Crimes contra a pessoa — revisão rápida
Mapa do Título I
- vida;
- lesões corporais;
- perigo à vida/saúde;
- rixa;
- honra;
- liberdade individual.
Homicídio — art. 121
simples: 6–20 anos.
privilegiado: relevante valor social/moral ou violenta emoção logo após injusta provocação → redução 1/6–1/3.
qualificado: 12–30 anos, salvo regras especiais.
Privilégio subjetivo pode coexistir com qualificadora objetiva.
Culposo: 1–3 anos.
Feminicídio — art. 121-A
Crime autônomo desde Lei 14.994/2024.
matar mulher por razões da condição do sexo feminino
Razões:
- violência doméstica/familiar;
- menosprezo/discriminação à condição de mulher.
Pena: 20–40 anos.
Vicaricídio — art. 121-B
Lei 15.384/2026.
Matar pessoa ligada à mulher para causar-lhe sofrimento, punição ou controle, em violência doméstica/familiar.
Pena: 20–40 anos.
Suicídio/automutilação — art. 122
Induzir, instigar ou auxiliar.
Resultados grave/morte e vulnerabilidade alteram enquadramento/pena.
Infanticídio — art. 123
mãe + próprio filho + durante/logo após parto + influência do estado puerperal
Aborto — arts. 124–128
- 124: gestante provoca/consente;
- 125: terceiro sem consentimento;
- 126: terceiro com consentimento;
- 127: resultado grave/morte;
- 128: médico — salvar vida / gravidez de estupro + consentimento.
ADPF 54/STF: interrupção de gravidez de feto anencéfalo não é tipificada como aborto criminoso.
Lesões — art. 129
Grave
- ocupações habituais >30 dias;
- perigo de vida;
- debilidade permanente;
- aceleração de parto.
Gravíssima
- incapacidade permanente para trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda/inutilização;
- deformidade permanente;
- aborto.
Seguida de morte
Dolo na lesão + sem dolo/risco de morte → preterdolo.
Violência doméstica — § 9º
Lei 15.455/2026, pré-corte: inclui relação de trabalho doméstico.
Pena: 2–5 anos.
Contra mulher por condição feminina — § 13
Pena: 2–5 anos.
Súmula 542/STJ: lesão doméstica contra mulher → ação pública incondicionada.
Perigo à vida/saúde
130 → contágio venéreo.
131 → doença grave + fim de transmitir.
132 → perigo direto e iminente.
133 → abandono de incapaz.
134 → recém-nascido + ocultar desonra própria.
135 → omissão de socorro.
135-A → garantia/formulário como condição de emergência.
136 → maus-tratos.
Lei 15.163/2025 elevou penas de 133 e 136.
Rixa — art. 137
Participar, salvo entrar para separar.
Morte/lesão grave → forma qualificada da participação.
Honra
calúnia: imputação falsa de crime.
difamação: fato ofensivo à reputação.
injúria: dignidade/decorro.
Art. 142: só injúria/difamação nas hipóteses legais.
Art. 143: retratação antes da sentença → calúnia/difamação, não injúria.
Art. 140 § 3º atual: religião, pessoa idosa ou deficiência.
Injúria racial por raça/cor/etnia/procedência nacional → legislação especial, fora desta U086.
Prazo doméstico/familiar contra mulher
Lei 15.438/2026: quando o delito depende de queixa/representação → decadência 12 meses.
Isso não altera a Súmula 542.
Liberdade pessoal
146 → constrangimento ilegal.
146-A → bullying/cyberbullying.
147 → ameaça.
147-A → perseguição: reiteradamente.
147-B → violência psicológica mulher; tecnologia/IA +1/2.
147-C → ameaça no contexto especial Lei 15.358/2026.
148 → sequestro/cárcere.
149 → trabalho análogo ao escravo.
149-A → tráfico de pessoas.
Pegadinha art. 147-A
Texto compilado ainda remete ao antigo § 2º-A do art. 121, revogado em 2024. Não “corrigir” silenciosamente em prova de literalidade.
Domicílio
Art. 150: entrar/permanecer em casa alheia contra vontade/clandestina/astuciosamente.
“Casa” inclui compartimento habitado, aposento de habitação coletiva e espaço profissional não aberto ao público.
Correspondência/segredos
151 → correspondência/comunicações.
152 → correspondência comercial.
153 → divulgação de segredo.
154 → segredo profissional.
154-A → invasão de dispositivo, conectado ou não à rede.
154-B → ação penal.
Corte
- edital/norma: 13/7/2026;
- Lei 15.455: 1/7/2026 → entra;
- Lei 15.438: 18/6/2026 → entra;
- fontes reconsultadas: 18/9/2026.