15. Crimes de trânsito — Lei 9.503/1997

Recorte penal do Código de Trânsito Brasileiro no corte de 13 de julho de 2026: disposições gerais dos arts. 291 a 301, crimes dos arts. 302 a 312 e regras dos arts. 312-A e 312-B.

Crimes de trânsito — Lei 9.503/1997 — revisão rápida

Mapa

  • regime geral: artigos 291–301;
  • crimes: artigos 302–312;
  • substituição: artigos 312-A e 312-B;
  • corte: 13/07/2026.

Art. 291

Aplicam-se Código Penal, Código de Processo Penal e Lei 9.099/1995 no que couber.

Lesão corporal culposa: artigos 74, 76 e 88 da Lei 9.099 não se aplicam se houver:

  1. álcool/substância psicoativa;
  2. corrida/disputa/exibição/manobra não autorizada;
  3. velocidade > máxima da via em 50 km/h.

Nessas hipóteses:

→ inquérito policial.

Suspensão/proibição

  • isolada ou cumulativa;
  • duração: 2 meses–5 anos;
  • trânsito em julgado → entrega da habilitação em 48 h;
  • não começa enquanto condenado estiver preso pela condenação;
  • reincidência em crime do CTB → juiz aplica suspensão.

Cautelar do artigo 294:

  • investigação ou ação penal;
  • garantia da ordem pública;
  • decisão motivada.

Recurso:

→ recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Multa reparatória

  • vítima/sucessores;
  • prejuízo material;
  • teto = prejuízo demonstrado;
  • desconta da indenização civil.

Art. 301

Sinistro com vítima + pronto e integral socorro:

→ sem imposição de prisão em flagrante; → sem exigência de fiança.

Art. 302 — homicídio culposo

Base:

2–4 anos detenção + suspensão/proibição.

Aumento 1/3–1/2 se:

  • sem habilitação;
  • faixa/calçada;
  • omite socorro;
  • transporte profissional de passageiros.

Álcool/substância:

5–8 anos reclusão + suspensão/proibição.

STJ:

embriaguez isolada ≠ dolo eventual automático.

Art. 303 — lesão culposa

Base:

6m–2a detenção + suspensão/proibição.

Aumento:

mesmas hipóteses do artigo 302, § 1º.

Álcool/substância + lesão grave/gravíssima:

2–5 anos reclusão.

Art. 304 — omissão de socorro

6m–1a ou multa.

Incide mesmo se:

  • terceiro socorre;
  • morte instantânea;
  • ferimento leve.

Art. 305 — fuga

Afastar-se para fugir à responsabilidade penal/civil:

6m–1a ou multa.

Tema 907/STF:

→ constitucional.

Art. 306 — embriaguez

6m–3a + multa + suspensão/proibição.

Constatação:

  • sangue ≥ 6 dg/L; ou
  • ar alveolar ≥ 0,3 mg/L; ou
  • sinais de alteração psicomotora.

Provas:

  • alcoolemia/toxicológico;
  • exame clínico;
  • perícia;
  • vídeo;
  • testemunha;
  • outros meios admitidos;
  • contraprova.

STJ, 2026:

  • perigo abstrato;
  • não depende de multa/autuação administrativa prévia;
  • etilômetro não é único meio.

Recusa ao etilômetro ≠ crime automático.

Art. 307

Violar suspensão/proibição:

6m–1a + multa + novo prazo idêntico.

Também: não entregar habilitação em 48 h.

Art. 308 — corrida/manobra

Via pública + não autorizada + risco à incolumidade:

6m–3a + multa + suspensão/proibição.

Lesão grave:

3–6 anos reclusão.

Morte:

5–10 anos reclusão.

Art. 309

Sem habilitação/cassado + via pública + perigo de dano:

6m–1a ou multa.

→ perigo concreto.

Art. 310

Permitir/confiar/entregar direção a pessoa:

  • não habilitada;
  • cassada/suspensa;
  • sem condições por saúde;
  • embriagada.

6m–1a ou multa.

Súmula 575/STJ:

→ perigo abstrato.

Arts. 306 + 309

Súmula 664/STJ:

→ sem consunção; → crimes autônomos.

Art. 311

Velocidade incompatível perto de:

  • escola;
  • hospital;
  • embarque/desembarque;
  • logradouro estreito;
  • grande movimentação/concentração,
  • perigo de dano:

6m–1a ou multa.

Art. 312

Alterar artificiosamente lugar/coisa/pessoa em sinistro com vítima para enganar:

  • polícia;
  • perícia;
  • juiz.

6m–1a ou multa.

Pode ocorrer antes do início formal do procedimento.

Art. 312-A

Substituição por serviço comunitário em atividade ligada a:

  • resgate;
  • pronto-socorro;
  • recuperação;
  • atendimento a vítimas.

Art. 312-B

Arts. 302 §3º e 303 §2º:

→ não se aplica o inciso I do artigo 44 do Código Penal.

Não leia como proibição absoluta de substituição.

Pegadinhas

  • artigo 301 ≠ artigo 304;
  • álcool sozinho ≠ dolo eventual;
  • artigo 303 §2º exige lesão grave/gravíssima;
  • etilômetro não é obrigatório para provar artigo 306;
  • 309 = perigo concreto;
  • 310 = perigo abstrato;
  • 306 não absorve 309;
  • 308 exige risco;
  • 311 ≠ qualquer excesso de velocidade;
  • 312-B afasta um requisito específico, não toda substituição.