Unidades administrativas e de apoio, cargos, funções, anexos e reestruturação vigente

Estrutura administrativa e de apoio do TCE/MA, requisitos e vedações dos cargos em comissão, funções de confiança, gratificações e anexos vigentes após a Lei nº 12.822/2026.

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Unidades administrativas e de apoio, cargos, funções, anexos e reestruturação vigente

1. Primeiro separe a unidade, o vínculo e a forma de remuneração

Imagine uma situação hipotética: a Tabela C informa que determinado posto pode ser preenchido como TC-CDA-7 ou TC-FC-7. Para interpretar essa linha, não basta decorar o código. É preciso responder, nesta ordem:

  1. onde o posto está na organização — gabinete de autoridade, Secretaria, Escola ou unidade subordinada;
  2. o que a unidade faz — assessoramento, gestão, tecnologia, controle interno, fiscalização, educação etc.;
  3. quem pode ocupar o posto — pessoa sem vínculo, servidor efetivo, Auditor efetivo ou profissional com formação específica; e
  4. qual regime remuneratório se aplica — cargo em comissão ou função de confiança.

Esse encadeamento evita a confusão que mais atrapalha o assunto: unidade administrativa, cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança não são a mesma coisa.

Um cargo efetivo integra uma carreira e é provido por concurso. Um cargo em comissão é um posto de direção, chefia ou assessoramento de livre nomeação e exoneração, dentro dos requisitos e vedações legais. Uma função de confiança também se destina a direção, chefia ou assessoramento, mas só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo.

Na Lei nº 9.936/2013, a mesma denominação pode aparecer com duas formas de pagamento. Em uma linha como TC-CDA-3 ou TC-FC-3:

  • o código CDA indica o valor do cargo em comissão para a hipótese legal de nomeação sem o vínculo funcional que dá acesso à função;
  • o código FC indica o valor da função de confiança acrescido à remuneração do servidor efetivo nomeado;
  • CDAG e FCG seguem a mesma lógica para a família de símbolos correspondente.

Quando a Tabela C apresenta somente um código TC-FC, o próprio anexo reserva aquele posto à forma de função de confiança. Essa leitura será importante nas chefias da fiscalização.

2. Duas camadas normativas: a lei cria o desenho, o regulamento distribui o trabalho

A Lei nº 9.936/2013 fornece a estrutura jurídica da organização administrativa do TCE/MA. Leis posteriores alteraram cargos, requisitos, valores e anexos. Já atos do próprio Tribunal detalham competências e funcionamento das unidades.

No corte do edital — 6 de julho de 2026 — o estudo deve combinar as fontes sem misturar seus papéis:

FonteO que resolve
Lei nº 9.936/2013, atualizadaestrutura, cargos, requisitos, vedações, gratificações e anexos
Lei nº 11.170/2019reorganização da Secretaria e atribuições de cargos
Resolução nº 408/2024distribuição das competências administrativas
Resolução nº 420/2025redação atual do Gabinete da Corregedoria
Lei nº 12.499/2025mudanças em requisitos de dirigentes, GACE e produtividade
Lei nº 12.822/2026, republicada em 9 de abril de 2026reestruturação, valores e substituição dos Anexos II e III
Resolução nº 438/2026carreiras efetivas e quantitativo consolidado de vagas

A consequência prática é simples: uma resolução de 2024 não impede a incidência de uma lei de 2026. Se a enumeração regulamentar antiga ainda não reproduz uma unidade criada pela lei posterior, reconheça a vigência da lei e o limite temporal do regulamento; não invente revogação integral de um ou de outro.

3. O mapa da organização antes de estudar as siglas

Após a Lei nº 12.822/2026, o artigo 3º da Lei nº 9.936/2013 contém doze componentes:

  1. Pleno;
  2. Primeira e Segunda Câmaras;
  3. sete Gabinetes de Conselheiros;
  4. três Gabinetes de Conselheiros-Substitutos;
  5. quatro Gabinetes de Procuradores de Contas;
  6. Presidência;
  7. Vice-Presidência;
  8. Corregedoria;
  9. Ouvidoria;
  10. Secretaria do Tribunal;
  11. ESCEX; e
  12. Gabinete do Procurador-Geral de Contas.

O inciso XII é a novidade de 2026. Ele criou estrutura própria para a chefia do MPC; não criou um quinto Procurador de Contas.

3.2 Classificação administrativa da Resolução nº 408/2024

A resolução organiza as unidades em três grupos:

GrupoUnidades
apoio e assessoramento às autoridadesGAPRE, GVICE, GCORE, GOUVI, GCONS, GCSUB e GPROC
unidades básicasSEGER, SEGES, SETIN e SEFIS
apoio estratégicoESCEX

A Resolução nº 408/2024 é anterior à Lei nº 12.822/2026. Por isso, seu artigo 2º não enumera separadamente o Gabinete do Procurador-Geral de Contas, embora o gabinete integre a estrutura legal vigente e a Tabela C de 2026 lhe atribua dois Assistentes.

Dentro da Secretaria do Tribunal, a SEGER exerce a direção geral. SEGES, SETIN e SEFIS vinculam-se administrativamente à SEGER. Vinculação aqui significa inserção na cadeia administrativa; não transforma a SEGER em órgão julgador nem elimina a especialização das demais Secretarias.

4. Apoio às autoridades: quem prepara, assessora e organiza

4.1 Gabinete da Presidência

O GAPRE presta apoio e assessoramento direto ao Presidente e reúne:

UnidadeNúcleo funcional
ASESPapoio jurídico-administrativo e expedientes da Presidência
ASRIParticulação, cooperação e relacionamento institucional
ASCERprotocolo, cerimônias e eventos oficiais
ASCOMcomunicação social, imprensa, imagem e canais digitais
GASIPsegurança física, patrimonial e de pessoas

O GAPRE também coordena expedientes, pedidos de informação, representação institucional, memória, modernização e acompanhamento estratégico. Sua direção cabe ao Secretário-Chefe do Gabinete da Presidência.

O COFIP funciona junto ao GAPRE, como órgão consultivo. Ele apoia o Presidente em processo orçamentário e política de remuneração e benefícios; não é unidade julgadora nem órgão de fiscalização externa.

O GASIP pode ser composto por policiais e bombeiros militares requisitados. Sua chefia deve ser exercida por Coronel do QOPM; na ausência, admite-se Oficial de posto inferior, observada a precedência hierárquica.

4.2 Vice-Presidência, Corregedoria e Ouvidoria

  • O GVICE presta apoio técnico e administrativo ao Vice-Presidente, inclusive em exame de processos, elaboração de minutas e pedidos de pauta.
  • O GCORE assessora o Corregedor e organiza as atividades do gabinete. A Resolução nº 420/2025 substituiu a formulação genérica “Corregedoria” pela de “Gabinete da Corregedoria”.
  • O GOUVI apoia o Ouvidor, contribui para a gestão e atua na defesa dos princípios aplicáveis à Administração Pública, sem substituir as competências definidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

4.3 Gabinetes dos membros

GCONS, GCSUB e GPROC desenvolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das atribuições de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do MPC. Assessores e Assistentes dão suporte, mas a competência da autoridade não é transferida ao pessoal do gabinete.

5. Secretaria Geral: a espinha administrativa

A SEGER dirige o apoio técnico e a execução dos serviços administrativos e assiste o Presidente e as demais autoridades.

UnidadeFunção central
GAGERcoordenação e apoio direto ao Secretário-Geral
UCINTauditoria interna e controle da gestão do próprio TCE/MA
SESESapoio a Pleno e Câmaras, deliberações e jurisprudência
SEPROdocumentos, protocolo, arquivo e fluxo processual
COINGestratégia, projetos, processos, indicadores e relatórios de gestão

A SEGER cadastra jurisdicionados e responsáveis, secretaria Pleno e Câmaras, participa da proposta orçamentária, coordena planejamento administrativo, dá execução às deliberações, harmoniza procedimentos entre Secretarias e pode expedir ordens de serviço. O Secretário de Gestão substitui o Secretário-Geral em ausências, afastamentos ou impedimentos.

5.1 Controle interno não é controle externo

A UCINT examina a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do próprio Tribunal. Também avalia governança, riscos, integridade, accountability e controles.

Já a SEFIS atua na fiscalização das unidades jurisdicionadas. Portanto:

  • UCINT → controle interno da gestão do próprio TCE/MA;
  • SEFIS → atividade de controle externo sobre jurisdicionados.

Os servidores da UCINT não integram comissões destinadas a investigar ilícitos penais, civis ou administrativos. A unidade deve preservar segregação de funções, isto é, separar responsabilidades incompatíveis para reduzir riscos e conflitos, e proteger informações sigilosas.

5.2 Sessões e tramitação processual

A SESES apoia sessões do Pleno e das Câmaras, gerencia deliberações, consolida publicações, administra o Diário Oficial Eletrônico e realiza sorteio de relator.

A SEPRO recebe, classifica, autua, junta, apensa, arquiva e expede documentos, além de praticar atos citatórios e intimatórios nos termos das normas processuais.

Literalidade documental: o artigo 4º da Resolução nº 408/2024 usa “Secretaria-Executiva de Tramitação Processual”. No artigo 28 aparece “Tramitação de Pessoal”, embora a finalidade e os artigos 35 e 36 sejam de tramitação processual. Se a questão cobrar o texto de um dispositivo, respeite a literalidade; no mapa funcional, a unidade é tratada como tramitação processual.

6. Secretaria de Gestão: pessoas, dinheiro, patrimônio e infraestrutura

A SEGES concentra a administração de recursos internos do Tribunal:

UnidadeCampo principal
GAGESapoio ao Secretário de Gestão
UNGEPpessoas, folha, desempenho, saúde, qualidade de vida e estágio
UNFINorçamento, finanças, contabilidade e FUMTEC
UNINFengenharia, arquitetura, manutenção, espaços e transporte
COLIClicitações, contratações e gestão contratual
COPATbens, materiais, inventário, distribuição e desfazimento

A prova costuma trocar responsabilidades próximas. Use o objeto da atividade:

  • programação orçamentário-financeira e contabilidade → UNFIN;
  • aquisição, licitação e instrumentos contratuais → COLIC;
  • bens e materiais → COPAT;
  • obras, instalações, manutenção predial e transporte → UNINF;
  • políticas de pessoas, folha, cadastro, desempenho e saúde → UNGEP.

7. Secretaria de Tecnologia e Inovação: política, inovação e operação

A SETIN formula e implementa políticas, estratégias e diretrizes de tecnologia e inovação.

UnidadeFunção central
GATECapoio ao Secretário
TECNOpolíticas, estratégia e planejamento de TI
INOVAinovação, melhoria e soluções digitais
GETECoperação e gestão de soluções, infraestrutura e serviços de TI

TECNO e INOVA são comitês de formulação e coordenação. A GETEC gerencia bases, soluções corporativas, identidades e acessos, intercâmbio de dados, suporte especializado e contratos de sua área.

Para Gerente de Projetos de TI e para as Supervisões de Desenvolvimento de Sistemas, Redes e Segurança, Sistemas de Informação ou Suporte e Atendimento, o artigo 13, § 6º, exige:

  1. graduação reconhecida na área de TI; ou
  2. outra graduação reconhecida acompanhada de pós-graduação em TI.

8. Fiscalização e Escola: o mínimo necessário neste assunto

A organização finalística da SEFIS pertence ao assunto anterior. Para interpretar cargos e a Tabela C, retenha quatro linhas:

  • Secretário de Fiscalização: TC-FC-1, um posto;
  • Gerente de Núcleo de Fiscalização: TC-FC-3, três postos;
  • Líder de Fiscalização: TC-FC-7, doze postos;
  • Assistente da Secretaria de Fiscalização: quatro postos TC-CDA-7 ou TC-FC-7.

Os três primeiros aparecem somente como função de confiança e se articulam com a reserva legal a Auditores Estaduais de Controle Externo.

A ESCEX, por sua vez, é unidade de apoio estratégico. Atua em educação corporativa, desenvolvimento de competências, gestão do conhecimento e documental, pesquisa, inovação, produção editorial, Biblioteca, memória institucional e ações educativas para controle social e aperfeiçoamento da Administração Pública.

Sua direção distribui-se em três níveis:

  • direção administrativa: Conselheiro-Substituto no mandato de Diretor-Geral;
  • gestão operacional e pedagógica: Gestor da ESCEX;
  • coordenação das ações educacionais: Líderes de Ação Educacional e sua Secretaria.

A Lei nº 12.822/2026 elevou para três o quantitativo de Assistentes da ESCEX no artigo 3º, XVI, da Lei nº 11.170/2019 e na Tabela C.

9. Quem pode ocupar os postos

9.1 Regra geral e escolha nos gabinetes

O artigo 13 dispõe que os cargos em comissão integram o quadro de pessoal da Secretaria nos quantitativos e valores do Anexo II e se destinam exclusivamente a direção, chefia e assessoramento. Nomeação e exoneração competem ao Presidente, respeitadas as escolhas dos titulares de gabinete e as reservas legais.

Nos gabinetes de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores, a escolha cabe à respectiva autoridade, sem afastar as vedações dos artigos 14 e 15.

9.2 Exclusividade para Auditor efetivo

Devem ser ocupados exclusivamente por Auditor Estadual de Controle Externo efetivo:

  • Secretário de Fiscalização;
  • Gerente de Tecnologia da Informação;
  • Chefe da UCINT;
  • Gerente de NUFIS; e
  • Líder de Fiscalização.

Aqui “exclusivamente” é uma condição de investidura: pessoa de outra carreira não satisfaz a reserva.

9.3 Preferência não é exclusividade

O artigo 13, § 4º, emprega preferencialmente para, entre outros:

  • Secretários-Executivos das Sessões e de Tramitação Processual;
  • Gestores de Finanças, Pessoas e Infraestrutura;
  • Coordenadores de Informações Gerenciais, Patrimônio e Licitações e Contratos;
  • Gestor da ESCEX e Líder de Ação Educacional;
  • Assessor-Chefe de Comunicação Institucional; e
  • Supervisores de Atos de Pessoal, Desenvolvimento e Carreira, Folha I e II e Qualidade de Vida.

O § 7º também determina ocupação preferencial por Auditor efetivo dos cargos de Secretário-Geral, Secretário de Gestão e Secretário de Tecnologia e Inovação.

Em prova, “preferencialmente” não pode ser trocado por “exclusivamente”.

9.4 Formação específica

  • Assessor Jurídico da Presidência, Assistente Jurídico da UNGEP e Assistente Jurídico de Licitações e Contratos exigem graduação em Direito ou Ciências Jurídicas e registro na OAB.
  • Os postos tecnológicos indicados no § 6º exigem a formação em TI descrita na seção anterior.

10. Vedações: a nomeação não é juridicamente livre de limites

10.1 Condenações e sanções

O artigo 14 proíbe a nomeação de pessoa condenada, por decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, por improbidade ou por determinados crimes, entre eles os praticados contra a Administração, a fé e a incolumidade públicas, crimes hediondos, eleitorais com pena privativa de liberdade, lavagem e redução à condição análoga à de escravo.

A proibição também alcança, nas hipóteses legais, perda de cargo ou emprego, exclusão profissional e rejeição irrecorrível de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.

A lei afasta a vedação para crime culposo ou de menor potencial ofensivo e prevê cessação após oito anos dos marcos legais. Antes da posse, o nomeado deve declarar por escrito não incidir nas vedações.

10.2 Nepotismo

O artigo 15 veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor investido em direção, chefia ou assessoramento.

O parágrafo único excepciona a pessoa que já integra o quadro efetivo ou uma das situações funcionais antigas expressamente preservadas pela lei. A exceção não elimina outros impedimentos legais.

11. Como a remuneração acompanha o vínculo

11.1 Servidor efetivo nomeado

O ocupante efetivo nomeado recebe:

remunerac¸a˜o do cargo efetivo+valor FC ou FCG do Anexo II-B\text{remuneração do cargo efetivo} + \text{valor FC ou FCG do Anexo II-B}

A regra alcança também servidor efetivo de outro ente colocado à disposição e as demais situações funcionais previstas pela lei.

11.2 Nomeado sem vínculo

Quem não possui vínculo com a Administração recebe o valor CDA ou CDAG do Anexo II-A, ressalvadas as hipóteses legais de GACE.

11.3 Teto interno

Na literalidade do artigo 18, a soma da remuneração efetiva, do adicional por tempo de serviço e do “valor do cargo em comissão” não pode exceder o subsídio de Conselheiro do TCE/MA. A expressão usada no artigo 18 não altera o mecanismo do artigo 16: o servidor efetivo recebe o valor FC ou FCG correspondente.

12. Gratificações: não misture hipóteses diferentes

12.1 Serviço extraordinário

O artigo 19 veda, em regra, gratificação por trabalho técnico-científico e adicional de serviço extraordinário aos grupos que enumera. O artigo 20 abre exceção, a critério do Presidente, quando o servidor compõe comitê ou grupo de trabalho de natureza especial.

  • limite: 40 horas extras por mês;
  • base: vencimento mais adicional por tempo de serviço;
  • acréscimo: 50% sobre a hora normal apurada.

12.2 GACE

A GACE do caput do artigo 21 destina-se, a critério do Presidente, a servidor efetivo de outro ente colocado à disposição do TCE/MA — isto é, servidor que mantém o cargo de origem, mas passa a trabalhar temporariamente no Tribunal.

HipóteseTeto individualLimite quantitativo
lotado em Gabinete de Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou Procurador de ContasR$ 8.000,0014, um por gabinete
nível superiorR$ 2.500,0026
nível médioR$ 1.600,0086
nível fundamentalR$ 1.350,0026

O inciso I está em R$ 8.000,00 desde a Lei nº 12.499/2025. A Lei nº 12.822/2026 alterou os valores dos incisos II, III e IV, sem reduzir o inciso I.

Não confunda o inciso I com o § 5º:

  • inciso I: até R$ 8.000,00 para servidor efetivo de outro ente, nas condições do caput;
  • § 5º: até R$ 4.000,00 para até sete nomeados sem vínculo, um por GCONS.

Outras regras relevantes:

  • ocupante de cargo em comissão não recebe GACE, salvo as exceções dos §§ 5º, 6º e 9º;
  • não podem ser colocados à disposição servidores além dos quantitativos dos incisos I a IV;
  • o servidor colocado à disposição não pratica atos processuais próprios da função de controle externo;
  • o § 6º, alterado em 2026, admite o valor do inciso II a até 45 nomeados sem vínculo: seis por GCONS e um em cada GVICE, GCORE e GOUVI;
  • oficiais PM/BM requisitados podem receber o valor do inciso I; praças, o valor do inciso III; e
  • o § 9º permite GACE ao servidor cedido lotado em gabinete de Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou Procurador mesmo quando nomeado para cargo em comissão.

12.3 Encargo de curso ou concurso

A gratificação do artigo 22 remunera participação eventual como docente, conteudista, integrante de banca, equipe logística ou força-tarefa de provas, atendidas as condições legais.

  • critérios e limites por evento dependem de ato normativo;
  • não se incorpora nem serve de base para outra vantagem; e
  • limita-se, por evento, a 20% do vencimento do padrão IV da classe especial de Auditor, ou padrão correspondente.

12.4 Programa de produtividade

O artigo 22-A exige participação integral do ocupante de cargo em comissão sem vínculo no Programa de Celeridade Processual, Reconhecimento de Desempenho e Produtividade. A conversão de folgas em pecúnia usa base de até uma vez e meia o valor do cargo comissionado.

12.5 FGE militar

O artigo 23 atribui FGE aos PM/BM postos à disposição da Presidência, conforme o Anexo III. É vedada a acumulação com a retribuição da Lei nº 8.591/2007 e com vantagem decorrente de cargo em comissão.

13. Anexo II: leia as três tabelas como partes de um sistema

A Lei nº 12.822/2026 substituiu integralmente as Tabelas A, B e C do Anexo II.

  • Tabela A: quantidade e valor dos cargos em comissão.
  • Tabela B: valor das funções de confiança; ela não traz quantitativos de postos.
  • Tabela C: denominação do posto, símbolo aplicável e quantidade.

13.1 Tabela A — cargos em comissão

SímboloQuantidadeValor individual
TC-CDAG-121R$ 23.970,00
TC-CDAG-214R$ 20.400,00
TC-CDAG-342R$ 15.300,00
TC-CDAG-414R$ 8.160,00
TC-CDAG-513R$ 5.610,00
TC-CDA-Especial1R$ 23.970,00
TC-CDA-13R$ 18.044,78
TC-CDA-210R$ 15.847,02
TC-CDA-316R$ 10.294,78
TC-CDA-421R$ 9.600,75
TC-CDA-513R$ 6.593,29
TC-CDA-617R$ 4.742,54
TC-CDA-780R$ 3.354,47
TC-CDA-86R$ 2.891,79
Total271

13.2 Tabela B — funções de confiança

SímboloValor individual
TC-FCG-1R$ 16.779,00
TC-FCG-2R$ 14.280,00
TC-FCG-3R$ 12.240,00
TC-FCG-4R$ 6.528,00
TC-FCG-5R$ 4.488,00
TC-FC-EspecialR$ 16.779,00
TC-FC-1R$ 6.477,61
TC-FC-2R$ 5.783,58
TC-FC-3R$ 5.205,23
TC-FC-4R$ 4.511,20
TC-FC-5R$ 3.932,84
TC-FC-6R$ 3.238,81
TC-FC-7R$ 2.660,45
TC-FC-8R$ 2.197,76

13.3 Tabela C — relação completa vigente no corte

O objetivo de manter a relação abaixo não é transformá-la em lista para memorização cega. Use-a para conferir três coisas: denominação, regime possível e quantidade.

DenominaçãoSímboloQtd.
Secretário-GeralTC-CDA-Especial ou TC-FC-Especial1
Assessor Especial de Conselheiro ITC-CDAG-1 ou TC-FCG-121
Secretário de GestãoTC-CDA-1 ou TC-FC-11
Secretário de Tecnologia e InovaçãoTC-CDA-1 ou TC-FC-11
Secretário de FiscalizaçãoTC-FC-11
Assessor-Chefe da CorregedoriaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Assessor-Chefe da OuvidoriaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Assessor-Chefe da Vice-PresidênciaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da PresidênciaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Secretário-Chefe do Gabinete da PresidênciaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Secretário-Executivo das SessõesTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Secretário-Chefe de Articulação e Relacionamento Institucional da PresidênciaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Secretário-Chefe de Cerimonial da PresidênciaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Secretário-Chefe de Comunicação Institucional da PresidênciaTC-CDA-2 ou TC-FC-21
Assessor Especial de Conselheiro IITC-CDAG-2 ou TC-FCG-27
Assessor de Procurador de Contas ITC-CDAG-2 ou TC-FCG-24
Gerente de Tecnologia da InformaçãoTC-FC-21
Assessor de Conselheiro-Substituto ITC-CDAG-2 ou TC-FCG-23
Assessor Especial do Presidente ITC-CDA-3 ou TC-FC-33
Gerente de Projetos de Tecnologia da InformaçãoTC-CDA-3 ou TC-FC-34
Gestor da Escola Superior de Controle ExternoTC-CDA-3 ou TC-FC-31
Secretário-Executivo de Tramitação ProcessualTC-CDA-3 ou TC-FC-31
Gestor da Unidade de FinançasTC-CDA-3 ou TC-FC-31
Gestor da Unidade de Gestão de PessoasTC-CDA-3 ou TC-FC-31
Gestor da Unidade de InfraestruturaTC-CDA-3 ou TC-FC-31
Gerente de Núcleo de FiscalizaçãoTC-FC-33
Chefe da Unidade de Controle InternoTC-FC-31
Assessor de ConselheiroTC-CDAG-3 ou TC-FCG-321
Assessor de Conselheiro-Substituto IITC-CDAG-3 ou TC-FCG-39
Assessor de Procurador de Contas IITC-CDAG-3 ou TC-FCG-312
Assessor Especial do Presidente IITC-CDA-4 ou TC-FC-44
Assessor Jurídico da PresidênciaTC-CDA-4 ou TC-FC-42
Assessor da CorregedoriaTC-CDA-4 ou TC-FC-42
Assessor da OuvidoriaTC-CDA-4 ou TC-FC-42
Assessor da Vice-PresidênciaTC-CDA-4 ou TC-FC-42
Coordenador de Informações GerenciaisTC-CDA-4 ou TC-FC-41
Coordenador de Gestão PatrimonialTC-CDA-4 ou TC-FC-41
Coordenador-Chefe de Licitações e ContrataçãoTC-CDA-4 ou TC-FC-41
Secretário Particular do PresidenteTC-CDA-4 ou TC-FC-41
Secretário do PlenoTC-CDA-4 ou TC-FC-41
Supervisor de Folha de Pagamento ITC-CDA-4 ou TC-FC-41
Assistente de Engenharia e Infraestrutura PredialTC-CDA-4 ou TC-FC-43
Assistente de Gabinete de Conselheiro ITC-CDAG-4 ou TC-FCG-414
Assessor de Imprensa do PresidenteTC-CDA-5 ou TC-FC-51
Assistente de Cerimonial da PresidênciaTC-CDA-5 ou TC-FC-53
Secretário Administrativo-PedagógicoTC-CDA-5 ou TC-FC-51
Secretário-Executivo da Secretaria GeralTC-CDA-5 ou TC-FC-51
Assessor do Secretário-GeralTC-CDA-5 ou TC-FC-52
Assessor Jurídico de Licitações e ContrataçãoTC-CDA-5 ou TC-FC-52
Assessor de Cadastro de JurisdicionadoTC-CDA-5 ou TC-FC-51
Assessor de Comunicação e MarketingTC-CDA-5 ou TC-FC-51
Assessor de Publicidade e EditoraçãoTC-CDA-5 ou TC-FC-51
Assistente de Gabinete de Conselheiro IITC-CDAG-5 ou TC-FCG-57
Assistente de Gabinete de Conselheiro-SubstitutoTC-CDAG-5 ou TC-FCG-56
Assistente de Gabinete da PresidênciaTC-CDA-6 ou TC-FC-69
Assistente de Gabinete do Procurador-Geral de ContasTC-CDA-6 ou TC-FC-62
Assistente da Secretaria-GeralTC-CDA-6 ou TC-FC-64
Assistente de Finanças e Orçamento PúblicoTC-CDA-6 ou TC-FC-61
Supervisor de Folha de Pagamento IITC-CDA-6 ou TC-FC-61
Assistente Jurídico da Unidade de Gestão de PessoasTC-CDA-7 ou TC-FC-72
Assistente de Articulação e Relacionamento Institucional da PresidênciaTC-CDA-7 ou TC-FC-75
Assistente de Licitações e ContrataçãoTC-CDA-7 ou TC-FC-72
Assistente de Gabinete da CorregedoriaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Assistente de Gabinete da OuvidoriaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Assistente de Gabinete da Vice-PresidênciaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Assistente da Escola Superior de Controle ExternoTC-CDA-7 ou TC-FC-73
Assistente de ComunicaçãoTC-CDA-7 ou TC-FC-72
Secretário de CâmaraTC-CDA-7 ou TC-FC-72
Líder de Ação EducacionalTC-CDA-7 ou TC-FC-74
Supervisor de AlmoxarifadoTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de ArquivoTC-CDA ou TC-FC-71
Supervisor de Atos de PessoalTC-CDA ou TC-FC-71
Supervisor de ComprasTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Contabilidade GovernamentalTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Líder de FiscalizaçãoTC-FC-712
Assistente de Controle InternoTC-CDA-7 ou TC-FC-75
Supervisor de Desenvolvimento de SistemasTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Desenvolvimento e CarreiraTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Execução de AcórdãosTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Execução de ContratosTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Expedição e DiligênciasTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Folha de Pagamento IIITC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Gestão de Receitas PrópriasTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Gestão OrçamentáriaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de LicitaçõesTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de PatrimônioTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de ProtocoloTC-CDA-7 ou TC-FC-72
Supervisor de Qualidade de VidaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Redes e Segurança da InformaçãoTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Revisão de Atos DecisóriosTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Serviços de ApoioTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Serviços de ArquiteturaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Serviços de EngenhariaTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Serviços de TransporteTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Sistemas de InformaçãoTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor de Suporte e AtendimentoTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Supervisor do Diário Oficial EletrônicoTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Assistente da Secretaria de GestãoTC-CDA-7 ou TC-FC-74
Assistente da Secretaria de Tecnologia e InovaçãoTC-CDA-7 ou TC-FC-74
Assistente da Secretaria de FiscalizaçãoTC-CDA-7 ou TC-FC-74
Regente-Chefe de CoralTC-CDA-7 ou TC-FC-71
Auxiliar do Gerente de Tecnologia da InformaçãoTC-CDA-8 ou TC-FC-83
Oficial de ComunicaçãoTC-CDA-8 ou TC-FC-83

As linhas “Supervisor de Arquivo” e “Supervisor de Atos de Pessoal” aparecem na republicação como TC-CDA ou TC-FC-7. Como o texto publicado não imprime -7 depois de TC-CDA, preserve essa literalidade em questão que cobre o anexo; não complete o símbolo por inferência.

14. Anexo III: funções gratificadas especiais dos militares

O Anexo III foi integralmente substituído em 2026. Seus quantitativos são totais por bloco: oito oficiais e 21 praças. O número não se repete para cada posto ou graduação.

14.1 Oficiais PM/BM — total 8

PostoValor
CoronelR$ 4.775,44
Tenente-CoronelR$ 4.244,83
MajorR$ 3.714,23
CapitãoR$ 3.183,62
1º TenenteR$ 2.653,02
2º TenenteR$ 2.122,42

14.2 Praças PM/BM — total 21

GraduaçãoValor
SubtenenteR$ 1.591,81
1º SargentoR$ 1.432,63
2º SargentoR$ 1.273,45
3º SargentoR$ 1.114,27
CaboR$ 955,09
SoldadoR$ 795,91

15. O que a reestruturação de 2026 mudou

A Lei nº 12.822/2026 deve ser lida como um pacote de alterações relacionadas:

  1. atualizou os valores da GACE para níveis superior, médio e fundamental;
  2. ampliou e redistribuiu a hipótese do artigo 21, § 6º, para 45 pessoas;
  3. reformulou o artigo 26 para permitir designação de um Auditor e um Técnico aos gabinetes indicados, incluindo o GCORE;
  4. revogou o antigo parágrafo único do artigo 26;
  5. elevou para três os Assistentes da ESCEX na Lei nº 11.170/2019;
  6. acrescentou o Gabinete do Procurador-Geral de Contas ao artigo 3º da Lei nº 9.936/2013;
  7. substituiu as Tabelas A, B e C do Anexo II e todo o Anexo III; e
  8. preservou as atribuições fixadas na Lei nº 11.170/2019 apesar das mudanças de denominação, símbolo e quantitativo.

A implementação deve observar o artigo 169 da Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

15.1 Novo artigo 26

É permitida a designação de um Auditor Estadual de Controle Externo e um Técnico Estadual de Controle Externo, ambos efetivos, para atuar em:

  • Gabinete de Conselheiro;
  • Gabinete de Conselheiro-Substituto;
  • Gabinete de Procurador de Contas; e
  • GCORE.

Eles não podem estar investidos em cargo em comissão nos termos do artigo 16. A redação antiga, que autorizava genericamente um servidor e continha regra adicional para Técnico ou Auxiliar, foi substituída; o parágrafo único foi revogado.

16. Não confunda os anexos de cargos com o quadro efetivo

O Anexo II da Lei nº 9.936/2013 trata da estrutura comissionada e das funções de confiança; ele não dimensiona as carreiras efetivas.

A Resolução nº 438/2026 consolida o quadro efetivo:

Cargo efetivoQuantidade
Auditor Estadual de Controle Externo230
Técnico Estadual de Controle Externo85
Auxiliar Estadual de Controle Externo, em extinção22
Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo50
Total387

O Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo exerce atividades de nível superior relacionadas ao apoio técnico-administrativo conforme sua área e especialidade. Trabalhar no TCE/MA não o transforma em Auditor e não produz ocupação automática de cargo em comissão.

17. Um roteiro curto para resolver questões

Diante de uma assertiva sobre organização administrativa, siga esta sequência:

  1. Localize o plano: unidade, cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança.
  2. Identifique a fonte e a data: lei posterior pode ter atualizado lista, quantidade ou valor de resolução ou lei anterior.
  3. Classifique a unidade: apoio à autoridade, unidade básica ou apoio estratégico.
  4. Associe função e vínculo: por exemplo, UCINT controla a gestão interna; SEFIS fiscaliza jurisdicionados.
  5. Leia o verbo da regra de pessoal: “exclusivamente” e “preferencialmente” produzem consequências diferentes.
  6. Leia o código remuneratório: CDA/CDAG e FC/FCG não representam o mesmo vínculo.
  7. Separe as gratificações: GACE, encargo de curso, serviço extraordinário e FGE têm hipóteses próprias.
  8. Nos anexos, distinga símbolo, valor e quantidade: a Tabela B, por exemplo, não informa quantidade de postos.
  9. Preserve a literalidade de publicação quando ela for o objeto da questão, inclusive nas duas linhas incompletas da Tabela C.
  10. Não transfira competência decisória às unidades de apoio: assessorar, instruir e executar não é julgar.
Referências
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