Regimento Interno do TCE/MA: processos de controle externo
Corte
- Edital: 6/7/2026.
- Base: Regimento Interno — Resolução Administrativa nº 1/2000, com alterações vigentes até o edital.
- Res. 423/2025: processo eletrônico + ciclo do art. 162-A.
- Res. 424/2025: ajuste da instrução; § 9º do art. 153.
- Eixo do 058 = Regimento. Sistemas externos são acessórios.
Art. 142 — 13 naturezas
G-G-T-C-F-V-D-R-P-C-R-N-O
| # | Natureza |
|---|---|
| I | Prestação de contas anual de Governo |
| II | Prestação de contas anual de Gestores |
| III | Tomada de contas especial |
| IV | Consulta |
| V | Acompanhamento da gestão Fiscal |
| VI | Acompanhamento da gestão de recursos Vinculados |
| VII | Denúncia |
| VIII | Representação |
| IX | Legalidade dos atos de Pessoal |
| X | Legalidade dos atos e Contratos |
| XI | Recurso de revisão |
| XII | Elaboração de ato Normativo |
| XIII | Outros que exijam decisão colegiada |
Parágrafos que viram questão
| Situação | Regra |
|---|---|
| Chefe do Executivo também pratica atos de gestão | continua natureza I, com análise técnica pertinente à II |
| contas anuais de Presidentes do Legislativo / dirigentes de órgãos constitucionalmente autônomos | natureza II |
| subnaturezas | podem ser criadas por resolução |
| reconsideração + embargos | mantêm natureza do processo originário + mesma relatoria |
| revisão | é natureza própria: XI |
| processos administrativos | natureza disciplinada por portaria do Presidente |
Art. 162-A — ciclo
I-D-E
Instaurar = Autuar → Desenvolver = Instruir + MPC + Relator + Colegiados + recursos → Encerrar = trânsito em julgado e/ou arquivamento
| Etapa | Núcleo |
|---|---|
| instauração | autuação pelo protocolo da Secretaria |
| desenvolvimento | atos de instrução, MPC, relator, Pleno/Câmaras e recursos cabíveis |
| encerramento | trânsito em julgado e/ou arquivamento |
Autuação ≠ julgamento.
Fim da instrução ≠ fim do processo.
Art. 150 — quem dirige?
Relator preside a instrução.
Pode determinar saneamento e demais providências necessárias.
Pode delegar ao titular da Unidade Técnica:
- diligências;
- saneamento;
- providências sem decisão de mérito.
Unidade Técnica instrui; colegiado/relator decide nos limites da competência.
Art. 153 — o que a instrução olha?
P-P-P-A-B-B
- Planejamento e leis orçamentárias: conformidade normativa.
- Programas governamentais: resultados.
- Políticas públicas: impacto econômico/social.
- Atos e contratos: legalidade, legitimidade, economicidade e conformidade.
- Balanços: situação financeira, orçamentária, patrimonial + resultado.
- Benefícios: quantificação dos benefícios gerados pelas ações de controle, quando aplicável.
Relatório técnico
- exame conforme a natureza;
- conclusões;
- assinatura do Auditor Estadual de Controle Externo responsável.
§ 9º — pegadinha 2025
Pontos específicos solicitados não bloqueiam outros pontos complementares que emergirem da instrução.
Arts. 155, 156 e 161
| Regra | Lembrete |
|---|---|
| dado/providência preliminar indispensável | servidor comunica ao titular da unidade → providência/diligência |
| fim da instrução | relatório final da unidade competente |
| reabertura | é possível nas hipóteses regimentais |
Arts. 157 e 157-A
Instrução completa
T + P + R
- Técnica: exame da Unidade Técnica.
- Partes: ciência/manifestações quando cabíveis.
- Relatório: instrução ou fiscalização.
Processo eletrônico
- etapas do rito em meio eletrônico;
- atos processuais digitais;
- produzir + comunicar + armazenar + validar eletronicamente.
Detalhes de citação, defesa, revelia, provas e prazos → Assunto 060.
Art. 152 — urgência
Pode haver preferência, entre outras hipóteses, para:
- inspeção/auditoria solicitada pelo Legislativo;
- informações para demandas judiciais;
- consulta urgente;
- denúncia/representação com fato grave;
- cautelar;
- risco de grande dano ao erário;
- recursos;
- outras matérias assim definidas pelo Pleno/Presidência.
Urgência ≠ procedência.
Art. 229 — atos de pessoal para registro
Entram
- admissão de pessoal;
- aposentadoria;
- transferência para reserva remunerada;
- reforma;
- pensão;
- transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação, na hipótese legal.
Não entra na admissão
Nomeação para cargo em comissão.
Não confunda
Órgão de origem pratica/concede o ato.
TCE/MA aprecia a legalidade para fins de registro.
Fiscalização — art. 245 e seguintes
Fiscalização alcança, entre outros:
- planejamento/execução orçamentária;
- licitações e contratos;
- convênios e congêneres;
- atos de pessoal;
- inspeções e auditorias;
- transferências de recursos.
Fiscalizar ≠ julgar.
Receita também entra no radar
| Artigo | Objeto | Instrumentos-chave |
|---|---|---|
| 252 | recursos transferidos | inspeção + auditoria + contas |
| 255 | arrecadação | acompanhamento em suas etapas |
| 256 | renúncia de receitas | preferencialmente inspeção/auditoria |
Arts. 257–259 — inspeção × auditoria
Base comum
Naturezas: C-F-O-O-P
- contábil;
- financeira;
- orçamentária;
- operacional;
- patrimonial.
Parâmetros: legalidade + legitimidade + economicidade.
Inspeção — art. 258
L-D-F
- Lacuna/omissão de informação;
- Dúvida;
- Fato específico a apurar.
Tende a atuação dirigida/pontual.
Auditoria — art. 259
D-O-R
- Dados e conformidade técnica/jurídica;
- Organização e funcionamento / desempenho operacional;
- Resultados de programas e projetos.
Tende a exame estruturado e planejado.
Não use só “tamanho” para distinguir: use a finalidade regimental.
10 pegadinhas finais
- Art. 142 = 13 naturezas.
- Governo ≠ gestores.
- Chefe do Executivo gestor: natureza continua I.
- Reconsideração/embargos mantêm natureza; revisão tem natureza própria.
- Autuação = instauração.
- Relator preside a instrução.
- Relatório técnico ≠ decisão.
- § 9º do art. 153 admite ponto complementar emergente.
- Cargo em comissão fica fora do registro da admissão.
- Processo eletrônico muda o meio, não a competência nem as garantias.
Fronteiras
| Assunto | Deixar para ele |
|---|---|
| 059 | denúncia, representação e consulta — rito |
| 060 | citação, defesa, revelia, provas e prazos |
| 061 | decisões, sanções e execução |
| 062 | recursos e revisão |
| 063 | atos normativos, ética e regras finais |