Planejamento e fase preparatória da contratação

Planejamento da contratação nos arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021, com ETP, definição do objeto, padronização, riscos, estimativa de valor, orçamento sigiloso, edital e margens de preferência.

Planejamento e fase preparatória

Mapa do assunto

Necessidade → ETP → solução → objeto → riscos e preço → estratégia → edital/minuta.

  • Corte normativo: 6 jul. 2026.
  • Núcleo: arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021.
  • Decretos e INs federais: referência para a Administração federal; sem aplicação automática ao TCE-MA.

Art. 18: fase preparatória

  • É caracterizada pelo planejamento.
  • Compatível com PCA, sempre que elaborado.
  • Compatível com leis orçamentárias.
  • Abrange aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão.
  • Problema vem antes da solução e da especificação.

Onze elementos

  1. necessidade fundamentada em ETP;
  2. objeto por TR, anteprojeto, projeto básico ou executivo;
  3. execução, pagamento, garantias e recebimento;
  4. orçamento estimado e composições;
  5. edital;
  6. minuta contratual, quando necessária, como anexo;
  7. regime de fornecimento/serviço/execução e escala;
  8. modalidade + julgamento + disputa + eficiência da combinação;
  9. motivação das condições editalícias;
  10. análise de riscos;
  11. motivação do momento de divulgar o orçamento.

ETP

  • Evidencia o problema e a melhor solução.
  • Permite avaliar viabilidade técnica e econômica.
  • Não é especificação definitiva do objeto.

Treze elementos possíveis

  1. necessidade/interesse público;
  2. previsão no PCA, se elaborado;
  3. requisitos;
  4. quantidades + memórias + interdependências + escala;
  5. levantamento de mercado + escolha técnica/econômica;
  6. valor + preços unitários + memórias;
  7. solução integral + manutenção/assistência;
  8. parcelamento ou não;
  9. resultados pretendidos;
  10. providências prévias + capacitação;
  11. contratações correlatas/interdependentes;
  12. impactos ambientais + mitigação + logística reversa;
  13. conclusão de adequação.

Cinco mínimos da Lei

I, IV, VI, VIII e XIII

  • necessidade;
  • quantidades;
  • valor;
  • parcelamento;
  • conclusão.

Ausência dos demais: justificar.

Numeração da IN federal nº 58/2022

  • Mínimos na ordem própria da IN: I, V, VI, VII e XIII.
  • Conteúdo material é o mesmo.
  • Não trocar numeração da Lei pela da IN.

Raciocínio do ETP

BlocoTeste
necessidadedescreve problema, não marca/produto
quantidadepossui memória e dados
mercadocompara tipos de solução
parcelamentoequilibra competição, integração e escala
resultadosdefine ganho verificável
providênciasprepara ambiente, licenças e agentes
sustentabilidadeconsidera ciclo de vida e descarte

Documentos

DocumentoFunção
DFDregistra necessidade no planejamento aplicável
PCAconsolida demandas futuras
ETPescolhe e justifica solução
TR/projetodefine e detalha objeto

PCA federal

  • Decreto nº 10.947/2022: federal direto, autárquico e fundacional.
  • Objetivos: racionalizar, alinhar estratégia, subsidiar orçamento, evitar fracionamento e sinalizar ao mercado.
  • Não torna o PCA federal automaticamente obrigatório ao TCE-MA.

Termo de Referência

  • Necessário para bens e serviços.
  • Define natureza, quantidades, prazo e eventual prorrogação.
  • Vincula fundamentação ao ETP ou extrato não sigiloso.
  • Descreve solução e ciclo de vida.
  • Traz requisitos, execução, gestão, medição e pagamento.
  • Define seleção, estimativa e adequação orçamentária.
  • IN nº 81/2022: disciplina federal e transferências voluntárias.

Projetos

  • Anteprojeto: subsídios e concepção para projeto básico.
  • Projeto básico: define/dimensiona com viabilidade, custo, método e prazo.
  • Projeto executivo: detalha para execução completa.
  • Engenharia comum: TR ou projeto básico pode bastar se demonstrada ausência de prejuízo aos padrões.

Art. 19: estrutura e padronização

  • Centralização: instrumentos preferencialmente.
  • Catálogo eletrônico de compras, serviços e obras.
  • Acompanhamento informatizado de obras com imagem/vídeo.
  • Modelos com apoio jurídico e controle interno.
  • Modelagem digital gradual.
  • Outro ente pode adotar catálogo/minutas federais.
  • Não usar catálogo/modelo: justificar por escrito nos autos.
  • BIM: preferencial quando adequado ao objeto.

Art. 20: comum x luxo

  • Item de consumo: qualidade comum, não superior à necessária.
  • Artigo de luxo: vedado.
  • Cada Poder regulamenta limites.
  • Após 180 dias da promulgação da Lei, nova compra de bem de consumo depende desse regulamento.
  • Qualidade superior funcionalmente necessária ≠ luxo.
  • Proibição de luxo ≠ obrigação de comprar pior item.
  • Decreto nº 10.818/2021: referência federal, não regra automática do TCE-MA.

Art. 21: participação

Audiência pública

  • Facultativa.
  • Presencial ou eletrônica.
  • Antecedência mínima: 8 dias úteis.
  • Informações prévias, inclusive ETP e elementos do edital.
  • Manifestação de todos os interessados.

Consulta pública

  • Facultativa.
  • Elementos disponibilizados para sugestões.
  • Prazo fixado pela Administração.

Pegadinha: grande vulto não torna audiência obrigatória pelo art. 21.

Riscos

AnáliseMatriz
art. 18, Xart. 22
identifica e trata eventosdistribui riscos entre partes
planejamentoedital + contrato
não é só impacto financeiropode gerar taxa de risco

Matriz obrigatória

  • obra ou serviço de grande vulto;
  • contratação integrada;
  • contratação semi-integrada.

Grande vulto em 2026: valor estimado superior a R$ 261.968.421,04.

Matriz eficiente

  • atribui responsabilidade;
  • previne sinistro;
  • mitiga efeitos;
  • é refletida no contrato.

Integrada/semi-integrada: risco superveniente associado à solução de projeto básico escolhida pelo contratado → responsabilidade do contratado na matriz.

Art. 23: preço estimado

  • Compatível com mercado.
  • Considera bases públicas, quantidade, escala e local.
  • Pesquisa não é coleta acrítica da menor cotação.

Bens e serviços em geral

Parâmetros combinados ou não:

  1. mediana de sistemas oficiais/banco de saúde;
  2. contratação pública similar do ano anterior à pesquisa;
  3. mídia/tabela/sítio especializado com data e hora;
  4. ao menos 3 fornecedores + escolha justificada + até 6 meses;
  5. base nacional de NF-e.

Engenharia: ordem

  1. Sicro/Sinapi;
  2. mídia/tabelas/sítios;
  3. contratações similares;
  4. base de NF-e.
  • Incluir BDI de referência e encargos sociais.
  • Estado/DF/Município sem recurso da União: pode usar sistema próprio.
  • IN nº 65/2021: bens/serviços federais; não rege engenharia.
  • Integrada/semi-integrada: orçamento da proposta deve ter no mínimo o mesmo detalhamento do orçamento sintético de referência.

Direta

  • Se parâmetros legais forem inviáveis, futuro contratado comprova preços de objetos semelhantes.
  • Notas fiscais para outros contratantes no período de até 1 ano antes da contratação pela Administração, ou outro meio idôneo.

Art. 24: orçamento sigiloso

  • Pode ser sigiloso se justificado.
  • Orçamento continua sendo elaborado antes.
  • Quantitativos e dados necessários permanecem públicos.
  • Controle interno e externo acessam.
  • Momento de divulgação deve ser motivado.
  • Maior desconto: estimado ou máximo no edital.

Art. 25: edital planejado

  • Objeto + convocação + julgamento + habilitação.
  • Recursos + penalidades da licitação.
  • Gestão/fiscalização + entrega + pagamento.
  • Minutas padronizadas quando possível.
  • Anexos divulgados na mesma data, sem cadastro.
  • Insumos/mão de obra locais: ETP + sem prejuízo à competição/eficiência.
  • Grande vulto: programa de integridade em até 6 meses do contrato.
  • Pode atribuir licenciamento e desapropriação autorizada ao contratado.
  • Índice de reajuste sempre previsto; data-base ligada ao orçamento.
  • Pode haver percentual de grupos vulneráveis conforme regulamento.

Arts. 26 e 27: preferência

  • Nacionais conformes a normas técnicas.
  • Reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
  • Margem comum: até 10%.
  • Desenvolvimento/inovação nacional: até 20%.
  • Mercosul: reciprocidade em acordo aprovado e ratificado.
  • Bens/serviços nacionais: capacidade nacional insuficiente → essa margem não se aplica.
  • Decreto nº 11.890/2024: federal; outros entes podem adotar.
  • Divulgação anual: empresas favorecidas + recursos por empresa.

Pegadinhas finais

  • PCA “sempre que elaborado” ≠ PCA universal obrigatório.
  • Cinco mínimos ≠ quaisquer cinco.
  • Omitir elemento não mínimo exige justificativa.
  • Levantamento de mercado ≠ três cotações.
  • ETP escolhe solução; TR especifica objeto.
  • IN federal ≠ norma estadual automática.
  • Padronização ≠ copiar modelo inadequado.
  • Luxo ≠ toda qualidade superior.
  • Audiência/consulta são facultativas.
  • Análise de risco ≠ matriz.
  • Matriz é obrigatória nas hipóteses legais.
  • Integrada/semi-integrada: risco superveniente da solução de projeto básico escolhida pelo contratado → contratado.
  • Três fornecedores são um parâmetro, não dogma universal.
  • Proposta integrada/semi-integrada não pode ter orçamento menos detalhado que a referência sintética.
  • Sigilo ≠ falta de orçamento nem bloqueio ao controle.
  • Maior desconto ≠ orçamento oculto.
  • Insuficiência da capacidade nacional não afasta indistintamente todas as margens do art. 26.
  • Preferência federal ≠ aplicação automática ao TCE-MA.