16. Crimes eleitorais — Código Eleitoral — Lei 4.737/1965

Recorte penal do Código Eleitoral no corte de 13 de julho de 2026: regras gerais, crimes dos arts. 289 a 354-A, revogações e não recepção, competência e processo penal eleitoral.

Crimes eleitorais — Código Eleitoral — revisão rápida

Mapa

  • regras gerais: 283–288;
  • crimes: 289–354-A;
  • processo: 355–364;
  • corte: 13/07/2026.

Lei nº 15.358/2026:

  • alterou artigos 5º e 71;
  • não alterou o título penal;
  • TSE: mudanças eleitorais de 2026 em alistamento/cancelamento sujeitas à anualidade para o pleito de 2026.

Regras gerais

Artigo 284 — mínimo ausente:

  • detenção → 15 dias;
  • reclusão → 1 ano.

Artigo 285 — agravamento/atenuação sem fração:

→ 1/5 a 1/3.

Artigo 287:

→ regras gerais do Código Penal.

Alistamento

ArtigoNúcleo
289inscrever-se fraudulentamente
290induzir inscrição irregular
291juiz efetua inscrição fraudulenta
292autoridade nega/retarda inscrição sem fundamento
293perturbar/impedir alistamento
294revogado
295reter título contra vontade

Liberdade do voto

296 → desordem prejudicando trabalhos.

297 → impedir/embaraçar sufrágio.

298 → prisão/detenção com violação do artigo 236.

299 — corrupção eleitoral

Verbos:

  • dar;
  • oferecer;
  • prometer;
  • solicitar;
  • receber.

Finalidade:

  • voto;
  • abstenção.

Pena:

  • reclusão até 4 anos;
  • 5–15 dias-multa.

TSE:

  • crime formal;
  • não exige entrega/aceitação efetiva;
  • eleitor deve ser determinado/determinável;
  • finalidade eleitoral específica;
  • promessa genérica de campanha ≠ compra de voto;
  • autor não precisa ser candidato.

Coação

300:

→ servidor usa autoridade.

301:

→ violência/grave ameaça.

Votação/apuração

302 → concentração para impedir/embaraçar/fraudar voto; ressalva de revogação parcial pela Lei 6.091/1974.

303–304 → preços/fornecimento de utilidades eleitorais.

305 → autoridade estranha interfere na mesa.

306 → ordem de chamada.

307–308 → cédula irregular.

309 → voto múltiplo/em lugar de outro.

310 → irregularidade da mesa que anula votação.

311 → voto em seção indevida.

312 → violar/tentar violar sigilo do voto.

313–318 → boletim, urna, mapas, protestos, sigilo e apuração.

319–321 → antigos tipos ligados a registro partidário.

322 → revogado.

Fatos inverídicos e honra

323

Fato que o agente sabe inverídico + partido/candidato + capacidade de influenciar eleitorado.

Pena:

2m–1a ou 120–150 dias-multa.

Também vídeo falso.

Aumento 1/3–1/2:

  • imprensa/rádio/televisão/internet/rede social/live;
  • menosprezo/discriminação contra mulher ou por cor/raça/etnia.

324–326

  • 324 → calúnia;
  • 325 → difamação;
  • 326 → injúria.

Artigo 327:

→ aumentos de 1/3–1/2 nas hipóteses legais.

Crimes contra honra na internet sem local de inserção identificável:

→ TSE 2026 aplica subsidiariamente domicílio/residência do réu.

326-A — denunciação caluniosa eleitoral

Atribuir fato a quem se sabe inocente + provocar investigação/processo + finalidade eleitoral.

2–8 anos + multa.

  • anonimato/nome suposto → + 1/6;
  • contravenção → - 1/2;
  • propagação consciente da falsa atribuição → mesma pena.

326-B — violência política contra a mulher

Verbos:

  • assediar;
  • constranger;
  • humilhar;
  • perseguir;
  • ameaçar.

Vítima:

  • candidata;
  • detentora de mandato.

Meio/fundamento:

  • menosprezo/discriminação por condição de mulher, cor, raça ou etnia.

Finalidade:

  • impedir/dificultar campanha;
  • impedir/dificultar mandato.

Pena:

1–4 anos + multa.

  • 1/3 se:
  • gestante;
  • 60 anos;

  • deficiência.

Propaganda: limpeza normativa

  • 328 → revogado;
  • 329 → revogado;
  • 330 → remete aos revogados; não é tipo autônomo;
  • 331 → inutilizar/alterar/perturbar propaganda;
  • 332 → impedir propaganda;
  • 333 → revogado;
  • 334 → organização comercial para propaganda/aliciamento;
  • 335 → propaganda em língua estrangeira;
  • 336 → sanção ao diretório nas condições legais;
  • 337 → não recepcionado pela Constituição de 1988.

Justiça Eleitoral — 338–347

339 → destruir/suprimir/ocultar urna ou documentos.

340 → fabricar/adquirir/fornecer/subtrair/guardar material exclusivo.

341 → retardar/não publicar atos.

342–345 → omissões funcionais/serviço eleitoral.

346 → violação do artigo 377.

347 — desobediência

3m–1a + 10–20 dias-multa.

TSE:

  • ordem judicial direta + individualizada;
  • dolo.

Falsidades

348 → material + documento público.

349 → material + documento particular.

350 → ideológica

Omitir/inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa para fins eleitorais.

Público:

  • até 5a reclusão + 5–15.

Particular:

  • até 3a reclusão + 3–10.

Exige:

  • dolo;
  • finalidade eleitoral;
  • fato relevante.

“Caixa dois” pode se enquadrar se os elementos do tipo estiverem presentes.

Tema 1.260/STF

  • crime eleitoral + improbidade podem coexistir;
  • inexistência do fato/negativa de autoria reconhecida eleitoralmente repercute administrativamente;
  • improbidade é julgada pela Justiça Comum.

351 → conceito ampliado de documento.

352 → reconhecimento falso de firma/letra.

353 → uso de documento falso.

354 → obter documento falso.

354-A — recursos eleitorais

Candidato/administrador financeiro/de fato:

→ apropriar-se de recurso eleitoral em proveito próprio/alheio.

2–6 anos + multa.

Competência

STF, Inquérito 4.435:

→ Justiça Eleitoral julga crime eleitoral + crime comum conexo.

Sem conexão:

→ remessa do comum ao juízo competente.

Investigação

Resolução TSE 23.640/2021:

  • Polícia Federal = polícia judiciária eleitoral prioritária;
  • sem Polícia Federal local → polícia estadual supletiva;
  • preso → inquérito 10 dias;
  • solto → 30 dias;
  • infração de menor potencial → termo circunstanciado.

Processo

355:

→ crimes do Código = ação pública.

Ação privada subsidiária:

→ cabe diante de inércia real do Ministério Público.

357:

→ denúncia em 10 dias.

358:

→ hipóteses de rejeição.

Procedimento atual:

→ integrar obrigatoriamente artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal.

Prazos:

  • resposta escrita → 10 dias;
  • alegações finais → 5 dias por parte;
  • conclusão → 48 h;
  • sentença → 10 dias;
  • recurso final ao Tribunal Regional → 10 dias.

Artigo 363

Texto histórico fala em execução após condenação regional.

Direito vigente:

→ não há execução provisória automática; → TSE 2026 registra exigência de trânsito em julgado para acusação e defesa.

Pegadinhas

  • Lei 15.358/2026 ≠ alteração penal do Código Eleitoral;
  • 299 = formal;
  • candidato não é sujeito ativo obrigatório do 299;
  • 302 tem revogação parcial;
  • 323 exige saber da falsidade;
  • 326-B exige finalidade especial;
  • 337 não recepcionado;
  • 347 exige ordem direta/individualizada;
  • 350 ≠ toda irregularidade contábil;
  • 354-A ≠ 350;
  • Justiça Eleitoral pode julgar comum conexo;
  • ação pública ≠ impossibilidade absoluta de queixa subsidiária;
  • interrogatório não fica no início só porque o artigo 359 histórico sugere isso;
  • artigo 363 precisa de leitura constitucional atual.