crimes da mesma espécie + condições semelhantes + unidade de desígnios

Aumento do caput:

crimesfração
21/6
31/5
41/4
51/3
61/2
7+2/3

Súmula 659 do STJ.

Tema 1.353: mesmo gênero não basta; delitos de espécies diversas não formam continuidade.

Exceção específica pré-corte

Artigo 359-M-A, incluído em 8/5/2026: no capítulo legal indicado, mesmo com desígnio autônomo, aplica concurso formal próprio.

Gatilhos finais

  • 1 conduta? pense concurso formal;
  • 2+ condutas? material ou continuado;
  • mesma espécie + conexão objetiva/subjetiva? continuado;
  • fator externo parou execução? tentativa;
  • próprio agente parou/impediu? artigo 15;
  • consumou e reparou? artigo 16;
  • consumação absolutamente impossível? artigo 17.

Corte

  • programa: 13/7/2026;
  • fontes reconsultadas: 18/9/2026.