Regimento Interno do TCE/MA: órgãos e organização interna

Estrutura regimental do TCE/MA, órgãos colegiados, autoridades, comissões, Ministério Público de Contas e distinção entre órgãos e unidades de apoio.

Regimento Interno do TCE/MA: órgãos e organização interna

Corte

  • Edital: 6/7/2026.
  • Regimento: Resolução Administrativa nº 1/2000 com alterações vigentes até o edital.
  • Resolução nº 391/2023 = peça-chave deste assunto.
  • Resolução nº 441/2026 é pré-edital, mas altera diárias; não muda o art. 9º.

Art. 9º — órgãos do Tribunal

P + 2C + P/V + C/O + 2CP + CT

BlocoÓrgãos
colegiado centralPlenário
colegiados fracionáriosPrimeira Câmara + Segunda Câmara
direçãoPresidência + Vice-Presidência
integridade/relacionamentoCorregedoria + Ouvidoria
comissões permanentesÉtica/Gestão de Pessoas/Processo Produtivo + Transformação Digital/Inovação Tecnológica e Jurídica
comissão eventualcomissões temporárias

Não entram no rol do art. 9º: Secretaria, gabinetes, ESCEX e MPC.

Órgão × estrutura de apoio

EstruturaEnquadramento
Plenário/Câmarasórgãos colegiados
Presidência/Viceórgãos de direção
Corregedoria/Ouvidoriaórgãos regimentais
comissõesórgãos regimentais de colaboração
MPCórgão ministerial junto ao TCE/MA; fora do rol do art. 9º
Secretariaapoio administrativo; fora do art. 9º
ESCEXcapacitação; fora do art. 9º

Membros

  • 7 Conselheiros = titulares.
  • 3 Conselheiros-Substitutos = carreira própria; ingresso por concurso de provas e títulos.
  • 4 Procuradores de Contas = MPC.

Câmaras — art. 16

CâmaraQuem preside
PrimeiraConselheiro que deixou a Presidência do TCE no mandato imediatamente anterior
SegundaConselheiro mais antigo no cargo entre os integrantes, se não exercer Vice-Presidência, Corregedoria ou Ouvidoria no mandato em curso

Pegadinha: Câmara do TCE ≠ Câmara Municipal.

Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno — art. 22

C + 2C + 1CS + 1PC

  • Corregedor;
    • 2 Conselheiros;
    • 1 Conselheiro-Substituto = secretário-executivo;
    • 1 Procurador de Contas;
  • todos designados pelo Pleno.

Preside: Corregedor.
Substituição: demais Conselheiros da comissão, por antiguidade.

Comissão de Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica — art. 22-A

3C + 2CS + 1PC

  • 3 Conselheiros;
  • 2 Conselheiros-Substitutos;
  • 1 dos Substitutos = secretário-executivo;
  • 1 Procurador de Contas;
  • designação pelo Pleno.

Presidente: Conselheiro integrante que não exerça simultaneamente:

  • Vice-Presidência;
  • Corregedoria;
  • Ouvidoria;
  • Presidência de Câmara.

Substituição: demais Conselheiros da comissão, por antiguidade.

Comissões temporárias — art. 22-B

2+ membros, somente entre:

  • Conselheiros;
  • Conselheiros-Substitutos.

Criação: Pleno ou Presidente.
Fim: término do prazo ou alcance do objetivo.

Competências das comissões — art. 25

As competências das duas comissões permanentes e as atribuições de seus Presidentes e secretários-executivos são definidas por ato normativo.

Nome da comissão ≠ autorização para inventar competência.

Corregedoria × Ouvidoria

CorregedoriaOuvidoria
orientação e fiscalização funcional internaescuta e relacionamento com a sociedade
disciplina e integridade institucionalmanifestações e participação social
não é controle externo sobre jurisdicionadosnão é órgão julgador

MPC

  • Essencial à função de controle externo.
  • 4 Procuradores de Contas.
  • Ingresso: concurso de provas e títulos + OAB + Direito + 3 anos de atividade jurídica.
  • Carreira: página institucional informa nomeação dos Procuradores pelo Procurador-Geral, observada a classificação.
  • Chefia do MPC: lista tríplice entre Procuradores → Governador nomeia → 2 anos → 1 recondução.

Pegadinhas-relâmpago

  • Art. 9º não é organograma completo.
  • Secretaria não é órgão do art. 9º.
  • ESCEX não é órgão do art. 9º.
  • MPC atua junto ao TCE/MA; não é Secretaria.
  • Conselheiro-Substituto não é servidor administrativo comum.
  • Corregedoria interna não é controle externo.
  • Ouvidoria recebe manifestações; não julga.
  • As duas comissões permanentes têm Procurador de Contas.
  • Temporária: 2+, só Conselheiros/Substitutos.
  • Temporária: criação pelo Pleno ou Presidente.
  • Primeira Câmara → ex-Presidente.
  • Segunda Câmara → mais antigo, com incompatibilidades.