Lei Orgânica do TCE/MA: jurisdição e competência

Jurisdição própria do TCE/MA, sujeitos alcançados pela Lei nº 8.258/2005, competências dos arts. 1º a 7º e distinção entre contas de governo e de gestão.

Lei Orgânica do TCE/MA: jurisdição e competência

Corte

Edital: 6/7/2026. Núcleo: arts. 1º–7º da Lei nº 8.258/2005 + distinção indispensável sobre Prefeito ordenador de despesas conforme a ADPF 982.

Mapa mental

jurisdição = quem/o que está sujeito
competência = o que o TCE pode fazer

Constituição → Lei Orgânica → Regimento/atos internos

Art. 1º — verbos de competência

VerboObjeto típico
apreciarcontas de governo; legalidade para registro; cálculo de quotas-partes; constitucionalidade incidental
julgarcontas de administradores/responsáveis; contas do Presidente da Câmara; infrações administrativas fiscais
realizarauditorias, inspeções e acompanhamentos
acompanhar/fiscalizarreceitas, LRF, desestatização, transferências e aplicação de recursos
decidirdenúncias, consultas e representações
assinar prazocorreção de ilegalidade
sustarato impugnado não corrigido
representarirregularidades ou abusos ao Poder competente
expedircautelares para prevenir lesão e assegurar efetividade
elaborar/propor/organizar/elegerautogoverno e iniciativa normativa do Tribunal

Parecer x julgamento x registro

InstitutoQuem/objetoResultado
parecer préviocontas de governo de Governador/Prefeitomanifestação técnica para julgamento político
julgamentoadministradores, responsáveis e contas de gestãodecisão do TCE
registroadmissão + aposentadoria/reforma/pensãocontrole de legalidade do ato

Registro — exceções

  • admissão em cargo em comissão → fora do registro;
  • melhoria posterior de benefício sem alterar fundamento legal → sem novo registro.

Art. 1º, §§ 1º–3º

Controle examina: legalidade + legitimidade + economicidade + subvenções + renúncia de receitas.

Consulta: caráter normativo + prejulgamento da tese, não do fato/caso concreto.

Deliberação essencial:

  1. relatório;
  2. fundamentação;
  3. dispositivo.

Arts. 2º–5º

ArtigoMemorize
rol anual de ordenadores e responsáveis + endereços/alterações + informações necessárias
poder regulamentar dentro da competência/jurisdição
acesso irrestrito às fontes de informação da Administração estadual/municipal, inclusive sistemas eletrônicos
recesso: 21/12 a 4/1, sem prejuízo dos serviços da Secretaria

Art. 6º — regra de ouro da jurisdição

jurisdição própria e privativa + todo o território estadual + pessoas e matérias sujeitas à competência do TCE/MA

⚠️ “Jurisdição” aqui não é Poder Judiciário.

Art. 7º — os 9 grupos

IncisoQuem entra na jurisdição
Iquem deve prestar contas ou tem atos sujeitos à fiscalização por lei
IIpessoa física/jurídica, pública/privada, ligada a dinheiro, bens, valores ou obrigações públicas
IIIquem causa perda, extravio ou irregularidade com dano ao erário
IVdirigentes de empresa pública ou sociedade de economia mista criada com recursos estaduais/municipais
Vdirigentes/liquidantes de empresa encampada, intervinda ou incorporada ao patrimônio público
VIresponsáveis por entidade privada com contribuição parafiscal + serviço de interesse público/social
VIIresponsáveis por recursos de convênio, acordo, ajuste ou congênere
VIIIrepresentantes públicos em assembleias de estatais/S.A. + conselhos fiscal/administração, nos atos de gestão ruinosa/liberalidade previstos
IXsucessores, até o valor do patrimônio transferido

Contrastes do art. 7º

  • privado pode entrar → incisos II, VI e VII;
  • dano sem gestão formal também entra → III;
  • sucessor responde com limite → IX;
  • convênio tem hipótese expressa → VII.

Prefeito — matriz decisiva

Papel do PrefeitoContaCompetência
chefe de governocontas de governoTCE emite parecer prévio → Câmara julga
ordenador de despesascontas de gestãoTCE julga
reflexo eleitoral da LC 64/1990, art. 1º, I, “g”efeito eleitoralcompetência da Câmara Municipal preservada

ADPF 982

Prefeito ordenador:

  • deve prestar contas;
  • TCE julga as contas de gestão;
  • irregularidade → TCE pode imputar débito e aplicar sanções não eleitorais;
  • não precisa ratificação da Câmara para esses efeitos;
  • efeito eleitoral da alínea “g” → Câmara Municipal.

⚠️ Não use “toda conta de Prefeito é julgada pela Câmara”.

Outras pegadinhas de uma linha

  • auxílio ao Legislativo ≠ subordinação.
  • cautelar ≠ decisão final.
  • poder regulamentar ≠ criação de competência nova.
  • acesso irrestrito à informação ≠ fiscalização sem finalidade legal.
  • pessoa privada ≠ imunidade ao controle.
  • parecer prévio ≠ acórdão de julgamento de contas de gestão.
  • fiscalização de receita ≠ controle apenas de despesa.
  • Conselho/representante em estatal pode entrar na jurisdição nas hipóteses do art. 7º, VIII.
  • sucessão patrimonial limita responsabilidade ao valor transferido.