Regimento Interno do TCE/MA: atos normativos, ética e regras finais

Poder normativo do TCE/MA, alteração regimental, iniciativa e tramitação de atos normativos, Súmula, comissão regimental de ética e disposições finais.

Regimento Interno do TCE/MA: atos normativos, ética e regras finais

Corte

Edital: 6/7/2026. Aqui, “ética” = principalmente Comissão regimental e reclamação contra Conselheiro.

Fora do recorte: Códigos de Ética autônomos (Res. 282/2017 e 283/2017), compliance, política de riscos e recomendação eleitoral.

Alteração do Regimento

RegraMemorize
art. 307alteração do RI por maioria absoluta dos Conselheiros titulares
art. 308proposta aponta o que será modificado, acrescido ou suprimido
dispositivo modificadoconserva a numeração
dispositivo retiradorecebe “suprimido
matéria novaentra em dispositivo conexo até renumeração/republicação integral
art. 305, § 2ºhavendo reforma anterior, republicação integral no começo do ano

⚠️ O art. 307 ainda remete ao art. 311, mas o art. 311 foi revogado em 2017.

Art. 309 — iniciativa

Podem propor ato normativo / enunciado de Súmula / projeto de lei privativo:

Presidente + Conselheiros + Conselheiros-Substitutos + MPC + Comissões regimentais.

Relatoria

IniciativaRelator
Conselheiroo próprio proponente
Conselheiro-Substitutoo próprio proponente
Presidentedesignado pelo Presidente após consulta ao Plenário
MPCdesignado pelo Presidente após consulta ao Plenário
Comissãodesignado pelo Presidente após consulta ao Plenário

Mais de um interessado na relatoria → Presidente propõe votação ou sorteio.

Anuência — contraste decisivo

PropostaMínimoProponente Conselheiro/Substituto entra na conta?
alteração do RI2 Conselheirosnão
enunciado de Súmula2 Conselheirosnão
projeto de lei privativo2 Conselheirosnão
outro ato normativo2 Conselheirossim

Anuência ≠ voto final: é concordância em tese com a essência da proposta.

Fluxo da proposição

proposta → anuência → apresentação ao Plenário → relatoria → emendas/sugestões → relatório e parecer → discussão → votação → redação final → publicação

Emendas e sugestões

  • Conselheiros: emendam propostas de atos normativos em até 7 dias da apresentação em Plenário.
  • Conselheiro-Substituto e MPC: podem apresentar sugestões ao Relator, no mesmo prazo, sobre ato normativo, Súmula e projeto de lei.
  • Emendas e sugestões → direto ao Relator.
EmendaEfeito
supressivaexclui
substitutivasucede e altera substancialmente
aditivaacrescenta
modificativaaltera sem mudança substancial

Fim do prazo → Relator apresenta relatório e parecer até a 2ª Sessão Plenária seguinte; pode oferecer substitutivo ou subemendas.

Ordem de votação — art. 317

  1. substitutivo do Relator;
  2. substitutivo de Conselheiro;
  3. projeto originário;
  4. subemendas do Relator;
  5. emendas com parecer favorável;
  6. emendas não acolhidas.

Substitutivo aprovado → prejudica as demais proposições, salvo destaques.

Destaque → votação separada de emenda, subemenda, parte do projeto ou do substitutivo.

Quórum e redação final

  • art. 318: proposição aprovada por maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal;
  • empate → Presidente desempata;
  • redação final: mesma sessão ou sessão seguinte;
  • dispensa de votação da redação final:
    • projeto originário aprovado sem emendas; ou
    • substitutivo aprovado integralmente;
  • emenda à redação final: só gramática, clareza ou objetividade.

⚠️ Art. 321 ainda cita arts. 311 e 312. O 311 está revogado; o prazo-base hoje expresso no art. 312 é até 7 dias, ajustável pelo Plenário mediante proposta justificada do Presidente ou Relator.

Súmula — arts. 322 a 327

Súmula = princípios/enunciados que resumem teses, soluções e precedentes reiterados.

PontoRegra
organizaçãoCoordenação de Plenário
basenúmero + dispositivos legais + julgados
incluir/rever/cancelar/restabelecermaioria absoluta dos Conselheiros + projeto do art. 309
enunciado canceladonúmero fica vago, com nota de cancelamento
enunciado modificadomantém o número
citação perante o TCEnúmero do enunciado dispensa indicação dos julgados no mesmo sentido

Citar sem precedentes ≠ nascer sem precedentes. A Súmula pressupõe reiteração.

Comissão regimental de ética — Res. 391/2023

Nome: Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno.

Composição

Corregedor + 2 Conselheiros + 1 Conselheiro-Substituto + 1 Procurador de Contas

  • Substituto = secretário-executivo;
  • designação = Pleno;
  • presidência = Corregedor;
  • ausência do Corregedor → Conselheiros integrantes, por antiguidade.

Funcionamento

  • competências e atribuições → definidas por ato normativo;
  • formação da pauta → definida por ato normativo;
  • reunião ordinária → 1ª semana do mês, terça, 10h, presencial;
  • local → Plenário;
  • aplica-se, no que couber, o funcionamento das sessões do Pleno;
  • deliberação → ofício do Presidente da Comissão + resumo da ata → Presidente do TCE.

Reclamação contra Conselheiro — art. 26, § 1º

petição fundamentada + elementos comprobatórios

→ Relator pode propor arquivamento se manifesta improcedência

→ se não arquivar: ouvir reclamado em 15 dias úteis

→ com/sem resposta: Comissão decide arquivar ou instruir melhor

→ decisão final com presença de todos os integrantes

→ publica-se a conclusão.

Antes do Plenário: projeto de lei privativo e proposta de atualização do RI dependem de manifestação da Comissão.

Comissões temporárias

  • 2 ou mais membros;
  • entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
  • indicados no ato de criação pelo Pleno ou Presidente;
  • terminam no prazo fixado ou com o objetivo alcançado.

Regras finais

  • art. 337: regulamentação anterior compatível continua até novo disciplinamento; incompatível é revogada.
  • regra temporária sobre art. 141-C: vigorou só até 31/12/2024exaurida no edital de 2026.
  • art. 338: RI entrou em vigor em 21/1/2000.
  • art. 336: prazo de 60 dias era transitório da implantação, não prazo atual de vista.

Pegadinhas de uma linha

  • RI/Súmula/PL: 2 Conselheiros fora da conta do proponente Conselheiro/Substituto.
  • Ato normativo comum: 2 Conselheiros podendo incluir o proponente Conselheiro/Substituto.
  • alterar RI: maioria absoluta dos Conselheiros titulares.
  • aprovar proposição (art. 318): maioria absoluta dos votos dos membros + desempate do Presidente.
  • anuência prévia não vincula voto final.
  • Substituto propõe e pode relatar a própria proposta, mas no art. 313 apresenta sugestão, não emenda como Conselheiro.
  • súmula cancelada = número vago; modificada = mesmo número.
  • Comissão regimental atual ≠ antiga composição do Código de Ética de 2017.
  • 15 dias úteis = ouvir Conselheiro reclamado.
  • art. 311 revogado, embora ainda apareça em remissões do texto.