Crimes de trânsito — Lei 9.503/1997 — revisão rápida
Mapa
- regime geral: artigos 291–301;
- crimes: artigos 302–312;
- substituição: artigos 312-A e 312-B;
- corte: 13/07/2026.
Art. 291
Aplicam-se Código Penal, Código de Processo Penal e Lei 9.099/1995 no que couber.
Lesão corporal culposa: artigos 74, 76 e 88 da Lei 9.099 não se aplicam se houver:
- álcool/substância psicoativa;
- corrida/disputa/exibição/manobra não autorizada;
- velocidade > máxima da via em 50 km/h.
Nessas hipóteses:
→ inquérito policial.
Suspensão/proibição
- isolada ou cumulativa;
- duração: 2 meses–5 anos;
- trânsito em julgado → entrega da habilitação em 48 h;
- não começa enquanto condenado estiver preso pela condenação;
- reincidência em crime do CTB → juiz aplica suspensão.
Cautelar do artigo 294:
- investigação ou ação penal;
- garantia da ordem pública;
- decisão motivada.
Recurso:
→ recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Multa reparatória
- vítima/sucessores;
- prejuízo material;
- teto = prejuízo demonstrado;
- desconta da indenização civil.
Art. 301
Sinistro com vítima + pronto e integral socorro:
→ sem imposição de prisão em flagrante; → sem exigência de fiança.
Art. 302 — homicídio culposo
Base:
2–4 anos detenção + suspensão/proibição.
Aumento 1/3–1/2 se:
- sem habilitação;
- faixa/calçada;
- omite socorro;
- transporte profissional de passageiros.
Álcool/substância:
5–8 anos reclusão + suspensão/proibição.
STJ:
embriaguez isolada ≠ dolo eventual automático.
Art. 303 — lesão culposa
Base:
6m–2a detenção + suspensão/proibição.
Aumento:
mesmas hipóteses do artigo 302, § 1º.
Álcool/substância + lesão grave/gravíssima:
2–5 anos reclusão.
Art. 304 — omissão de socorro
6m–1a ou multa.
Incide mesmo se:
- terceiro socorre;
- morte instantânea;
- ferimento leve.
Art. 305 — fuga
Afastar-se para fugir à responsabilidade penal/civil:
6m–1a ou multa.
Tema 907/STF:
→ constitucional.
Art. 306 — embriaguez
6m–3a + multa + suspensão/proibição.
Constatação:
- sangue ≥ 6 dg/L; ou
- ar alveolar ≥ 0,3 mg/L; ou
- sinais de alteração psicomotora.
Provas:
- alcoolemia/toxicológico;
- exame clínico;
- perícia;
- vídeo;
- testemunha;
- outros meios admitidos;
- contraprova.
STJ, 2026:
- perigo abstrato;
- não depende de multa/autuação administrativa prévia;
- etilômetro não é único meio.
Recusa ao etilômetro ≠ crime automático.
Art. 307
Violar suspensão/proibição:
6m–1a + multa + novo prazo idêntico.
Também: não entregar habilitação em 48 h.
Art. 308 — corrida/manobra
Via pública + não autorizada + risco à incolumidade:
6m–3a + multa + suspensão/proibição.
Lesão grave:
3–6 anos reclusão.
Morte:
5–10 anos reclusão.
Art. 309
Sem habilitação/cassado + via pública + perigo de dano:
6m–1a ou multa.
→ perigo concreto.
Art. 310
Permitir/confiar/entregar direção a pessoa:
- não habilitada;
- cassada/suspensa;
- sem condições por saúde;
- embriagada.
6m–1a ou multa.
Súmula 575/STJ:
→ perigo abstrato.
Arts. 306 + 309
Súmula 664/STJ:
→ sem consunção; → crimes autônomos.
Art. 311
Velocidade incompatível perto de:
- escola;
- hospital;
- embarque/desembarque;
- logradouro estreito;
- grande movimentação/concentração,
- perigo de dano:
6m–1a ou multa.
Art. 312
Alterar artificiosamente lugar/coisa/pessoa em sinistro com vítima para enganar:
- polícia;
- perícia;
- juiz.
6m–1a ou multa.
Pode ocorrer antes do início formal do procedimento.
Art. 312-A
Substituição por serviço comunitário em atividade ligada a:
- resgate;
- pronto-socorro;
- recuperação;
- atendimento a vítimas.
Art. 312-B
Arts. 302 §3º e 303 §2º:
→ não se aplica o inciso I do artigo 44 do Código Penal.
Não leia como proibição absoluta de substituição.
Pegadinhas
- artigo 301 ≠ artigo 304;
- álcool sozinho ≠ dolo eventual;
- artigo 303 §2º exige lesão grave/gravíssima;
- etilômetro não é obrigatório para provar artigo 306;
- 309 = perigo concreto;
- 310 = perigo abstrato;
- 306 não absorve 309;
- 308 exige risco;
- 311 ≠ qualquer excesso de velocidade;
- 312-B afasta um requisito específico, não toda substituição.